Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1586, de 15 de dezembro de 2021

Lei nº 1586/2021

Ver fonte oficial 3 artigos

1-1 Roraima Assembleia Legislativa O Poder do Povo LEI Nº 1.586, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera Lei nº 664, de 17 de abril de 2008, que dispõe sobre o sistema de transporte coletivo rodoviário de passageiros do Estado de Roraima e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

Art. 1.
Acrescenta o inciso V-A ao artigo 68 da Lei nº 664, de 17 de abril de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 68.
s veículos pertencentes às empresas ou cooperativas de que trata esta lei estarão sujeitos ao seguinte: horário de saída e chegada nos terminais rodoviários, sem distribuição de passageiros; II bilhetes e talões de passagens padronizados, com modelo e numeração de ordem liberados pelo órgão estadual competente;
IIIcor padronizada da empresa e itinerário definido; - IV número de ordem dos veículos estampado nas laterais e na traseira do veículo;
Videntificação da empresa ou cooperativa nas laterais e traseira dos veículos; - V-A identificação em uma ficha com dados do motorista (nome, número da CNH e telefone) e do veículo (marca, ano, modelo, cor e placa), a qual deve ser afixada em local de fácil visualização, na

PARTE INTERNA – do veículo;

VI

VIII

X

XI

1

2

3

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Antônio Martins, 15 de dezembro de 2021. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501. ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.