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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 664, de 17 de abril de 2008

Lei nº 664/2008

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GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo s Rodoviário Intermimicipal de Passageiros do § Estado de Roraima e dá outras providências." g

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0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: 1

Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou eeu sanciono aseguinte Lei: §

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CAPÍTULO I

| DISPOSIÇÕES PRELIMINARES S

2

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4

5

Art. 2.
Prescindidos do caráter essencial e da licitação pública podem ser concedidos, através de autorização, os seguintes serviços de transporte coletivo intermunicipal:

1 - viagem especial;

IIviagem eventual;
IIIviagem de turismo; e
IVserviço de fretamento e transporte escolar.
Parágrafo únicoAs pessoas jurídicas, para realizarem os serviços a que se refere este artigo, deverão, necessariamente, ser cadastradas junto ao órgão estadual competente e preencher os requisitos indispensáveis de segurança, qualidade dos veículos e documentação necessária.

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V

Art. 3.
Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos desta Lei são os constantes do anexo único.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE LINHA

Art. 4.
Uma linha poderá ser criada por iniciativa do CRE/RR ou por solicitação da comunidade afetada, considerando-se:
Ia importância dos pontos extremos no contexto econômico e social do Estado;
IIa capacidade de geração de transportes nas localidades a serem servidas;
IIIo caráter de permanência da ligação, em função do interesse público; e
IVa inexistência de possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio econômico-financeiro de outros serviços já existentes.
Art. 5.
Poderá, ainda, ser criada linha, quando já houver dois itinerários ligando os pontos extremos de uma mesma linha, e desde que o concessionário da linha principal não tenha interesse ou condição de explorá-la.

§ Io Na criação de nova linha, será observado, ainda, que a mesma não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) da linha já existente, tendo preferência, para sua exploração, a concessionária da linha principal.

§ 2ºO prolongamento ou encurtamentode linhas dependerá de prévia anuência do CRE/RR, não caracterizando nova linha.

CAPÍTULO RA – DA LICITAÇÃO

Art. 6.
A concessão do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, bem como, o de Terminal Rodoviário, será efetuada através de licitação.

Art T O CRE/RR manterá o arquivo e controle do registro cadastral de licitante e emitirá, para todo interessado, o certificado específico.

Art. 8.
O Edital de Licitação será redigido conforme a legislação pertinente e deverá conter, obrigatoriamente:
Iobjeto, com descrição do itinerário, pontos de seção e horários;
IIperíodo de exploração da linha e do serviço de terminal rodoviário;
IIIcondições básicas para a participação;
IVespecificação particular;
Vforma de apresentação da proposta;
VIcritério de julgamento; e
VIIhomologação e contratação.
Art. 9.
A licitação compreenderá as seguintes fases:
Ihabilitação;
IIconhecimento das propostas;
IIIjulgamento;
IVadjudicação; e
Vhomologação.
Parágrafo únicoConstituirá pré-requisito de cada fase a realização integral da fase anterior.
Art. 10.
CRE/RR poderá, no prazo legal, revogar a licitação, se inconveniente, ou anulála, se ilegal, motivadamente, sem que desse ato decorra o direito à indenização, ressalvados os permissivos legais, em caso de dano.
Art. 11.
Para participar do certame licitatório, a pessoa jurídica interessada apresentará, previamente e em caráter obrigatório, ao CRE/RR, para vistoria e cadastro, relação dos veículos de sua propriedade que realizarão os serviços, se contratada, indicando local da garagem e de manutenção dos veículos, com um profissional responsável técnico.
Art. 12.
As linhas com extensão superior a 250 km não poderão ser exclusivas, desde que haja demanda.
Parágrafo únicoEm cumprimento ao disposto no caput deste artigo, o CRE/RR realizará um segundo certame licitatório, no qual o vencedor do primeiro não poderá participar.

CAPÍTULO IV

DA DELEGAÇÃO

Art. 13.
A delegação será formalizada através de contrato de concessão e dele farão parte, para todos os efeitos, segundo a ordem de importância, esta Lei, o Edital de Licitação e as condições estabelecidas na proposta do licitante para a operação do serviço.
Art. 14.
Contrato de Concessão terá vigência de 10 (dez) anos, prorrogável por i período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15.
contrato de concessão poderá ser transferido à vista de requerimento conjunto da delegatána e do interessado, após expressa anuência do CRE/RR, observado o atendimento das seguintes condições por parte do interessado:
Iestar inscrito no registro cadastral de licitantes do órgão estadual competente;
IIsatisfazer aos requisitos exigidos no edital que originou a concessão; e
IIIdesde que tenha cumprido pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do período da concessão.
Art. 16.
As alterações na pessoa jurídica que implicarem transferências de gerenciamento deverão ser comunicadas ao CRE/RR.
Art. 17.
CRE/RR poderá admitir, quando se configurar de interesse público, em caráter provisório ou definitivo, alteração no contrato de concessão nos termos desta Lei, sem prejuízo para o contratado.

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 18.
Na autorização de que trata o inciso IV do artigo 2o, só será apreciada pelo CRE/RR a proposta acompanhada de prova de:
Inegativa de antecedentes civil e criminal dos dirigentes da pessoa jurídica;
IIdepósito da caução, a ser fixado em Regulamento do CRE/RR; e
IIIcontrato de transporte escolar intermunicipal.
Art. 19.
A autorização para uma linha terá a duração de um ano, a partir da data da assinatura do termo de compromisso; e as autorizações para os demais serviços terão a duração fixadano despacho de deferimento, não podendo exceder o prazo de seis meses.
Art. 20.
Antes de iniciar o serviço, o autorizado assinará termo de compromisso em que se obrigará a:
Iexecutar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Departamento de Infra-Estrutura e Transporte - DEIT, da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF;
IIcumprir os horários e os itinerários;
IIIno caso de utilização das dependências da rodoviária, manter regular o recolhimento das taxas e emolumentos cabíveis;
IVresponder pelos prejuízos decorrentes da interrupção de serviço e dos acio)entes[ motivados pela má conservação dos veículos ou por culpa de seus empregados;
Vsegurar os passageiros contra acidentes, e as bagagens contra danos e extravios;
VIafastar os empregados no transporte cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente pelo DEIT / SEINF; e
VIIresponder, por si e seus prepostos, por danos causados ao Estado, por dolo ou culpa.
Art. 21.
A autorização de que trata o art. 2o desta Lei, para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal, é intransferível.
Art. 22.
A autorização poderá ser cassada, sem direito a indenização, por:
Imanifesta deficiência do serviço;
IIreiterada desobediência aos preceitos desta Lei;
IIIinadimplemento das obrigações assumidas no termo de compromisso;
IVabandono total ou parcial do serviço; e
Vfalência.
Parágrafo únicoAs autorizações, nos casos previstos nos caput do art. 2o, poderão ser canceladas:
Ia qualquer tempo, nos termos da Lei; e
IIautomaticamente, quando decorrer o prazo de vigência ou estiverem satisfeitas as finalidades para as quais tiverem sido concedidas.
Art. 23.
Paracadaautorização de linha ou serviço seráassinado um termo de compromisso.

CAPÍTULO VI

DA OPERAÇÃO DE LINHA

Art. 24.
início da operação do serviço deverá ocorrer no primeiro dia após a assinatura, pela delegatána, do contrato de concessão, que não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da homologação do certame.
Parágrafo únicoO descumprimento da condição expressa neste artigo, prevista também em edital, implicará em distrato, mediante a convocação, pelo CRE/RR, do proponente classificado em 2o (segundo) lugar.
Art. 25.
passageiro em viagem, mesmo que tenha direito a transporte gratuito, deverá estar munido de seu bilhete de passagem ou autorização de viagem, salvo as crianças de colo, com idade a máxima de 05 (cinco) anos. f\ $Jl

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§ Io O bilhete de passagem poderá ser emitido por processo mecânico, eletrônico ou similar, e deverá conter os dados exigidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2ºA venda de bilhete de passagem será efetuada diretamente pela delegatána ou por agentes credenciados, sujeitos a controle dos órgãos de transporte e fazendários competentes.
Art. 26.
Será admitido o transporte de passageiro em pé, até lA (um quarto) da capacidade nominal do veículo, em distancia inferior a 150 km.
Parágrafo únicoO disposto deste artigo não se aplica ao transporte através de vans.

SEÇÃO II

Do Veículo

Art. 27.
A delegatána deveráregistraro veículo no CRE/RR, apresentando o seu Certificado de Propriedade e declaração escrita de responsabilidade pela sua manutenção, de forma a garantir condições satisfatórias de higiene, conforto e segurança para os passageiros.
Art. 28.
Será vedado o registro de ônibus, microônibus, vans e alternativos com mais de 08 (oito) anos de fabricação.

§ Io Oveículo poderá serutilizado por até 15 (quinze) anos, no máximo, contando do ano de fabricação mencionado no Certificado de Propriedade.

§ 2ºO veículo já registrado poderá ser transferido a outra delegatána, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 29.
Todo veículo deverá portar, além dos documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro:
Ificha de seu registro no CRE/RR;
IItermo de responsabilidade de manutenção;
IIIquadro de regime de funcionamento;
IVquadro de tarifas ou tabela de preços extraída do mesmo; e
Vlivro de ocorrências.
Art. 30.
CRE/RR impedirá a utilização de veículo que não atender aos requisitos de higiene, conforto e segurança para o passageiro. § Io O veículo retirado de tráfego somente poderá ser recolocado em serviço depois de * liberado pelo CRE/RR. ft íj)
§ 2ºO CRE/RR poderá, a qualquer tempo, submeter o veículo à vistoria.

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Art. 31.
Dar-se-á o cancelamento do registro:
Ide oficio, quando o veículo tiver completado 15 (quinze) anos de fabricação, ou, a qualquer tempo, quando for considerado, através de laudo técnico do órgão estadual competente, inseguro ou impróprio para o serviço; e
IIa pedido da delegatána.
Art. 32.
A desativação, pela delegatána, de qualquer veículo utilizado no serviço, deverá ser comunicada ao CRE/RR, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 33.
A publicidade em veículo só será permitida com autorização prévia do CRE/RR.

§ Io Excetuam-se do disposto neste artigo comemorações oficiais e eventos patrocinados por entidades filantrópicas devidamente reconhecidas por lei.

§ 2ºÉ expressamente proibida a veiculação de propaganda política partidária de qualquer espécie.

SEÇÃO FFL – Da Bagagem e da Encomenda

Art. 34.
A bagagem normal, definida no anexo único desta Lei, será transportada gratuitamente; as bagagens que ultrapassarem os limites de peso previstos no anexo único, item XXIV, serão definidas como bagagem excedente e sujeitas à tarifação pré-estabelecida.
Parágrafo únicoA carga definida como bagagem terá prioridade de transporte sobre as cargas definidas como encomendas, que deverão ocupar o lugar remanescente no bagageiro do veículo.
Art. 35.
A delegatána ficará obrigada a fornecer comprovante da bagagem e da encomenda recebida para transporte no bagageiro.
Art. 36.
Não poderão ser transportados, como bagagem ou encomenda, produtos perigosos, de acordo com a legislação específica, e animais, bem como, fogos, explosivos e combustíveis, além de objetos que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus acompanhantes ou de terceiros.

SEÇÃO IV

Da Tarifa

Art. 37.
CRE/RR elaborará planilha de cálculo tarifário para os diversos tipos de serviço, com base em coleta de dados e informações.

§ Io Serão utilizados mecanismos de controle para assegurar a confiabilidade dos dados e informações a que se refere este artigo.

§ 2ºA tarifa obtida deverá ser suficiente para permitir ajusta remuneração do investimentoe

lentoe A a expansão do serviço, de modo a preservar o equilíbrio econôntico-financeiro da atividade.

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§ 3ºA concessionária que praticar preços abusivos ou inexeqüíveis em relação aos custos operacionais, evidenciando a prática de concorrência danosa, terá as concessões canceladas.
§ 4ºOs valores a que se refere o caput deste artigo terão apenas o objetivo de indicativo de valores médios, não servindo como fixação de tarifa.
Art. 38.
CRE/RR estabelecerá a tarifa correspondente à utilização dos serviços de terminais rodoviários de passageiros.
Parágrafo únicoAs tarifas referidas no caput deste artigo serão incluídas junto ao bilhete do passageiro, devendo ser cobradas pelo concessionário do serviço e devolvidas ao órgão estadual competente.

SEÇÃO V

Do Seguro do Passageiro e da Bagagem

Art. 39.
Será obrigatória a celebração, pela delegatána, de seguro relativo a acidentes pessoais de passageiros, bem como, a dano ou extravio de sua bagagem etiquetada.
Art. 40.
valor do seguro previsto no artigo 39, de acordo com a tabela de prêmios atualizada, aprovada pelo CRE/RR, poderá ser acrescido ao valor da passagem.
Parágrafo únicoA periodicidade e o início de atualização da tabela referida neste artigo serão os mesmos do coeficiente tarifário.
Art. 41.
A indenização máxima cabível ao passageiro, no caso de extravio ou dano a volume componente de sua bagagem etiquetada, será de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário para rodovia de piso I, vigente à data do ocorrido.

§ Io O passageiroterá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para fazer a reclamação, à delegatária, de extravio ou dano à sua bagagem etiquetada, cabendo a esta o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar o ressarcimento correspondente.

§ 2ºO passageiro que pretender prêmio em valor superior ao fixado neste artigo deverá contratar, diretamente com seguradora, a cobertura excedente.

SEÇÃO VI

Do Regime de Funcionamento da Linha

Art. 42.
A fixação e a alteração do regime de funcionamento de linhas serão feitas pelo - CRE/RR, por sua iniciativa ou mediantesolicitação da delegatária.

§ Io A delegatária do serviço ficará obrigada a comunicar ao CRE/RR, no prazo de até 10 (dez) dias de sua ocorrência, qualquer fato que implicar alteração no regime estabelecido para o funcionamento da linha.

§ 2ºAs alterações de que trata este artigo constarão do novo Quadro de Regime de Funcionamento da linha.

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Art. 43.
Em áreas urbanas, o itinerário será estabelecido pelo CRE/RR, de acordo com as normas locais de trânsito.
Art. 44.
A indicação dos pontos de parada e de suas mudanças será da competência da delegatária, desde que o tempo de viagem entre 2 (dois) pontos consecutivos seja de, no máximo, 3 (três) horas.
Art. 45.
Nos casos de criação de novo serviço, poderá ser estabelecida pelo CRE/RR, restrição de seção, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema.
Art. 46.
Será vedado à delegatária vender passagens para localidades que não constarem como seção do Quadro de Regime de Funcionamento da linha.
Art. 47.
Não será admitida a implantação de ponto de seção situado a menos de 10 (dez) quilômetros dos pontos já existentes.
Art. 48.
A baldeação de passageiro poderá ser feita sempre que se fizer necessária, devendo ser comunicada ao CRE/RR.
Parágrafo únicoA baldeação a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada sem autorização do CRE/RR, nos casos de interrupção da via de acesso, quebra do veículo, força maior ou imprevistos.
Art. 49.
A delegatária poderá, por necessidade do serviço e sem caráter habitual, realizar viagem de reforço na extensão total ou parcial da linha, devendo a mesma ser expressamente declarada no Quadro Demonstrativo do Movimento de Passageiros, mantendo os mesmos horários da viagem regular.
Art. 50.
atendimento parcial deverá ser realizado estritamente no itinerário da linha, não podendo ser objeto de fusão, prolongamento ou alteração de itinerário.
Parágrafo únicoO atendimento parcial só poderá ser realizado por delegatário de linha que tenha ponto de seção na localidade a ser atendida.
Art. 51.
A delegatária poderá, em época de baixa demanda, cancelar horários regulares da linha, declarando-os expressamente no Quadro Demonstrativo do Movimento de Passageiros, mediante prévia anuência do CRE/RR.
Parágrafo únicoA viagem deverá ser obrigatoriamente realizada com qualquer número de passageiros, caso a venda de passagem já tenha sido efetuada.
Art. 52.
s pontos extremos, pontos de seção e os pontos de parada deverão, sempre que possível, estar localizados nos terminais rodoviários.
Art. 53.
CRE/RR poderá autorizar conexão de linhas, a pedido da delegatária ou por sua\ própria iniciativa, no interesse do serviço. Kfn

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Art. 54.
Havendo mais de uma linha ligando os mesmos pontos extremos e com o mesmo itinerário, o aumento do número de viagens será dividido proporcionalmente entre os respectivos delegatários.

SEÇÃO V

N – Da Paralisação e da Interrupção do Serviço

Art. 55.
0 CRE/RRpoderáautorizar a paralisação parcial ou total do serviço, quando:
Io coeficiente de aproveitamento em 6 (seis) meses consecutivos for inferior a 50% (cinqüenta por cento); e
IIocorrer obstrução de rodovia, sem possibilidade de itinerário alternativo.

§ Io Na hipótese do inciso I, a paralisação não poderá ter duração superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sob pena de caducidade da delegação.

§ 2ºNo caso previsto no inciso II, a paralisaçãosubsistirá enquanto houver o impedimento.
Art. 56.
correndo interrupção da viagem, a delegatária ficará obrigada a providenciar transporte adequado para os passageiros e, se for o caso, oferecer-lhes alimentação e pousada, devendo comunicar o fato ao CRE/RR, no prazo de até 10 (dez) dias.
Parágrafo únicoQuando houver culpa da delegatária, esta ficará obrigada a arcar com o ônus decorrente.

SEÇÃO V

RA – Da Alteração de Linha

Art. 57.
A fusão de linhas será admitida quando for assegurado o atendimento às localidades dos itinerários das linhas integrantes.

§ Io A fusão será solicitada pela delegatária ou proposta pelo CRE/RR.

§ 2ºO serviço resultante de fusão não poderá ser objeto de prolongamento, encurtamento ou alteração de itinerário, podendo ser cancelado, a qualquer tempo, por solicitação da delegatária ou proposição do CRE/RR, retornando à sua condição original.
Art. 58.
Poderá haver o prolongamento de linha, previamente aprovado pelo CRE/RR, quando:
Ia localidade indicada como novo ponto extremo não reunir condições necessárias para a criação de linha;
IIa distância entre o ponto extremo original e o pretendido não for superior, em nenhumg hipótese, a 50% (cinqüenta por cento) do itinerário inicial, estabelecido no contrato de concessão;
IIIos novos pontos extremos não forem coincidentes com os de outra linha;

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IVnão causar concorrência ruinosa a serviço existente; e
Vtiver como novo ponto extremo Sede de Municípioou Distrito.

§ Io Cada linha só poderá ser prolongada uma única vez.

§ 2ºA alteração que tenha por fim a mudança de ponto extremo para outra localidade, dentro do mesmo Município, não constitui prolongamento de linha.
Art. 59.
Será permitido o encurtamento de linha, previamente aprovado pelo CRE/RR, quando:
Ios novos pontos extremos não forem coincidentes com os de outra linha;
IInão prejudicar os serviços existentes; e
IIIa localidade indicadacomonovopontoextremo for pontode seção da linhaencurtada.
Parágrafo únicoO encurtamento só será permitido uma única vez, para cada linha.
Art. 60.
A alteração de itinerário de uma linha será admitida para proporcionar maior economia, conforto ou segurança ao usuário, quando:
Ifor implantada ou pavimentada nova rodovia ou trecho com melhores condições de tráfego;
IInão houver condições de tráfego em determinado trecho de seu itinerário;
IIIo objetivo principal não for o atendimento de mercado intermediário; e
IVnão houver possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio econômico-financeiro de outros serviços já existentes.
Parágrafo únicoUma linha poderá operar somente por um outro itinerário distinto do fixado no contrato de concessão, obedecidas as condições explicitadas no caputdeste artigo.
Art. 61.
Será admitida a mudança definitiva de itinerário de linha quando ocorrer a abertura ao tráfego de uma nova rodovia ou de um novo trecho entre os seus pontos extremos.
Art. 62.
As alterações previstas nesta seção poderão ser canceladas, cessados os motivos que as determinaram.

SEÇÃO IX

Dos Serviços de Agência e de Terminal Rodoviário

Art. 63.
A agência e o terminal rodoviário têm como atividade própria a vendade passagem e o despacho de bagagem ou encomenda, bem como, o abrigo de passageiros, desembarcados eu a| embarcar.

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Parágrafo únicoO despacho de encomenda é de responsabilidade da delegatária, que o efetuará diretamente ou valendo-se de terceiro, para isso credenciado.
Art. 64.
CRE/RR somente autorizará a utilização de terminal rodoviário quando os projetos de construção, de reforma ou as normas de funcionamento tiverem sido por ele aprovados.
Art. 65.
A localização de terminal rodoviário resultará de acordo entre o órgão estadual competente e o município interessado, ouvido o CRE/RR.

SEÇÃO X

Do Transporte Coletivo Intermunicipal Alternativo

Art. 66.
Considera-se transporte alternativo de passageiros aquele realizado em veículo com capacidade mínima de 7 (sete) lugares, em horários diferenciados daqueles reservados aos ônibus e microônibus.
Art. 67.
Poderão pleitear concessão ou permissão de serviço de transporte intermunicipal de passageiros quaisquer empresas e cooperativas, desde que preencham os requisitos da Legislação pertinente.

§ Io As Cooperativas de Serviço de Transporte que pleitearem concessão de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal Alternativo de Passageiros participarão do procedimento licitatório e da execução do serviço em igualdade de condições com as demais empresas.

§ 2ºFica vedada a concessão ou permissão para a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro por autônomo.
Art. 68.
s veículos pertencentes às Empresas ou Cooperativas de que trata esta Lei estarão sujeitos ao seguinte:
Ihorário de saída e chegada nos terminais rodoviários, sem distribuição de passageiros;
IIbilhetes e talões de passagens padronizados, com modelo e numeração de ordem liberados pelo órgão estadual competente;
IIIcor padronizada da empresa e itinerário definido;
IVnúmero de ordem dos veículos estampado nas laterais e na traseira do veículo;
Videntificação da empresa ou Cooperativa nas laterais e traseira dos veículos;
VIcapacidade de transporte para, no mínimo, 12 (doze) e, no máximo, 16 (dezesseis) * passageiros, nos casos de vans; \ jj)
VIIcintos de segurança para todos os passageiros;
VIIIseguro para todos os passageiros, com os respectivos prêmios escritos nos bilhetes de passagens;
IXveículos sujeitos às normas de fiscalização dos órgãos competentes;
Xos veículos que não atenderem os requisitos desta Lei sujeitarão seus proprietários às penalidades contidas no art 77 e seguintes desta Lei; e
XIas multas aplicadas serão de acordo com os valores contidos no art 78 e seguintes desta Lei.

§ Io As Empresas ou Cooperativas de que trata este artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias para atenderem ao disposto nos incisos II, III e VIII deste artigo.

§ 2ºO Edital de Licitação para a exploração de linhas através do transporte alternativo fixará os pontos a serem operados pelas concessionárias.
§ 3ºNão poderão ocorrer linhas de transporte alternativo em horários inferiores a uma hora da linha regular, antes ou após o horário da partida, salvo se realizado pela própria concessionária.

SEÇÃO XI

Dos Deveres da Delegatária e de seus Prepostos

SUBSEÇÃO I – Dos Deveres da Delegatária

Art. 69.
Além das obrigações de cumprir e fazer cumprir esta Lei, são deveres da delegatária:
Iiniciar os serviços no prazo fixado pelo CRE/RR;
IItransportar com segurança o passageiro, a bagagem e a encomenda;
IIIadotar as tarifas até o limite máximo para o serviço;
IVestacionar o veículo no horário e pelo tempo determinado pelo CRE/RR nos pontos extremos e de parada;
Vtransportar gratuitamente os malotes do CRE/RR, responsabilizando-se por eles;
VIadotar modelo de impresso determinado pelo órgão estadual competente;
VIIreservar nos veículos comerciais 1 (um) lugar para a fiscalização do CRE/RR até 02 (duas) horas antes do início de cada viagem;
VIIIfornecer todasas informações solicitadas pelo CRE/RR no prazodeterminada
IXcomunicar ao CRE/RR, no prazo de até 10 (dez) dias do conhecimento do ocorrido, qualquer incidente no serviço;
Xreembolsar ao passageiro o valor da passagem não utilizada, quando o serviço não tiver sido prestado, consoante a legislação de defesa do consumidor;
XImanter seu cadastro atualizado no CRE/RR;
XIIrecolher, no prazo determinado, quantia devida ao CRE/RR, a qualquer título;
XIIIatender ao pessoal credenciado pelo CRE/RR para a realização da fiscalização;
XIVprestar serviço até 60 (sessenta) dias após o pedido de paralisação ou cancelamento do objeto da delegação;
XVprovidenciar o desembarque dos passageiros, se o veículo tiver que ser estacionado em local que não ofereça condições de segurança;
XVIpromover cursos de especializaçãoe de aperfeiçoamento de seu pessoal;
XVIIdispor de toalete nos ônibus de linha com extensões superiores a 400km, trafegados ininterruptamente, ou com duração superiora 04 (quatro)horas sem parada;

XVIII - dispor, obrigatoriamente, em todosos veículos, de equipamentos e medicamentos de primeiros socorros, suficientespara o atendimento emergencial;

XIXinstruir todos os condutores e auxiliares com noções de primeiros socorros; e
XXrealizar o transporte social definido em Lei, reservando os lugares, assim discriminados:
a)Ônibus, 4 (quatro) lugares;
b)Microônibus, 2 (dois) lugares; e
c)Vans, 1 (um) lugar.

SUBSEÇÃO II – Dos Prepostos da Delegatária

Art. 70.
0 pessoal da delegatária, em contato com o público, deverá:
Iapresentar-se e permanecer corretamente uniformizado, com identificação pessoal e da pessoa jurídica;
IIconduzir-se com urbanidade; r
IVtratar com urbanidade os prepostos da delegatária, os fiscais do CRE/RR e os demais passageiros;
Vpagar as tarifas e taxas cobradas pela delegatária;
VInão perturbaro motoristae os demaispassageiros durante a viagem; e
VIIapresentar-se adequadamente trajado durante a viagem.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 73.
A fiscalização do serviço do transporte coletivo rodoviário intermunicipal será exercida pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transporte - DEIT, através de seus agentes próprios, e não excluirá a competência das Polícias Rodoviárias, Federal e Estadual, e das Autoridades Municipais de Trânsito, em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 74.
transporte do pessoal da fiscalização do CRE e do DEIT, quando em serviço, será gratuito, de acordo com o inciso VII do art. 69.

CAPÍTULO V

RA – DA INFRAÇÃO E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

Da Infração

Art. 75.
Considera-se infração o descumprimento dos dispositivos desta Lei, sujeitando o infrator às penalidades nelas previstas, além daquelas constantes da Legislação Federal aplicável.
Parágrafo únicoConstatada infrigência às exigências desta Lei e as demais Normas ou Atos Administrativos, regularmente publicados, a fiscalização do DEIT lavrará, imediatamente, Auto de Infração em modelo próprio, no qual constarão:
Ios pontos extremos e o número da linha;
IIo nome da delegatária; e
IIIa descrição sucinta da falta cometida, com indicação do local, dia e hora em que se verificou, bem como, o dispositivo regulamentar em que se enquadrar.
Art. 76.
A Ia via do Auto de Infração será entregue ao autuado, contra recibo.

§ Io A assinatura do Auto de Infração, pelo infrator, não significa reconhecimento da falta, assim como, a sua ausência não invalida o ato fiscal.

§ 2ºAs constatações de faltas que forem apuradas posteriormente, em procedimento próprio ou específico, garantido o direito ao contraditório, poderão ser objeto de autuação e remetidas à delegatária sob recibo ou sob registropostal.
§ 3ºEm nenhum caso poderá o Auto de Infração serinutilizado após lavrado, nem sustado o seu processo até decisão final do órgão estadual competente, ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura, hipótese em que o engano será expressamente apontado pelo servidor que o perceber, mesmo que seja quem o tenha lavrado.

SEÇÃO N – Das Penalidades

Art. 77.
0 infrator às normas desta Lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
IMulta;
IIAdvertência escrita;
IIISuspensão de serviço;
IVDeclaração de inidoneidade;
VCassação da concessão ou permissão para exploração do serviço; e
VIapreensão do veículo.
Art. 78.
A multa será calculada em função do coeficiente tarifário em vigor, para rodovia de Piso I, e terá a seguinte gradação:
I500 (quinhentas) vezes o coeficiente tarifário;
II1.000(mil) vezes o coeficiente tarifário;
III2.000(duas mil) vezes o coeficiente tarifário; e
IV3.000(três mil) vezes o coeficiente tarifário.
Parágrafo únicoNo cálculo do valor final da multa, serão desprezados os centavos. A aplicação das multas referidas neste artigo não elidirão aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 79.
A multa de 500 (quinhentas) vezes o coeficiente tarifário será aplicada quando ocorrer umas das seguintes infrações:
Iausência no veículo de documento que ali deveria estar;
IIinexistência ou más condições de funcionamento, de conservação do veículo, de equipamentoobrigatório e do exigido para cada linha;
IIIfalta de indicação dos pontos extremos da linhana parte dianteira do veículo;
IVtransporte de bagagemou encomenda fora do lugar próprio;
Vrecusa de atendimento de requisição de passagem emitida por autoridade competente;
VIrecusa de transporte gratuito, nos casos previstos em lei;
VIImanutenção, em serviço para atendimento ao usuário, de pessoal não uniformizado ou sem identificação pessoal e da delegatária; e
VIIIrecusa de transporte de bagagem nos limites estabelecidos.
Art. 80.
A multa de 1.000 (mil) vezes o coeficiente tarifário seráimposta quando ocorrer:
Itransporte de passageiro sem o bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em Lei ou neste Regulamento;
IItransporte de passageiro visivelmente identificável como embriagado, portador de moléstia infecto-contagiosa ou alienado mental;
IIIconduta inconveniente do pessoal em serviço;
IVdesrespeito ou oposição à fiscalização;
Vapresentação do veículo para início de viagem em más condições de funcionamento, conservação ou higiene;
VIalteração da capacidade do veículo, em desacordo com o certificado de registro;
VIIatraso ou falta de encaminhamento ao órgão competente de qualquer comunicação prevista nesta Lei ou Regulamento;
VIIIfalta de auxílio ao passageiro na acomodação de sua bagagem, nas operações de embarque e desembarque; e

DC - descumprimento de normas de serviço do órgão estadual competente.

Art. 81.
Será aplicada a multa de 2.000 (duas mil) vezes o coeficiente tarifário, se ocorrer:
Iemissão ou preenchimento de bilhete de passagem, em desacordo com os padrões e valores estabelecidos;
IIrecusa de devolução de valor de passagem, em caso de desistência ou da não prestação do serviço, como previsto nesta Lei;

HI - recusa de venda de passagemsem motivo justo;

IVpermanência de veículo em serviço contra aexpressa determinação do CRE/RR; í\ *JÍ Palácio Senador Hélio Campos \ Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil >
Vtransporte de substância inflamável, objeto ou animal, produto perigoso proibido por Lei, que comprometa o conforto ou a segurança do passageiro;
VIalteração do regime de funcionamento da linha em desacordo com esta Lei ou Regulamento;
VIIsuspensão parcial ou total do serviço, em desacordo com esta Lei;
VIIIbaldeação em desacordo com esta Lei;
IXrecusa ou atraso no fornecimento de qualquer informação solicitada pelo CRE/RR; e
Xutilização de veículo não registrado.
Art. 82.
Será aplicada multa de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, se ocorrer:
Ivenda de passagem para o ponto de seção ou para local que não constar do Quadro de Regime de Funcionamento da linha;
IItransporte de passageiro além do limite estabelecido;
IIIfalta de assistência ao passageiro, em caso de acidente ou interrupção de viagem;
IVcondução do veículo por pessoa sem habilitação, na categoria exigida pelo tipo de veículo;
Vcolocação ou manutenção em serviço de veículo sem condições de segurança;
VIcondução do veículo em condições que comprometam a segurançado passageiro ou do usuário da rodovia;
VIImanutenção de motorista em serviço além da jornada legalmente permitida; e
VIIIcancelamento de viagem, quandojá houver sido efetuada venda de passagem.
Art. 83.
Será aplicada multa em dobro em caso de reincidência específica de falta ocorrida na mesma linha, no período de 6 (seis) meses.
Art. 84.
Será aplicada, pelo CRE, advertência escritaà delegatária de linha que:
Icometer falta grave, apurada em processo administrativo por comissão designada pelo CRE/RR; e
IIapresentar coeficiente de infração maior ou igual a 0,10, apurado entre janeiro e junho er entre julho e dezembro de um mesmo ano.
Parágrafo únicoO coeficiente de infração mencionando no inciso II deste artigo será calculado pela relação entre o número de multas e o número de viagens realizadas na linha do período considerado.
Art. 85.
A suspensão de serviço não poderá exceder a 30 (trinta) dias e será aplicada após 3 (três) advertências escritas sucessivas, no período de 6 (seis) meses.

§ Io O CRE/RR poderá converter a suspensão em multa de 5.000 (cinco mil) a 50.000 (cinqüenta mil) vezes o coeficiente tarifário, por dia de suspensão, segundo a gravidade da falta.

§ 2ºA penalidade prevista neste artigo será cumprida em época estabelecida pelo CRE/RR, que poderá convocar outra delegatária para realizar o serviço no período da suspensão.
Art. 86.
A delegatária poderá ser declarada inidônea pelo fato de:
Iapresentar denúncia falsa ou documento adulterado, em proveito próprio ou prejuízo de outrem; e
IIoferecer vantagens a funcionários do DEIT para proveito próprio ou de outrem.
Parágrafo únicoA declaração de inidoneidade dependerá de processo administrativo para apuração da falta que a justificar, assegurado, em qualquer caso, o amplo direito de defesa.
Art. 87.
A penalidade de cassação da concessão poderá ser imposta à delegatária infratora, com base no resultado de processo administrativo, onde lhe será garantido o amplo direito de defesa, nos seguintes casos:
Ifalência fraudulenta;
IIparalisação geral do serviço;
IIIabandono parcial ou total do serviço;
IVsuspensão da linha envolvidapor mais de 02 (duas) vezes em um mesmo ano; e
Vdeclaração de inidoneidade.
Parágrafo únicoNos casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, a cassação atingirá todas as linhas da delegatária.
Art. 88.
A imposição da penalidade de cassação da concessão impedirá a pessoajurídica ou seus titulares de participar de licitação no CRE/RR, ou adquirir concessão de outra delegatária ou, ainda, contratar com a Adniinistração Pública, por um período de 1(um) a 5 (cinco) anos, a ser definido pelo CRE/RR.
Art. 89.
Contra o Auto de Infração caberá defesa perante o CRE/RR, onde tiver ocorrido a infração, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, comprovado:
Ipela assinatura do infrator no período do Auto;
IIpela data do Aviso de Recebimento (AR), quando a remessa for feita por via postal ou pela data efetiva de recebimento do Auto do DEIT, juntada ao processo.
Parágrafo únicoA pessoa jurídica autuada recolherá ao DEIT a quantia relativa ao valor da multa, no prazo de 10 (dez) dias contados do término do prazo para apresentação da defesa ou da decisão do recurso contra a infração pelo órgão estadual competente.
Art. 90.
A penalidade de apreensão de veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviços não autorizados ou não permitidos pelo CRE/RR, em se tratando de serviçosespeciaisde fretamento, quando:
Ihouver transporte intermediário de pessoas ao longo do itinerário;
IIocorrer a prática da venda ou emissão individual de bilhete de passagem;
IIIa lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas e transportadas;
IVhouver transporte intermediário de pessoas;
Vo veículo não utilizar o terminal regular nos pontos extremos ou nas localidades intermediárias da viagem; e
VIo veículo não portar, durante a viagem, cópia do registro cadastral da pessoa jurídica e da autorização da viagem.

§ Io A continuação da viagem somente se dará com ônibus de pessoa jurídica concessionária, permissionária ou autorizada de serviços disciplinados por esta Lei, requisitada pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado.

§ 2ºOcorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada do grupo ocorrerão às expensas da pessoa jurídica infratora.
§ 3ºA liberação de veículo far-se-á mediante ato do órgão fiscalizador, após o cumprimento do prazo estabelecidono caput desta artigo e sanadas as irregularidades que deram causa à apreensão;
§ 4ºEm caso de reincidência, a liberação do veículo dar-se-á por intermédio de ato de autoridade superior do órgão de fiscalização.
§ 5ºO órgão concedente estabelecerá os procedimentos para o recebimento das multas previstas nesta Lei.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

Art. 91.
A decisão do órgão estadual competente sobre a defesaapresentada pela delegatária contra o Auto de Infração seráencaminhada à SEINF, para publicação no Diário Oficial do Estado, e dela caberá recurso ao CRE/RR.
Art. 92.
Contra as decisões do órgão estadual competente sobre fusão, prolongamento, encurtamento, atendimento parcial de linhas e alteração de itinerário, cancelamento e suspensão do serviço caberá recurso ao CRE/RR.

CAPÍTULO X

DO CANCELAMENTO DA DELEGAÇÃO

Art. 93.
0 cancelamento da delegação poderá ocorrer:
Ipela falência ou dissolução da delegatária;
IIpor mútuo acordo entre o órgão estadual competente e a delegatária;
IIIpor decisão judicial transitada e julgada do contrato de concessão; e
IVpor relevante interesse público, devidamente caracterizado.
Parágrafo únicoO cancelamento por interesse público é de iniciativa do órgão estadual competente e deverá ser apreciado pelo CRE/RR.
Art. 94.
Quando houver o coeficiente de aproveitamento econômico de uma linha e a delegatária não disponibilizar atendimento suficiente à demanda, recusando-se a atender à determinação de aumento do número de viagens, o CRE/RR poderá:
Ipermitir que outra delegatária, de preferência da mesma região, realize provisoriamente o serviço, por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias; e
IIretomar a delegação, findo o prazo estipulado no inciso anterior.
Parágrafo únicoOcorrendo a retomada do serviço, o CRE/RR levará o serviço à nova licitação, para a escolha de nova delegatária.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕESFINAIS

Art. 95.
s prazos previstos nesta Lei serão contados a partir do primeiro dia útil após a ciência dele pela delegatária.
Parágrafo únicoO prazo, cujo vencimento cair em dia em que não haja expediente no CRE/RR, ficará prorrogado atéo primeiro diaútil seguinte. f\ A PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-792672121-7930
Art. 96.
Ficam mantidas as autorizações de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, realizadas até a data de publicação desta Lei, cujos operadores permanecerão até o início da operaçãodas concessionárias contratadas, mediante processo licitatório.
Art. 97.
Publicadaa presente Lei, o CRE/RR realizará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a licitação,para contratação de operadoras para as linhas de interesse público.
Art. 98.
s concessionários de Serviço Intermunicipal de Passageiros manterão, obrigatoriamente, garagem e oficina própria ou terceirizada para manutenção de seus veículos, em local adequadoà fiscalização do CRE/RR e órgãos de segurança do Estado.
Art. 99.
Após a concessão, os Delegatários, mediante autorização do CRE/RR, em período de pequenas demandas, poderão operar suas linhas com microônibus, atendidas as condições de cadastro e vistoria do órgão fiscalizador.
Art. 100.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual, Secretaria de Infra-Estrutura.
Art. 101.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei até 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 102.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 103.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de abril de 2008.

JOSÉ DE AJfcfflBTA.JÚNIOR Governador fio Estado de Roraima

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