Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Altera dispositivos do Decreto nº 19.236, de 14 de março de 1983 - Regulamento da Lei de Promoções da Polícia Militar do Estado.

Nº 19236/1983

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Os artigos 2º, § 1º, item 1, 10, 25, §§ 2º. e 5º., 31, 41 item II e 48 do Decreto nº 19.236, de 14 de março de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação, sem prejuízo das demais disposições:

“Art. 2º. - .................................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................................
Iem 30 de novembro, ou no primeiro dia útil subseqüente, para as promoções que ocorrerem em 31 de janeiro.

...........................................................................................................................

DECRETA:

Art. 10.
- Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso no Quadro de Acesso, o tempo passado em Quartel da Polícia Militar.
§ 1º- Considera-se quartel as instalações do Gabinete do Comando Geral, da Ajudância Geral, dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial, Apoio e Execução da Polícia Militar.
§ 2º- O tempo de arregimentação estabelecido para o Aspirante-a-Oficial PM e 2º. Tenente PM, deverá ser cumprido, obrigatoriamente, em Órgão de Execução da Polícia Militar.
Art. 25.
- .......................................................................................................................
§ 1º- .........................................................................................................................
§ 2º- Os Quadros de Acesso por Antiguidade serão organizados através do relacionamento, em ordem decrescente de antiguidade, dos Oficiais PM habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos no artigo 2º. deste Regulamento.
§ 3º- ......................................................................................................................
§ 4º- .....................................................................................................................
§ 5º- Para a elaboração dos Quadros de Acesso extraordinários o Comandante Geral da Corporação, por proposta da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar - CPOPM, fixará a data-referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas no artigo 2º., deste Regulamento.
Art. 31.
- Para a organização dos Quadros de Acesso, por Merecimento e por Antiguidade, de que trata este Regulamento, a aferição de pontos, requisitos de pontos por curso, serviço arregimentado e exercício de comando ou chefia será procedida até 40 (quarenta) dias anteriores às datas das promoções.
Art. 41.
- ......................................................................................................................
I.............................................................................................................................
IIas de merecimento, obedecido o disposto no artigo 49, deste Regulamento.
Art. 48.
- Ao Oficial PM que, até 40 (quarenta) dias anteriores à respectiva promoção, não satisfizer os requisitos de curso, serviço arregimentado ou função de comando ou chefia, mas vier a completá-los até a data da promoção, é assegurado o acesso por antiguidade, respeitada a sua classificação e a existência de vaga”.
Art. 2.
- Ficam alterados os Anexos I e III partes integrantes do Decreto nº. 19.236, de 14 de março de 1983, na forma dos Anexos incorporados a este Regulamento.
Art. 3.
- Ficam acrescentados ao Decreto nº. 19.236, de 14 de março de 1983, o §3º do artigo 10 e o parágrafo único do artigo 31, com a seguinte redação:

“Art. 10 - ....................................................................................................................

§ 3º- Os Oficiais estranhos ao Quadro de Oficiais PM arregimentarão em qualquer órgão da Corporação, desde que no exercício de função inerente aos respectivos quadros.
Art. 31.
- ....................................................................................................................
Parágrafo único- O interstício indispensável será aferido até a data da respectiva promoção”.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Ficam revogados os incisos I e II do artigo 10 e incisos I e II do artigo 31 do Decreto Nº 19.236, de 14 de março de 1983 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de abril de 1984.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

(CALENDÁRIO)

ANEXO 1

(Parágrafo único do Art. 38)

PROVIDÊNCIAS

AMPARO LEGAL

AUTORIDADE RESPONSÁVEL

PROMOÇÃO

31 JAN

PROMOÇÃO

05 MAI

PROMOÇÃO

25 AGO

Remessa a CPOPM da Folha de Alterações e Ficha de Informações

Inciso II o § 1º do Art. 20

Inciso IV do Art. 20 e § 3º do Art. 22

OPM

CPOPM

Até

10 AGO

Até

10 FEV

Até

10 MAI

Fixação dos limites quantitativos para a composição do QA

§ 1ºdo Art. 2º

CPOPM

30 NOV

05 MAR

25 JUN

Entrada na CPOPM das Atas de Inspeção de Saúde

Art. 21.
CESA

OPM

Até 17 DEZ

Até 20 MAR

Até 10 JUL

Cômputo de vagas a preencher

Art. 3.
CPOPM

30 NOV

05 MAR

25 JUN

Elaboração dos QAA e QAM para apreciação em reunião da CPOPM

Art. 25.
§§ 2º e 3º

CPOPM

De 02 a 17 DEZ

De 05 a 20 MAR

De 25 JUN a 10 JUL

Remessa dos QAA e QAM à aprovação do Comandante Geral da Corporação

CPOPM

Até 22 DEZ

Até 25 MAR

Até 15 JUL

Publicação dos QA em Boletim Reservado da Corporação

§ 1ºdo Art. 25

CPOPM

Até 27 DEZ

Até 1º MAR

Até 20 JUL

Promoção

Art. 52.
GOVERNADOR

31 JAN

05 MAI

25 AGO

FICHA DE PROMOÇÃO

ANEXO 3

QPMC_________________________________________________

POSTO _______________________________________________

NOME________________________________________________ Artigo 28

Nº DO POSTO:_____________

DADOS APURADOS

QUANTIDADE

VALORES

PONTOS

POS

NEG

P

O

N

T

O

S

P

O

S

I

T

V

O

O

S

TEMPO COMPUTADO (I)

EFETIVO SERVIÇO (a)

0,10

PERMANÊNCIA NO POSTO (b)

0,20

FERIMENTOS EM AÇÃO - (II)

0,15

TRABALHOS (III)

ASSUNTO PROFISSIONAL (a)

0,15

CULTURA GERAL (b)

0,10

C

U

R

S

O

S

(IV)

CSP (a)

MB

0,50

B

CAO (b)

MB

0,25

B

CFO (c)

MB

0,50

B

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO (d)

MB

0,25

B

CURSO CIVIL DE NÍVEL SUPERIOR (e)

0,75

MEDALHAS (V)

BRAVURA (a)

0,30

0,20

TEMPO DE SERVIÇO (b)

0,10

0,75

ELOGIOS (VI)

BRAVURA (a)

0,20

AÇÃO MERITÓRIA (b)

Variável

0,20

ATO DE SERVIÇO (c)

0,15

0,10

1 - SOMA DE PONTOS POSITIVOS

P

O

N

T

O

S

(VII)

N

E

G

T

I

V

O

S

PUNIÇÕES

REPREENSÃO (a)

0,10

DETENÇÃO (b)

0,15

PRISÃO (c)

Variável

SENTENÇA (d)

Até 6 meses

1,50

Mais de 6 meses

2,00

FALTA DE APROVEITAMENTO EM CURSOS DE:

3,00

2 – SOMA DOS PONTOS NEGATIVOS

3 – TOTAL DE PONTOS 1 - 2

4 – GRAU DE CONCEITO NO POSTO (Art. 22 RLPO)

5 – JULGAMENTO DA CPOPM (ART. 31 RLPO)

6 – TOTAL DE PONTOS NO QAM (Art.32 RLPO) 3 + 4 + 5

3

DATA

__________________________________

SECRETÁRIO CPOPM

Citada por 11 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo