Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 216, de 29 de julho de 2013

Lei nº 216/2013

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Os incisos I, II, XII e o § 3º todos do artigo 119, da Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: redação: "

LATIVA RORAIMA 38-JUL-2013 11:32 001854 2/2 Complementar: ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEI COMPLEMENTAR Nº 216 DE 29 DE JULHO DE 2013. "Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar n° 54, de 31 de dezembro de 2001 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 119.
[...] I - aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Estadual, constantes da Política Anual de Investimentos, proposta pela Diretoria do IPER; (NR) - II acompanhar a execução do Plano Anual de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Estadual; (NR) [...]
XIIdeliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Estadual; (NR) [...] $3° O CEP será auxiliado no desempenho de suas atribuições pelo Comitê de Investimentos - COINVEST ao qual incumbirá: (NR) 1- opinar, por meio de nota técnica, acerca da Política Anual de Investimentos proposta pela Diretoria do IPER, submetida à aprovação do CEP; II acompanhar a evolução dos investimentos do Regime Próprio Estadual de Previdência e a compatibilidade de suas características presentes com as que motivaram a sua aprovação, sugerindo alternativas e providências para a sua adequação; (NR)
IIIverificar a conjuntura econômica, discutir cenários e sugerir adequações da política de investimento do Regime Próprio de Previdência Estadual; (NR)
IVsugerir critérios, procedimentos gerais e normas para a aplicação de recursos no mercado financeiro;"
Art. 2.
Fica acrescido o artigo 119-A na Lei Complementar nº 54, de 2001 com a seguinte "
Art. 119-
A. O Comitê de Investimentos COINVEST - será composto por 06 (seis) membros de forma paritária, entre servidores efetivos e comissionados do IPER sendo: (AC) 1-3 (três) servidores efetivos do IPER, indicados pelo CEP. (AC)
II3 (três) servidores ocupantes de Cargo Comissionado do IPER, indicados pela diretoria: (AC)
§ 1ºSão requisitos mínimos para ser membro do Comitê de Investimento: (AC)
Ipossuir nível superior; (AC) Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº- Centro - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos - 18/7/2013 10:33 DATL/Casa Civil - [email protected] D

- ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" II possuir certificação vigente junto à entidade autônoma reconhecida no Mercado Financeiro; (AC)

IIIpossuir reputação ilibada. (AC)
§ 2ºOs membros do COINVEST que não tenham a certificação de que trata o inciso II, do
§ 1º, deste artigo, terão 6 (seis) meses, após suas respectivas designações, para adquirirem a referida certificação, sob pena de serem afastados da função. (AC)
§ 3ºOs membros do COINVEST serão designados por ato do Presidente do IPER.'
Art. 3.
Aos membros do Conselho Estadual de Previdência - CEP - e do Conselho Fiscal do IPER é devido o pagamento de jeton pelo comparecimento às respectivas reuniões, nos termos da alínea "a" e § 1º, ambos do artigo 2º, da Lei nº 390, de 14 de agosto de 2003.
§ 1ºOs membros do COINVEST terão direito à percepção de 1 (uma) Unidade Fiscal do UFERR, por comparecimento às convocações realizadas pelo Presidente do Conselho Estadual de Previdência - CEP. Estado de Roraima
§ 2ºSomente será considerada, para efeito de remuneração dos membros do COINVEST, a presença em 4 (quatro) reuniões mensais.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de julho de 2013. JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº- Centro - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos - 18/7/2013 10:33 DATL/Casa Civil - [email protected]

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.