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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1631, de 18 de janeiro de 2022

Lei nº 1631/2022

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Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.631, DE 18 DE JANEIRO DE 2022.

Altera, transforma e acrescenta dispositivos da Lei nº 664 de 17 de abril de 2008, que Dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 14, caput da Lei nº 664 de 17 de abril 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
Contrato de Concessão terá vigência de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. (NR)
Art. 2.
O art. 73 da Lei nº 664 de 17 de abril 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73.
A fiscalização do Serviço do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal será exercida pela Diretoria de Transporte Intermunicipal Coletivo de Passageiros, Órgão Integrante da Estrutura Administrativa da Secretaria de Estado da Infraestrutura, com as seguintes divisões: | - PROTOCOLO Divisão de Regulação de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros; || - Divisão de Fiscalização de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros; e III Divisão de Administração dos Terminais Rodoviários Estaduais.(NR)
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF, disponibilizará os recursos humanos e as instalações físicas necessárias ao funcionamento do Órgão até que sejam criados, por Lei, a estrutura organizacional e os cargos específicos à perfeita e regular atuação da Diretoria de Transporte Intermunicipal Coletivo de Passageiros.
Art. 4.
O Presidente do Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - Jai Ordinário CASA CIVEDATEEGISLATIV80203 QEI 01101 001107/2000 20 $

CRE/RR, mediante Portaria, definirá provisoriamente as atribuições, as atividades e a quantidade de servidores da Diretoria, observadas as Leis Estaduais nº 435, de 21 de maio de 2004 e nº 664, de 17 de abril de 2008 e demais Normas aplicáveis à matéria

Art. 5.
As despesas decorrentes da alteração desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2022. sei! assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 18/01/2022, às 21:44, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 3791501 e o código CRC 12D517ED. 21101.001127/2020.30 3893033v2 Isi Ordinario CASA C/B/DATI LEGISLATIVY 9803033 QEI 01101 001107/2020 20/2

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