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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 65, de 26 de junho de 2019

Lei nº 65/2019

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Art. 1.
Os incisos II e XI do art. 33 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA independente e mais perto de você EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 65/2019

Altera, revoga e reestabelece os dispositivos que menciona da Constituição do Estado de Roraima.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA promulga seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 33.
[...] - II aprovar, por maioria absoluta, na forma de Lei Complementar, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Titular da Defensoria Pública (NR); / [...] - XI processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o ProcuradorGeral do Estado, o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado, o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, o Defensor Público-Geral e o Presidente do Tribunal de Contas, nos crimes de responsabilidade; (NR)
Art. 2.
O art. 47-A e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47-
A. Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia administrativa, orçamentária, financeira e funcional. (NR)
§ 1ºAplica-se ao Ministério Público de Contas, no que couber, as disposições referentes ao Ministério Público previstas nos artigos 127 e seguintes da Constituição Federal, pertinentes a direitos, a vedações e a forma de investidura. (NR)
§ 2ºA Lei Orgânica do Ministério Público de Contas, cuja inciativa é privativa do Procurador-Geral de Contas, estabelecerá a organização funcional e administrativa do Ministério Público de Contas, bem como as atribuições de seus membros. (NR)
Art. 3.
As alíneas "a", "d" e "m" do inciso X do art. 77 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77.
[...]
X[...]
a)nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os agentes públicos a eles equiparados, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os Prefeitos Municipais e OS Vereadores, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (NR) [...]
d)os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e Praça do Centro Cívico, 202, Centro - CEP: 69301-380 | Boa Vista - Roraima | Telefone: (95) 4009-5500/5501

"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA Independente e mais perto de você administrativas, quando forem interessados o Governador, os Prefeitos Municipais, a Mesa da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado, e o Procurador-Geral de Justiça; (NR) [...]

m)mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Reitor da Universidade Estadual, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, do Corregedor-Geral de Justiça, do titular da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do próprio Tribunal, inclusive seu Presidente; (NR)
Art. 4.
Ficam revogados o inciso II do art. 40, o § 3º do art. 47-A, os artigos 47-B, 47- C, 47-D,47-E e o parágrafo único do art. 49 da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoFica concedido o efeito repristinatório ao inciso II do art. 40 e ao do art. 49 da Constituição, ambos revogados pela Emenda Constitucional nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 5.
Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Martins, 26 de junho de 2019. JALSER RENIER Legislativa Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima CHICO MOZART 1° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Assembleia Legislati A MARCELO CABRAL 2° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202, Centro - CEP: 69301-380 | Boa Vista - Roraima | Telefone: (95) 4009-5500/5501

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros" ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA Independente e mos perte de vost RETIFICAMOS, na seção Superintendência Legislativa, o art. 3° da Emenda à Constituição n° 065/2019, aprovada no dia 26 de junho de 2019 e publicada no Diário da Assembleia, edição n° 3028 de 11 de julho de 2019. ONDE SE LÊ:

Art. 3.
As alíneas "a", "d" e "m" do inciso X do art. 77 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77.
Compete ao Tribunal de Justiça do Estado: [...] ✗- processar e julgar originariamente:
a)nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os agentes públicos a eles equiparados, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os Prefeitos Municipais e os Vereadores, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (NR) LEIA-SE:
Art. 3.
As alíneas "a", "d" e "m" do inciso X do art. 77 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77.
Compete ao Tribunal de Justiça do Estado: [...] ✗- processar e julgar originariamente:
a)nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os agentes públicos a eles equiparados, o Reitor da Universidade Estadual, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público e os Prefeitos Municipais e os Vereadores, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (NR) Palácio Antonio Martins, 24 de julho de 2019. Deputado Estadual JALSER RENIER Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Deputado Estadual CHICO MOZART 1º Secretário da Assembleia Legislativa de Estado de Roraima Deputado Estadual MARCELO CABRAL 2° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraim Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - Fone (95) 3623-1395 - Telefax: (95) 3623-3623 CEP: 69.300-000 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br W

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