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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 405, de 24 de outubro de 2003

Lei nº 405/2003

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S

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

LEIN0 405 DE 24 DE OUTUBRO DE 2003.

Dá nova redação ao art. 2o da Lei n° 390, de 14 de agosto de 2003, que dispõe sobre a remuneração nos Conselhos de Deliberação Coletiva da Administração Direta e Indireta do Estado de Roraima.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber quea Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O art. 2o "caput" da Lei n° 390, de 14 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.
A remuneração constituída dejeton, pela participação nos órgãos de que trata o art. Io, somente será devida em razão da efetiva presença dos Conselheiros às reuniões, no valor equivalente a uma Unidade Fiscal do Estado de RoraimaUFERR. (NR) A composição e Regimento Interno dos Conselhos a que se refere a Lei n° 390, de 14 de agosto de 2003, e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs - serão aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
Aplicam-se às Juntas Administrativas de Recursos de Infração - JARIs - as disposições da Lei n° 390, de 14 de agosto de 2003, com a redação dada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR,24 de outubro de 2003.

SALOMÃO O DE SOUZlA CRUZ Governador do tado de Roraima em exercício

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praça doCentro Civico · Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69 301-380 ««««.nn.^o..-. Tcb" (095)623"1663/623-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410 OOVWNODiBORAJMft Ldrv - 2 - 24/10/03 10:23:52 Cuidando d* tucf

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