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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 349, de 9 de outubro de 2002

Lei nº 349/2002

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS'

"Altera dispositivo da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, acrescentando-lhe um inciso 18 no seu art 32, item I, alínea "b", e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O dispositivo a seguir enumerado, da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, com alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n° 244, de 29 de dezembro de 1999, e lacrescido com um inciso 18 art. 32. item I, da alínea "b", terá a seguinteredação.

Ari. 32

/- b)

18 - veículos automotores novos.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposiçõesem contrário.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governadordo Estado/de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Piaça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 8°ygBt?pg«P»«'»»* Tols.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410

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