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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1064, de 30 de junho de 2016

Lei nº 1064/2016

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Altera dispositivos da Lei n" 664, de 17 de abril de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber

que o Plenário aprovou e ele, Deputado Jalser Itenier Padilha, nos termos do §4° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. I° O art. I° da Lei Estadual n° 644, de 17 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros no território do Estado, serviço de caráter essencial, a ser fiscalizado pelo órgão estadual competente, podendo ser prestado diretamente ou mediante permissão e concessão, devendo estas modalidades se darem mediante licitação pública, podendo, também, ser prestado através de autorização a empresas de transporte coletivo de passageiros devidamente cadastradas no Conselho Rodoviário Estadual".

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Art. 2.
Acrescente-se o inciso V ao art. 2° da Lei Estadual n° 664, de 17 de abril de 2008, com a seguinte redação:

Praça do Centro Cívico n 202 -- Centro -- Fone (95) 3623-1395 - Telefax (95) 3224-7777 -- CEP 69.309-380

Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE na Internet: ww.alsr.leg.br

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V- prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros, desvinculados da exploração da infraestrutura.
Art. 3.
O art. I 8 da Lei Estadual n° 664, de 17 de abril de 2008, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
-- Na autorização de que trata o inciso IV e V do art. 2°, só será apreciada pelo CREMR, a proposta acompanhada de prova de:
Art. 4.
Acrescente-se parágrafo único ao art. 19 da Lei Estadual n° 664. de 17 de abril de 2008, com a seguinte redação:
Art. 19.
E...]
Parágrafo únicoA autorização do transporte intermunicipal regular desvinculado da infraestrutura não terá prazo determinado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 30 de junho de 2016.

Deputado JALSER RENIER Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico n° 202 -- Centro -- Fone (95) 3623-1395 -- Telefax (95) 3224-7777 -- CEP 69.309-380

Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE na Internet: www.al.rr.leg.br

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