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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 67, de 8 de maio de 2003

Lei nº 67/2003

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GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

LEI COMPLEMENTAR N9- 067 DE 0 8 DE MAIO DE 2003.

"Altera a Lei Complementar n2 54, de 31 de dezembro de 2001, e da outras providencias".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 12.
s artigos 12, 42, 52, 82, 92, 14, 63, 64 e 65 da Lei Complementar n2 54, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alteracoes:

"Art. 12 Esta Lei Complementar regula o Regime Proprio de Previdencia Social dos servidores titulares de cargo efetivo da administracao publica direta, autarquica e fundacional do Estado de Roraima, dispondo sobre a natureza e caracteristicas dos beneficios previdenciarios e seu regime de custeio." (NR)

"Art.4'

§ 22ºA retirada, voluntaria ou normativa, do participante do Regime Proprio de Previdencia Social nao atribui direito a parcela ideal dos recursos garantidores." (NR)

"Art. 52

IIa alteracao do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuicoes ordinarias financeiramente exigiveis para o custeio dos planos de beneficios;ou ".(NR)

"Art. 82 Os percentuais de contribuicao ordinaria ser'ao estabelecidos mediante previo estudo tecnico-atuarial, devendo observar o tratamento isonomico entre grupos de participantes e beneficiarios, GAB1NETE DO GOVERNADOR Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - RR - Brasil - CEP 69.301-3 GOVERNO Di RORNIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Claidarhlo eaffi Mcp 07/05/03 10:44:14

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consideradas as caracteristicas dos respectivos grupos, quanto a idade, sexo, familia, remuneracao, expectativa de vida e demais componentes necessarios aos calculos correspondentes.

Parágrafo únicoSomente serao admitidos percentuais de contribuicOes ordinarias diferenciados entre os grupos de participantes ativos e inativos e respectivos beneficiarios, se demonstradas, previa e atuarialmente, distincees e conseqUencias significativas para o custeio dos planos de beneficios." (NR)

"Art. 92 O plano de custeio do Regime Proprio de Previdencia Social, compreendendo o regime de constituicao de reservas por amortizar e de contribuicOes ordinarias, sera estabelecido observando-se o equilibrio atuarial com o plano de beneficios, de acordo com analise tecnica que devera ser realizada anualmente." (NR)

"

Art. 14.
§ 12º§ 12º
IIIenteado: certidao de casamento do participante e de nascimento do dependente; ".(NR).
"
Art. 63.
§ 12ºE vedada a inclusao nos proventos de aposentadoria de parcela nao incorporada aos vencimentos " (NR)
"
Art. 64.
s proventos de aposentadoria, por ocasi'ao da sua concessao, serao calculados com base na remuneracao ou no subsidio do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, devendo corresponder, conforme o caso, integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuicao, a totalidade das verbas de c ater ordinario integrantes da remuneracao ou do subsidio." (NR)

GABINETE DO GOVERNADOR Palacio Senador Helio Campos Praca do Centro Ovico - Centro - Boa Vista - RR - Brosil - CEP 69.301-380 GOVERNO oE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 etaidind Mcp 07/05/03 10:44:14

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

"

Art. 65.
s proventos de aposentadoria e as pensOes, por ocasiao de sua concessao, nao poderao exceder a remuneracao ou o subsidio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concess'ao da pensao, ressalvados os direitos adquiridos." (NR)

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao.

Art. 32.
Revogam-se as disposicoes dos artigos 1° a 35 e 44 a 69 da Lei Complementar n° 030 de 30 de junho de 1999 e os incisos XI, Xffl e XV do art. 32, o

art. 72, o § do art. 82, bem como os artigos 79 a 83, da Lei Complementar n° 54, de 31 de dezembro de 2001.

Palacio Senador Helio Campos -- RR, 08 de Maio de 2003.

FRANCISCO FLA RI N PORTELA Governador do Es ado Ide Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - RR - Brosil - CEP 69.301-380 GOVERNCI DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 C Itidard. Mcp 07/05/03 10:44:14

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