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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 984, de 19 de dezembro de 2014

Lei nº 984/2014

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ESTADO DE RORAIMA

Altera e acresce dispositivos normativos à Lei Estadual n° 664, de 17 de abril de 2008 e suas alterações, que dispõem sobre o sistema de Transporte Coletivo Rodoviário lntermunicipal de Passageiros do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os dispositivos a seguir elencados da Lei n° 664. de 17 de abril de 2008. alterada pelas Leis 703. de 15 de janeiro de 2003. 724, de 06 de julho de 2009 e 797, de 06 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Io [...]

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Art. 2.
[...]

IaIV[...]

Vtransporte alternativo. (AC)
Art. 13.
[...]
Parágrafo únicoO beneficiário de autorização é considerado delegatário do serviço para os fins desta Lei. (AC)
Art. 19.
[...]
Parágrafo únicoA autorização para explorar o serviço de transporte coletivo intermunicipal alternativo especial será válida por 01 (um) ano. podendo ser renovada, e. em caso de morte do cooperado, a exploração, do serviço será transferida aos seus sucessores legítimos, nos termos dos artigos 1829 e seguintes, do Título II, do Livro V. Parte Especial da Lei n° 10.406. de 10 de janeiro de 2002. que instituiu o Código Civil Brasileiro. (AC)
Art. 28.
É vedado o registro de ônibus, micro-ônibus. vans e alternativos com mais de 10 (dez) anos de fabricação, aplicando-se as mesmas regras aos contratos vigentes. (NR)

§§l°a2°[...]

§ 3ºO autorizado cooperado permanecerá com seu veículo licenciado no município de origem, obedecendo e cumprindo a rota e a escala de horários a qual pertence. (AC)
§ 4ºAplicam-se as regras dos dispositivos normativos deste artigo ao Transporte Escolar vigente, bem como aos novos confraxós /que forem firmados com a administração pública estadual. (AC)
Art. 67.
Poderão pleitear autorização para exploração do serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros quaisquer Cooperativas de transporte desde que preencham os requisitos da legislação pertinente e desta Lei. (NR)

§ Io O Conselho Rodoviário Estadual - CRE/RR emitirá autorização para cada uma das entidades autorizadas para exploração do serviço. (NR)

Art. 68.
[...]

§ Io As cooperativas de que trata este artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias para atender ao disposto no inciso II deste artigo. (NR)

§ 2ºResolução do Conselho Rodoviário Estadual - CRE/RR fixará os pontos a serem operados pelas autorizatórias do transporte alternativo. (NR)
§ 3ºNão poderá ocorrer Linha de Transporte Coletivo alternativo em horário inferior a 30 (trinta) minutos da linha regular, ou em igual prazo após a partida do ônibus, desde que operados no mesmo terminal. (NR)
Art. 75.
[...]

§ Io Constatado infringência às exigências desta Lei e às demais normas ou atos administrativos, regularmente publicados, a fiscalização do órgão competente lavrará, imediatamente, auto de infração fen^iíkftlelo próprio, no qual constarão:

Ios pontos extremos e o número da linha*/

./

IIidentificação da delegatána do serviço; e
IIIa descrição sucinta da(s) falta(s) cometida(s) com indicação do local, dia e hora em que se verificou, bem como os dispositivos regulamentares em que se enquadrarem.
IVnome e identificação do infrator.
§ 2ºOs beneficiários de autorização concedida pelo Conselho Rodoviário Estadual - CRE/RR, no que lhes for exigido, nos termos desta Lei, estão sujeitos à fiscalização e possível punição às infrações previstas em lei.
Art. 96.
VETADO

§ Io VETADO

§ 2ºPara concessão ou autorização de novas linhas, será levado em conta o crescimento populacional do município de origem da linha, sendo necessário, no mínimo, o acréscimo de 10% (dez por cento) da população residente naquela localidade e estudo de viabilidade econômica.
Art. 2.
É revogado o inciso III do art. 68 da Lei n° 664/2008.
Art. 3.
Cada operador do sistema de transporte de que trata esta Lei, na qualidade de pessoa física, portará documento de identificação com o dados pessoais e da respectiva autorização para operar.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a tomar as providências necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 19 de dezembro de 2014.

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES

Governador do Estado de-Roraima

/ Palácio Senador Hélio Campos / Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -Brasil

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