Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 330, de 19 de abril de 2002
Lei nº 330/2002
OOVERNO DE RORAIMA
·AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS*
"Dispõe sobre a composição e remuneração dos Conselhos que indica e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
faço saber que a Assembléia Legislativa
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Os Conselhos de que trata o artigo 4o da Lei n° 317, de 31 de dezembro de 2001, terão suas composições e Regimento Interno aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo, e seus componentes farão jus a jetons, pelas reuniões que participarem, conforme disposto nos respectivos Regimentos, não podendo a remuneração mensal ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído aos Cargos comissionados do símbolo CNES n.
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 19 de abril de 2002.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governado/do Estadodé Roraima
GABINETE DO GOVERNADOR m* GOVERNO PalácioSenador HélioCampos - Praça do Centro Cfvico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Teb-:(°95) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA ldrv