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Lei Estadual de Roraima nº 526, de 22 de fevereiro de 2006

Lei nº 526/2006

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,ol-^ GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Dá nova redação aos arts. Io e 2o da Lei n° g 390, de 14 de agosto de 2003, com a redação g da Lei n° 405, de 24 de outubro de 2003, que f dispõem sobre a remuneração nos Conselhos g de Deliberação Coletiva da Administração §j Direta e Indireta do Estado de Roraima e no ^ Comitê de Gestão Estratégica - COGEST, e f| dá outras providências." S

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os arts. Io e 2o, "caput"e§1°, da Lei n° 390, de 14 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art Io Esta Lei fixa a remuneração e a participação nos Conselhos de Deliberação Coletiva da Administrativa Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima, no Comitê de Gestão Estratégica - COGEST, criado pela Lei n° 505, de 29 de setembro de 2005, e nas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs.

Art. 2.
aA remuneração constituída dejeton, pela participação devida em razão da efetiva presença às reuniões, será equivalente: Permanecem inalteradas todas as demais disposições legais da Lei n° 390, de 14 de agosto de 2003.
a)nos Conselhos de Deliberação Coletiva da Administrativa Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima, a 01 (uma) Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFER; e
b)no Comitê de Gestão Estratégica - COGEST a 50% (cinqüenta por cento) do valor do subsídio mensal de Secretário de Estado.
§ 1ºSomente serão consideradas, para efeito de remuneração, 08 (oito) reuniões mensais dos Conselhos de Deliberação Coletiva da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima;

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

§ 2ºSomente será considerada, para efeito de remuneração, 01 (uma) reunião mensal do Comitê de Gestão Estratégica - COGEST;
§ 4ºO disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos Conselhos cuja lei de criação não estabeleça participação remunerada.
§ 5ºSomente serão remunerados os Conselhos cuja Lei de regência estabeleça tal situação."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se todas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de fevereiro de 2006.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95)623-1410 · Fax: 0**(95)623-2344/623-9945

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