Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 664, de 17 de abril de 2008
Lei nº 664/2008
Nesta página
CAPÍTULO I – | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES S CAPÍTULO II – DA CRIAÇÃO DE LINHA CAPÍTULO RA – DA LICITAÇÃO CAPÍTULO IV – DA DELEGAÇÃO CAPÍTULO V – DA AUTORIZAÇÃO CAPÍTULO VI – DA OPERAÇÃO DE LINHA CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VRA – DA INFRAÇÃO E DAS PENALIDADES CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS CAPÍTULO X – DO CANCELAMENTO DA DELEGAÇÃO CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕESFINAIS·! I
GOVERNO DE RORAIMA
"Dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo s Rodoviário Intermimicipal de Passageiros do § Estado de Roraima e dá outras providências." g
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0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: 1
Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou eeu sanciono aseguinte Lei: §
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CAPÍTULO I
| DISPOSIÇÕES PRELIMINARES S
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1 - viagem especial;
PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0"(95) 2121-7926/2121-7930
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CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE LINHA
§ Io Na criação de nova linha, será observado, ainda, que a mesma não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) da linha já existente, tendo preferência, para sua exploração, a concessionária da linha principal.
CAPÍTULO RA – DA LICITAÇÃO
Art T O CRE/RR manterá o arquivo e controle do registro cadastral de licitante e emitirá, para todo interessado, o certificado específico.
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO VI
DA OPERAÇÃO DE LINHA
Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vlsta-RR - Brasil
§ Io O bilhete de passagem poderá ser emitido por processo mecânico, eletrônico ou similar, e deverá conter os dados exigidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
SEÇÃO II
Do Veículo
§ Io Oveículo poderá serutilizado por até 15 (quinze) anos, no máximo, contando do ano de fabricação mencionado no Certificado de Propriedade.
GOVERNO DE RORAIMA
§ Io Excetuam-se do disposto neste artigo comemorações oficiais e eventos patrocinados por entidades filantrópicas devidamente reconhecidas por lei.
SEÇÃO FFL – Da Bagagem e da Encomenda
SEÇÃO IV
Da Tarifa
§ Io Serão utilizados mecanismos de controle para assegurar a confiabilidade dos dados e informações a que se refere este artigo.
lentoe A a expansão do serviço, de modo a preservar o equilíbrio econôntico-financeiro da atividade.
PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95)2121-7926/2121-7930
SEÇÃO V
Do Seguro do Passageiro e da Bagagem
§ Io O passageiroterá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para fazer a reclamação, à delegatária, de extravio ou dano à sua bagagem etiquetada, cabendo a esta o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar o ressarcimento correspondente.
SEÇÃO VI
Do Regime de Funcionamento da Linha
§ Io A delegatária do serviço ficará obrigada a comunicar ao CRE/RR, no prazo de até 10 (dez) dias de sua ocorrência, qualquer fato que implicar alteração no regime estabelecido para o funcionamento da linha.
PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax 0**(95) 2121-7926/2121-7930 4
* GOVERNO DE RORAIMA
SEÇÃO V
N – Da Paralisação e da Interrupção do Serviço
§ Io Na hipótese do inciso I, a paralisação não poderá ter duração superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sob pena de caducidade da delegação.
SEÇÃO V
RA – Da Alteração de Linha
§ Io A fusão será solicitada pela delegatária ou proposta pelo CRE/RR.
Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa vlsta-RR - Brasil
GOVERNO DE RORAIMA
§ Io Cada linha só poderá ser prolongada uma única vez.
SEÇÃO IX
Dos Serviços de Agência e de Terminal Rodoviário
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SEÇÃO X
Do Transporte Coletivo Intermunicipal Alternativo
§ Io As Cooperativas de Serviço de Transporte que pleitearem concessão de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal Alternativo de Passageiros participarão do procedimento licitatório e da execução do serviço em igualdade de condições com as demais empresas.
§ Io As Empresas ou Cooperativas de que trata este artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias para atenderem ao disposto nos incisos II, III e VIII deste artigo.
SEÇÃO XI
Dos Deveres da Delegatária e de seus Prepostos
SUBSEÇÃO I – Dos Deveres da Delegatária
XVIII - dispor, obrigatoriamente, em todosos veículos, de equipamentos e medicamentos de primeiros socorros, suficientespara o atendimento emergencial;
SUBSEÇÃO II – Dos Prepostos da Delegatária
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO V
RA – DA INFRAÇÃO E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Da Infração
§ Io A assinatura do Auto de Infração, pelo infrator, não significa reconhecimento da falta, assim como, a sua ausência não invalida o ato fiscal.
SEÇÃO N – Das Penalidades
DC - descumprimento de normas de serviço do órgão estadual competente.
HI - recusa de venda de passagemsem motivo justo;
§ Io O CRE/RR poderá converter a suspensão em multa de 5.000 (cinco mil) a 50.000 (cinqüenta mil) vezes o coeficiente tarifário, por dia de suspensão, segundo a gravidade da falta.
§ Io A continuação da viagem somente se dará com ônibus de pessoa jurídica concessionária, permissionária ou autorizada de serviços disciplinados por esta Lei, requisitada pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
CAPÍTULO X
DO CANCELAMENTO DA DELEGAÇÃO
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕESFINAIS
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de abril de 2008.
JOSÉ DE AJfcfflBTA.JÚNIOR Governador fio Estado de Roraima