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Lei Estadual de Roraima nº 797, de 6 de janeiro de 2011

Lei nº 797/2011

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GOVERNO DE RORAIMA S

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" §f LEIN° 797 DE 6 DE JANEIRO DE 2011 |

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"Altera e acresce dispositivos normativos à Lei ii§ 664 de 17 de abril de 2008, que dispõe sobre 3 Sistema de Transporte Coletivo Rodoviártg Intermunicipal de Passageiros do Estado (f| Roraima e dá outras providências." ^

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: s

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Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: sÇ

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Art. Io Os dispositivos normativos a seguir elencados da Lei n°664 de 17 de abril de 2008, que "Dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Roraima e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44.
A indicação dos pontos de parada e de suas mudanças será da competência da delegatária, desde que o tempo de viagem entre 02 (dois) pontos consecutivos seja de, no máximo, 3 (três) horas , ressalvadas as paradas em perímetro urbano, cujo tempo de viagem entre os pontos será inferior. (NR)
Art. 47.
Não será admitida a implantação de ponto de seção situado a menos de 10 (dez) quilômetros dos pontos já existentes, ressalvados aqueles localizados nos perímetros urbanos, os quais terão pelo menos duas paradas em cada itinerário, após a saída do terminal rodoviário. (NR)
Art. 2.
O artigo 47 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 47.
[...]
Parágrafo único: Os pontos de parada constantes do caput, localizados no perímetro urbano, serão definidos pelas concessionárias ou delegatárias dos serviços de transportes de passageiros e autorizados por ato do Conselho Rodoviário Estadual - CRE/RR. (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de Janeiro de 2011

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES Governador, em exercício, do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: 0**(95) 2121-7926 / 2121-7930

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