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Lei Estadual de Roraima nº 390, de 14 de agosto de 2003

Lei nº 390/2003

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" LEI N.° 390 DE 14 DE AGOSTO DE 2003.

"Dispõe sobre a remuneração e participação nos Conselhos de deliberação coletiva da Administração Direta e Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art Io Esta Lei fixa a remuneração e a participação nos Conselhos de Deliberação Coletiva da Administrativa Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima.

Art. 2.
A remuneração constituída de "jeton" pela participação nos órgãos de que trata o art. Io somente será devida pela participação efetiva nas reuniões, no percentual equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da UnidadeFiscal do Estado de RoraimaUFERR.

§ Io O número máximo de reuniões mensais remuneradas será de 08 (oito).

§ 2ºO disposto no "capuí" deste artigo não se aplica aos Conselhos cujalei de criação não estabeleça participação remunerada.
§ 3ºSomente serão remunerados os Conselhos cuja lei de regência estabeleça tal situação.
Art. 3.
As atividades de Secretário dos órgãos de deliberação de que trata o art. Io serão retribuídas mediante gratificação, por reunião, equivalente à metade da importância a que se fizerem jus os respectivos membros.
Art. 4.
É vedada a participação remunerada de qualquer pessoa, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação, coletiva ou assemelhado, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Parágrafo únicoCada Conselho terá apenas um Secretário para prestar apoio técnico durante as reuniões, sendo vedada a remuneração a auxiliares, técnicos ou qualquer outra função no âmbito dos Conselhos.
Art. 5.
Perderá o mandato o Conselheiro ou Secretário que faltar a 03 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de nomeação.
Parágrafo únicoNão serão consideradas faltas, as ausências legalmente justificadas.

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro CMco - Centro - Boa Visla - Roraima - BrasilCEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: J095) 623-2410 OOVtBHO DERORAIMA . _ ,.,,,_,»_,_,,,_ ;·· · wfes-2- 14/08/03 12:35:43 CuiaaitJa At vu^A

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL '·*-<vi<

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias das Secretarias de Estado ou entidades a que estiverem diretamente vinculados os respectivos Conselhos de deliberação coletiva.

Art V A fiscalização quanto à aplicação desta Lei, ficará sob a responsabilidade do Secretário da pasta a qual o Conselho estivervinculado.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se o art. 20, o § 3o do art. 22, e o §3o do art. 25, todos da Lei n° 072, de 30 de junho de 1994; o art. 28 da Lei n° 322, de 31 de dezembro de 2001; e o art. Io da Lei n° 330, de 19 de abril de 2002.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 14 de agosto de 2003.

FRANCISCO ON PORTELA Governado de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hétio Campos - Praça do Centro Cfvlco - Centro - Boa Vista - Roraima - BrasilCEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 GOVBNO DE RORAIMA wlss-2- 14/08/0312:35:43 CuíaanJo Jit r»«)3

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