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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 644, de 8 de abril de 2008

Lei nº 644/2008

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2.
A ADERR tem por finalidade executar a Política de Defesa Agropecuária Estadual.

/

GOVERNO DE RORAIMA

SEUS ANEXOS.

"Dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Roraima - ADERR, e dá outras providências."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO N – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.
À ADERR compete: 1 - planejar, coordenar, fiscalizar e executar a Política de Saúde Animal, Vegetal e de Defesa Sanitária;
IIproceder ao controle de qualidade, classificação, inspeção, padronização e armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
IIIprestar serviços laboratoriais;
IVproduzir insumos agropecuários;
Vprestar consultoria no campo de sua atuação;
VIorientar os pequenos produtores e as suas organizações formais, quanto aos benefícios e os instrumentos da Política Agrícola, no campo de sua atuação;
VIIdesenvolver atividades delegadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIIpropor e executar os programas de promoção, proteção da saúde animal, vegetal e da educação sanitária, cumprindo os dispositivos da legislação federal e estadual;

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IXestabelecer medidas de prevenção e monitoramento sobre as ocorrências; zoofitossanitárias no Estado;
Xexercer as atividadesde vigilânciaepidemiológica para o diagnóstico precoce de doençase pragas;
XIpropor normas e procedimentos de caráter preventivo que visem assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos e subprodutos de origem agropecuária;
XIIcoordenar, executar e modernizar as atividades do Sistema Estadual de Defesa Agropecuária;

Xm - cadastrar e fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem e distribuam produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como os prestadores de serviços zoofítossanitários;

XIVfirmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, objetivando o desenvolvimento de suas atividades; e
XVdesenvolver estudos e pesquisas de natureza técnico-econômica, a fim de fornecer base à melhoria da Defesa Agropecuária.

CAPÍTULO M – DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 4.
A ADERR tem a seguinte estrutura organizacional básica:
IConselho Estadual de Defesa Agropecuária de Roraima;
IIDiretor Presidente;
IIIDiretoria de Defesa, Inspeção e Classificação Vegetal;
IVDiretoria de Defesa e Inspeção Animal;
VDiretoria Administrativa, Financeira e de Planejamento;
VIGerência de Inspeção e Classificação Vegetal;
VIIGerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

VIU - Gerência de Defesa Vegetal;

IXGerência de Defesa Animal;
XGerência de Recursos Humanos;
XIGerência de Orçamento e Finanças;
XIIGerência de Administração;
XIIIServiços Gerais e Patrimônio;
XIVLaboratório de Sanidade Animal;
XVLaboratório de Sanidade Vegetal;
XVICoordenadoria Regional de Defesa e Inspeção Vegetal;
XVIICoordenadoria Regional de Defesa e Inspeção Animal;

XVIII - Unidades Locais de Defesa Agropecuária;

XIXEscritórios Locais de Defesa Agropecuária; e
XXPostos de Vigilância de Defesa Agropecuária.
Parágrafo únicoO Organograma da estrutura organizacional é o constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária é órgão consultivo, de orientação e supervisão.
Art. 6.
O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será constituído por 07(sete) membros titulares e 07(sete) suplentes, tendo a seguinte composição:
Io Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIo Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento;
IIIo Secretário de Estado de Fazenda;
IVo Diretor-Presidente da ADERR;
Vo Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária do Estado de Roraima;
VIo Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Roraima; e
VIIo Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Roraima.

§ Io O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será presidido pelo Diretor-Presidente da ADERR.

§ 2ºOs membros do Conselho de Defesa Agropecuária e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3ºOs membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências, pelos respectivos suplentes.
§ 4ºO funcionamento do Conselho constará em seu Regimento Interno, aprovado através de Resolução do próprio Conselho.
Art. 7.
A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada apenas como serviço público relevante.

CAPÍTULO RV – DO PATRIMÔNIO E RECEITAS

Art. 8.
O patrimônio da ADERR é constituído:
Ipelos bens móveis e imóveis, pertencentes ao Departamento de Defesa Agropecuária, que constituíam o patrimônio da Secretária de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Roraima e que sejam passíveis de transferência;
IIpelos bens, direitos e valores que lhe sejam transferidos;
IIIpelo saldo do exercício financeiro; e
IVpelos recursos financeiros previstos no orçamento anual.
Art. 9.
Os bens, direitos e valores da ADERR serão utilizados exclusivamente no cumprimento de suas atividades.
Art. 10.
No caso de extinção da ADERR, seus bens e direitos passam a integraro patrimônio do Estado de Roraima.
Art. 11.
Constituem receitas da ADERR:
Ios recursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIas doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado nacionais ou estrangeiras;
IIIas transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e do: Municípios;

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IVas rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
Vos recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VIos recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;
VIIos recursos obtidos através de convênios, para execução de serviços por delegação do Governo Federal;
VIIIas receitas provenientes dos emolumentos, taxas e multas decorrentes do exercício da fiscalização, da prestação de serviços técnicos e aprovação de laudos; e
IXoutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos, em razão de suas atividades.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 12.
Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão na estrutura da ADERR, cujo quantitativo e remuneração são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Parágrafo únicoOs Cargos de Provimento em Comissão serão preenchidos, preferencialmente, por servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Autarquia.
Art. 13.
ingresso no quadro efetivo da ADERR dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 14.
Quadro de Pessoal da ADERR será regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
Art. 15.
Compete à ADERR promover e apoiar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de seu pessoal.

CAPÍTULO VI

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 16.
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira da ADERR deverá ser ampliada mediante Contrato de Gestão, quando se fizer necessário, celebrado entre a Diretoria e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para a entidade, nos termos desta Lei e observadas as seguintes condições:
Io prazo de duração do Contrato de Gestão não deverá ser superior a 03 (três) anos, podendo ser prorrogado, por igual período;
IIos critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes serão defmidos no contrato a ser firmado;
IIIa remuneração do pessoal não deverá ultrapassar 40% (quarenta por cento), dos recursos repassados através do contrato.

§ IoA execução do Contrato de Gestão deverá ser supervisionada pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, sendo obrigatória a apresentação de relatórios pertinentes à execução do Contrato de Gestão, ao término de cada exercício financeiro ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao respectivo exercício financeiro.

§ 2ºO extrato do Contrato de Gestão deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a sua assinatura.

CAPÍTULO V

N – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
titular do cargo de Diretor-Presidente da ADERR será nomeado pelo Governador do Estado, enquanto os demais cargos comissionados, pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo únicoOs cargos de diretorias das áreas técnicas devem ser exercidos exclusivamente por profissionais da área de medicina veterinária, agronomia, zootecnia, ou engenharia florestal.
Art. 18.
0 Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei criando o Quadro de Pessoal Permanente e o Plano de Cargos, Carreira e Salários da ADERR, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, após a publicação desta Lei.
Art. 19.
Enquanto a Agência não dispuser do seu quadro próprio de pessoal, o Poder Executivo colocará à disposição servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado necessários ao funcionamento do órgão.
Art. 20.
A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestará o apoio necessário à execução das atividades da ADERR, até a implantação do quadro permanente de pessoal.
Art. 21.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual.
Art. 22.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, Lei Orçamentária Anual n° 635, de 14 de janeiro de 2008, em favor da ADERR, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito especial no valor global de R$ 3.937.255,00 (três milhões, novecentos e trinta e sete mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais), para atender à programação constante dos Anexos III e IV desta Lei.

§ Io O Decreto de abertura de crédito especial estabelecerá seu detalhamento, por natureza dp despesa, observadasas disposiçõescontidasnesta Lei e na legislaçãovigente.

§ 2ºOs recursos necessários à execução do disposto no art. 22 desta Lei decorrerão de anulação de dotaçãoe recursosde arrecadação própria, conforme indicado no Anexo IV desta Lei.
§ 3ºO crédito de que trata o art. 22 poderá ser suplementado, nos termos dos incisos II e III do

art. 43 da Lei n° 4.320, de 1964.

Art. 23.
Fica extinto o Departamento de Defesa Agropecuária da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 24.
A presente Lei será regulamentada, por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de abril de 2008.

JOSÉ DE AJJCBmiA JÚNIOR Governador dp Estado de Roraima

GOVERNO DE RORAIMA

REPUBLICAÇÃO DA LEIN° 644 DE 8 DE ABRIL DE 2008, POR TER SIDO PUBLICADA SEM SEUS ANEXOS.

ANEXO I - ORGANOGRAMA DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - ADERR

DIRETOR PRESIDENTE -CONSELHO ESTADUAL DE

DEFESA AGROPECUÁRIA

Chefia de Gabinete Procuradoria Jurídica

Controle Interno Assessorias

Comissão Permanente de Coord. de Monitoramento e

Licitado Controle

Diretoria de Defesa Impeçlo Diretoria de Defesa Diretoria Administrativa e Classificação Vegetal e Financeira e Planejamento

Inmrr&n A Rimai

Gerência de Inspeção e Gerência de Inspeção de Gerência de Recursos Classiflcacio Vegetal Produtos de Origem Humanos

Animal

Gerência de Orçamento e Gerência de Defesa Finanças Vegetal

Gerência de Administração Laboratório de Sanidade Serviços Gerais e Patrimônio

REPUBLICAÇÃO DA LEI N° 644 DE 8 DE ABRIL DE 2008, POR TER SIDO PUBLICADA SEM SEUS

ANEXOS.

ANEXO n

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DA ADERR

CÓDIGO/ DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE

CÓDIGO CARGOS QUANTIDADE VALOR VALOR TOTAL

Diretor Presidente 1 9.675,00 9.675,00 CNES-I Diretor 3 4.000,00 12.000,00 CNES-H Procurador Jurídico 1 3.500,00 3.500,00 CNES-ELI Presidente de CPL 1 3.000,00 3.000,00 CNES-IV Coordenador 3 2.500,00 7.500,00 CNES-IV Chefe de Gabinete 1 2.500,00 2.500,00 CNES-IV Assessor Especial 2 2.500,00 5.000,00 CNES-IV Chefe de Controle Interno 1 2.500,00 2.500,00 CDS-I Gerente 7 2.000,00 14.000,00 CDS-I Membro de CPL 2 2.000,00 4.000,00 CDI-I Chefe de Laboratório 2 963,00 1.926,00 CDI-I Chefe de Patrimônio 1 963,00 963,00 CDI-HI Secretária de Diretor 4 615,00 2.460,00

TOTAL GERAL 29 69.024,00

GOVERNO DE RORAIMA

REPUBLICAÇÃO DA LEI N°644 DE8 DEABRIL DE2008, POR TER SIDO PUBLICADA SEM SEUS ANEXOS.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

18000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 18004 AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR

FONTE: 000 - RECURSOS ORDINÁRIOS · RO FONTE: 001 - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERALFPE FONTE: 050 - RECURSOS PRÓPRIOS DA ENTIDADE

RS 1,00

anexora CRÉDITO ESPECIAL

PROGRAMA DE TRABALHO - (SUPLEMENTAÇÃO)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO FTE PROJETO ATIVIDADE TOTAL

AGRICULTURA 2.107.155 -

PROMOÇÃO DAPRODUÇÃO ANIMAL 139.648 -

DEFESA SANITÁRIA 2.107.155 -

Assegurar a Defesa Sanitária e a Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal e Estimular a Expansão e a Modernizaçãoda Produção Vegetal e Animal.

20.602.33.2379 INSPEÇÃO DEPRODUTOS E SUBPRODUTOS DEORIGEM ANIMAL 139.648 -

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 001 23.148 INVESTIMENTOS 001 116.500

DEFESA SANITÁRIA VEGETAL 128.380 -

Praça do Centro Cíívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 36253-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

}' - GOVERNO DE RORAIMA

20.603.33.2380 SERVIÇO DE INSPEÇÃO EFISCALIZAÇÃO VEGETAL 128.380

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 001 124.380 INVESTIMENTOS 001 4.000

DEFESA SANITÁRIA ANIMAL 1.839.127

20.604.33.2381 DEFESA SANITÁRIA ANIMAL 1.839.127

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 001 983.408 INVESTIMENTOS 001 153.234 INVESTIMENTOS 050 702.485

ADMINISTRAÇÃO 1.830.100

ADMINISTRAÇÃO GERAL 1.830.100

APOIO ADMINISTRATIVO 1.830.100

PROVER OS ÓRGÃOS DO ESTADO DOS MEIOS ADMINISTRATIVOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DE SEUS PROGRAMAS FINALISTICOS.

20.122.10.4150 MANUTENÇÃO ECONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA ADERR 98.000

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 000 75.000 INVESTIMENTOS 001 23.000

20.122.10.4250 MANUTENÇÃO DESERVIÇOS DETRANSPORTES DAADERR 350.000

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 001 350.000

20.122.10.4350 MANUTENÇÃO DESERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS DAADERR 71.100

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 000 71.000 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 001 100

20.122.10.4450 ADMINISTRAÇÃO DERECURSOS HUMANOS DAADERR 1.171.000

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 001 1.171.000

Praça do CentroCívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

GOVERNO DE RORAIMA Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros' "XÇÕES DE IhffORMÁTICA DA ADERR OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS Hélio Campos

GOVERNO DE RORAIMA

20.122.10.4550 AÇÕES DE INFORMÁTICA DA ADERR 140.000

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 000 80.000 INVESTIMENTOS 000 60.000

TOTAL - 3.937.255 3.937255

ZJ5

PalácioSenador Hélio Campos

GOVERNO DE RORAIMA

REPUBLICAÇÃO DALEIN°644DE8 DEABRIL DE2008, PORTERSIDO PUBLICADA SEM SEUS ANEXOS.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

18000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 18001 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

FONTE: 000 · RECURSOS ORDINÁRIOS - RO FONTE: 001- FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - FPE

RS 1.00

ANEXO III CRÉDITO ESPECIAL

PROGRAMA DE TRABALHO - (CANCELAMENTO)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO FIE PROJETO ATIVIDADE TOTAL

AGRICULTURA 1.404.670 -

PROMOÇÃO DAPRODUÇÃO ANIMAL 139.648 -

DEFESA SANITÁRIA 1.404.670 -

Assegurar a DefesaSanitária e a Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal e Estimulara Expansãoe a Modernizaçãoda Produção Vegetal e Animal.

20.602.33.2211 INSPEÇÃO DEPRODUTOS E SUBPRODUTOS DEORIGEM ANIMAL 139.648 -

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 001 23.148 INVESTIMENTOS 001 116.500

DEFESA SANITÁRIA VEGETAL 128380

f\ Palácio S Bnador Hélio Campos Praça do (dentro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil r3> PABX: 0** (95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 GOVERNO DE RORAIMA

20.603.33.2210 SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO VEGETAL 128.380 -

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 001 124.380 INVESTIMENTOS 001 4.000

DEFESA SANITÁRIA ANIMAL 1.136.642 -

20.604.33.2207 DEFESA SANITÁRIA ANIMAL 1.136.642 -

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 001 983.408 INVESTIMENTOS 001 153.234

ADMINISTRAÇÃO 1.830.100 -

ADMINISTRAÇÃO GERAL 1.830.100 -

APOIO ADMINISTRATIVO 1.830.100 -

PROVER OS ÓRGÃOS DO ESTADO DOS MEIOS ADMINISTRATIVOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DE SEUS PROGRAMAS FINALISTICOS.

20.122.10.4112 MANUTENÇÃO ECONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA AGRICULTURA 98.000 *

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 000 75.000 INVESTIMENTOS 001 23.000

20.122.10.4212 MANUTENÇÃO DESERVIÇOS DETRANSPORTES DAAGRICULTURA 350.000 -

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 001 350.000 INVESTIMENTOS 001

20.122.10.4312 MANUTENÇÃO DESERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS DAAGRICULTURA 71.100 -

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 000 71.000

001 100

20.122.10.4412 ADMINISTRAÇÃO DERECURSOS HUMANOS DAAGRICULTURA 1.171.000

·

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 001 1.171.000

Palácio S enador Hélio Campos

f\. J> r-- Praça do <Sentro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0" (95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 GOVERNO DE RORAIMA ÕES DEINFORMÁTICA DA AGRICULTURA 140.000 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 000 80.000 INVESTIMENTOS 000 60.000 TOTAL - 3.234.770 3.234.770 dor Hélio Campos ) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 GOVERNO DE RORAIMA

REPUBLICAÇÃO DA LEI N°644DE8 DE ABRIL DE2008, POR TER SIDO PUBLICADA SEM SEUS ANEXOS.

ANEXO IV

QUADRO DE RECEITA

FONTE: 000 - RECURSOS ORDINÁRIOS - RO

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR (RS 1,00)

1100.00.00 Receita Tributária 286.000

1110.00.00 Impostos 286.000

1113.00.00 Impostos sobre a Produção e a Circulação 286.000

1113.02.01 ICMS 286.000

Total 286.000

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$ 1,00)

1700.00.00 Transferência Correntes 2.948.770

1721.00.00 Transferência da União 2.948.770

1721.01.00 Participação na Receita da União 2.948.770

1721.01.01 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 2.948.770

Total 2.948.770

r\ FONTE: 050 - RECURSOS PRÓPRIOS DA ENTIDADE Palácio Senador Hélio Campos *-- ) GOVERNO DE RORAIMA

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR (RS 1,00)

1600.00.00 Receita de Serviços 702.485

1600.17.00 Serviços Agropecuários 702.485

1600.17.01 Serviços Agropecuários da ADERR 702.485

Total 702.485

TOTAL GERAL 3.937.255

Legislação: ANEXOI da PortariaSTN n°340, de 26/04/2006 (alterado conforme portariaSTN n°245 de 27/04/07)

PABX: 0**(95)3623-1410 · Fax: 0"(95) 2121-7926/2121-7930

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