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Lei Estadual de Roraima nº 724, de 6 de julho de 2009

Lei nº 724/2009

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GOVERNO DE RORAIMA § "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" 2

LEI N°^24 DE 6 DE JULHO DE 2009. |

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"Altera dispositivos da Lei n° 664, de 17 de abigf de 2008, que dispõe sobre o Sistema d| Transporte Rodoviário Intermunicipal df! Passageiros do Estado de Roraima e dá outrfl providências". ^

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os dispositivos a seguir, da Lei n° 664, de 17 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. Io [...]

1

3

5

Art. 28.
Será vedado o registro de ônibus, microônibus e alternativo especial com mais de 08 (oito) anos de fabricação. (NR)
Art. 66.
Considera-se transporte alternativo de passageiros aquele realizado em microônibus e veículos especiais, em horários diferenciados daqueles reservados aos ônibus. (NR)
Art. 68.
[...] [...]
VIcapacidade de transporte para, no mínimo, 07 (sete) lugares. (NR)

ANEXO ÚNICO

IIITransporte Alternativo: Sistema de transporte coletivo de passageiros realizado através de veículos especiais com capacidade de 07 (sete) lugares e microônibus com capacidade de 12 (doze) a 20 (vinte) passageiros;
IVÔnibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor;
VMicroônibus: veículo fechado com capacidade para transportar de 12 (doze) a 20 (vinte) passageiros sentados;". (NR)

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95)2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 2.
O parágrafo único do art. 26 da Lei n° 664, de 17 de abril de 2008 passa a ter a seguinte redação:
Art. 26.
[...]
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica ao transporte alternativo. (NR)
Art. 3.
Revogam-se o § 4o, do artigo Io da lei n° 664, de 17 de abril de 2008, e a lei n° 703, de 15 de janeiro de 2009.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de julho de 2009.

AJOSÉ DÈ AlíCHIETA JWIOR Governadorfao Estádio de Roraima

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