Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 984, de 19 de dezembro de 2014
Lei nº 984/2014
1
'";'-S · · Tl^ÍMiiiiiáÍT "'"·" 16:49 082333 lã
ESTADO DE RORAIMA
Altera e acresce dispositivos normativos à Lei Estadual n° 664, de 17 de abril de 2008 e suas alterações, que dispõem sobre o sistema de Transporte Coletivo Rodoviário lntermunicipal de Passageiros do Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Os dispositivos a seguir elencados da Lei n° 664. de 17 de abril de 2008. alterada pelas Leis 703. de 15 de janeiro de 2003. 724, de 06 de julho de 2009 e 797, de 06 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. Io [...]
6
IaIV[...]
§§l°a2°[...]
§ Io O Conselho Rodoviário Estadual - CRE/RR emitirá autorização para cada uma das entidades autorizadas para exploração do serviço. (NR)
§ Io As cooperativas de que trata este artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias para atender ao disposto no inciso II deste artigo. (NR)
§ Io Constatado infringência às exigências desta Lei e às demais normas ou atos administrativos, regularmente publicados, a fiscalização do órgão competente lavrará, imediatamente, auto de infração fen^iíkftlelo próprio, no qual constarão:
./
§ Io VETADO
Palácio Senador Hélio Campos, 19 de dezembro de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de-Roraima
/ Palácio Senador Hélio Campos / Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -Brasil