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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 216, de 13 de julho de 1995

Nº 216/1995

Art. 1.
Os incisos I, II e III do § 1° do art. 2°, o art. 4°, mantido o parágrafo único, os §§ 1° e 2° do art. 6°, o inciso I do art. 20, o art. 21 e seus §§ 1° e 3°, o § 3° do art. 22, o art. 25 e seu § 6°, o art. 31, o inciso III do art. 38, o art. 40 e o § 3° do art. 44, do Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983, alterado pelos Decretos n° 21.758, de 24 de abril de 1984, e n° 31.729, de 12 de março de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 2°......................................................................................................................

§ 1º..........................................................................................................................
Iem 11 de janeiro, ou no primeiro dia útil subsequente, para as promoções de 31 de janeiro;
IIem 15 de abril, ou no primeiro dia útil subsequente, para as promoções de 5 de maio;
IIIem 5 de agosto, ou no primeiro dia útil subsequente, para as promoções de 25 de agosto;

..................................................................................................................................

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Altera o Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983, que regulamenta a Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual e de acordo com o disposto no art. 35 da Lei n° 6.215, de 10 de fevereiro de 1983,

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DECRETA:

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Art. 4.
A reunião inicial da CPOPM, para as promoções previstas nas datas prede­terminadas, realizar-se-á com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, suficiente para que sejam concluídos os trabalhos.

..................................................................................................................................

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Art. 6.
......................................................................................................................
§ 1ºA aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde e teste de aptidão física.

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§ 2ºA incapacidade física temporária verificada em inspeção de saúde, até 90 (noventa) dias, no máximo, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção dos Oficiais PM ao posto imediato.

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Art. 20.
......................................................................................................................

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IAtas de Inspeção de Saúde e Testes de Aptidão Física;

..................................................................................................................................

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Art. 21.
Apenas os Oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compre­endidos nos limites serão submetidos à inspeção de saúde e ao Teste de Aptidão Física.

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§ 1ºSe o Oficial PM for julgado apto, a Ata de Inspeção de Saúde correspondente será válida por 1 (um) ano, caso nesse período não seja julgado inapto. O Teste de Apti­dão Física terá validade por 6 (seis) meses.

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§ 3ºO Oficial PM designado para curso ou estágio no exterior, de duração superior a 30 (trinta) dias, será submetido a inspeção de saúde e ao TAF, para fins de promoção, antes da partida.

..................................................................................................................................

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Art. 22.
.....................................................................................................................
§ 3ºAs fichas de informação serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à CPOPM, de forma a darem entrada naquele órgão dentro de 10 (dez) dias após terminado o semes­tre.

..................................................................................................................................

Art. 25.
Os Quadros de Acesso por antiguidade (QAA) e Merecimento (QAM) serão organizados separadamente por quadro e submetidos à aprovação do Comandante Geral da Corporação, até 15 (quinze) dias antes das datas previstas para a promoção, ou extraordinariamente, quando aquela autoridade determinar.

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...................................................................................................................................

§ 6ºPara promoção aos postos de Major PM, Tenente Coronel PM e Coronel PM, se­rão organizados apenas Quadros de Acesso por Merecimento.

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..................................................................................................................................

Art. 31.
Para a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e por Antigui­dade de que trata este Regulamento, a aferição de pontos será realizada até 20 (vinte) dias antes das datas das promoções.

...................................................................................................................................

Art. 38.
.....................................................................................................................
IIIinspeção de saúde dos Oficiais PM incluídos nos limites acima e subsequente realização do Teste de Aptidão Física;

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.................................................................................................................................

Art. 40.
As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas:

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Ipara o posto de 2º Tenente PM, 01 (uma) por antiguidade e 01 (uma) por mereci­mento;
IIpara o posto de l° Tenente PM, 01 (uma) por antiguidade e 02 (duas) por mere­cimento;
IIIpara o posto de Capitão PM, 01 (uma) por antiguidade e 03 (três) por mereci­mento;
IVpara os postos de Major PM, Tenente Coronel PM e Coronel PM, todas por me­recimento.

...................................................................................................................................

Art. 44.
.....................................................................................................................
§ 3ºA Ata de Inspeção de Saúde, o Teste de Aptidão Física e as informações referi­das no parágrafo anterior serão remetidos, pelo meio mais rápido, diretamente à

CPOPM.”

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Art. 2.
Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 3° do Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983:

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“Parágrafo único. O cômputo das vagas para as diferentes datas de promoção deve­rá ser feito até as datas previstas no Anexo I deste regulamento.”

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Art. 3.
Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 40 do Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983:

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“§ 4° O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao Quadro de Oficiais Auxilia­res, criado pela Lei Complementar n° 082, de 18 de março de 1993.”

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Art. 4.
O Anexo I do Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983, passa a ter a nova redação, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
Revogam-se o art. 48 do Decreto n° 19.236, de 14 de março de 1983, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 13 de julho de 1995

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PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

(CALENDÁRIO)

Anexo 1

(Parágrafo único do Art. 38)

PROVIDÊNCIAS

AMPARO LEGAL

AUTORIDADERESPONSÁVEL

PROMOÇÃO31/JANEIRO

PROMOÇÃO31/MAIO

PROMOÇÃO 25 DE AGOSTO

Remessa CPOPM da folha de alteração e fichas de informações

Inciso II e § 1° do Art. 20. Inciso IV do Art. 20 e § 3° do Art. 22.

CPOPM

Até 10 jan.

Até 10 jan.

Até 10 Jul.

Fixação dos limites quantitativos para composição do QA

§ 1ºdo Art. 2°

11 Jan.

15 abr.

05 ago.

Entrada na CPOPM das Atas de Inspeção de Saúde (ISA)

Art. 21.
DSPS e

OPM

Até 11 jan.

Até 15 abr.

Até 05 ago.

Cômputo de vagas a preencher

Parágrafo único, do Art. 3°

CPOPM

11 jan.

15 abr.

05 ago.

Elaboração

Art. 4.
e §§

CPOPM

De 11 jan.

De 15 abr. a 19 abr.

05 ago.

Dos QAA e QAM para apreciação em reunião da CPOPM

2° E 3°, do Art. 25

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a 15 jan.

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a 09 ago.

Remessa dos QAA e QAM à aprovação do Comandante Geral da Corporação

Art. 25.
CPOPM

Até 16 jan.

Até 20 abr.

Até 10 ago.

Publicação dos QA em Boletim Reservado da Corporação

§ 1ºdo Art. 25

Comandante Geral e CPOPM

Até 21 jan.

Até 25 abr.

Até 15 ago.

Art. 52.
Governador do Estado

31 jan.

05 maio

25 ago.

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