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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 330, de 19 de abril de 2002

Lei nº 330/2002

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OOVERNO DE RORAIMA

·AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS*

"Dispõe sobre a composição e remuneração dos Conselhos que indica e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

faço saber que a Assembléia Legislativa

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os Conselhos de que trata o artigo 4o da Lei n° 317, de 31 de dezembro de 2001, terão suas composições e Regimento Interno aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo, e seus componentes farão jus a jetons, pelas reuniões que participarem, conforme disposto nos respectivos Regimentos, não podendo a remuneração mensal ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído aos Cargos comissionados do símbolo CNES n.

Art. 2.
Ficam extintos, na Secretaria de Estado de Justiça e da Cidadania, 27 (vinte e sete) Cargos Comissionadosde Chefe de Equipe, símbolo CDI III, e criados 20 (vinte) Cargos Comissionados de Chefe de Plantão de Estabelecimento Prisional, símbolo CDI I, e 01 (um) Cargo Comissionado de Chefe de Divisão, símbolo CDI I.
Art. 3.
Fica criada, no Departamento de Planejamento, Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, a Divisão de Recursos Humanos.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 19 de abril de 2002.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governado/do Estadodé Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR m* GOVERNO PalácioSenador HélioCampos - Praça do Centro Cfvico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Teb-:(°95) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA ldrv

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