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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 801, de 12 de abril de 1996

Nº 801/1996

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Altera o Decreto n.º 19.236, de 14 de março de 1983, que regu­lamenta a Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Esta­do.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição Estadual e de acordo com o disposto no art. 35 da Lei n.º 6.215, de 10 de fevereiro de 1983,

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DECRETA:

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Art. 1.
Os arts. 34 e 35 do Decreto n.° 19.236, de 14 de março de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 34. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado ou dele não poderá constar o Oficial PM que incidir em qualquer uma das circunstâncias previstas nos arts. 29 e 30 da Lei n.º 6.215, de 10 de fevereiro de 1983.

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Art. 35.
Será excluído do Quadro de Acesso por Antigüidade já organizado ou dele não poderá constar o Oficial PM que incidir em qualquer uma das circunstâncias previstas no art. 29 da Lei n.º 6.215, de 10 de fevereiro de 1983.”

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Art. 2.
A FICHA DE PROMOÇÃO do Decreto n.º 19.236, de 14 de março de 1983, passa a vigorar conforme modelo anexo a este Decreto.

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Art. 3.
As OBSERVAÇÕES SOBRE A FICHA DE PROMOÇÃO constantes do ANEXO 3 do Decreto n.º 19.236, de 14 de março de 1983, passam a ter a seguinte redação:

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“OBSERVAÇÕES SOBRE A FICHA DE PROMOÇÃO

...................................................................................................................................

III............................................................................................................................

(a) sobre assuntos profissionais - 0,15

....................................................................................................................................

VIIPara cada transgressão disciplinar, traduzida em punição no posto, será atribuída a seguinte valoração:

(a) Repreensão -0,10

(b) Detenção -0,15

(c) Prisão -0,30

(d) Prisão por transgressão disciplinar, atentatória à dignidade e ao pundonor

policial-militar - 1,00

VIIIPara cada infração penal, traduzida em sentença penal condenatória transitada em julgado no posto, será atribuída a seguinte valoração:

(a) contravenção penal -1,00

(b) crime doloso, punido com até 06 (seis) meses -2,00

(c) crime doloso, punido com mais de 06 (seis) meses -4,00

(d) crime culposo, punido com até 06 (seis) meses -1,50

(e) crime culposo, punido com mais de 06 (seis) meses - 3,00

IXFalta de aproveitamento intelectual, como Oficial PM, em curso patrocinado pela PM realizado na própria Corporação ou fora desta - 3,00.”
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 12 de abril de 1996

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NOME -------------------------------------------- N.º DO POSTO: ------------------------------------

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QUANT.

PONTOS

POS

NEG

Computado (I)

Efetivo Serviço (a)

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0,10

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Permanência no Posto (b)

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0,20

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Ferimentos em Ação (II)

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0,15

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Trabalhos (III)

Assunto Profissional (a)

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0,15

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Cultura Geral (b)

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0,10

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U

R

S

O

S

(IV)

CSP (a)

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0,50

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B

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0,25

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CAO (b)

MB

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0,50

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B

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0,25

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CFO (c)

MB

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0,75

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B

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0,50

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Curso de Especialização (d)

MB

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0,20

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B

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0,10

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Curso Civil de Nível Superior (e)

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0,75

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Medalhas (V)

Bravura (a)

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0,20

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Tempo de Serviço (b)

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Variável

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Mérito Intelectual (c )

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0,15

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(VI)

Bravura (a)

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0,20

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Ação Meritória (b)

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0,15

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Atos de Serviço (c )

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0,10

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1 – Soma de Pontos Positivos

Punições

(VII)

Repreensão (a)

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0,10

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Detenção (b)

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0,15

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Prisão (c )

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0,30

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Ao Pundonor Policial (d)

1,00

Sentença

(VIII)

Contravenção Penal (a)

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1,00

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Crime Doloso até 06 meses (b)

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2,00

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Crime doloso mais de 06 meses(c)

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4,00

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Crime Culposo até 06 meses (d)

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1,50

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Crime Culposo mais de 06 meses (e)

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3,00

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Falta de aproveitamento em Curso (IX)

3,00

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2 – Soma dos Pontos Negativos

3 – Total de Pontos 1-2

4 – Grau de Conceito no Posto (Art. 22 RLPO)

5 – Julgamento da CPOPM (Art. 31 RLPO)

6 – Total de Pontos no QAM ( Art. 32 RLPO) (3+4+5): 3

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