Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 20, de 5 de dezembro de 2007

Lei nº 20/2007

Art. 1.
Os dispositivos a seguir elencados da Constitui~ do Estado passam a vigorar com a ~. seguinte ~:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

EMENDA CONSTITUCIONAL No 020, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007.

Alters dispositivos da Constitui~io do Estado de Roraima.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA faz saber que o Plcnario aprovou c cia, nos tennos do Art. 39, § 3° da Constitui~o Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 30.
........................................................................................................................ .. § l 0 OMJSSIS.
§ 2ºA Assembleia Legislativa reunir-se-3, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 dejunho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. (NR)
§ 3ºAs reunioes marcadas para essas datas serao transferidas para o 1° (primeiro) dia util subseqiiente, quando recairem em sabados, domingos ou feriados. (NR)
§ 4ºNo 1° (primeiro) ano da Legislatum, a Assembleia Legislativa reunir-se-a em sessoes preparat6rias, no dia 1° (primeiro) de janeiro, para a posse do Govemador, do Vice-Govcrnador e de seus membros e elei~o da Mesa Diretom, com mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondu~, observadas as disposi~ees do Regimento Intemo. (NR)
§ 5º0 Periodo Legislative nao sera interrompido sem a aprov~ do Projeto de Lei de Diretrizes Or~enta.rias e do Projeto de Lei Or~enta.ria Anual. (NR) §§ 6° a 10. OMISSJS
Art. 33.
.......................................................................................................................... .
Iestabelecer limites globais para o montante da divida mobiliaria do Estado e dos Municipios; (NR) II a XVII - OMISSIS;

XVIII - antes da nom~, argiiir e aprovar os nomes dos Titulares da

Autarquias c dos PH Defensoria Publica, da Procuradoria-Geral do Estado, das Fun~ PUblicas e das

E~omia '* aiOm de escolher 213

PalAcio AntOnio Martins · P~ do Centro Civico, 202 · PABX (95) 3621-4000 · Telefax: (95) 3623 · 0033 I 3623 · 9409

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

(dois ter~s) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, apos argiii~ publica; quanto a estes ultimos, observado 0 disposto no art. 235, m, da

Constitui~o Federal e par3gmfo Unico do art. 62 desta Constitui~o. (NR);

XIX a XXIX - OMISSIS.

XXXnao havendo apro~ do nome encaminhado pelo Poder Executivo, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias pam encaminhamento de novo nome dentre aqueles da lista triplice, se for o caso, ou nas demais si~, em que o Legislative deva argiiir e aprovar. (AC)
Parágrafo únicoOMJSSIS.
Art. 46.
........................................................................................................................ .. §§ 1° a 3° ........................................................................................................................ ..
§ 4ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas terio as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justi~ do Estado, podendo aposentar-se somente com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente, por mais de 5 (cinco) anos, observado o § 3° do art. 73 da Constitui~ Federal. (NR)
Art. 50.
s atos de improbidade administrativa importa.rao suspens3o dos direitos politicos, perda da fun~o publica, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erfuio, na forma e grada~ previstas em Lei Federal, sem prejuizo da ~o penal cabivel. (NR)
Art. 103.
A Defensoria PUblicae dirigida pelo Defensor PUblico-Geral, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual dentre os integrantes da carreira, indicado em lista triplice, mediante elei~ dentre os seus membros, ap6s argiii~ e aprova~ pelo Poder Legislative, pam periodo de 02 (dois) anos, permitida uma recondu~. (NR).
Art. 132.
0 sistema financeiro, observado o disposto na Constitui~ Federal, e estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, e sera regulado em Lei Complementar, obedecendo, em sua organiza~, funcionamento e atribui~es as normas emanadas da legisl~o federal. (NR)

Pa!AcioAntanlo Martins · P~ do Centro Clvico, 202 - PABX (95) 3621-4000 - Telerax: (95) 3623-0033 I 3623 · 9409

CEP: 69.301-380 - Boa VISta · Roraima - Brasil - Al.E-RR na internet ww.al.rr.gov.br ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Ama.zOnia: Patrimonio dos Brasileiros

Art. 179.
·..........................................................................................................................

I a VII - OMJSSIS;

VIIIa guarda e fiscal~ do trinsito urbano, quando em conjunto com as Guardas Municipais, observada a Legisl~ Federal; (NR)
IXOMJSSIS;
Xa fiscal~ rodoviaria e o nidio-patrulhamento terrestre, aereo, lacustre e fluvial das vias estaduais. (NR)
Art. 2.
Adite-se par.igrafo imico ao art. 14, com a seguinte reda~o:
Art. 14.
MISSIS I e II - OMJSSIS Paragrafo imico. 0 Estado poderil, mediante Lei Complcmentar, instituir regiocs metropolitanas, aglomera~oes urbanas e microrregioes, constituidas por agrupamentos de municipios limitrofes, para integrar a organi~, o planejamento e a execu~o de servi~os publicos de interesse comum. (AC)
Art. 3.
0 artigo 20-E, aditado pela Emenda Constitucional n° 16/05, passa a vigorar acrescido de panigrafo Unico, com a seguinte R~:
Art. 20-
E. Aos Servidores da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios cedidos ao Estado de Roraima, e, ainda, aqueles reconhecidos estaveis, quando no exercicio de Cargo Comissionado ou Fun~io Gratificada, e assegurada a percep~o do valor integral do cargo ou fun~o. vedado o pagamento de gratifi~o

ou adicional em razio do mesmo exercicio, sem prejuizo do vencimento do cargo originario. (NR)

Parágrafo únicoAos Servidores Estaduais efetivos observar-se-a a Legisla¢o aplicavel, em cada caso. (AC)
Art. 4.
Fica revogado o § 4° do art. 27 da Constitui~ Estadual.
Art. 27.
·.............................................................................................................................

§§ ·· a 3° ·················r·:;······························································································

~~~- Palacio AntOnio Martins · Pra~ do Centro Civico, 202 · PABX (95) 3621-4000 · Telefax: (95) 3623 · 0033 I 3623 · 9409 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

§ 4ºREVOGADO.
Art. 5.
0 artigo 47- A passa a vigorar acrescido de§ 2°, renumerando-se o par.igrafo Unico em 1°, com a seguinte ~;
Art. 47.
- A. 0 Tribunal de Contas ter.i em sua Estrutura Organizacional o Ministerio Publico Especial, ao qual se aplicam os principios da unidade, da indivisibilidade e da independencia funcional, competindo-Ihe a prom~ da ordem juridica, alem de outras definidas em Lei. (NR) § JO ······················································································· .......................................... .
§ 2ºLei de iniciativa do Tribunal de Contas disponi sobre a organizayio do Ministerio PUblico Especial. (AC)
Art. 6.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica.yio.

PaiScioAntOnio Martins - PrafW8 do Centro Civico, 202 - PABX (95) 3621-4000 - Telefax: (95) 3623-0033 I 3623-9409

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.