Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 6º .............................................................................................
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IIatuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
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IVresponsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de:
a)crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
b)topografia na área rural;
c)impacto ambiental;
d)paisagismo, jardinagem e horticultura;
e)construção de benfeitorias rurais;
f)drenagem e irrigação;
Velaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;
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a)coleta de dados de natureza técnica;
b)desenho de detalhes de construções rurais;
c)elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
d)detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
e)manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
f)execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
g)administração de propriedades rurais;
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VIIIresponsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de :
a)exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;
b)alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;
c)propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;
d)obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
e)programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
f)produção de mudas (viveiros) e sementes;
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XIIprestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;
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XVtreinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;
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XVIIanalisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;
XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;
XIXselecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;
XXplanejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;
XXIresponsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;
XXIIaplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;
XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;
XXIVresponsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;
XXVimplantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;
XXVIidentificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos;
XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos;
XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;
XXIXemitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XXXresponsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;
XXXIdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.
§ 1ºPara efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto.
§ 2ºAs atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado."(NR)
"Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR)"
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