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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 322, de 31 de dezembro de 2001

Lei nº 322/2001

GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre a Carreira da Fundação de Educação Superior de Roraima e sobre seu Plano de Cargos e Remunerações."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinteLei:

!

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
Para os efeitos desta lei, entende-se por:

1- empregado professor o ocupante de emprego público para o qual se exige formação em nível pós-graduado, com função de docência, pesquisa e extensão;

IIempregado de nível superior o ocupante de emprego público para o qual se exige formação em nível superior;
IIIempregado de nível médio o ocupante deemprego público para o qual se exige formação em nível médio.

CAPÍTULO N – DACARREIRA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE RORAIMA

SEÇÃO I

Dos Princípios Básicos

Art. 3.
A Carreirada Fundaçãode Educação Superiorde Roraimatem como princípios básicos:
Ia profissionalização, que pressupõe processo de formação permanente e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
IIa valorização do aperfeiçoamento das competências profissionais;

GABINETE DO GOVERNADOR KJ Palácio Senador Hélio Campos · Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO Tds-: t095)«23-1^63/623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA ""** . p

GOVERNO DE RORAIMA

IIIa progressão através de mudança de nível de titulação e de promoções periódicas, estando estas últimas articuladas comdesenvolvimento profissional permanente e avaliação de competências.
Art. 4.
A Carreira da Fundação de Educação Superior de Roraima é integrada pelos empregos de professor, empregos de nível superior e empregos de nível médio, estruturada emcinco classes.
§ 1ºEmprego público é o posto detrabalho ocupado por servidor celetista.
§ 2ºClasse é o agrupamento de empregos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
§ 3ºConstitui requisito para ingresso na Carreira, a formação:
Iem nível pós-graduado, admitido como titulação mínima a pós-graduação lato sensu, para o emprego de professor;
IIem nível superior, para o emprego de nível superior;
IIIem nível médio, para o emprego de nível médio.
§ 4ºO ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial e, no caso de titular de emprego de professor, no nível correspondente à titulação do candidato aprovado.

SEÇÃO II

Das Classes e dos Níveis

Art. 5.
As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular do emprego público, sendo designadas pela seqüência de letras de A a E.

§ IoOs empregos serão distribuídos pelas classesem proporçãodecrescente, da inicial à final.

§ 2ºO número de empregos de cada classe será determinado anualmente por ato do Conselho Diretor da Fundação de Educação Superior de Roraima.

i

Art. 6.
Os níveis referentes à titulação do titular do emprego de professor são:
INível 1, formação em nível pós-graduado lato sensu;
IINível 2, formação em nível pós-graduado stricto sensu.

mt GOVERNO

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro · Boa Visto - Roraima - Brasil · CEP 69.301 -380 Tcb" (093)623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA »* O AtGtfur 6- (Ufut , 9

GOVERNO DE RORAIMA

§ Io A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova titulação.

§ 2ºO nível é pessoal e não se altera com a promoção.

SEÇÃO M – Da promoção

Art. 7.
Promoção é a passagem do titular de emprego da Carreira de uma classe para outra imediatamente superior.

§ Io A promoção decorrerá de avaliação que considerará o aperfeiçoamento das competências profissionais e de tempo de serviço.

§ 2ºA promoção, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, incluído, para o titular do emprego de professor, o mínimo de um ano de docência.
§ 3ºA avaliação de competências será realizada anualmente, de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.
§ 4ºAs promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e publicadas no Dia do Professor.

SEÇÃO IV

Do Desenvolvimento Profissional Permanente

Art. 8.
O desenvolvimento profissional permanente será assegurado através de cursos de pósgraduação.
Art. 9.
A licença para atividade de desenvolvimento consiste no afastamento do titular de emprego da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de pós-graduação.
Art. 10.
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o titular de emprego da Carreira poderá, no interesse da Fundação, afastar-se parcial ou integralmente do exercício do emprego, com a respectiva remuneração, para participar de curso pós-graduação.

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SEÇÃO V

Da Jornada de Trabalho

I

II

1

2

Art. 12.
titular de emprego de Carreira em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função públicos, poderáser convocado para prestar serviço:
Iem regime suplementar, até o máximo de mais quinze horas semanais, para substituição temporária de empregados, em seus impedimentos legais;
IIem regime de quarenta horas semanais, por necessidade da Fundação e enquanto persistir esta necessidade.
Parágrafo únicoNa convocação de que trata o capuí deste artigo deverá ser considerado o disposto no § Io do artigo anterior quando para o exercício da docência.
Art. 13.
Ao titular de emprego da Carreira em regime de quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto específico de interesse da Fundação, por tempo determinado.
Parágrafo únicoO regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
Art. 14.
A interrupção da convocação &a suspensão da concessão do incentivo de que tratam, respectivamente, os arts. 12 e 13 ocorrerão: ILa.
Ia pedido do interessado; v | | 2 | | GAHNETE DO GOVERNADOR A A A A Palácio Senador Hélio Campos -Praça do Centro Cívico ·Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil -CEP 69.301 -380 GOVERNO Tds"(O95) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (09S) 623-2410 DE RORAIMA IMs

GOVERNO DE RORAIMA

SEÇÃO V

Da Jornada de Trabalho

I

II

2

Art. 12.
titular de emprego de Carreira em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função públicos, poderá ser convocado para prestar serviço:
Iem regime suplementar, até o máximo de mais quinze horas semanais, para substituição temporária de empregados, em seus impedimentos legais;
IIem regime de quarenta horas semanais, por necessidade da Fundação e enquanto persistir esta necessidade.
Parágrafo únicoNa convocação de que trata o capuí deste artigo deverá ser considerado o disposto no § Iodo artigo anteriorquando para o exercício da docência.
Art. 13.
Ao titular de emprego da Carreira em regime de quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto específico de interesse da Fundação, por tempo determinado.
Parágrafo únicoO regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
Art. 14.
A interrupção da convocação a. a suspensão da concessão do incentivo de que tratam, respectivamente, os arts. 12 e 13 ocorrerão: La
Ia pedido do interessado; ^J ms GOVERNO

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico· Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tás"t095)623-J663/ 623-1979/ 623-1410 - Fajc (095) 623-2410 DE RORAIMA Ihds

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IIcessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
IIIquando expirado o prazo de concessão do incentivo;
IVdescumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo.

SEÇÃO VI

Das Férias

Art. 15.
período de férias anuais do titular de emprego da Carreira será:
Ide professor em função docente, de quarenta e cinco dias;
IIdos demais empregados da Carreira, de trinta dias.
Parágrafo únicoAs férias do titular de emprego de professor em função docente serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário anual dos Institutos, de forma a atender às necessidades pedagógicas e administrativas desses estabelecimentos;

SEÇÃO V

N – Da Cedência ou Cessão

Art. 16.
Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de emprego da Carreira é posto à disposição de órgão ou entidade integrante da Administração Pública do Estado, da União Federal, de outro estado da Federação ou município.

§ Io A cedência ou cessão será sem ônus para a Fundação e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

§ 2ºExcepcionalmente, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para a Fundação quando o órgão ou entidade solicitante compensar a Fundação com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§ 3ºA cedência ou cessão de professores formadores para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção

tm GOVERNO

PalácioSenador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301-380 Teb-: í095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 DE RORAIMA ftds

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CAPÍTULO FFL – DAS REMUNERAÇÕES

SEÇÃO I

Do Salário

Art. 17.
A remuneração do titular de emprego da Carreira corresponde ao salário relativo á classee ao nível de titulação em que se encontre, acrescido das vantagem pecuniárias a que fizerjus.
Parágrafo únicoConsidera-se salário básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de titulação.

SEÇÃO II

Das Vantagens

Art. 18.
Além do salário, o titular de emprego da Carreira fará jus às seguintes vantagens:
Igratificações:
a)pelo exercício da presidência da Fundação;
b)pelo exercício de direção dos Institutos;
c)pelo exercício de vice-direção dos Institutos;
d)pelo exercício de coordenação ou chefia do Laboratório;
e)pelo exercício de gerência;
IIadicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva.
IIIindenizações:
a)ajuda de custo, destinada a compensar despesas de instalação do empregado que, no interesse na Fundação, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente;
b)diárias: o empregado que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório, fará jus apassagem ediária para cobrir despesas de hospedagem, alimentação elocomoção urbana; J

8 8 8 8 GABINETE DO GOVERNADOR A ^ n A Potócio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Voto - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 GOVERNO Teb" (095)623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA IMs

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c)transporte, ao empregado que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por forçadas atribuições próprias do emprego.

§ Io As gratificações não são cumulativas.

§ 2ºA incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva dar-se-á na proporção de um trinta avós, se professor, e de um vinte e cinco avós, se professora, e de umtrinta e cinco avós, se empregado, e de um trinta avós, se empregada, por ano de percepção da vantagem.
Art. 19.
A gratificação pelo exercício da presidência da Fundação corresponderá a cento e setenta e cinco por cento do maior salário básico previsto neste Plano de Carreira e Remuneração.
Parágrafo únicoNa hipótese de o presidente não ser titular de emprego da Carreira, sua
Art. 20.
A gratificação pelo exercício de direção dos Institutos corresponderá a cento e cinqüenta por cento do maior salário básico previsto neste Plano de Carreira e Remuneração.
Parágrafo únicoNa hipótese de o diretor não ser titular de emprego da Carreira, sua
Art. 21.
A gratificação pelo exercício da vice-direção do Instituto corresponderá a cento e vinte e cinco por cento do maior salário básico previsto neste Plano de Carreira e Remuneração.
Parágrafo únicoNa hipótese do vice-diretor não ser titular de emprego da Carreira, sua
Art. 22.
A gratificação pelo exercício de coordenação ou chefia de laboratório corresponderá a cem por cento do maior salário básico previsto neste Plano de Carreira e Remuneração.
Art. 23.
A gratificação pelo exercício de gerência correspondera a setenta e cinco por cento do maior salário básico previsto neste Plano de Carreira e Remuneração.
Art. 24.
adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a cinqüenta por cento do vencimento básico da Carreira.
Art. 25.
s valores das indenizações, assim como as qondições para sua concessão, serão estabelecidos em resolução do Conselho Diretor da Fundação.

^v&*âGABINETE DO GOVERNADOR A n n A Patódo Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico -Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 GOVERNO Teb-:í095)623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fajc(095)623-2410 DE RORAIMA ftds O /tãufur 6- aqui,

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SEÇÃO RA – Da Remuneração em Regime Suplementar

Art. 26.
A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número dehoras adicionadas à jornada detrabalho dotitular de emprego de Carreira.

SEÇÃO IV

Da Remuneração pelo Exercício Eventual da Docência

Art. 27.
exercício eventual de docência por professores convidados, nãotitulares de empregos da Carreira ou cedidos, será remunerado, com base na hora-aula efetivamente ministrada, cujo valor corresponderá a quatro por cento do maior salário básico previsto neste Plano de Carreira e Remuneração.
Parágrafo únicoQuanto a professores com pós-graduação stricto sensu, a remuneração dahoraaula efetivamente ministrada corresponderá a seis por cento do maior salário básico previsto neste Plano de Carreira e Remuneração.

SEÇÃOV Da Remuneração pela Participação no Conselho Diretor

Art. 28.
A participação dos membros titulares, ou de suplentes em substituição a titulares, em sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Diretor da Fundação será remunerada em valor correspondente a quarenta e cinco por cento do maior salário básico previsto neste Plano de Carreira e Remuneração.
Parágrafo únicoSerão remuneradas, no máximo, três sessões por mês, independentemente do número de ocorrências nesse período de tempo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29.
número de empregos da Carreira da Fundação de Educação Superior de Roraima é o seguinte:
Iempregos de professores: duzentos e cinqüenta;

JJ - empregos de nível superior: setenta;

IIIempregos de nível médio: cento e cinqüenta.

**** GOVERNO

Palócio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tcb" (095)623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA '^

Icoordenações: vinte;
IIgerências: cinqüenta.
Art. 31.
s candidatos aprovados no processo seletivo serão nomeados, observado o número de vagas, na forma do art. 4o, e de acordo com a existência de recursos orçamentários existentes ria Fundação.
Art. 32.
Alei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender àsnecessidades de substituição temporária do titular de emprego de professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 22.
Art. 33.
valor dos salários referentes às classes da Carreira da Fundação de Educação Superior de Roraima será obtido pela aplicação dos percentuais seguintes sobre o valor do salário básico da Carreira:
IClasse A, zero por cento;
IIClasse B, dez por cento;
IIIClasse C, vinte por cento;
IVClasse D, trinta e cinco por cento;
VClasse E, cinqüenta por cento.
Art. 34.
valor dos salários correspondentes aos níveis da carreira do empregado professor será obtido pela aplicação dos percentuais seguintes ao seu salário básico:
INível 1, zero por cento;
IINível 2, vinte e cinco por cento.
Art. 35.
É fixado em mil e oitocentos reais o valor do salário básico do empregado professor, mil e duzentos reais o do empregado de nível superior e seiscentos reais o do empregado de nível médio.
Art. 36.
Conselho Diretor aprovará o Regulamento de Promoções da Fundação de Educação Superior no prazo de um ano, a contar da publicação desta lei. j ,,a \

MM" GOVERNO

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 Tcb" (095)623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA "^ O fuZU**r é,aqui. ^

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 37.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Estadual.
Art. 38.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 31 deDezembro de 2001.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA Governador do Estado Ide Roraima em exercício

ttft GOVERNO

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tds-: (095)623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA Qub C? Aãwbré> OáfuC

ANEXO I

DENOMINAÇÃO DO CARGO Empregado Professor

FORMA DE PROVIMENTO - Concurso Público.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO Formação em curso de pós-graduação lato sensu.

ATRIBUIÇÕES: 1. I. Exercer nas suas atividades docentes de acordo com as normas legais da educação nacional e as estatutárias e regimentais da fundação; 2. 2. Trabalhar tendo cm vista o desenvolvimento das competências previstas no Projeto Institucional e Projetos Pedagógicos dos cursos; 3. 3. Desenvolver atividades de pesquisa; 4. 4. Manter-se atualizado quanto aos conteúdos dos módulos; 5. 5. Elaborar e executar seu plano de trabalho segundo os projetos institucionais e pedagógicos dos cursos. 6. 6. Articular-se com os demais professores no planejamento e execução de atividades em sala de aula, práticas e de estágio; 7. 7. Cumprir os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.; 8. 8. Participar da elaboração e reelaboração dos projetos institucional e pedagógico dos cursos; 9. 9. Orientar os aluno em seus projetos acadêmicos; 10. 10. Colaborarem com as atividades de articulação envolvendo os Institutos, as escolas e a sociedade; 11. 11. Zelar pela aprendizagem dos alunos, planejando c executando estratégias de recuperação para aqueles em menor rendimento.

DENOMINAÇÃODOCARGO Empregado Nível Superior

FORMA DE PROVIMENTO - Concurso Público. ATRIBUIÇÕES

Exercer função técnica junto à Presidência da Fundação e seus Órgãos de Apoio, Diretorias, Laboratório, Coordenações e Gerências dos Institutos, podendo ser eventualmente nomeado p#ra função de chefia.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro CívicoCentro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301 -380 GOVERNO Tels.: (095)623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 flids DE RORAIMA O /utidur é> aqui,

-AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

DENOMINAÇÃO DO CARGO Empregado de Nível Médio.

FORMA DE PROVIMENTO - Concurso Publico.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO Formação em curso de nível médio

ATRIBUIÇÕES

Exercer função de auxilio técnico junto aos vários órgãos da Fijndação, conforme a necessidade do serviço, a ser definida pelas autoridades competentes.

nu GOVERNO

Palócio SenadorHélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro · Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 DE RORAIMA O /tittiXtr &aqui.

anexo n

VALOREM EMPREGO QUANTIDADE REAIS Professor 250 1.800,00 De Nivel Superior 70 1.200,00 De Nivel Médio 150 600£0 ^VALOREM POSTO QUANTIDADE REAIS Presidente da Fundação 1 3.150,00 Diretor de Instituto 2.700,00 Vice-Diretor de Instituto e Titular de Órgão de Apoio à Presidência 2.250,00 Chefe de Laboratórios, Coordenador c Titular de Órgão de Apoioà Diretoria 20 1.800,00 Gerente 50 1.350JH) Hora-aula professor eventual sem pós-graduação stricto sensu 72,00 Hora-aula professor eventual com pós-graduação stricto sensu 108,00 Participação em sessãodo ConselhoDiretormembrotitular não empregado, cedido ou ocupantede postogratificado 810,00

2 S 2 2 GABINETE DO GOVERNADOR AAj\tt Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico -Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil -CEP 69.301-380 GOVERNO Tds" t095)623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA ^ & /utuHtr é aqui.

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