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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2193, de 6 de maio de 2025

Lei nº 2193/2025

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q ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

H LEI N. 2.193, DE 06 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre o serviço de táxi individual intermunicipal, no âmbito do estadode Roraima, e dá outras pro'i'idências.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROlIAIMA promulga,

nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, re:;ultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' O exercício do serviço de táxi em trajetos intemlunicipais, no âmbito do estado de Roraima, é de competência do profissional taxista devidamente habilitado e licenciado. $ 1' Considera-se serviço de táxi, para os fins desta Lei, a modalidade de transporte remunerado de passageirosem veículo de pequeno porte com capacidade para transportar no máximo 07 (sete) pessoas, incluindo o motorista.

g 2' Os veículos destinados ao serviço de táxi individual intemiunicipal deverão ter em suas laterais a identificação fornecida pelo órgão competente, cooperativas ou associações devidamente registradas.

g 3' Os táxis deverão estar com os seus taxímetros ligados nos trajetos de ida e vinda quando utilizados para outros municípios.

Art. 2.
' O serviço de táxi individual de natureza intermunicipal será objetc. de licenciamento obtido junto ao órgão competente, Conselho Rodoviário Estadual de Raraima (CRE/RR), observadas as seguintes condições para o seu deferimento: 1 - ser o requerente taxista devidamente registrado junto ao órgão do Poder Executivo competente e estar regular no ato do requerimento ou da execução do serviç-o; 11- possuir licença regular para o exercício do serviço de táxi em âmbito municipal emitida pelo município de emplacamento do veículo; 111- possuir veículo destinado ao serviço de táxi intemlunicipal.
Art. 3.
' As licenças de que tratam o artigo anterior somentepoderão ser concedidas a pessoas físicas, nos termos da Lei Federal n. 12.468, de 26 de agosto de 2011, (lue regulamenta a proHlssãodetaxista.
Art. 4.
' Será permitido o exercício de transporte intermunicipal por tax:lata autónomo, de cooperativase associações,

inclusive no agendamentopor central de rádio chamadaou por meios digitais, desde que seja observado o disposto no art. 2' desta Lei.

Art. 5.
' O serviçode táxi intermunicipaldeveráter origem no município clelicenciamentoe emplacamento do veículo como táxi, sendo vedado o retorno ou origem em outro município. Praçado CentroCívico, 202-- CentroCEP69301-380-- Boa Vista -- Roraima-- Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: https://al.rr. lea.br/. $l ASSEMBLEIA i.EGlsi.ATavA no ESTADO nE RORAwIA lilllEI

e:=!erma

$ 1' Os taxistas agenciadospor cooperativas ou associaçõesque possuam contratos de agendamentopreviamenteHlrmadoscom empresasque tenhammatriz no município de licenciamento de seus sócios ou associados, poderão, exclusivamente neste caso, realizar o retomo ou iniciar operações com origem em outros municípios observadas as seguintes condições:

1 - ter o passageiro solicitado o serviço junto à central de operações cla cooperativa ou associação;

11- ter a emissãoprévia de guia de transporteque registre o itinerário, nome e CPF dos passageiros,número da ordem de serviço, nome e telefone da empresa co:ntratante,devendo estasinformações serem registradasem sistema da cooperativa ou associaçãopara eventual fiscalização.

$ 2' O disposto no parágrafo anterior não contempla ao profissional tglxista autónomo e aqueles não vinculados às cooperativas ou associações.

g 3' A prestação de serviços de táxi por pessoas que não sejam taxistas profissionais devidamente registrados na forma da legislação, quando identiÊlcadospelos;fiscais devem ser objeto de comunicação imediata às autoridades policiais.

Art. 6.
' Aos taxistas autónomos, bem como às sociedades cooperativas e associações compostas exclusivamente por estes, incidirá a legislação tributária do mulnicípio de origem no que concemem as operações de serviços de táxi individual.
Art. 7.
' Compete ao Conselho Rodoviário Estadua] de Roraima (CRE/]iR), elaborar planilhas de cálculos tarifhios, fixando indicativos de valores médios, nos termos do art. 37, da Lei n. 664,de 17 de abril de 2008.
Art. 8.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Deputado Estadual SOLDADO"SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraimít

Praça do Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 Boa Vista -- Roraíma Brasíl. Fine(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: llttDs://al.rr.lea.br/.

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