Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2193, de 6 de maio de 2025
Lei nº 2193/2025
q ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
H LEI N. 2.193, DE 06 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o serviço de táxi individual intermunicipal, no âmbito do estadode Roraima, e dá outras pro'i'idências.
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROlIAIMA promulga,
nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, re:;ultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. I' O exercício do serviço de táxi em trajetos intemlunicipais, no âmbito do estado de Roraima, é de competência do profissional taxista devidamente habilitado e licenciado. $ 1' Considera-se serviço de táxi, para os fins desta Lei, a modalidade de transporte remunerado de passageirosem veículo de pequeno porte com capacidade para transportar no máximo 07 (sete) pessoas, incluindo o motorista.
g 2' Os veículos destinados ao serviço de táxi individual intemiunicipal deverão ter em suas laterais a identificação fornecida pelo órgão competente, cooperativas ou associações devidamente registradas.
g 3' Os táxis deverão estar com os seus taxímetros ligados nos trajetos de ida e vinda quando utilizados para outros municípios.
inclusive no agendamentopor central de rádio chamadaou por meios digitais, desde que seja observado o disposto no art. 2' desta Lei.
ALE-RR na internet: https://al.rr. lea.br/. $l ASSEMBLEIA i.EGlsi.ATavA no ESTADO nE RORAwIA lilllEI
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$ 1' Os taxistas agenciadospor cooperativas ou associaçõesque possuam contratos de agendamentopreviamenteHlrmadoscom empresasque tenhammatriz no município de licenciamento de seus sócios ou associados, poderão, exclusivamente neste caso, realizar o retomo ou iniciar operações com origem em outros municípios observadas as seguintes condições:
1 - ter o passageiro solicitado o serviço junto à central de operações cla cooperativa ou associação;
11- ter a emissãoprévia de guia de transporteque registre o itinerário, nome e CPF dos passageiros,número da ordem de serviço, nome e telefone da empresa co:ntratante,devendo estasinformações serem registradasem sistema da cooperativa ou associaçãopara eventual fiscalização.
$ 2' O disposto no parágrafo anterior não contempla ao profissional tglxista autónomo e aqueles não vinculados às cooperativas ou associações.
g 3' A prestação de serviços de táxi por pessoas que não sejam taxistas profissionais devidamente registrados na forma da legislação, quando identiÊlcadospelos;fiscais devem ser objeto de comunicação imediata às autoridades policiais.
Palácing.üAnjlàüg.áàlllgl=toMartins, 0(; de maio de 2025 PRANCiSCODOS: 21 g l:'ll l l:: SANTOS llãl,/=im: L:guie;â'ÊE
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Deputado Estadual SOLDADO"SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraimít
Praça do Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 Boa Vista -- Roraíma Brasíl. Fine(95) 4009-5500/5501
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