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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 415, de 8 de janeiro de 2004

Lei nº 415/2004

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

I

II

III

çXs^M-A

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS*

Estima a receita e fixa a despesa do 5 Estado para o exercício financeiro de J 2004. S

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO N – DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 2.
A receita total estimada nos orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e Investimentos é de R$ 883.289.876,00 (oitocentos e oitenta e três milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais) discriminada no Quadro I - Receita Orçamentária.

Palácio Senador Hélio Campos - Pracp do Centro Cívico - Centro · Boa Visto · Roraima - Brasil · CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 oovbkodswwuuma L(Jrv. 2 . 9/1/2004 19:04:12 Cuiaanao ao tveò

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" rwTATiwfi i _ DirfíriTA ORCAMENTÁRL\

R$ 1,00 vai rm

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i. RECEITAS DO TESOURO

1.1 RECEITAS CORRENTES 834.149.939

Receita Tributária 170.532.245

Receita Patrimonial 2.795.860

Receita Industrial 1.633

Receita de Serviços 25.887

Transferências Correntes 658.169 752

Outras Receitas Correntes 2.624.582

Alienação de Bens 34.515

transferências de Capital 28.166.357

|2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL INDUIETA, INCLUSIVE 20.939.065.

FUNDOS E FUNDAÇÕES ^__=_

19.892.112 2.1 Receitas Correntes 2.2 Receitas de Capital 1.046.953

8S3.289.876 Itqtal

SEÇÃO N – Da Fixação da Despi

Art. 3.
ADespesa Orçamentária , no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 883.289.876,00 (oitocentos e oitenta e três milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais), distribuídas entre os órgãos orçamentários conforme Quadro
IIDistribuição da Despesa por Poder e Órgão, desdobrada nos seguintes agregados:
Iorçamento fiscal, em R$ 707.136.101.00 (setecentos c sete milhões, cento c trinta e seis mil, cento e um reais);
IIorçamento da seguridade social, em R$ 134.855.825,00 (cento e trinta e quatro milhões, oilocenios e cinqüenta e cinco inil, oiiucenios e vinte e cinco leais), e

Palácio Senador riéiio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - õrasii - CEP Ó9.30Í -35u Tak.: (095} 623 1663/ 623 1979/ 623 MJ0- Fox (095} 623-2410 COVfBMO Df RORAIMA Idiv-2-9/1/2004 12:59:31 CtõJattJo Jetvcò

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GOVERNO DE RORAIMA

111 - orçamento de investimento das empresas, em R$ 41.297.950,00 (quarenta e um milhões, duzentos e noventa e sete mit, novecentos e cinqüenta. reaís>.

QUADRO I! - DISTRIBUIRÃO DA DESPESA POR PODER E ORGAO

RS 1.00

ESPüOFíCÀCÃO VALOR

1. PODER LEGISLATIVO 1 49.187.304

Assembléia Le°'si ativa do Estado de Roraima 35.329.104

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2, PODER JUDICIÁRIO 37.767.820

Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 36.767.820

Fundo Especialdo Poder Judiciário 1.000.000

3. MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA 15.943.160

Procuradoria Geral de Justiça 15 943 160

t £ C 1 1 i t\A£ 4. PODER EXECUTIVO Gabinete Civil l.366.000

Vice-Governadoria 782.520

Coordenadoria de Comunicação Social 1.468.600

Fundo Estadual para Criança e o Adolescente 514.120

Gabinete Militar 1.800.000

Defensoria Pública do Estado de Roraima 4.397.140

AuditoriaGeral do Estado de Roraima l.447.490

] ooo onn Ouvidoria Geral do Estado de Roraima Proa /"loc-nl A*\ T!t*nA(* Aa DArmmo 6.500.000

Secretária de Estado da Administração 98.100.000

Instituto de Previdência do Estado de Roraima 1.291.850

Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento 16.731.370

Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos 76.126.016

FUNDEF 112.727.321

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Fundaçãode Ensino Superior do Estado de Roraima 5.775.330 Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento 36.612.820

instituto de Terras de Roraima -1TERA1MA 2.728.490

Policia Civil do Estado de Roraima 21.105.600

Policia Militar do Kstadn de Roraima L 21 752 493 Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima 4.843.260 Departamento Estadual de Trânsito de Roraima DETRAN/RR Fundo Esíauua! ue Saúde 93.957.375

Secretaria de Estado da Infra-Estrutura 60.389.790

Companhia Energética de Roraima - CER 21.078.120

Companhiade Águas e Esgotos de RoraimaCAER 4.370.490

Secretaria de Estado da Fazenda 79.965.842

Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social 28.548.460

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania 6.473.160

^undo Estadual de Assistência Social 1.608.140

Secretaria de Estado do índio 3.841.760 Departamento de Estradas de Rodagemem Extinção 1.000.000

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico 12.085.620

Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - Funder 3.650.0Ü0

Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI 2.000.000

Fundo de Aval 2.000.000

Agênciade Fomento do Estado de Roraima - AFERR 1.450.000

Comoanhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA 5.859.340

Fundação F-çtadnaJ do Me»0 Amhiente, C«ênç«a e Tecnologia - FFMAÇT 7408 000 Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR. 1.488.160

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR 1.000.000

Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana i.831.760

Secretaria de Estado de Relações Institucionais 2.Ü19.24U

5. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 15,266,646

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TeU.: {095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fa* (095) 623.24!C OOVBNO M tOtAíMA LíÍív - 2 - 9/1/2004 i3:57:46 Cuktaaao Jff rorf

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GOVERNO DE RORAIMA

CAPÍTULO NI – PA AUTORIZAÇÃO PARA ARERTIJRA DF. CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de vinte por cento da despesa orçamentária fixada no art. 3o desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 9o da Lei n" 389 de 24 de julho2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias parao exercício de 2004;
b)do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 3o, da Lei n° 4.320. de 17 de março del964;
c)do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2003, nos termos do art 41, § T, da T*> n°4 120, de 1964;
d)do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei.
IItranspor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Parágrafo únicoNão serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
Ipessoal e encargos sociais;

TT - pagamento de benefícios pre.videnciários;

IIItransferências constitucionais a municípios;
IVpagamento do serviço da dívida;
Vpagamento de bolsas de estudo;
VIdespesas já contratadas; VTI - convênios;
VIIIoperações oficiais de crédito atéo limite das despesas de capital;
IXtransposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 5.
Conforme dispõe o art. 54 Lei n° 389de 24 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004; fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de dez por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, nos termos do inciso IL art. 7o, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 38, da Lei n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6.
Em cumprimento ao disposto no art. 32, § Io, L da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito até o limite das despesas de capital, previstas nesta Lei. GAftNtni DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Compôs - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vijto - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 leis.: (095) 623-1663/ 623-19/9/ 623-14 10 Fax: (095) 623-2410 GOVERNO DE ROBAIMA tdr.-· 2 9/!'2004 !2:59:3! Cumanao tte fvc&

GOVERNO DE RORAIMA

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos -RR, 08 de janeiro de 2004.

FRANCISCO FLAMABSON PORTELA Governador do Estado de Roraima

GABINCTE DO GOVERNADOR Polócio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - 8oa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301 -380 Tels.: (095) 623-1663/623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 ?ovnKOOI!®??,MA Idtv 2 9/1/2004 12:59:31 CtàaanJit Ju vorê

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