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Lei Estadual de Roraima nº 372, de 16 de maio de 2003

Lei nº 372/2003

Art. 1.
^ Fica criado o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na capital do Estado de Roraima, vinculada àSecretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.

GOVERNO DE RORAIMA

LEI N.e 372 DE 16 DE MAIO DE 2003.

i Cria o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima. IPEM/RR, e dá outras providências.

OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Sj

Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou eeu sanciono aseguinte Lei: g

Art. 2.
* O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima -IPEM/RR, tem por finalidade exercer as atividades relacionadas com a metrologia, bem como com a normatização, aqualidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação Federal e os termos da delegação que lhe for conferida. *
Art. 3.
a Ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima -IPEM/RR compete:
Iimplementar, nos limites geográficos do Estado de Roraima, as atividades relacionadas com o controle Metrológico e da Qualidade de Bens e Serviços, observada a competência da União e a orientação normativa emanada da Legislação Federal na área de Metrologia e na área de Qualidade de Bens e Serviços;
IIfiscalizar produtos e serviços, na área de sua atuação, tendo em vista a constatação de defeitos e irregularidades que prejudiquem o consumidor, nos termos da Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990;
IIIefetuar a cobrança dos preços decorrentes da prestação de serviços que vier a executar, de acordo com atabela aprovada ou apropriação de custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumento de medição nos

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termos das determinações e orientações emanadas do INMETRO, com base na legislação pertinente;

IVapurar as faltas cometidas no campo de sua atuação, lavrar os respectivos autos de infração e de aplicação de penalidades, decidindo os procedimentos administrativos correspondentes;
Vatuar como primeira instância, na apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infrações cometidas, bem como nos demais incidentes processuais de natureza administrativa e na aplicação das penalidades previstas para os infratores na legislação federal sobre a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais, cabendo recurso ao INMETRO.
Art. 4.
£ O patrimônio do IPEM/RR será constituído:
Ipelos bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos, doados ou que vier adquirir comrêcursos próprios~do Estado;
IIpelos bens e direitos que vier adquirir, a qualquer título.
Art. 5.
a Constituirão recursos dos Institutos de Pesos e Medidas de Roraima - IPEM/RR:
Ias dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do tesouro do Estado;
IIa receita decorrente da prestação de serviços;
IIIos recursos oriundos de Convênios, Acordos e Ajustes celebrados com Instituições Governamentais ou Entidades Privadas;
IVas transferências feitas pela União, nos termos da delegação;
Vas subvenções, as doações, os legados;
VIo resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como das aplicações financeiras; ^írh MBk GABINETE DO GOVERNADOR J |0 Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico -Centro · Boa Vista · Roraima · Brasil ·CEP 69.301-380 W& Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 oovknowwmima Mcp 12AJ5AJ313:41:38 ( unUttuU* A* r»»***

GOVERNO DE RORAIMA

Vil - outras receitas eventuais.

Art. 6.
a O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM /RR tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria Técnica
d)Controle Interno
IIórgão seccional:
a)Diretoria de Administração e Finanças:

1. Divisão de Administração;

2. Divisão de Orçamento e Finanças;

3. Divisão de Arrecadação;

4. Divisão de Recursos Humanos;

IIIórgão específico singular:
a)Diretoria de Qualidade e Metrologia:

1. Divisão de Metrologia; 2. Divisão de Controle de Qualidade; 3. Divisão de Fiscalização;

Art. 7.
- O Presidente, o Diretor de Qualidade e Metrologia e o Diretor de Administração e Finanças serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 8.
a O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, Projeto de Lei criando o quadro de pessoal permanente e o plano de cargos e salários do IPEM/RR, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoEnquanto não for realizado concurso público de que se trata o "caput" deste artigo, a fiscalização e as outras funções deste Instituto serão exercidos por i

GABINETE DOGOVERNADOR

TfJ Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - BrasilCEP 69.301-380 Tels.: (095)623-1683/623-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410 OOVIMW,?L"?JÍ5!*W Mcp 12/05/0313:41:38 CuúianJo Je r>« í GOVERNO DE RORAIMA

servidores de outros setores da Administração Pública Estadual que serão lotados neste órgão e designados por seu Presidente para o exercício da função.

Art. 9.
a O ingresso lio Quadro de Pessoal permanente do IPEM/RR dar-se-á mediante concurso público de provas« títulos sob a forma de regime de emprego.
Art. 10.
Ficam criados os cargos em comissão e as funções de assistência intermediária do IPEM/RR, de acordo com o anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 11.
Poderão ser postos à disposição de IPEM/RR, para prestação de serviços, até a aprovação do quadro de pessoal permanente, servidores públicos da administração direta e indireta e fundacional do Estado.
Art. 12.
A Secretaria do Estado do Desenvolvimento Econômico de Roraima, prestará ao IPEM/RR, até a definitiva implantação de seu quadro de pessoal permanente e do plano de cargos e salários, o apoio administrativo que se fizer necessário.
Art. 13.
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR, administrará diretamente os recursos transferidos pelo INMETRO, através de conta específica em banco oficial, para dar cumprimento à execução das atividades delegadas, inerentes às despesas de custeio e investimentos, nos limites do percentual acordado em convênio, mediante o repasse de dotação orçamentária e financeira previamente estabelecida sob a orientação e aprovação da autarquia federal.
Art. 14.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias oriundas do orçamento do poderexecutivo.
Art. 15.
No caso de dissolução da autarquia, seus bens e direitos passam a integrar o patrimônio do Estado.
Art. 16.
Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive estabelecendo a organização e competência do IPEM/RR, no prazo 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 17.
A representação judicial do IPEM/RR será promovida pela Procuradoria Geral do Estado.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP69.301-380 oovHNODt»ot»iMA Mcp 12A)5/0313:41:38

GOVERNO DE RORAIMA -AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS'

Parágrafo únicoOs créditos apurados pelo IPEM/RR, não quitados, serão inscritos em dívida ativa do Estado.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 16 de Maio de 2003.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima · Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 GOVERNO DE tOtAIMA Mcp 12/05/0313:41:38 \.tii*ltmJn At ·>.'>

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DO IPEM/RR

PRESIDENTE 01 7.807,59 7.807.59

CNES-I DIRETOR DE QUALIDADE E METROLOGIA 01 4.286,52 4.286.52

CNES-I DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 01 4.286,52 4.286,52

CNES-IH CHEFE DE GABINETE 01 1.873,99 1.873,99

CNES-1I ASSESSOR JURÍDICO 01 2.625,00 2.625,00

CNES-IH CHEFE DO CONTROLE INTERNO 01 1.873,99 1.873,99

CNES-IH ASSESSOR ESPECIAL 01 1.873,99 1.873,99

CNES-IH ASSESSOR DECOMUNICAÇÃO 01 1.873,99 1.873^9^

CDS-I CHEFE DE DIVISÃO 07 1.500,00 1.500,00

CDI - I ASSESSOR TÉCNICO 02 1,000.00 1,000.00,

FAI-I SECRETARIA DE GABINETE 02 796.45 1.592.90

FAI-II SECRETARIA DE DIRETOR 02 796,45 1.592.90

FAI-IH SECRETARIA DE DIVISÃO 07 676.98 4.738.86

TOTAL 26 46.926,25

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Palácio Senador Hélio Campos - Praça do CentroCívico· Centro - Boa Vista - Roraima · Brasil - CEP 69.301-380 OOVHNOD!!,.8?"M Mcp 12/05/03 13:41:38 C itútattJi* ./«· twí

ANEXÒ1Í OÍIGÁIVOGElAMÁ DÔ INSÍITUTÒ DE PESOS ÉAlEDIDAS M RORAlfoA - tfÊM/RR -L--i l--àDtòtQR PRESIDENTE _í_-i i, 11 / < ASSESSORIA GABINETE JtJRÍÇICA

ASèESSOrtlA CONTROLE INTERNO TÉCNICA

DIRETORIA DIRETORIA DE QUALIDADE ADMINISTRATIVA E E METROLOGIA FINANCEIRA T ' \ _r tílvISÂÒOÊ orvíatoôe DIVISÃO DE DIVISÃO oe Divisão de DMSAO OS CONTROLE ORÇAMENTO ARRECADAÇÃO DE QUALIDADE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS metrologia GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" f§

REPUBLJCAÇÃO DA LEI N.2 372 DE 16 DE MAIO DE 2003, | PUBLICADA NO DIARJO OFICIAL DO ESTADO N° 090, DE 16 DE MAIO DE 3 2003, POR INCORREÇÕES. §

5

Cria o Instituto de Pesos e Medidas do ~ Estado de Roraima. IPEM/RR, e dá jj outras providências. ^

CD

Ç

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: S

»-.

Faço saber que a AssembléiaLegislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I2 Fica criado o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sedee foro na capital do Estado de Roraima, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.

Art. 2.
a O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima -IPEM/RR, tem por finalidade exercer as atividades relacionadas com a metrologia, bem como com a normatização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação Federal e os termos da delegação que lhe for conferida.
Art. 35.
Ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima -IPEM/RR compete:
Iimplementar, nos limites geográficos do Estado de Roraima, as atividades relacionadas com o controle Metrológico e da Qualidade de Bens e Serviços, observada a competência da União e a orientação normativa emanada da Legislação Federal na área de Metrologia e na área de Qualidade de Bens e Serviços;
IIfiscalizar produtos e serviços, na área de sua atuação, tendo em vistaa constatação de defeitos e irregularidades que prejudiquem o consumidor, nos termos da Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990;
IIIefetuar a cobrança dos preços decorrentes da prestação de serviços que vier a executar, de acordo com a tabela aprovada ou apropriação de custos diretos e Palácio Senador Hélio Campeã - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista - Roraima - Braiil - CEP 69.301 -381 Tels.: (095) Ó23-1ÓÓ3/ 023-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 oovbnohmmmm Mcp 26/05/03 15:58:11 '

GOVERNO DE RORAIMA

indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrução de medição, nos termos das determinações e orientações emanadas do INMETRO, com base na legislação pertinente;

IVapurar as faltas cometidas no campo de sua atuação, lavrar os respectivos autos de infração e de aplicação de penalidades, decidindo os procedimentos administrativos correspondentes;
Vatuar como primeira instância, na apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infrações cometidas, bem como nos demais incidentes processuais de natureza administrativa e na aplicação das penalidades previstas para os infratores na legislação federal sobre a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais, cabendo recurso ao INMETRO.
Art. 4.
* O patrimônio do IPEM/RR será constituído:
Ipelos bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos, doados ou que vier adquirir com recursos próprios do Estado;
IIpelos bens e direitos que vier adquirir, a qualquer título.

Art. S2 Constituirão recursos dos Institutos de Pesos e Medidas de Roraima - IPEM/RR:

Ias dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do tesouro do Estado;
IIa receita decorrente da prestação de serviços;

m - os recursos oriundos de Convênios, Acordos e Ajustes celebrados com Instituições Governamentais ou Entidades Privadas;

IVas transferências feitas pela União, nos termos da delegação;
Vas subvenções, as doações, os legados;

PalácioSenador HélioCampos - Praça do Centro Cnrico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 , ^ _ ,,, ,, Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410 OOVfgNODOtooAiMA Mcp 26/05/03 15:58:11 CuÜuinAo Ac nvd

GOVERNO DE RORAIMA

VIo resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como das aplicações financeiras;
VIIoutras receitas eventuais.

Art. ô2 O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM /RR tem a seguinte estrutura organizacional:

Iórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria Técnica
d)Controle Interno
IIórgão seccional:
a)Diretoria de Administração e Finanças:

1. Divisão de Administração; 2. Divisão de Orçamento e Finanças; 3. Divisão de Arrecadação; 4. Divisão de Recursos Humanos;

IIIórgão específico singular:
a)Diretoria de Qualidade e Metrologia:

1. Divisão de Metrologia; 2. Divisão de Controle de Qualidade; 3. Divisão de Fiscalização;

Art. 72.
Presidente, o Diretor de Qualidade e Metrologia e o Diretor de Administração e Finanças serão nomeados pelo Governadordo Estado.
Art. 8.
a O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, Projeto de Lei criando o quadro de pessoal permanente e o plano de cargos e salários do IPEM/RR, no/J prazo de cento eoitenta dias acontar da publicação desta Lei. ·^ifb

GABINETE DO GOVERNADOR J Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista - Roraima - Brosil - CEP 69.301 -380 <»"· Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 «ovhmommmm» Mcp 26/05/03 15:58:11 ( viA<,mAo Ac f.*ní

GOVERNO DE RORAIMA

Parágrafo únicoEnquanto não for realizado concurso público de que se trata o "caput" deste artigo, a fiscalização e as outras funções deste Instituto serão exercidos por servidores de outros setores da Administração Pública Estadual que serão lotados neste órgão e designados por seu Presidente para o exercício da função.
Art. 92.
ingresso no Quadro de Pessoal permanente do IPEM/RR dar-se-á mediante concurso público de provase títulossob a forma de regime de emprego.
Art. 10.
Ficam criados os cargos em comissão e as funções de assistência intermediária do IPEM/RR, de acordo com o anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 11.
Poderão ser postos à disposição do IPEM/RR, para prestação de serviços, até a aprovação do quadro de pessoal permanente, servidores públicos da administração direta e indireta e fundacional do Estado.
Art. 12.
A Secretaria do Estado de Desenvolvimento Econômico de Roraima, prestará ao IPEM/RR, até a definitiva implantação de seu quadro de pessoal permanente e do plano de cargos e salários, o apoio administrativo que se fizer necessário.
Art. 13.
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR, administrará diretamente os recursos transferidos pelo INMETRO, através de conta específica em banco oficial, para dar cumprimento à execução das atividades delegadas, inerentes às despesas de custeio e investimentos, nos limites do percentual acordado em convênio, mediante o repassede dotação orçamentária e financeira previamente estabelecida sob a orientação e aprovação da autarquia federal.
Art. 14.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias oriundas do orçamento do poder executivo.
Art. 15.
No caso de dissolução da autarquia, seus bens e direitos passam a integrar o patrimônio do Estado.
Art. 16.
Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive estabelecendo a organização e competência do IPEM/RR, no prazo 90 (noventa) dias ida data de sua publicação.

GABINETE 00 GOVERNADOR PalácioSenador HélioCampos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boo Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 GOVKNO Ot HM Mcp 26/05/03 ,^g., , CulA.tnAtt .£*r.v«J

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DO IPEM/RR

CÓDIGO CARGO QUÀNT. VENCIM. (RS) TOTAL

- PRESIDENTE 01 7.807,59 7.807,59

CNES-I DIRETOR DE QUALIDADE E METROLOGIA 01 4.286,52 4.286,52

CNES-I DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 01 4.286,52 4.286,52

CNES-III CHEFE DE GABINETE 01 1.873,99 1.873,99

CNES-II ASSESSOR JURÍDICO 01 2.625,00 2.625,00

CNES-IH CHEFE DO CONTROLE INTERNO 01 1.873,99 1.873,99

CNES-ffl ASSESSOR ESPECIAL 01 1.873,99 1.873,99

CNES-III ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO 01 1.873,99 1.873,99

CDS-I CHEFE DE DIVISÃO 07 1.500,00 10.500,00

CDI - I ASSESSOR TÉCNICO 02 1,000.00 2,000.00 I SECRETARIA DE GABINETE 02 796,45 1.592,90 I SECRETARIA DE DIRETOR 02 796,45 1.592.90 II SECRETARIA DE DIVISÃO 07 676,98 4.738,86

TOTAL 28 46.926,25

GABINETE OO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista - RoroimoBrasilCEP 69.301 -380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 OOVtBNO OI RORAIMA Mcp 26/05/03 15:58:11 Cai,utt\Ao M' r«Vt> i í

GOVERNO DE RORAIMA LEI N.° 390 DE 14 DE AGOSTO DE 2003.

"Dispõe sobre a remuneração e participação nos Conselhos de deliberação coletiva da Administração Direta e Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art Io Esta Lei fixa a remuneração e a participação nos Conselhos de Deliberação Coletiva da Administrativa Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima.

Art. 2.
A remuneração constituída de "jeton" pela participação nos órgãos de que trata o art. Io somente será devida pela participação efetiva nas reuniões, no percentual equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR.

§ Io O número máximo de reuniões mensais remuneradas será de 08 (oito).

§ 2ºO disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos Conselhos cuja lei de criação não estabeleça participação remunerada.
§ 3ºSomente serão remunerados os Conselhos cuja lei de regência estabeleça tal situação.
Art. 3.
As atividades de Secretário dos órgãos de deliberação de que trata o art. Io serão retribuídas mediante gratificação, por reunião, equivalente à metade da importância a que se fizerem jus os respectivos membros.
Art. 4.
É vedada a participação remunerada de qualquer pessoa, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação, coletiva ou assemelhado, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Parágrafo únicoCada Conselho terá apenas um Secretário para prestar apoio técnico durante as reuniões, sendo vedada a remuneração a auxiliares, técnicos ou qualqueroutra função no âmbito dos Conselhos.
Art. 5.
Perderá o mandato o Conselheiro ou Secretário que faltar a 03 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de nomeação.
Parágrafo únicoNão serão consideradas faltas, as ausências legalmente justificadas.

<h Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa VistaRoraima - BrasilJCEP 69.301-380 govkkoosrobaima Tels" ,095> o23-,oo3/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 _. ····· wlss-2- 14/08/0312:35:43 CtàJanJo a* vaeò GOVERNO DE RORAIMA

Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias das Secretarias de Estado ou entidades a que estiverem diretamente vinculados os respectivos Conselhos de deliberação coletiva.
Art. 7.
A fiscalização quanto à aplicação desta Lei, ficará sob a responsabilidade do Secretário da pasta a qual o Conselho estiver vinculado.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se o art. 20, o § 3o do art. 22, e o § 3odo art. 25, todos da Lei n° 072, de 30 de junho de 1994; o art. 28 da Lei n° 322, de 31 de dezembro de 2001; e o art. Io da Lei n° 330, de 19 de abril de 2002.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 14 de agosto de 2003.

^T2> FRANCISCO FLAMAIRIQN PORTELA Governado*1 do Est Roraima

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 eoVEWOMBOBAIMA wlss-2- 14/08/0312:35:43 CuidanJo A* vud

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