Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 390, de 14 de agosto de 2003
Lei nº 390/2003
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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" LEI N.° 390 DE 14 DE AGOSTO DE 2003.
"Dispõe sobre a remuneração e participação nos Conselhos de deliberação coletiva da Administração Direta e Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art Io Esta Lei fixa a remuneração e a participação nos Conselhos de Deliberação Coletiva da Administrativa Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima.
§ Io O número máximo de reuniões mensais remuneradas será de 08 (oito).
GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro CMco - Centro - Boa Visla - Roraima - BrasilCEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: J095) 623-2410 OOVtBHO DERORAIMA . _ ,.,,,_,»_,_,,,_ ;·· · wfes-2- 14/08/03 12:35:43 CuiaaitJa At vu^A
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL '·*-<vi<
GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
Art V A fiscalização quanto à aplicação desta Lei, ficará sob a responsabilidade do Secretário da pasta a qual o Conselho estivervinculado.
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 14 de agosto de 2003.
FRANCISCO ON PORTELA Governado de Roraima
GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hétio Campos - Praça do Centro Cfvlco - Centro - Boa Vista - Roraima - BrasilCEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 GOVBNO DE RORAIMA wlss-2- 14/08/0312:35:43 CuíaanJo Jit r»«)3