Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2327, de 23 de janeiro de 2026
Lei nº 2327/2026
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA OPERAÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL ALTERNATIVO COOPERATIVO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE RORAIMA CAPÍTULO III – DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELO CONSELHO RODOVIÁRIO ESTADUAL CAPÍTULO IV – DA EXCLUSIVIDADE OPERACIONAL E ESTABILIDADE DO SETOR CAPÍTULO V – DO SERVIÇO DE TÁXI INDIVIDUAL INTERMUNICIPAL SOB DEMANDA CAPÍTULO VI – DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCENTIVO ÀS COOPERATIVAS CAPÍTULO VII – DA GESTÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ASSEMBLE A LEGISLATIVA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA Roraima Assembleia Legislativa Poder de e função social na prestação do transporte intermunicipal, de forma alternativa complementar. Excepcionalmente, poderá ser admitida a participação de empresas privadas quando comprovada a necessidade de complementaridade e quando houver insuficiência de cobertura cooperativa, conforme comprovada por estudo técnico e critérios estabelecidos pelo órgão regulador.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA Roraima Assembleia Legislativa LEI Nº 2.327, DE 23 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre 0 reconhecimento do Serviço de Transporte Intermunicipal Alternativo Cooperativo como serviço público de interesse social e essencial à mobilidade regional e regulamenta o Táxi Individual Intermunicipal sob Demanda, no âmbito do estado de Roraima.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL ALTERNATIVO COOPERATIVO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE RORAIMA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA Roraima Assembleia Legislativa segurança e os pontos previamente definidos pelas cooperativas operadoras, admitindo-se tal procedimento dentro dos municípios atendidos, conforme demanda do usuário.
CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELO CONSELHO RODOVIÁRIO ESTADUAL
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSIVIDADE OPERACIONAL E ESTABILIDADE DO SETOR
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA Roraima Assembleia Legislativa
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE TÁXI INDIVIDUAL INTERMUNICIPAL SOB DEMANDA
ASSEMBLE A SEGISLATIVA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA Roraima Assembleia Legislativa Preve prestação do serviço deverá ocorrer de forma individual, mediante solicitação direta do passageiro, sem itinerários fixos e sem caracterizar transporte coletivo ou por lotação, respeitando as diretrizes da Lei n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA Roraima Assemblela Legislativa Podedova - VIII ausência do Termo de Contratação durante a viagem poderá caracterizar indício de transporte irregular, sujeitando o operador às sanções previstas em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa; IX o taxista deverá atender e comprovar os requisitos estabelecidos na Lei n° 12.468, de 26 de agosto de 2011, incluindo as exigências de habilitação e demais normas aplicáveis à categoria;
CAPÍTULO VI
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCENTIVO ÀS COOPERATIVAS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA Roraima Assembleia Legislativa Poder deve IV apoio técnico, gerencial e institucional à formalização, capacitação e profissionalização das cooperativas, em articulação com o Sistema OCB/RR, entidades de fomento, instituições financeiras e órgãos de desenvolvimento regional, respeitados os dispositivos da Lei n. 5.764, de 1971 e demais normas correlatas.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA Roraima Assembleia Legislativa Perde
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS