Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 5197, de 29 de julho de 1991
Decreto nº 5197
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO IV – DO USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO ESPECIAL – sobre o meio ambiente (art. 225 da CF/88), ampliando seu conceito e dando-lhe status constitucional. Um passo enorme para o arcabouço jurídico do chamado "Estado Constitucional Ecológico" com uma "Democracia Sustentada". PARTE INTEGRANTE – do processo de desenvolvimento e não poderá ser considerada de forma isolada'. PARTE DOS – que trabalham -- a produção resultante de todo o trabalho da sociedade é tão grande, que todos dispõem, muitas vezes,Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
15/08/2022
Número: 0800253-97.2022.8.22.0000 Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno Judiciário Órgão julgador: Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Última distribuição : 20/01/2022 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Inconstitucionalidade Material Juízo 100% Digital? NÃO Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA (AUTOR) ESTADO DE RONDONIA (REQUERIDO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura 16922 11/08/2022 12:48 OFÍCIO OFÍCIO 705
REMESSA
Nesta data, faço remessa destes autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Rondônia, para ciência do acórdão (ID16608308), cuja decisão consubstanciou-se nos seguintes termos: "DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JORGE LEAL, JOSÉ ANTONIO ROBLES E GLODNER LUIZ PAULETTO.".
Porto Velho, agosto de 2022.
REMESSA
Nesta data, faço remessa destes autos à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, para ciência do acórdão (ID16608308), cuja decisão consubstanciou-se nos seguintes termos: "DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JORGE LEAL, JOSÉ ANTONIO ROBLES E GLODNER LUIZ PAULETTO.".
Porto Velho, agosto de 2022.
Assinado eletronicamente por: CILENE ROCHA MEIRA MORHEB - 11/08/2022 12:48:27 Num. 16922705 - Pág. 2 https://pjesg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081112482749800000016820185 Número do documento: 22081112482749800000016820185
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
15/08/2022
Número: 0800253-97.2022.8.22.0000 Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno Judiciário Órgão julgador: Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Última distribuição : 20/01/2022 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Inconstitucionalidade Material Juízo 100% Digital? NÃO Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA (AUTOR) ESTADO DE RONDONIA (REQUERIDO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura 16608 10/08/2022 10:17 Acórdão ACÓRDÃO 308
Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processo: 0800253-97.2022.8.22.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Data distribuição: 20/01/2022 11:46:17
Data julgamento: 18/07/2022
Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA
RELATÓRIO
O Procurador-Geral de Justiça propôs esta Ação Direta de Inconstitucionalidade, com fundamento no art.88, III, da Carta Constitucional do Estado de Rondônia; e art.45, II, item 01 da LCE n.93/93, em face dos arts. 7º, 8º, 9º e 18 do Decreto Executivo Estadual n. 25.780, de 29 de janeiro de 2021 (DOE/RO n.20 de 19/01/2021), que revogou o Decreto Executivo Estadual n. 5.197, de 29 de julho de 1991, e autorizou a extração de mineral em rio federal, bem como a utilização de substância química no exercício da atividade garimpeira, em tese, a pretexto de regulamentar o licenciamento ambiental da atividade de lavra de ouro em corpo hídrico no Estado de Rondônia.
Assinado eletronicamente por: DANIEL RIBEIRO LAGOS - 10/08/2022 10:17:12 Num. 16608308 - Pág. 1
Diz o autor que o Decreto n. 25.780/21, ao permitir, artigo 18, a extração mineral no Rio Madeira, vedada desde 1991, extrapola o poder regulamentar e/ou complementar, inserta na competência concorrente conferida aos Estados pela Carta da República, art. 24, reproduzida na Constituição do Estado, art. 9º, por autorizar o uso de substância química no exercício da atividade de garimpo, colocando em risco o equilíbrio ecológico do meio ambiente, direito fundamental garantido a todo cidadão, na expressão do art. 225 da Constituição da República, ao atentar contra a fauna, a flora e a vida humana.
Tributa ao ato vícios de inconstitucionalidade formal e material.
A inconstitucionalidade formal do indigitado ato normativo consistiria em não observar a hierarquia legislativa, dizendo não caber ao Chefe do Poder Executivo regulamentar temas sujeitos à reserva constitucional de lei em sentido estrito, tampouco sobre eles inovar, na expressa previsão da Carta Estadual, art. 65, em simetria a norma de reprodução obrigatória contida na Carta Republicana de 88, art. 59, em evidente usurpação de competência privativa da União, vulnerando o princípio da Separação dos Poderes, art. 7º da CE-RO; sem embargo de ignorar norma geral e a Convenção de Minamata.
O vício de inconstitucionalidade material consistiria em violar, em tese, o Princípio do Interesse Público, da Proibição do Retrocesso Socioambiental, do Equilíbrio Ecológico, do Usuário-Pagador, da Solidariedade Ambiental, da Precaução e da Prevenção, ínsitos na Carta Republicana, art. 225; e nos arts. 149, XII; art. 157, caput e Parágrafo Único;
art. 182, caput e §4º; arts. 218 a 220 da Carta Constitucional Rondoniense, por autorizar a degradação do meio ambiente pela exploração mineral sem as exigências legais de controle da atividade.
Quer a medida de urgência, para suspender os efeitos do decreto, com vista a minimizar os prejuízos ao meio ambiente, consubstanciando o fumus boni iuris na evidência de violação a princípios constitucionais, inclusive o da proteção ao meio ambiente. Fundamenta o periculum in mora no expressivo dano advindo da atividade de garimpagem, sem nenhuma cautela ou controle, degradando o meio ambiente e oferecendo risco iminente à comunidade e ao ecossistema em vista da poluição das águas.
Assinado eletronicamente por: DANIEL RIBEIRO LAGOS - 10/08/2022 10:17:12 Num. 16608308 - Pág. 2
Pede, por fim, a procedência do pedido, aos fins de se declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, 8º, 9º e 18 do Decreto Executivo Estadual n.25.780/2021, por vulneração ao art. 7º, caput; art. 9º, incisos VI, VII, VIII e XI, Parágrafo Único; art.149, XII; art. 157, caput e Parágrafo Único; art. 182, caput e §4º; art.218 a 220 da Constituição do Estado de Rondônia; e arts. 2º, 22, XII; 24, VI, VII, VIII e XII, e §2º; art.170, VI; art. 174, §3º; arts. 176 e 177, V; e art. 225 da Constituição da República.
Nas informações, a autoridade prolatora do ato normativo, Governador do Estado de Rondônia, defendeu a pertinência do decreto, dizendo conformar-se aos parâmetros normativos contidos no art. 174, §3°; 176 e 225 da Constituição Federal; no Decreto-Lei Federal n. 227/1967, que institui o Código Brasileiro de Mineração; na Lei Federal n. 7.805/1989, que dispõe sobre o regime de permissão de lavra garimpeira; na Lei Federal n. 11.685/2008, que institui o Estatuto do Garimpeiro; na Lei Federal n.6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente; na Resolução n. 1, de 23/01/1986, e Resolução n. 237, de 19/12/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e Decreto Federal n.9.406/2018, dentro da competência conferida aos Estados para regulamentar a matéria (doc-e14898820).
A d. Procuradoria-Geral do Estado tributa equívoco ao alegado vício de inconstitucionalidade formal, defendendo que o uso de determinadas substâncias químicas na atividade de lavra de ouro, notadamente o mercúrio e o cianeto, é juridicamente admitido pela legislação nacional de regência, embora com algumas restrições. Manifesta-se pela improcedência do pedido (doc-e15045235).
No Ministério Público em segundo grau, o Sub-Procurador de Justiça Eriberto Gomes Barroso, signatário do parecer lançado por meio do doc-e15073948, opinou pela procedência do pedido, aos fins de se declarar inconstitucionais os arts. 7º, 8º, 9º e 18 do Decreto Executivo Estadual n. 25.780/21.
É o que havia de relevante a relatar.
Assinado eletronicamente por: DANIEL RIBEIRO LAGOS - 10/08/2022 10:17:12 Num. 16608308 - Pág. 3
VOTO
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
A Ação Direta de Inconstitucionalidade tem cabimento previsto no art. 88 da Constituição do Estado de Rondônia, encontrando-se o e. Procurador-Geral de Justiça legitimado a ajuizá-la, aos fins de dar início ao processo de controle abstrato do ato normativo estadual, na previsão dos art.88, III, da Constituição do Estado e LCE n.93/93, art. 45, II, item 01.
No que concerne à competência desta e. Corte, está estabelecida no art.109, I, k, do RITJ/RO, por haver hipótese de o decreto estadual confrontar norma de reprodução obrigatória, inserta na Constituição do Estado.
Relativamente à medida de cautela em Ação Direta de Inconstitucionalidade, constitui antecipação provisória da tutela jurisdicional, e deve ser submetida à apreciação da Corte, nos termos da Lei Federal n.9.868/99, art.10 ao 12, que pode converter sua apreciação em julgamento definitivo, desde que a instrução esteja completa; e haja relevância tal que justifique a antecipação.
No caso, o ato qualificado pelo autor desta ação como supostamente inconstitucional encontra-se vigente desde janeiro de 2021.
Conquanto esta ADI tenha sido proposta somente um ano depois, em janeiro de 2022, é fato que o dano efetivo ao meio ambiente é real e se protrai no tempo, de modo que entendo por remanescer o risco da mora.
Disso decorre que, independentemente do lapso de tempo transcorrido do ato que autorizou a extração de minérios no Rio Madeira, os efeitos danosos se renovam a cada dia de atividade autorizada por ato do Executivo, justificando a eventual concessão da medida de cautela.
Entretanto, na hipótese em testilha, adotei o rito mais célere, na conformidade da Lei n.9.868/99, cujos prazos impõem trâmite processual simplificado, sem prejudicar a regular e suficiente instrução, justificado na relevância do tema constitucional suscitado, notadamente por sua repercussão social, com reflexos na segurança jurídica em relação às regras de regência, sem embargo de a questão posta em debate versar sobre matéria essencialmente de direito, diretamente afeta ao interesse social coletivo, por ameaçar, em tese, o meio ambiente preservado, em contraponto com o aspecto social de grupos econômicos determinados.
Sob tal perspectiva, tenho por pertinente e conveniente converter esta medida de urgência em julgamento definitivo da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, questão que submeto aos e. pares.
Como afirmei, esta medida cautelar visa a suspender os efeitos do Decreto Executivo Estadual n.25.780/21, que autorizou a exploração mineral de lavra de ouro no corpo hídrico do Estado de Rondônia, nele incluso o Rio Madeira, em cujo curso a garimpagem se encontrava até então suspensa pelo Decreto Executivo n.5.197, de 29/07/1991, autorizando também o uso de substância química à extração.
De lá para cá, houve outras tentativas de desconstruir essa proteção decorrente da proibição do garimpo, a exemplo da Lei 3.213/2013, de autoria da ALE/RO, que findou declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, por usurpação de competência, vulnerado que foi o art.22, XII, da Carta Federal; e do
Assinado eletronicamente por: DANIEL RIBEIRO LAGOS - 10/08/2022 10:17:12 Num. 16608308 - Pág. 4
Decreto Legislativo Estadual n.646/2016, declarado inconstitucional na ADI n.0800158-43.2017, por mim relatada, na assentada de 02/07/2018, ratificando a medida liminar concedida.
O novo decreto, ao dispor sobre licenciamento ambiental, autorizou a lavra de ouro em corpo hídrico do Estado, e revogou o Decreto Executivo n.5.197, de 29/07/1991, que suspendia a atividade no Rio Madeira e é dessa conjugação de normas que advém a possível vulneração a dispositivos constitucionais, viciando o ato.
Transcrevo, para melhor análise, excertos ato normativo impugnado, com ênfase nos dispositivos ditos inconstitucionais:
Dispõe sobre o licenciamento ambiental da atividade de lavra de ouro em corpo hídrico no Estado de Rondônia e revoga o Decreto n° 5.197, de 29 de julho de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V
do artigo 65 da Constituição do Estado,
Considerando o disposto no parágrafo 3° do artigo 174, bem como os artigos 176 e 225 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no Decreto-Lei Federal n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, que institui o Código Brasileiro de Mineração;
Considerando as disposições da Lei Federal n° 7.805, de 18 de julho de 1989, que dispõe sobre o regime de permissão de lavra garimpeira e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei Federal n° 11.685, de 2 de junho de 2008, que institui o Estatuto do Garimpeiro;
Considerando o disposto na Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente;
Considerando o disposto na Resolução n° 1, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o uso e implementação de avaliação de impacto ambiental;
Considerando o disposto na Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que dispõe sobre procedimentos e critérios a serem adotados em processos de licenciamento ambiental; e
Considerando a necessidade de regulamentar o licenciamento ambiental da atividade de lavra de ouro em corpo hídrico no Estado de Rondônia,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Assinado eletronicamente por: DANIEL RIBEIRO LAGOS - 10/08/2022 10:17:12 Num. 16608308 - Pág. 5
CAPÍTULO IV
DO USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de janeiro de 2021, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
MARCÍLIO LEITE LOPES
Assinado eletronicamente por: DANIEL RIBEIRO LAGOS - 10/08/2022 10:17:12 Num. 16608308 - Pág. 7
O conteúdo do decreto impugnado possui força de lei, pois regulamenta licenciamento ambiental da atividade da lavra de ouro, desconstitui ato de conteúdo oposto, e abrange a todo e qualquer interessado na atividade de extração mineral no corpo hídrico do Estado Rondônia, estabelecendo regramento, prevendo, inclusive, o meio de exploração, por dragas ou balsas de drenagem, autorizando ainda a utilização de substância química. Reconheço, pois, em seu conteúdo a qualidade de ato sujeito ao controle de constitucionalidade (ADI 748/1992; ADI 2585).
A questão posta novamente em testilha é saber se, ao dispor sobre o licenciamento de lavra de ouro no corpo hídrico do Estado de Rondônia, o ato obedeceu à hierarquia constitucional das leis; se observou a competência legislativa, considerando que a atividade garimpeira importa o exercício do Poder de Polícia estatal; e se atentou às limitações constitucionais para regular a matéria, considerando o alcance da indicação genérica de "corpo hídrico do Estado de Rondônia", tanto quanto a explícita autorização de uso de substância química na exploração.
O autor do ato de onde se extraem os dispositivos ditos maculados por vícios defende sua constitucionalidade, dizendo que se pautou na permissão constitucional prevista no art.174, §3º; art.176 e
art. 177, V, da Carta Federal, lastreado nas leis e resoluções que regem a espécie prevendo a possibilidade de os entes federados autorizarem a exploração garimpeira.
Como se sabe, o licenciamento para exploração de atividade potencialmente danosa, como é o caso da lavra de recursos minerais, insere-se no âmbito do Poder de Polícia Ambiental, cujo exercício constitui atividade eminentemente administrativa de competência do Poder Executivo e, portanto, submetida à reserva de administração (art. 61, § 1º, II, e, c/c art. 84, II e VI, "a", da CF).
Então, dispor sobre a matéria, em tese, estaria no âmbito da reserva de iniciativa do Executivo, de modo a validar o ato do governador.
Todavia, é preciso que, para além de emanar do Executivo, o ato obedeça à hierarquia de leis.
Sabe-se que o decreto, por sua natureza, constitui ato unilateral voltado a regulamentar ou complementar lei pré-existente.
Na hipótese sub examine, constata-se que o decreto impugnado emerge com lastro nas prerrogativas privativas do Chefe do Executivo, previstas na Carta Constitucional do Estado, art. 65, V.
Todavia, as leis da espécie dispõem sobre a atividade de lavra mineral, mas não contêm a especificidade necessária a justificar adentrar a matéria, sobremodo no que concerne à liberação de uso de substância química peculiar à atividade.
Não havendo lei pré-existente o regulamento não se justifica, por isso que o ato extrapolou sua natureza regulamentar, para inovar, subvertendo a hierarquia das normas, se, por ato unilateral, não poderia dispor sobre a matéria, tampouco sobre ela inovar, em tudo se chocando com o pacto de mitigação dos efeitos da substância química, sabidamente nociva, e que já tem seus efeitos deletérios comprovados no curso hídrico do rio Madeira.
No tocante à previsão da Constituição Cidadã contida nos arts.174, §3º, 176 e 177, V, para além de conferir aos Estados-membros funções fiscalizadora e de incentivo e planejamento com vista a favorecer a organização da atividade de garimpagem, impõe que o ato deve sobrelevar com preponderância a proteção ambiental sobre o eventual interesse econômico, como forma responsável de assegurar direito fundamental do equilíbrio ecológico ambiental à coletividade.
Aliás, a própria Constituição do Estado, alinhada à Carta Federal, ao dispor sobre a organização da atividade de exploração, reverbera no mesmo sentido:
Assinado eletronicamente por: DANIEL RIBEIRO LAGOS - 10/08/2022 10:17:12 Num. 16608308 - Pág. 8
Ademais, a Carta Constitucional Republicana salvaguarda à União "os recursos minerais, inclusive os do subsolo, art.20, IX; "estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa", art. 21, XXV; sobre a matéria legislar privativamente, art.22, XII; garantindo o monopólio sobre a lavra de minérios, dependendo, de regra, a exploração de sua autorização (art.177, V).
Sob o viés da legalidade, a legislação em vigor utilizada como parâmetro no decreto impugnado, Decreto-Lei Federal n. 227/1967, que institui o Código Brasileiro de Mineração; Lei Federal n. 7.805/1989, sobre o regime de permissão de lavra garimpeira; Lei Federal n. 11.685/2008, Estatuto do Garimpeiro; Lei Federal n.6.938/1981, sobre a Política Nacional de Meio Ambiente; Resoluções n. 1, de 23/01/1986, e n. 237, de 19/12/1997, ambas do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e Decreto Federal n.9.406/2018, conforma-se aos princípios constitucionais norteadores da matéria, de modo a impor rígidos requisitos à eventual autorização de exploração da lavra de ouro.
O revogado inciso I do art. 70 do Código de Mineração, Decreto-Lei n.227/67, assim definia a garimpagem:
O trabalho individual de quem utiliza instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semipreciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de aluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d'água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas, vertentes e altos de morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos.
Regulamentado pelo Decreto n. 9.406/2018, a atual norma de regência, Lei n. 7805/89, define a atividade como lavra, e designa órgão para estabelecer as áreas garimpáveis, conformadas à ordem social e ambiental, assim dispondo:
Assinado eletronicamente por: DANIEL RIBEIRO LAGOS - 10/08/2022 10:17:12 Num. 16608308 - Pág. 9
Indigitada lei prevê as hipóteses de permissão:
Como afirmei por ocasião do julgamento de mérito da ADI n. 0800158-43.2017, a competência para legislar em matéria ambiental é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, na expressa previsão da Carta Cidadã, art.24.
Sob essa perspectiva, nos termos da Constituição da República, compete à União fixar normas gerais (art. 24, §1º); aos Estados, suplementar a legislação federal no que couber; ou, na ausência desta, exercer competência legislativa plena, supletiva, para atender suas peculiaridades (art. 24, §2º).
Aos Municípios incumbe "legislar sobre assuntos de interesse local"; e concorrentemente "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber", art. 30, I e II. Em todo caso, a competência legislativa suplementar é limitada por disposição federal em contrário, anterior ou superveniente.
As matérias de competência legislativa concorrente estão elencadas na Carta Federal:
(...)
Assinado eletronicamente por: DANIEL RIBEIRO LAGOS - 10/08/2022 10:17:12 Num. 16608308 - Pág. 10
(...)
Em reprodução obrigatória, dispõe a Constituição Estadual:
(...)
(...)
Sendo os recursos minerais e das águas propriedades que se diferenciam do solo, pertencentes à União, que detém o monopólio da pesquisa, lavra, refino, além das transações comerciais de importação e exportação de produtos e derivados, garantindo-se o produto da lavra a quem explora (art. 176 e art. 177 da Carta Federal de 88), a ela também compete, como regra geral, privativamente legislar sobre a matéria (art. 22, XII, da Constituição da República).
A competência constitucional da União é, de regra, estabelecer as áreas e as condições para a atividade garimpeira; enquanto os Estados e municípios se limitam a registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões eventualmente dadas aos garimpeiros.
É que o pacto federativo brasileiro, com status de cláusula pétrea, concentra a maior parte das competências à esfera da União, deixando aos Estados-membros legislar sobre o que a Carta da República expressamente lhes reservou.
A referendar essa compreensão, cito orientação da Corte Suprema que assim decidiu:
(...)
3. A competência legislativa concorrente cria o denominado "condomínio legislativo" entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no
art. 24 da Constituição Federal; e aos segundos o exercício da competência complementar --
Assinado eletronicamente por: DANIEL RIBEIRO LAGOS - 10/08/2022 10:17:12 Num. 16608308 - Pág. 11
quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º) -- e da competência legislativa plena (supletiva) -- quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º). (...) (ADI 5077/DF, rel.: Min. ALEXANDRE DE MORAES).
Sob esse prisma, a eventual violação de competência estrita da União repercute relevante risco ao pacto federativo.
A Excelsa Corte, ao julgar ADI 4.069, na assentada de 24/09/2020, assim deliberou:
(...)
Observando os procedimentos impostos pelas normas federais, cabem aos Estados, não traçar propriamente as diretrizes de preservação ambiental já dispostas pela lei federal,mas exercer sua competência concorrente e estabelecer, dentro destes requisitos, sua normatização própria a respeito do Zoneamento Ecológico-Econômico. A lei impugnada não trata da instituição do zoneamento propriamente dito, que requer uma série de procedimentos próprios, mas da fixação de critérios mínimos para que seja concretizado pelo Estado do Rio de Janeiro. Ateve-se, assim, a exercer sua competência concorrente, observados os objetivos e os princípios estabelecidos em normas gerais federais. A legislação federal estipula disciplina geral que parece não deixar margem para as restrições estabelecidas pela lei estadual no que concerne à exigibilidade da elaboração de EIA/RIMA. Não se admite que, no uso de sua competência residual, defina o Estado regramento que implica seja afastada a aplicação do determinado pelas normas gerais federais. Inconstitucionalidade da lei estadual que, a título de complementação das normas gerais editadas pela União, dispensa a elaboração de EIA/RIMA nos termos por ela previstos. (ADI 4.069, rel. Min. Edson Fachin, j. 8-9-2020, Public. DJE de 24-9-2020).
É de se anotar, por oportuno, que ainda na hipótese de competência supletiva dos Estados para dispor sobre a matéria, na ausência de disposição federal, não haveria possibilidade de se admitir regra ampliativa, sobretudo se para beneficiar grupos econômicos em prejuízo de ecossistemas, por configurar violação a princípios constitucionais.
A contrario sensu, admite-se a norma de conteúdo mais restritivo, desde que voltada a promover a proteção ambiental, nos termos da Constituição da República, a exemplo do que ocorre com o decreto de 1991, que, não obstante disponha de forma indireta sobre garimpo e em área de interesse federal, impõe óbice à exploração em extensão do Rio Madeira, em notório caráter protetivo, contemplado na atuação conferida aos Estados-membros pela Carta da República.
Nesse contexto, é de se concluir que, em matéria de proteção ao meio ambiente, aos Estados-membros e ao Distrito Federal confere-se apenas a competência suplementar para legislar, a fim de atender suas peculiaridades, com a observância das normas gerais delineadas pela União.
Assinado eletronicamente por: DANIEL RIBEIRO LAGOS - 10/08/2022 10:17:12 Num. 16608308 - Pág. 12
O novo Decreto ora impugnado regulamenta o licenciamento ambiental de exploração de lavra de ouro em "corpo hídrico do Estado de Rondônia" e revoga o ato de 1991, art.18, considerando a previsão constitucional que concede aos Estados-membros função fiscalizadora e de incentivo e planejamento da atividade, art.174, §3º; arts.176 e 177, V, da Carta da República; e as leis federais da espécie.
Convém pontuar que a normativa revogada (Decreto Estadual n.5.197/1991) suspendia a exploração de minério no Rio Madeira, no trecho compreendido entre a Usina Hidrelétrica de Santo Antônio e a divisa com o Estado do Amazonas, ponderando que a atividade em área navegável vinha causando degradação irremediável ao meio ambiente, ocasionando variação de qualidade da água; sedimentação do canal principal; poluição das águas por combustíveis; a comprometer a economia da região (navegação fluvial e portuária; atividade pesqueira; etc).
Além disso, a normativa sobrelevou o impacto dos altos níveis de poluição sobre os ciclos migratórios das espécies; 3.a intoxicação humana por mercúrio, sem embargo de repercutir negativamente no aspecto social, tanto quanto econômico, pelos elevados índices de prostituição e criminalidade, dentre outras consequências danosas.
O novo decreto executivo, embora não autorize expressamente a lavra de ouro no Rio Madeira, por mencionar que a exploração se dará em "corpo hídrico do Estado de Rondônia", o faz de maneira indireta; isto é, conjugando-se a autorização com a revogação do decreto de 1991, que suspendia o garimpo nesse curso hídrico, obtém-se a liberação da atividade no Rio Madeira, que integra o corpo hídrico do Estado. Além disso, promove o novo ato a liberação de uso de substância química à garimpagem.
Indaga-se, então, se é possível aos Estados-membros dispor sobre licenciamento ambiental; e se há ou não interesse da União.
Licenciamento ambiental constitui processo administrativo, próprio dos órgãos ambientais competentes, com vista a conceder licença para instalação, ampliação e operar empreendimentos e atividades que se utilizem de recursos ambientais, sobrelevando os potenciais riscos de poluição ou de degradação ambiental sobre qualquer interesse econômico na exploração.
Decorre da Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, das Resoluções n. 001/86 e n. 237/97, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); e da Lei Complementar n. 140/11, que fixa normas de cooperação entre as três esferas da administração (federal, estadual e municipal) na defesa do meio ambiente.
Constitui, pois, relevante instrumento de gestão e controle da administração pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras e que possam importar degradação ambiental, apto a promover a conciliação do desenvolvimento econômico, pela exploração racional dos recursos naturais renováveis com vista à sua conservação, por meio da sustentabilidade dos ecossistemas nas dimensões física, biótica e sociocultural.
A Lei Complementar n. 140/2011 atribuiu à União competências para licenciamento nos seguintes termos:
(...)
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A Resolução n. 237/1997 do CONAMA estabelece:
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O Decreto Federal n.9.406/2018, que regulamenta o Decreto-lei n. 227/1967; a Lei n. 6.567/78; a Lei n. 7.805/1989; e a Lei n. 13.575/2017, sobre a lavra define: "
No tocante às competências, aludida lei estabelece:
Da competência da União e da Agência Nacional de Mineração
Abstrai-se do arcabouço legal da espécie que o licenciamento ambiental prevê pelo menos dois critérios de definição de competências; o material, a envolver empreendimentos militares e nucleares; e o geográfico espacial, nele compreendidos os empreendimentos desenvolvidos, localizados ou com impactos no Brasil e em país limítrofe; em dois ou mais Estados Federado; em terras indígenas; nas unidades de conservação federais; na zona econômica exclusiva, no mar territorial e na plataforma continental, reclamando licenciamento por órgãos especiais, como o IBAMA, FUNAI, ICMBio, IPHAN, por envolver interesse da União na preservação dos processos ecológicos desses espaços, sem embargo de eventual prevenção de conflitos federativos e crises internacionais.
É de se dizer, se o empreendimento ameaça terras indígenas, reclama intervenção da Funai no procedimento de licenciamento; se unidade de conservação federal, a do ICMBio; para territórios quilombolas, a intervenção é da Fundação Palmares; ao patrimônio histórico nacional, o Iphan, na conformidade de regulamentação contida na Portaria Interministerial n. 60/201566 e Resolução n. 428/2010 do CONAMA.
Ausentes esses interesses especialmente protegidos pela Lei Complementar n. 140/2011 e Resolução n. 237/1997, não será necessário que o licenciamento ambiental seja concedido por meio do IBAMA, mas por órgão estadual do Sistema Nacional do Meio Ambiente, cuja competência é residual e ampla, na forma do art. 8º da referida lei.
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O licenciamento ambiental dito no decreto pretende regulamentar a exploração de recursos naturais, lavra de ouro.
A Política Nacional do Meio Ambiente, dita na Lei n. 6.938/1981 estipula as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, Anexo VIII, incluído pela Lei n. 10.165/2000, reconhecendo integrar a categoria "Extração e Tratamento de Minerais" com alto nível de potencial poluidor a "pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural".
Nesse contexto, reconhecida a garimpagem como atividade potencialmente poluidora, a eventual construção, instalação, ampliação e funcionamento da atividade não pode prescindir de prévio licenciamento ambiental, a reclamar certos cuidados relativos à competência para estabelecer ou regulamentar seus procedimentos.
Na expressa previsão da Lei n. 6.938/1981, PNMA, "Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA", art6º; delegando competência ao CONAMA para "estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA", art.8º.
A Corte Suprema firmou compreensão, na ADI 4.615 de 2019, acerca da competência reconhecida ao CONAMA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI ESTADUAL QUE VERSA SOBRE PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS. LEI Nº 14.882, DE 27.01.2011, DO ESTADO DO CEARÁ. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES. 1. O princípio norteador da repartição de competências entre os entes componentes do federalismo brasileiro é o princípio da predominância do interesse, que é aplicado não apenas para as matérias cuja definição foi preestabelecida pela Constituição Federal, mas também em interpretações que envolvem diversas matérias. Quando surgem dúvidas sobre a distribuição de competências para legislar sobre determinado assunto, caberá ao intérprete priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas diversidades como características que assegurem o Estado Federal, garantindo o imprescindível equilíbrio federativo. 2. O constituinte distribuiu entre todos os entes da federação as competências legislativas e materiais em matéria ambiental, de modo a reservar à União o protagonismo necessário para a edição de normas de interesse geral e aos demais entes a possibilidade de suplementarem a legislação federal (arts. 23, VI ao VIII, e 24, VI e VIII, CF). 3. Este Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já se pronunciou sobre o tema, afirmando a regra de que a matéria ambiental é disciplina de competência legislativa concorrente, cabendo à União estabelecer as normas gerais, restando aos Estados a atribuição de complementar as lacunas da normatização federal, consideradas as situações regionais específicas. Nesse sentido: ADI 5.312, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 3.035, Rel.
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Min. Gilmar Mendes; ADI 3.937, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 194.704, Rel. p/ acórdão, Min. Edson Fachin. 4. A Lei nº 6.938/1981, de âmbito nacional, ao instituir a Política Nacional do Meio Ambiente, elegeu o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA como o órgão competente para estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. O CONAMA, diante de seu poder regulamentar, editou a Resolução nº 237/1997, que, em seu art. 12, § 1º, fixou que poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. 5. A legislação federal, retirando sua força de validade diretamente da Constituição Federal, permitiu que os Estados-membros estabelecessem procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental. 6. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. (ADI 4615 - Tribunal Pleno - Rel.: Min. ROBERTO BARROSO - J.: 20/09/2019 - Publicação: 28/10/2019).
É possível afirmar que compete à União estabelecer normas e condições ao exercício da atividade de garimpagem, dada a competência privativa que lhe confere a Carta Republicana de 88, art.21, XXV, e
art.22, XII.
No entanto, também é possível ao Estados-membros dispor, no âmbito de sua competência concorrente sobre procedimentos simplificados à exploração de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental.
Também é possível reconhecer aos entes federados a possibilidade de dispor, uma vez ausente a causa que justifique o interesse da União, sobre o licenciamento ambiental da atividade, com estrita observância da previsão constitucional, tanto quanto das Leis Federais sobre a matéria, sobremodo quando se trata de exploração de recurso natural por atividade sabidamente poluidora, como no caso do garimpo, que dependerá de indispensável estudo de impacto ambiental e respectivo relatório.
Dito isso, o decreto sub judice considerou da legislação vigente na parte que lhe aproveita aos fins de sobre a matéria dispor.
Todavia ignorou que, a despeito de o arcabouço legal se lhe facultar relativo espaço ao licenciamento ambiental, a legislação da espécie, conformada que é aos preceitos constitucionais vigentes a reger a matéria, sobreleva o eventual impacto ao ecossistema decorrente do empreendimento, de modo a fazer preponderar sobre o aspecto econômico a proteção ao meio ambiente.
Embora não esteja em discussão todo o conteúdo do decreto, é certo que para seguir dentro da constitucionalidade e legalidade, precisará considerar a norma legal vigente com mais rigor, se, ainda que se exclusa do corpo hídrico do Estado o rio federal, ainda restariam outros cursos hídricos sujeitos à exploração de minério, e, portanto, nessa perspectiva, potencialmente passíveis de dano.
E, quando essa possibilidade se estende ao Rio Madeira, se, pela conjugação da liberação da atividade garimpeira, dita no licenciamento, com a revogação do decreto que a proibia, é de invocar a competência da União, considerando não se enquadrar em atividade de baixo impacto ambiental.
Ademais, é de se sopesar tratar-se de um principais afluentes do rio Amazonas, que banha dois Estados da Federação, e sua extensão aproximada de 3.315 km lhe garante figurar como o 17º maior rio do mundo, possuindo uma das ictiofaunas mais diversas do planeta. O transporte e a deposição de nutrientes, como o fósforo, associados a sedimentos de origem andina, são de grande valia para dar suporte às suas áreas inundáveis, que ocupam mais de 210.000 km.
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Acrescenta-se o fato de integrar APA (Área de Proteção Ambiental), criada pelo Decreto Executivo Estadual n.5.124/1991, definida em 6.741ha, mas reduzida pela Lei Complementar n. 633/2011, que alterou a área de cobertura para 5.554,0884ha.
Nesse ponto destaco, em cenário notoriamente voltado ao implemento da autorização da atividade garimpeira, a superveniência da Lei Complementar n.918/2016, reduzindo em mais da metade a área de preservação ambiental do rio Madeira para 2.509.9021ha. Aludida lei encontra-se com seus suspensos por medida cautelar na ADI n. 0800925-13.2019.8.22.0000, rel. des. Roosevelt Queiroz, em trâmite no âmbito desta Corte, com mérito pendente de julgamento.
É evidente que a redução de áreas sob proteção ambiental favorece o plano de exploração garimpeira.
Destaco, ainda, que o curso hídrico em questão inclui a RESEX do Lago Cuniã, criada em 1999 pela União.
Malgrado a legislação federal exclua do interesse da União as APAS, prevalece o fato de se tratar de rio federal, assim definido pela regra do art.20, III, da Constituição Cidadã de 88, por banhar dois Estados da federação (Rondônia e Amazonas) sem embargo de nele se incluir reserva extrativista federal e divisar limites territoriais com outros países, pois sua nascente provém dos Andes.
Disso decorre que qualquer medida tendente a autorizar ou brecar a exploração mineral de garimpagem deve emanar da União.
Nesse contexto, é de se inferir ser possível aos Estados dispor sobre o licenciamento ambiental aos fins de dar impulso à eventual autorização de exploração de recursos naturais, desde que obedeçam às regras gerais previamente impostas pela Carta da república e legislação federal com vista a sobrelevar a proteção ao meio ambiente; e considerem o eventual interesse da União, e a especial atenção aos indispensáveis estudos de prováveis impactos socioambientais.
O decreto executivo sub judice invade, pois, a esfera de competência federal, se, ao retirar o embargo da atividade e autorizar a exploração de minério em rio federal, findou por legislar sobre matéria privativa da União, já por se tratar de lavra de ouro, de elevado impacto ambiental; já por se tratar de empreendimento em área espacial de interesse federal; já por deliberar sobre uso de substância química, cujo uso deve ser limitado e controlado, a fim de garantir a proteção ambiental necessária.
Decerto não se desprezar a relevância da exploração mineral que desencadeia uma série de outras atividades econômicas pelo potencial de alavancar o crescimento do Estado, com a geração de empregos e renda, aumento de arrecadação.
Todavia, é preciso sopesar em que medida o empreendimento justificaria a degradação, que extrapola a eventual poluição de mananciais, com a atividade em si, para considerar que implantar um garimpo envolve desmatar áreas de florestas, inclusive para promover o acesso a balsas e dragas, assentar pessoas, o que fatalmente implicará danos quase sempre irreversíveis, especialmente agravados pela notória e inegável falta de recursos e implementos aos fins de fiscalizar de eficiente a atividade, como vem informando a Polícia Militar ambiental, inclusive pela falta de contingente.
É de se ressaltar que, a exploração garimpeira, conquanto possa ser incentivada a bem do progresso econômico, deve ser exercida em harmonia com os princípios que dão efetividade à proteção ao meio ambiente; tanto quanto com as normas legais que a regulam, inclusive a previsão de responsabilidade (objetiva) de reparar o dano ambiental (art.14,§1º da Lei 6.938/81), se a eles se subordina, sob pena de o exercício da atividade violar direito fundamental ao ecossistema ecologicamente equilibrado, notadamente quando o dano alcança a coletividade local, com potencial danoso à bacia hidrográfica à qual pertence.
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Sobre a afronta aos arts.218, caput; art.219 e art.220 da Carta da Estadual, por autorizar o decreto a degradação do meio ambiente pela exploração mineral sem as exigências legais de controle da atividade, impende transcrever o teor dos indigitados dispositivos constitucionais:
SEÇÃO V
DO MEIO AMBIENTE
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Como se pode constatar, a previsão contida na Carta Estadual é consentânea com a Constituição da República, que, no art. 225, concedeu especial tutela à proteção do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à manutenção da vida com qualidade, como norma garantidora do presente, mas sobretudo das condições mínimas para se manter um ecossistema ecologicamente equilibrado no futuro, com apoio nos princípios da precaução e da prevenção a subsidiar a elaboração de normas ambientais destinadas à efetivação do dever constitucional de proteção e preservação do meio ambiente por parte do Poder Público e da coletividade.
Dentre os princípios que regem o Direito Ambiental, emerge como dos mais emblemáticos, o princípio da prevenção no arcabouço jurídico de proteção do meio ambiente, e autoriza o Estado de um modo geral a dele se valer sempre que sobrevenha a certeza de dano iminente decorrente de ação ou omissão humana.
Alia-se ao princípio da precaução, fundado na possibilidade de o dano vir a acontecer, deste diferindo por traduzir-se na ação de evitar o dano certo, previsível e iminente, ambos contidos na previsão constitucional do art. 225 da Carta Federal, e arts.208 e 209, VI, da Carta Estadual, como meio de garantir a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, por ações preventivas.
O Direito Ambiental nos traz ainda outro relevante princípio o da não regressão ou de proibição do retrocesso, que, aliado ao da prevenção, precaução e poluidor pagador, constitui meio de proteção ao meio ambiente, se a mudança de regras a conduzir à regressão constitui um atentado direto à finalidade do texto constitucional, retrocesso em matéria ambiental, de modo a reprimir leis e normativas que se contraponham a normas antipoluição ou a proteção da natureza; ou suprimam, sem justificativa, áreas protegidas.
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Esse conjunto de princípios a nortear o Direito Ambiental se alinha, para além da inafastável necessidade de proteção aos ecossistemas do país, aos compromissos internacionais com vista a mitigar danos já causados e evitar novos, com reflexo direto não só no direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e saudável, e da dignidade da pessoa humana, mas também sobre a economia, se os investimentos externos se condicionam a ajustes ambientais, priorizando produtos vinculados a empreendimentos que privilegiam a sustentabilidade dos recursos naturais explorados.
Sob tal perspectiva, vê-se que indigitados princípios são reverenciados no decreto executivo revogado pelo art.18 do ato impugnado, se já há 3 décadas, se concluía, a partir de fatos e estudos, pelos efeitos deletérios da atividade de garimpagem no Rio Madeira, causa de danos irreparáveis ao ecossistema, extensivos à população que diretamente utiliza de seus recursos naturais, sem embargo de também de contribuir a suspensão da exploração garimpeira para com a preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Estado de Rondônia.
Já no caso do novo Decreto Executivo Estadual n. 25.780/21, ao revogar o ato de proteção ambiental, permitiu a exploração de ouro, com a utilização de substâncias químicas, atuando na contramão das boas práticas ambientais e representando notório retrocesso, vulnerando o Princípio da Proibição do Retrocesso Socioambiental.
Só esses fatos já bastariam para se levar à incontroversa conclusão de mácula de inconstitucionalidade nos dispositivos ora examinados. No entanto, há ainda a autorização paralela do uso de substância química, principal causa de poluição e degradação do curso hídrico em questão.
Já se sabe que a lavra garimpeira em depósitos primários e secundários de ouro historicamente se utilizou-se do mercúrio como insumo básico para viabilizar a separação do metal precioso de outros elementos aos quais se encontre associado em estado natural.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, o mercúrio, conquanto presente em pequenas quantidades na natureza, é metal de alta toxicidade, substância perigosa para a vida intrauterina e para o desenvolvimento infantil nos primeiros anos de vida, podendo comprometer o sistema nervoso, imunológico, digestivo, respiratório, urinário e a visão dos fetos, dos trabalhadores expostos sistematicamente à substância, a exemplo dos garimpeiros e pescadores artesanais em áreas contaminadas; e as comunidades ribeirinhas e indígenas.
O impacto da substância química sobre a saúde humana e meio ambiente é tal que a exploração, comercialização e uso, no âmbito internacional, têm regramento em normativa própria: a CONVENÇÃO DE MINAMATA, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto Presidencial n. 9.470/2018, com status de lei, conforme excertos que ora transcrevo:
(..........)
As Partes desta Convenção
Reconhecendo que o mercúrio é uma substância química que causa preocupação global devido à sua propagação atmosférica de longa distância, sua persistência no meio ambiente depois de introduzido antropogenicamente, sua habilidade de se bioacumular nos ecossistemas e seus efeitos significativamente negativos na saúde humana e no meio ambiente,
Lembrando a decisão 25/5 de 20 de fevereiro de 2009 do Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente de iniciar uma ação internacional para gerir o mercúrio de forma eficiente, efetiva e coerente,
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Lembrando o parágrafo 221 do documento resultante da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, "O Futuro que Queremos", que conclamava um resultado exitoso das negociações sobre um instrumento globalmente vinculante sobre mercúrio que abordasse os riscos à saúde humana e ao meio ambiente,
(...)
Conscientes das preocupações sanitárias, especialmente nos países em desenvolvimento, resultantes da exposição ao mercúrio por populações vulneráveis, especialmente mulheres, crianças, e, por meio dessas, as futuras gerações,
Tomando notadas vulnerabilidades particulares dos ecossistemas árticos e das comunidades indígenas devido à biomagnificação do mercúrio e contaminação de alimentos tradicionais, bem como das preocupações com as comunidades indígenas de forma mais ampla no que diz respeito aos efeitos do mercúrio,
Reconhecendo as importantes lições da Doença de Minamata, em particular os sérios efeitos sobre a saúde e o meio ambiente decorrentes da poluição por mercúrio, e a necessidade de assegurar a gestão apropriada do mercúrio e a prevenção de tais eventos no futuro,
Reconhecendo também as atividades da Organização Mundial de Saúde para a proteção da saúde humana com relação ao mercúrio e os papéis desempenhados pelos acordos ambientais multilaterais pertinentes, especialmente a Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito e a Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos,
Reconhecendo que esta Convenção e outros acordos internacionais na área de meio ambiente e comércio apoiam-se mutuamente,
Enfatizando que nenhum dispositivo desta Convenção tem a finalidade de afetar direitos e obrigações de qualquer Parte, resultantes de qualquer acordo internacional já vigente,
Entendendo que o disposto acima não pretende criar uma hierarquia entre esta Convenção e qualquer outro instrumento internacional,
Tomando nota que nenhuma das disposições desta Convenção proíbe uma Parte de tomar medidas domésticas adicionais consistentes com os dispositivos desta Convenção no sentido de proteger a saúde humana e o meio ambiente da exposição ao mercúrio, em conformidade com as obrigações dessa Parte sob o direito internacional aplicável,
Acordaram no que se segue:
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O objetivo desta Convenção é proteger a saúde humana e o meio ambiente das emissões e liberações antropogênicas de mercúrio e de compostos de mercúrio.
Para os efeitos desta Convenção:
(a)"Mineração de ouro artesanal e em pequena escala" significa a mineração de ouro conduzida por mineradores individuais ou pequenos empreendimentos com investimento de capital e produção limitados;
(b)"Melhores técnicas disponíveis" são aquelas mais eficientes para prevenir e, onde isso não seja factível, reduzir as emissões e liberações de mercúrio na atmosfera, água e solos e os impactos de tais emissões e liberações sobre o meio ambiente como um todo, tendo-se em conta considerações econômicas e técnicas para uma determinada Parte ou uma determinada instalação no território dessa Parte. Neste contexto:
i. Por "melhores" entende-se mais eficientes para alcançar um alto nível geral de proteção do meio ambiente como um todo;
(...) (destaquei).
Convém anotar que o texto veda às partes explorar jazidas de mercúrio, ressalvando as que, na data de entrada em vigor da normativa internacional, já estivessem sendo lavradas, mas lhe fixa vida útil predeterminada.
A Convenção também estabelece regras mais restritas à importação e exportação da substância, com vista a sujeitar a todos aos termos por ela impostos.
O Ibama exsurge como responsável pelo controle de importações e exportações de mercúrio no Brasil, conforme Decreto n. 97.634/1989, de modo que qualquer ato de comércio da substância deve ser comunicado ao órgão ambiental por meio de documentação própria, capaz de permitir o rastreamento de origem, mas o fato é capaz de conter ou impedir a comercialização clandestina, ainda prevalente nos garimpos instalados na Amazônia, conforme o Relatório Final do Inventário Nacional de Emissões e Liberações de Mercúrio no Âmbito da Mineração Artesanal e em Pequena Escala.
O Decreto n. 97.507/1989, ainda vigente, proíbe a utilização de mercúrio em atividades de extração mineral, salvo licenciamento promovido pelo órgão competente, estadual ou federal, que deve primar pela redução e, se possível, eliminação dos níveis de liberação do metal.
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Dentro dessa compreensão, a liberação de exploração garimpeira no Rio Madeira, curso hídrico de abrangência federal e APA declarada no Decreto n. 5.124/91, sem as cautelas legais aos fins de garantir o cumprimento das exigências ambientais de controle, preservação, reparação e responsabilização, como disposto em legislação federal, constitui ato violador da norma constitucional estadual vigente, em especial ao princípio da prevenção, ao da proibição do retrocesso sócio ambiental e da precaução, se os danos potenciais decorrentes da atividade são previsíveis, e o fato impõe à Administração Pública o dever de exigir a adoção de medidas acautelatórias que os eliminem ou mitiguem, sobremodo porque repercutem, para além da coletividade local, também a todos que o curso do rio alcançar, a exemplo da RESEX do Lago Cuniã, unidade de conservação sustentável da esfera federal, criada em 1999 e administrada pelo ICMBio.
Note-se que os arts. 7º, 8º e 9º do decreto que ora se examina fazem rasa alusão ao registro de uso, distribuição, estoque, destinação e transporte de substâncias químicas, para fins de monitoramento e fiscalização; obrigando a utilização de retortas, em circuito fechado. Nada prevê, entretanto, sobre condicionar a liberação de uso do mercúrio à apresentação de projeto de solução técnica que contemple a utilização para concentração e amalgamação do mineiro de ouro a capelas na separação do amálgama e purificação do ouro, respectivamente, com todas as instalações necessárias para a eficiência técnica e ambiental do processo.
Também não contempla outras técnicas para realizar a concentração do produto, a exemplo da concentração gravítica, concentração por mesa oscilatória, concentrador centrífugo, aos fins de evitar o uso de mercúrio e cianeto na atividade de garimpagem de ouro, e conformar o licenciamento aos Decretos federais sobre a espécie.
Com efeito, não compete ao Poder Executivo do Estado dispor acerca da garimpagem no Rio Madeira, dada a especial condição de rio federal, a contemplar em seu curso RESEX, e configurar o interesse da União.
Para além desse fato, a autorização de uso de substâncias químicas na exploração de minério no corpo hídrico do Estado de Rondônia destoa do compromisso internacional do Estado Brasileiro, reconhecido em decreto presidencial por adesão à Convenção de Minamata, e extrapola o poder regulamentar do ato normativo, sem embargo de vulnerar o Princípio da Separação dos Poderes a intervenção do Poder Executivo em função típica do Poder Legislativo, inovando o ordenamento jurídico estadual.
Com efeito, se a todos se reconhece o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, a ele corresponde o dever da sociedade e o ônus do Poder Público de evitar danos ambientais, não raro, marcados pela irreversibilidade e irreparabilidade, com vista a garantir a preservação do ecossistema às gerações futuras.
Sobressai desse contexto a relevância do licenciamento ambiental como um dos mais importantes instrumentos de concretização dos princípios da prevenção, precaução e do desenvolvimento sustentável, na perspectiva de constitucionalidade do direito fundamental ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras (art. 225, §1°, IV, da CF).
Ademais, a sujeição ao licenciamento ambiental aos fins de exploração mineral a regras rígidas, previstas nas leis e normativas federais de regência, possibilita avaliar o impacto sócio ambiental da atividade que se pretende permitir explorar, sem embargo de propiciar o desenvolvimento sustentável, a partir da adoção de medidas mitigadoras, condicionantes e compensatórias decorrentes da exploração organizada e minimamente planejada (art. 4°, I, da Lei n. 6.938/81).
Essa compreensão vem sendo reafirmada na jurisprudência da Corte Suprema, ao revogar atos normativos que autorizam o garimpo, fora do comando constitucional e legal vigente, a exemplo do aresto, cuja ementa ora transcrevo:
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL QUE SIMPLIFICA LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE LAVRA GARIMPEIRA, INCLUSIVE COM USO DE MERCÚRIO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE JAZIDAS, MINAS E OUTROS RECURSOS MINERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A competência legislativa concorrente cria o denominado "condomínio legislativo" entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da Constituição Federal; e aos segundos o exercício da competência complementar - quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º) - e da competência legislativa plena (supletiva) - quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º). 2. A possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional (art. 24, § 2º, da CF) não permite que Estado Membro simplifique o licenciamento ambiental para atividades de lavra garimpeira, esvaziando o procedimento previsto em legislação nacional. Precedentes. 3. Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII, da CF), em razão do que incorre em inconstitucionalidade norma estadual que, a pretexto de regulamentar licenciamento ambiental, regulamenta aspectos da própria atividade de lavra garimpeira. Precedentes. 4. Medida cautelar confirmada. Ação julgada procedente. (ADI 6672, Rel.: MIN.ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 - DIVULG 21-09-2021 PUBLIC 22-09-2021).
Confrontam-se, pois, os artigos 7º, 8º, 9º e 18 do Decreto n. 25.780/21 com os Princípios do Interesse Público, da Proibição do Retrocesso Socioambiental, do Equilíbrio Ecológico, do Usuário-Pagador, da Solidariedade Ambiental, da Precaução e da Prevenção, os quais são deduzidos dos artigos 149, inciso XII, 157, caput e Parágrafo Único, 182, caput e §4º, 218, 219 e 220 da Constituição do Estado.
Remanesce, entretanto, o dever de proteger os ecossistemas do Estado, reconhecendo-se efetividade ao Decreto n. 5.124/1991, lastreado no art. 65, V, c/c o art.221, II, da Carta estadual, harmônicos com o art. 225 da Constituição Federal, aos fins de reprimir a exploração mineral sem controle ou autorização dos órgãos ambientais competentes, a degradar de forma irreversível o meio ambiente, sem embargo de também comprometer sua manutenção para as futuras gerações.
Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido ao fim de declarar a inconstitucionalidade material e formal dos arts. 7º, 8º, 9º e 18 do Decreto Executivo Estadual n. 25.780, de 29 de janeiro de 2021 (DOE/RO n.20 de 19/01/2021).
É como voto.
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DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Peço vista antecipada dos autos.
DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Peço vênia para antecipar meu voto e acompanhar o relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Senhor Presidente, peço vênia para antecipar o meu voto.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido cautelar, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, cujo objetivo é declarar a inconstitucionalidade formal e material dos arts. 7º, 8º, 9º e 18 do Decreto Executivo Estadual n. 25.780, de 29 de janeiro de 2021, que buscam atender o pleito de garimpeiros para a extração de mineral em corpo hídrico de um dos principais rios do Estado de Rondônia (Rio Madeira). Em suma, o Decreto autorizou a extração de mineral em rio federal e uso de substância química, sob o pretexto de regulamentar o licenciamento ambiental para lavra de ouro.
Na inicial, aponta ainda o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça que o Decreto permite a extração mineral no Rio Madeira, a qual estava vedada desde o ano de 1991 (Decreto n. 5.197/1991), extrapolando o poder regulamentar e colocando em risco o equilíbrio ecológico ambiental, apenas para atender pleito de uma categoria.
Em resumo aduz:
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Aponta, ainda, que usurpou a competência privativa da União para legislar, extrapolando a natureza complementar do ato normativo, não observando a norma geral;
Ao final, requereu a suspensão cautelar dos arts. 7º, 8º, 9º e 18 do Decreto Executivo Estadual n. 25.780/2021 até o julgamento final do processo, e no mérito a procedência total da ação, para declarar a inconstitucionalidade formal e material dos referidos dispositivos, por inobservância dos artigos 7º, caput, 9º, VI, VII, VIII e XI, parágrafo único, 65, V, 149, XII, 157, caput, 182, caput e §4º, 218, 219 e 220, todos da Constituição Rondoniense, bem como aos artigos 2º, 22, XII, 24, VI, VII, VIII e XII, §2º, 170, VI, 174, §3º, 176, 177, V, e 225 da Constituição da República (ID. 14544072).
O e. relator do caso, Des. Daniel Ribeiro Lagos, julgou procedente o pedido contido na ADI, para declarar a inconstitucionalidade formal e material dos dispositivos em referência.
Em razão da flagrante inconstitucionalidade do ato normativo impugnado, entendo ser o caso de enaltecer acerca da hipótese de abuso da função institucional legislativa por parte do Governador do Estado de RO, conforme passarei a expor.
Pois bem.
Conforme os fundamentos apontados pelo e. relator em seu voto, os arts. 7º, 8º, 9º e 18 do Decreto Executivo Estadual n. 25.780, de 29 de janeiro de 2021, afrontam dispositivos constitucionais relacionados ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, tanto da Constituição Federal, como referendados necessariamente/obrigatoriamente pela Constituição Estadual (normas constitucionais de reprodução obrigatória).
Com efeito, o ato normativo em testilha trata da autorização para atividade garimpeira (lavra de ouro) em corpo hídrico protegido desde 1991 (por meio do Decreto 5.197/1991) - Rio Madeira [art. 18], inclusive com uso de substâncias químicas [arts. 7º, 8º e 9º], o que, além de usurpar competência legislativa da União e extrapolar o poder regulamentar, afronta o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito relacionado com a vida e a saúde de todos. Aliás, direito que integra a dignidade humana, matriz axiológica de todo o Estado brasileiro, de onde emergem princípios e valores máximos que devem nortear o poder público em todas as suas esferas.
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I. a) Usurpação de Competência da União
De plano, cumpre destacar que a Constituição do Estado de Rondônia, reproduzindo o que já dispõe o texto da CF/88 que trata sobre a competência legislativa concorrente (art. 24, VI, VII, VIII e XII), prescreve ser competência corrente do Estado legislar sobre a conservação da natureza; defesa dos recursos naturais; proteção do meio ambiente; controle da poluição; proteção ao patrimônio histórico, turístico e paisagístico; responsabilidade por dano ao meio ambiente, e proteção e defesa da saúde. Confira-se:
Dito isto, a competência legislativa concorrente em matéria ambiental remete à fixação, por parte da União, de um quadro normativo geral e de um patamar legislativo mínimo de proteção ecológica a ser observado pelos demais entes federativos. Nesse sentido:
STF - CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL 289/2015 DO ESTADO DO AMAZONAS. PROIBIÇÃO DO USO DE ANIMAIS PARA O DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTOS E TESTES DE PRODUTOS COSMÉTICOS, DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E SEUS COMPONENTES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DO ESTADO EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ART.
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24, VI, CF). NORMA ESTADUAL AMBIENTAL MAIS PROTETIVA, SE COMPARADA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.
2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).
3. A Lei 289/2015 do Estado do Amazonas, ao proibir a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, não invade a competência da União para legislar sobre normas gerais em relação à proteção da fauna. Competência legislativa concorrente dos Estados (art. 24, VI, da CF).
4. A sobreposição de opções políticas por graus variáveis de proteção ambiental constitui circunstância própria do estabelecimento de competência concorrente sobre a matéria. Em linha de princípio, admite-se que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. Precedentes.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.
(ADI 5996, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020).g.n.
Aliás, em recente julgamento realizado, o Plenário do STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Roraima, que institui o Licenciamento para a Atividade de Lavra Garimpeira naquele Estado e permite o uso de mercúrio na atividade, cuja ementa consta:
STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL QUE SIMPLIFICA LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE LAVRA GARIMPEIRA, INCLUSIVE COM USO DE MERCÚRIO. INVASÃO DA
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COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE JAZIDAS, MINAS E OUTROS RECURSOS MINERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A competência legislativa concorrente cria o denominado "condomínio legislativo" entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da Constituição Federal; e aos segundos o exercício da competência complementar - quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º) - e da competência legislativa plena (supletiva) - quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º).
2. A possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional (art. 24, § 2º, da CF) não permite que Estado-Membro simplifique o licenciamento ambiental para atividades de lavra garimpeira, esvaziando o procedimento previsto em legislação nacional. Precedentes.
3. Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII, da CF), em razão do que incorre em inconstitucionalidade norma estadual que, a pretexto de regulamentar licenciamento ambiental, regulamenta aspectos da própria atividade de lavra garimpeira. Precedentes.
4. Medida cautelar confirmada. Ação julgada procedente.
(ADI 6672, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189. PUBLIC 22-09-2021).
O ministro, em seu voto condutor, destacou, ainda, que a jurisprudência do STF admite, pelo federalismo cooperativo, a legitimidade dos estados membros para legislar sobre tema ambiental já tratado de forma geral por lei federal, desde que a lei estadual seja mais protetiva ao meio ambiente, o que não é a presente hipótese, uma vez que a previsão dos artigos em referência (do Decreto Executivo Estadual n. 25.780, de 29 de janeiro de 2021), é mais permissiva em relação à lavra garimpeira, notadamente com uso de substâncias químicas. Peço vênia para transcrever trecho do magnífico voto, o qual, inclusive, faz pertinente análise acerca da nocividade do uso do mercúrio:
De fato, a Constituição Federal de 1988 consagrou como obrigação do Poder Público a defesa, preservação e garantia de efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Conforme sempre defendi, no caput do art. 225, o texto constitucional afirma ser o meio ambiente bem de uso comum do povo, suscitando a utilização de todos os meios legislativos, administrativos e judiciais necessários à sua efetiva proteção, que possui um regime jurídico especial que exorbita o Direito Comum. O meio ambiente deve, portanto, ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade
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para garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras, direcionando todas as condutas do Poder Público estatal no sentido de integral proteção legislativa interna e adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3º geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem a uma finalidade individual.
Em matéria de proteção ao meio ambiente, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite que a legislação dos demais entes federativos seja mais restritiva do que a legislação da União veiculadora de normas gerais. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta CORTE: ADI 5996, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/2020; ADI 3937, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, redator para o acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/2019; RE 194.704, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Red. para o acórdão Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 17/11/2017; ADPF 101, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 4/6/2012.
O que se tem, na espécie, entretanto, é situação inversa: a norma estadual fragiliza o exercício do poder de polícia ambiental, na medida em que busca a aplicação de procedimento de licenciamento ambiental menos eficaz para atividades de impacto significativo ao meio ambiente, como é o caso da lavra garimpeira, sobretudo com o uso de mercúrio. g.n.
Nesse sentido, admite-se a adoção de medidas mais restritivas, de maior proteção ambiental, por parte dos Estados, as quais não implicam necessariamente em violação ao sistema constitucional de repartição de competências em matéria ambiental.
Na hipótese dos autos é inverso, eis que o Decreto Executivo Estadual n. 25.780/2021, não tratou apenas dispor sobre a lavra de ouro no corpo hídrico do Estado de Rondônia e permitiu o uso de substância nociva à saúde (mercúrio), mas também revogou o Decreto Executivo Estadual n. 5.197/1991, que veda a extração mineral no Rio Madeira desde 1991, como forma de proteger da degradação o meio ambiente.
Destaca-se que o Decreto Federal n. 97.507, de 13 de fevereiro de 1989, que dispõe sobre licenciamento de atividade mineral, o uso do mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro, veda o uso da substância em mananciais de abastecimento público e seus tributários e em outras áreas ecologicamente sensíveis (art. 2º, 1º), o que é o caso do Rio Madeira.
Dessa forma, a legislação estadual se afastou do modelo federal para prever medidas que, além de destoar do quadro geral, são mais brandas, de menor proteção ao meio ambiente.
I. b) Inobservância do Poder Regulamentar e da Convenção de Minamata
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Apesar de o decreto impugnado estar entre as prerrogativas privativas do Chefe do Executivo, previstas na Constituição do Estado (art. 65, V), denota-se que o ato inova, subvertendo a hierarquia das normas e indo contra a Convenção de mitigação dos efeitos da substância química, sabidamente nociva, além de comprometer ainda mais a qualidade hídrica do Rio Madeira.
Como cediço, o meio ambiente é um conceito interdependente que realça a interação homem-natureza, que envolve um caráter interdisciplinar ou transdisciplinar e deve ser embasado em uma visão antropocêntrica alargada mais atual, que admite a inclusão de outros elementos e valores. No plano jurídico, a Lei adotou um conceito de meio ambiente envolvendo elementos naturais, artificiais e culturais, daí porque se diz que o meio ambiente é um macrobem composto por microbens ambientais: meio ambiente natural ou físico; meio ambiente artificial; meio ambiente cultural; meio ambiente do trabalho (STJ REsp 725.257). Ressalte-se que também é um bem incorpóreo, imaterial, autônomo, intergeracional e intercomunitário, constituindo-se um direito fundamental.
A concepção jurídica de meio ambiente, portanto, deve ser compreendida não apenas pelo seu aspecto natural, mas com a integração dos aspectos natural, humano e social. Com o conceito dado pela Lei nº 6.938/81 (art. 3º, I), ampliado pela CF/88 (art. 225), fica evidenciada uma concepção holística de meio ambiente. Logo, por incorporar outras faces da interação do homem com o ambiente que o rodeia, o meio ambiente constitui-se em um macrobem composto de vários aspectos, pois integrado por microbens ambientais.
Na hipótese dos autos, entra a questão do trabalho e da saúde. O meio ambiente do trabalho, inclusive em relação aos próprios garimpeiros que se utilizam das substâncias químicas, fica totalmente prejudicado. Há, também, prejuízo ao meio ambiente natural, já que teremos o revolvimento do relevo do rio, com alterações significativas do pH da água, com alterações na fauna de peixes, gera prejuízos não só ao meio ambiente natural como bem autônomo, mas à própria economia, qual, como cláusula geral, deve se pautar à questão ambiental, eis que a livre iniciativa tem limites (art. 170 da CF).
Na ADI 3937/SP, o STF invocou a Convenção n. 162 da Organização Internacional do Trabalho para julgar ação direta e declarar constitucional a Lei 12.684/2007 paulista, não obstante esta dispor de forma diversa da Lei Federal 9.055/1995, ao proibir a produção, comercialização e utilização, no âmbito daquele Estado, de produtos, materiais ou artefatos que contivessem qualquer tipo de amianto ou asbesto. Isso, em virtude da inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal pelo fato de o Brasil violar princípios gerais da Convenção ao não cumprir compromisso internacional assumido de revisão da legislação nacional sempre que o desenvolvimento técnico e o progresso no conhecimento científico o requeiram (art. 3º, § 2).
A Lei federal 9.055/1995, quando editada, permitiu apenas excepcionalmente o uso de uma variedade da substância que proibiu. De outra banda, a Lei estadual foi mais abrangente e
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proibiu qualquer tipo de uso de amianto, inclusive o da espécie crisotila, tendo em vista os riscos também dessa substância à saúde, assim tratando sobre produção e consumo (art. 24, V, CF/88), proteção do meio ambiente (art. 24, VI) e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII), todas matérias de competência concorrente.
Todavia, haveria, de acordo com os autores - Confederação dos Trabalhadores na Indústria e outros, equívoco da lei paulista, cuja finalidade seria proteger a população e os trabalhadores de danos à saúde causados em virtude da exposição ao amianto, mas que, na verdade, proporcionou grande risco de desemprego aos trabalhadores do setor com a suspensão da produção, comercialização e consumo de produtos com amianto. Haveria desproporção da norma impugnada, considerada a ausência de risco do bem supostamente protegido - a saúde - e a latente redução da atividade econômica no segmento, com baixa nos índices de emprego no setor produtivo.
Anotou ainda nessa mesma toada, que a lei paulista ao proibir a utilização em todo o Estado de São Paulo, do amianto da espécie "crisotila", produto que seria isento, do ponto de vista científico, de comprovada causa de males à saúde humana, afronta os princípios da "reserva legal proporcional" e da livre iniciativa, previstos nos incisos II e LIV do artigo 5º e no do artigo 170 da Constituição Federal, ante a inexistência de risco a qualquer bem jurídico a justificar o óbice ao uso do produto no mercado.
Haveria, outrossim, vícios de inconstitucionalidade formal da Lei paulista, inicialmente por usurpação de competências de legislar da União, conferidas, de modo privativo - incisos I, XI e XII do artigo 22 - e geral - § 1º e incisos V, VI e XII do artigo 24 -, ambas já exercidas na edição da Lei nº 9.055/1995, que disciplinava sobre o tema, com o que não mais caberia ao Estado-membro vedar o uso do produto, valendo-se do exercício da competência residual versada nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 24 da CF, havendo, no caso, afronta ao princípio federativo e ao Estado Democrático de Direito - artigo 1º e inciso I do § 4º do artigo 60 da CF/88.
No entanto, acertadamente, o STF considerou que, como o Brasil assumiu o compromisso internacional de revisar sua legislação federal e de substituir, quando tecnicamente viável, a utilização do amianto crisotila, mas não o fez mesmo com o progresso do conhecimento científico, diante de novos estudos que apontavam sobre os riscos à saúde humana no manuseio do amianto crisotila, assim se caracterizou a inconstitucionalidade superveniente a Lei 9.095/1995 por descumprimento da Convenção n. 162 da OIT - Organização Internacional do Trabalho, que integra o ordenamento jurídico do Estado brasileiro.
Com efeito, a Convenção 162 da OIT, dentre seus princípios gerais, prevê a necessidade de revisão da legislação nacional sempre que o desenvolvimento técnico e o progresso no conhecimento científico o requeiram (art. 3º, §2º) e a substituição do amianto por material menos danoso, ou mesmo seu efetivo banimento, sempre que se revelar necessário e for tecnicamente viável (art. 10).
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Logo, como não se deu a revisão, reconheceu-se a inconstitucionalidade superveniente da Lei federal, e, por conseguinte, a competência plena do Estado de São Paulo. Evidenciou-se uma preocupação com o meio ambiente em sentido amplo, o meio ambiente natural, do trabalho e urbano, assim como à saúde pública (diálogo das fontes), sobressaindo-se dois princípios básicos - precaução e prevenção -, importantíssimos para o Direito Ambiental internacional. Confira-se a ementa:
STF - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.684/2007 do Estado de São Paulo. Proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. Produção e consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde. Competência legislativa concorrente. Impossibilidade de a legislação estadual disciplinar matéria de forma contrária à lei geral federal. Lei federal nº 9.055/1995. Autorização de extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto da variedade crisotila. Processo de inconstitucionalização. Alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica. Natureza cancerígena do amianto crisotila e inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura. Existência de matérias-primas alternativas. Ausência de revisão da legislação federal, como determina a Convenção nº 162 da OIT. Inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal nº 9.055/1995. Competência legislativa plena dos estados. Constitucionalidade da Lei estadual nº 12.684/2007. Improcedência da ação.
1. A Lei nº 12.684/2007, do Estado de São Paulo, proíbe a utilização, no âmbito daquele Estado, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, versando sobre produção e consumo (art. 24, V, CF/88), proteção do meio ambiente (art. 24, VI) e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88). Dessa forma, compete, concorrentemente, à União a edição de normas gerais e aos estados suplementar a legislação federal no que couber (art. 24, §§ 1º e 2º, CF/88). Somente na hipótese de inexistência de lei federal é que os estados exercerão a competência legislativa plena (art. 24, § 3º, CF/88).
2. A Constituição de 1988 estabeleceu uma competência concorrente não cumulativa, na qual há expressa delimitação dos modos de atuação de cada ente federativo, os quais não se sobrepõem. Compete à União editar as normas gerais (art. 24, § 1º), não cabendo aos estados contrariar ou substituir o que definido em norma geral, mas sim o suplementar (art. 24, § 2º). Se, por um lado, a norma geral não pode impedir o exercício da competência estadual de suplementar as matérias arroladas no art. 24, por outro, não se pode admitir que a legislação estadual possa adentrar a competência da União e disciplinar a matéria de forma contrária à norma geral federal, desvirtuando o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição Federal. A inobservância dos limites constitucionais impostos ao exercício da competência concorrente implica a inconstitucionalidade formal da lei.
3. O art. 1º da Lei Federal nº 9.055/1995 proibiu a extração, a produção, a industrialização, a utilização e a comercialização de todos os tipos de amianto, com exceção da crisotila. Em seu art.
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2º, a lei autorizou a extração, a industrialização, a utilização e a comercialização do amianto da variedade crisotila (asbesto branco) na forma definida na lei. Assim, se a lei federal admite, de modo restrito, o uso do amianto, em tese, a lei estadual não poderia proibi-lo totalmente, pois, desse modo, atuaria de forma contrária à prescrição da norma geral federal. Nesse caso, não há norma suplementar, mas norma contrária/substitutiva à lei geral, em detrimento da competência legislativa da União.
4. No entanto, o art. 2º da Lei Federal nº 9.055/1995 passou por um processo de inconstitucionalização, em razão da alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica, e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição de 1988. Se, antes, tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, falando-se, na época da edição da lei, na possibilidade do uso controlado dessa substância, atualmente, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador.
5. A Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho, de junho de 1986, prevê, dentre seus princípios gerais, a necessidade de revisão da legislação nacional sempre que o desenvolvimento técnico e o progresso no conhecimento científico o requeiram (art. 3º, § 2). A convenção também determina a substituição do amianto por material menos danoso, ou mesmo seu efetivo banimento, sempre que isso se revelar necessário e for tecnicamente viável (art. 10) . Portanto, o Brasil assumiu o compromisso internacional de revisar sua legislação e de substituir, quando tecnicamente viável, a utilização do amianto crisotila.
6. Quando da edição da lei federal, o país não dispunha de produto qualificado para substituir o amianto crisotila. No entanto, atualmente, existem materiais alternativos. Com o advento de materiais recomendados pelo Ministério da Saúde e pela ANVISA e em atendimento aos compromissos internacionais de revisão periódica da legislação, a Lei Federal nº 9.055/1995 - que, desde sua edição, não sofreu nenhuma atualização -, deveria ter sido revista para banir progressivamente a utilização do asbesto navariedade crisotila, ajustando-se ao estágio atual do consenso em torno dos riscos envolvidos na utilização desse mineral.
7. (i) O consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde dotrabalhador em torno da natureza altamente cancerígena do amianto crisotila, (ii) a existência de materiais alternativos à fibra de amianto e (iii) a ausência de revisão da legislação federal revelam a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei Federal nº 9.055/1995, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88), ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88), e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88).
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8. Diante da invalidade da norma geral federal, os estados-membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88. Tendo em vista que a Lei nº 12.684/2007 do Estado de São Paulo proíbe a utilização do amianto crisotila nas atividades que menciona, em consonância com os preceitos constitucionais (em especial, os arts. 6º, 7º, inciso XXII; 196 e 225 da CF/88) e com os compromissos internacionais subscritos pelo Estado brasileiro, não incide ela no mesmo vício de inconstitucionalidade material da legislação federal.
9. Ação direta julgada improcedente, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, com efeito erga omnes e vinculante.
(ADI 3937, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019).
Quanto ao mercúrio, é cediço que a Convenção de Minamata sobre Mercúrio, firmada em Kumamoto, em 10 de outubro de 2013, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto Presidencial n. 9.470/2018, na qual, entre as justificativas para a Convenção, as partes da convenção reconhecem:
que o mercúrio é uma substância química que causa preocupação global devido à sua propagação atmosférica de longa distância, sua persistência no meio ambiente depois de introduzido antropogenicamente, sua habilidade de se bioacumular nos ecossistemas e seus efeitos significativamente negativos na saúde humana e no meio ambiente,
[...]
as importantes lições da Doença de Minamata, em particular os sérios efeitos sobre a saúde e o meio ambiente decorrentes da poluição por mercúrio, e a necessidade de assegurar a gestão apropriada do mercúrio e a prevenção de tais eventos no futuro,[...]
as atividades da Organização Mundial de Saúde para a proteção da saúde humana com relação ao mercúrio e os papéis desempenhados pelos acordos ambientais multilaterais pertinentes, especialmente a Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito e a Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, [...]
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Conforme prevê o art. 1º: "o objetivo desta Convenção é proteger a saúde humana e o meio ambiente das emissões e liberações antropogênicas de mercúrio e de compostos de mercúrio".
A referida Convenção institui verdadeira cooperação intergovernamental para promover práticas alternativas sustentáveis "sem o uso de mercúrio", com o objetivo de eliminar o seu uso e reduzir as respectivas emissões de seus compostos na atmosfera. Além disso, o acordo estabelece o compromisso para adequado armazenamento e destinação dos resíduos de mercúrio, com vistas a mitigar seus efeitos nocivos à saúde humana, à biodiversidade e à sadia qualidade do meio ambiente.
Portanto, a Convenção impõe ao Brasil - o que inclui todos os entes da federação - o compromisso internacional de progressivamente acabar com uso do mercúrio em atividades de garimpo artesanal, como medida necessária à proteção da saúde humana e do meio ambiente, de forma que, ao aceitar o uso de mercúrio em atividades de garimpo, o Estado de Rondônia estaria violando o compromisso que o Brasil assumiu para acabar com o uso do metal pesado na referida atividade.
Por se tratar de norma de Direito Internacional, ao instituir proteção que acresce ao bloco de direitos e garantias fundamentais, previstos em tratados e convenções internacionais (art. 5°, §2, da CRFB).
Ademais, é sabido que o CNJ recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas - Recomendação n. 123, de 7 de janeiro de 2022 (https://atos.cnj.jus.br/files/original1519352022011161dda007f35ef.pdf).
O Ministério do Meio Ambiente divulgou o Relatório Final de Inventário Nacional de Emissões e Liberações de Mercúrio no âmbito da Mineração Artesanal e de Pequena Escala no Brasil (https://antigo.mma.gov.br/images/arquivo/80037/Mercurio/Projeto%20MIA/Produtos%20Consultorias/Inventario_CE no qual, ao buscar estimar os quantitativos emitidos pela atividade de mineração artesanal e de pequena escala de ouro, trouxe metodologia que indica a nocividade da substância, bem como aponta o nível de periculosidade causado pela atividade, chegando ao ponto da visita ao Estado de Rondônia ser cancelada, no que peço vênia para destacar trecho do relatório:
Primeiramente, foram identificadas as unidades da federação mais importantes produtoras de ouro, em áreas legalizadas e/ou com potencialidade; em seguida, as condições de apoio das instituições locais e de logística e, finalmente, de receptividade pelo setor produtivo. Por estas razões, os estados pré-selecionados foram: AP, BA, MT, PA e RO.
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As visitas técnicas foram realizadas às áreas de MAPEO localizadas nos estados do MT, PA (primeira e segunda fases), AP e BA. No Estado de Rondônia a visita técnica foi cancelada. Sob ambiente de forte tensão e episódios de violência no local, a autorização prévia obtida para acesso à área de MAPEO foi cancelada e as instituições locais sugeriram cautela e precaução . [...]
Do experimento de balanço de massas de mercúrio foram calculadas: (i) as proporções de mercúrio utilizado por grama de ouro produzido em função das diferentes matérias primas e dos processos produtivos e; (iii) a proporção de mercúrio recuperado e de mercúrio perdido para o ambiente, em função também dos equipamentos de controle ambiental disponíveis/utilizados. Posteriormente, tais processos foram associados às medidas de teores de mercúrio na atmosfera, quando possível. [...]
Em relação à procedência do Hg utilizado nas MAPEO, apenas uma cooperativa relatou comprar o produto com nota fiscal de um fornecedor do Estado de São Paulo. Todos os demais gestores relataram a compra de Hg sem nota fiscal. Segundo eles, a aquisição de Hg legalizado é muito difícil, pois não há mercado formal do produto e que o Hg de origem ilegal pode ser facilmente comprado em farmácias e lojas para garimpo de ouro. Além disso, foi verificado que há facilidade para a aquisição de Hg em sites da internet. Conforme informações recebidas, o preço do Hg varia nos estados brasileiros, de R$ 600,00/kg a até R$ 1.200,00/kg.
A relação média Hg usado: Au produzido foi similar na amostragem geral e nos experimentos, e resultou em torno de 5:1. Nos experimentos, a diferença nesta relação em função do tipo de minério se mostrou mais clara e acentuada: o minério primário consome cerca de quatro vezes mais Hg (relação 8:1) do que o minério secundário (relação 2:1). [...]
O Toolkit indica que, em média, o fator de emissão de mercúrio para a atmosfera seria em torno de 45% e o restante (55%) seria liberado para solos, água e/ou rejeitos. Entretanto, tais relações mudam ao se tratar especificamente dos processos. Assim, se o minério concentrado é amalgamado e sem uso de retorta, 75% do mercúrio inicial é liberado para a atmosfera. Se o minério não concentrado é amalgamado, 25% do mercúrio inicial é liberado para a atmosfera e se o minério concentrado é amalgamado com o uso de retortas estima-se que 20% de mercúrio seja liberado para atmosfera. O restante do mercúrio perdido o seria para solos, águas e/ou rejeitos. Tais dados são usados na planilha como fatores padrão. [...]
Logo, independente do processo utilizado, o mercúrio utilizado fica na atmosfera, solos, água e/ou rejeitos. Ademais, em média, para produção de um grama de ouro, são usados 5 gramas de mercúrio (O valor médio funda-se em variações constatadas em campo que saem da proporção 2:1 e alcançam, no outro extremo, a proporção 8:1).
Portanto, não há como negar a nocividade das substâncias químicas usadas nas atividades do garimpo, notadamente o mercúrio, para o qual há estudos científicos e públicos.
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Dessa forma, aplicando-se o entendimento referendado pelo STF (ADI 3937/SP) ao julgamento da presente ADI, notadamente considerando-se o diálogo das fontes e substituindo-se a nocividade da crisotila pela do mercúrio, o nosso sistema jurídico-constitucional visa proteger os trabalhadores de danos à saúde, inclusive os garimpeiros.
Em tempo, repriso o já mencionado julgamento do STF que declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Roraima, que institui o Licenciamento para a Atividade de Lavra Garimpeira naquele Estado e permite o uso de mercúrio na atividade (Ementa e trecho do voto citados no item I.a supra).
Ainda nessa linha, cumpre destacar trecho do voto do Ministro Antônio Herman Benjamin, no REsp 1310471/SP, ao tratar de auto de infração ambiental por emissão de chumbo na atmosfera, com a exposição e contaminação do meio ambiente e da população de baixa renda residente nas imediações de uma empresa de fabricação e reciclagem de baterias no interior do Estado de São Paulo (causando a contaminação de trabalhadores da empresa, de córrego, de animais e, ainda, de 303 crianças - apresentavam grau de plumbemia acima dos limites estabelecidos pela OMS), destacou as consequências ambientais e sociais causadas:
[...] Infelizmente, o Brasil mostra-se pródigo em distribuição discriminatória de riscos ambientais. Como se não bastasse a miséria material de bolsões urbanos e rurais da população, fenômeno que ainda nos atormenta e envergonha como nação, após a Segunda Guerra Mundial e na esteira do processo de industrialização que ganhou fôlego a partir de então, agregamos e impingimos a essa multidão de excluídos sociais (= injustiça social) a nódoa de párias ambientais (= injustiça ambiental). Substituímos, ou sobrepusemos, à segregação racial e social - herança da discriminação das senzalas, da pobreza da enxada e das favelas - a segregação pela poluição, isto é, decorrente da geografia da contaminação industrial e mineral, do esgoto a céu aberto e da paisagem desidratada dos seus atributos de beleza. [...]
Na mesma perspectiva, a liberação de exploração garimpeira no Rio Madeira, curso hídrico federal e APA declarada no Decreto n. 5.124/91, sem estudos técnicos para verificar os riscos e danos causados pelas substâncias autorizadas, inclusive mercúrio, constitui ato violador da sistemática constitucional de proteção à saúde e ao meio ambiente equilibrado, bem como usurpa a competência privativa da União para legislar sobre mineração.
I.c) Utilização Indevida de Espaço Territorial Protegido
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Embora seja noção cediça, sempre é bom relembrar que a CF/88, ao prever que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida",impôs ao Poder Público a obrigação de (...) "definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam a sua proteção" (art. 225, §1º).
De plano, nota-se que, na análise realizada pela Polícia Militar sobre a revogação do Decreto n. 5.197/1991 (ID. 14544075 - págs. 40/51), foi destacado que, no mesmo período da edição do Decreto n. 5197/199, foi criado pelo Governo de Rondônia a Área de Proteção Ambiental do Rio Madeira, por meio do Decreto n. 5124, de 06 de junho de 1991, que declara como área de proteção especial do Governo de Rondônia, o trecho do Rio Madeira, compreendido o montante das corredeiras do Santo Antônio até abaixo do Igarapé Belmont, e dá outras providências. Além disso, a APA, apesar de pensarmos apenas no solo, deve ser compreendida na parte que entra dentro do Rio.
Portanto, qualquer ação governamental, ato, lei, projeto ou outra atividade do Estado, deverá nortear-se pela proteção do meio ambiente que impõe ao Poder Público a criação de unidades de conservação. Assim a lição de Paulo Affonso Leme Machado:
O Estado brasileiro na sua atual configuração como Estado Socioambiental de Direito formatada pela nossa atual Lei Fundamental (1988), tem por missão e dever constitucional atender ao comando normativo emanado do art. 225 da CF/88, considerando, inclusive, o extenso rol exemplificativo de deveres de proteção ambiental elencado no seu § 1º, pena de, não o fazendo, tanto sob a ótica da sua ação, quanto da sua omissão, incorrer em práticas inconstitucionais ou antijurídicas autorizadoras da sua responsabilização por danos causados a terceiros - além do dano causado ao meio ambiente em si. Nesse contexto, a CF/88 delineou a competência administrativa (art. 23), em sintonia com os deveres de proteção ambiental, de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) na seara ambiental, de modo que incumbe a todos a tarefa - e responsabilidade solidária - de "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI) e preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso VII)". A partir de tal entendimento, a não atuação (quando lhe é imposto juridicamente agir) ou a atuação insuficiente (de modo a não proteger o direito fundamental de modo adequado e suficiente), no tocante a medidas legislativas e administrativas voltadas ao combate às causas geradoras da degradação do meio ambiente, pode ensejar, em alguns casos, até mesmo a intervenção e o controle judicial, inclusive no tocante às políticas públicas levadas a cabo pelos entes federativos em matéria socioambiental. Nessa perspectiva, deve-se considerar não apenas um papel determinante do Poder Judiciário, mas também das instituições públicas voltadas à tutela dos direitos socioambientais e que dispõem de
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legitimidade para a atuação de medidas extrajudiciais e judiciais - por exemplo, do termo de ajustamento de conduta e da ação civil pública - para resolução de tais conflitos, como é o caso do Ministério Público e da Defensoria Pública, além, é claro, das associações civis de proteção ambiental e do próprio cidadão, este último através do manuseio da ação popular.
Não há se olvidar que desde 1981, a Lei 6.938/81, recepcionada pela CF/88, introduziu a Política Nacional do Meio Ambiente e dispôs como seu objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, reafirmando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido (art. 2º, I a X).
Segundo a Lei 6.938/81, também se constitui objetivo da PNMA, a definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados. As diretrizes da Política serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos de todos entes federativos e seus poderes no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos em seu art. 2º.
No mesmo passo, a Lei 6.938/81 ainda estabeleceu como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, a necessidade de o "Poder Público", instituir espaços territoriais especialmente protegidos, consoante art. 9°, inciso VI, e as Constituições Federal e Estadual, reafirmaram esse dever, consoante art. 225, §1º, III e artigo 219, inciso II, respectivamente. Confiram-se os textos legais.
Destaco o texto da Lei 6.938/81:
Como se observa, o Decreto Estadual n. 5.197/1991 previa, em síntese, a suspensão de toda e qualquer atividade de mineração no segmento do Rio Madeira compreendido entre a Cachoeira Santo Antônio e a divisa interestadual de Rondônia com o Amazonas. Além disso, cumpre destacar parte do texto do Decreto Estadual n 5.124/91, que criou a APA do Rio Madeira:
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É cediço que as áreas de Proteção ambiental, tal como a APA do Rio Madeira, instituída pelo Decreto Estadual 5.124, de 06/06/1991, constituem-se também como Unidade de Conservação (artigos 14 e 15), ou seja, são espaços especialmente protegidos regido pela Lei Federal 9.985/2000, Lei que instituiu o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação, conforme determina o art. 225, §1º, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se o texto da Lei Federal 9.985/2000, que instituiu o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação - ao dispor dos vários "espaços territoriais especialmente protegidos a que aludem a Constituição Federal e a Constituição Estadual (art. 225, §1º, III e art. 219. II, respectivamente):
[...]
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No mesmo passo, o texto da CF/88 recepcionou a já destacada Lei n. 6.938/81 (introduziu a Política Nacional do Meio Ambiente e dispôs como seu objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida), dispondo:
Como o texto Constitucional Estadual (art. 219) reafirmou a defesa ambiental, assim como a obrigação do Estado planejar e implantar unidades de conservação, mantendo-as através dos serviços públicos indispensáveis e suas finalidades, está vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção, tem-se que a política pública ambiental deve situar-se no epicentro das decisões governamentais nas três esferas de poder do Estado.
Em suma, percebe-se que o ato normativo em questão violou a hierarquia constitucional e ultrapassou o poder regulamentar em detrimento da fauna, a flora e a vida humana.
II) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
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II.a) Hermenêutica Constitucional-ambiental
A proteção do meio ambiente está diretamente ligada à vida e à saúde de todos e, por conseguinte, à dignidade humana na sua dimensão ecológica, pois é no meio ambiente onde se nasce, vive e se desenvolve a vida humana em toda sua plenitude, e, igualmente, as demais formas de vida. Trata-se de direito fundamental de terceira geração (STF ADI 3540-MC e STF ADI 1856).
Aliás, direito que integra a dignidade humana, matriz axiológica de todo o Estado brasileiro, de onde emergem princípios e valores máximos que devem nortear o poder público em todas as suas esferas. A doutrina traz o ambiente ecologicamente equilibrado como direito/dever fundamental da pessoa humana, e, portanto, como direito fundamental, insuscetível de ser diminuído a patamares inferiores por representar uma cláusula pétrea. Enfatiza-se, destarte, a importância do meio ambiente ecologicamente equilibrado para a dignidade humana, garantindo-se, outrossim, um mínimo existencial ecológico, onde aquém desse patamar, ainda que haja vida, não haverá dignidade.
Nesse mesmo compasso, a lição do renomado professor Édis Milaré:
"O meio ambiente, por conta mesmo do progressivo quadro de degradação a que se assiste em todo o mundo, ascendeu ao posto de valor supremo das sociedades contemporâneas, passando a compor o quadro de direitos fundamentais ditos de terceira geração incorporados nos textos constitucionais dos Estados Democráticos de Direito.
Trata-se, realmente, de valor que, como os da pessoa humana e da democracia, se universalizou como expressão da própria experiência social e com tamanha força que já atua como se fosse inato, estável e definitivo, não sujeito à erosão do tempo.
O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência - a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver." (g.n.)
(MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 11ª ed. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 261).
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Dito isto, o Direito Ambiental organiza-se como um complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.
Embora eminentemente multidisciplinar, trata-se de ramo novo e autônomo do direito por ter princípios e normas próprios. Relaciona-se com os vários ramos do direito e também com outras ciências, tais como a biologia, a química, a física, a zoologia, a sociologia, a economia etc. Sua concepção atual ganhou fôlego e destaque internacional após a primeira conferência da ONU para o meio ambiente realizada em Estocolmo em 1972.
No Brasil, com a fase holística tem-se início a chamada fase da proteção integral, cujo o marco inicial desta fase se verifica com o advento da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a PNMA. Seguindo-se, surge a Constituição Federal de 1988 que a recepcionou e destinou
CAPÍTULO ESPECIAL – sobre o meio ambiente (art. 225 da CF/88), ampliando seu conceito e dando-lhe status constitucional. Um passo enorme para o arcabouço jurídico do chamado "Estado Constitucional Ecológico" com uma "Democracia Sustentada".
1. Cada Parte Contratante, na medida do possível e conforme o caso, deve:
Como cediço, é através do estudo técnico que se demonstra a existência de pertinência ou não das unidades de conservação, assim como as audiências públicas e debates não podem ignorar o respectivo estudo técnico sobre as áreas em análise para, ao revés, adotar opinião subjetiva baseada em interesses escusos de grupos. É certo que a administração não está obrigada a seguir eventual deliberação negativa haurida em audiência pública, porém, a completa ausência de estudos não condiz com a transparência, publicidade, participação social e a legalidade das ações do Poder público.
A inexistência de estudo técnico que permitisse aferir os impactos ambientais negativos da desafetação pretendida ou mesmo do uso de substâncias químicas afronta gravemente os deveres de preservação e de restauração dos processos ecológicos essenciais, violando os princípios do desenvolvimento sustentável, da prevenção e da precaução, da proibição do retrocesso ambiental, da participação e da informação, deveres impostos ao Poder público no artigo 225, §1º, da Constituição Federal, reproduzidos nos artigos 218 e 219, VI, da Constituição Estadual.
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Nessa mesma senda, o art. 5º da Lei n. 9.985/2000 estabelece, dentre as diretrizes do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), a necessidade de assegurar o envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação, bem como a ampla e efetiva participação das populações locais na gestão das unidades de conservação. Vale dizer, oitiva dos seringueiros e povos tradicionais. Confira-se:
[...]
Constitui-se um verdadeiro paradoxo, em plena época de emergências climáticas, admitir-se possível a desafetação pura e simples de uma unidade de conservação para utilização de atividade tão poluidora quanto a garimpeira, quando, até mesmo para a criação de um espaço territorial especialmente protegido se exige do Poder público o preenchimento de vários estudos científicos e requisitos legais (art. 22, §2º, da Lei n. 9.985/00 e art. 5º do Decreto n. 4.340/02).
Assim, se para o poder público instituir um espaço protegido e assegurar a todos o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, exigem-se estudos científicos, consultas, audiências, participação e informação da população afetada, com muito mais razão, uma vez já criada a unidade, sua modificação ou desafetação, deverá ser precedida de estudos bem mais amplos, pois, pela proibição do retrocesso ambiental, estaria vedada a utilização que comprometesse a integridade dos atributos que justificaram inicialmente sua proteção, já que há o pressuposto de que as ações do Poder público em um Estado democrático, caminhem sempre progressivamente de forma sustentável.
Em síntese, na contramão da crise climática que vivemos, o ato privilegia o atendimento de grupos, tudo em detrimento da coletividade e em afronta aos deveres constitucionais do Poder público na preservação e na recuperação do meio ambiente equilibrado (art. 225,
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II.c) Desenvolvimento Sustentável (Desenvolvimento Econômico x Crescimento Econômico)
Quanto ao Princípio do Desenvolvimento Sustentável, inicialmente destaca-se trecho da obra Curso de Direito Ambiental, de Sarlet e Fensterseifer, pp. 227/228:
"Tanto as ideologias liberais quanto as socialistas, como bem acentuam José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala, não souberam lidar com a crise ambiental tampouco inseriram a agenda ambiental no elenco das prioridades dos seus respectivos projetos político-econômicos, especialmente se se considerar que ambas - o capitalismo industrial e o coletivismo industrial - promoveram um modelo de produção extremamente agressivo ao meio ambiente. O quadro contemporâneo de degradação e crise ambiental é fruto, portanto, dos modelos econômicos experimentados no passado e dos equívocos que seguem sendo cometidos, não tendo sido, além disso, cumprida a promessa de bem-estar para todos como decorrência da revolução industrial, mas, sim, instalado um contexto de devastação ambiental planetária e indiscriminada.
No mesmo sentido, Vasco Pereira da Silva destaca que o Estado Social `desconhecera em absoluto' a problemática ambiental, por estar imbuído de uma `ideologia otimista' do crescimento econômico, como `milagre' criador do progresso e de qualidade de vida. Somente com a crise do modelo de Estado Social ou de Providência, surgida no final dos anos 1960 e cujos sintomas mais agudos só foram sentidos nos anos de 1970, com a denominada `crise do petróleo', que se obrigou a uma tomada generalizada de consciência acerca dos limites do crescimento econômico e da esgotabilidade dos recursos naturais. Também data do início da década de 1970 o Relatório do Clube de Roma sobre os limites do crescimento econômico, revelando diversos problemas sociais e econômicos relacionados à crescente poluição ambiental e ao esgotamento dos recursos naturais.
Foi precisamente nesse contexto que o conceito de desenvolvimento sustentável foi cunhado no âmbito da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU, designadamente por meio do Relatório Nosso Futuro Comum (1987), veiculando a noção de que o desenvolvimento sustentável seria `(...) aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades'.
Incorporando o conceito adotado pela Comissão Bruntland, a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, no seu Princípio 4, veio a consignar que `(...) a fim de alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deverá constituir-se como
PARTE INTEGRANTE – do processo de desenvolvimento e não poderá ser considerada de forma isolada'.
VI
VIII
IX
X
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ampliação e a operação de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetivos ou
potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
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controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas
que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida;
navegável, suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não;
químicos, biológicos e socioeconômicos, fornecendo os subsídios necessários para o monitoramento e a elaboração dos programas
de mitigação e minimização dos impactos ambientais; VIPlano de Recuperação de Área Degradada - PRAD: plano contendo as
ações e procedimentos que tem por objetivo a recuperação física, química e biológica de área submetida à perturbação em sua
integridade;
implantação e/ou operação do empreendimento ou atividade;
como para fundir metais, empregado na lavra;
potencialize a geração de impactos, a alteração no meio ambiente ou algum de seus componentes por determinada ação ou atividade
humana;
reservatório artificial ou natural, lago ou lagoa;
Instalação e de Operação.
contar com a respectiva certidão ambiental de regularidade emitida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental -
SEDAM.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
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ambiental;
SEDAM, dando-se a devida publicidade;
ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
expensas do empreendedor. § 1° Os estudos ambientais a que se refere o caput, contemplarão, a critério da SEDAM, a análise
sobre a sinergia dos impactos ambientais negativos quanto a outros empreendimentos em operação ou projetados para a mesma
área de influência.
informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
que serão utilizados na exploração mineral.
cadastradas na Capitania dos Portos ou Marinha do Brasil, bem como possuir identificação por meio de placa, na qual deverá
constar, no mínimo, informações relativas à razão social, ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ao número do processo
na Agência Nacional de Mineração, ao título minerário, ao número do processo de licenciamento ambiental na SEDAM, às licenças
ambientais vigentes e ao responsável técnico pela operação.
CAPÍTULO III
DA LAVRA DE OURO EM CORPO HÍDRICO COM UTILIZAÇÃO DE DRAGA OU BALSA DE DRAGAGEM
empreendedor deverá observar, no mínimo, às seguintes restrições:
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mais restritiva;
pelo transporte aquaviário;
empolpamento e o projeto de extração deverá seguir procedimento específico de licenciamento, conforme termo de referência
elaborado e disponibilizado pela SEDAM.
Único, contanto que, em cada caso:
1. o empreendedor demonstre a imprescindibilidade da medida para viabilizar técnica e economicamente a exploração mineral, assim como a
inexistência de prejuízo ao meio ambiente;
2. o agrupamento não seja superior ao dobro do máximo permitido, considerando a largura do corpo hídrico;
3. o agrupamento não prejudique a navegação no corpo hídrico; e 4. haja parecer técnico favorável assinado por, no mínimo, 2 (dois) técnicos do setor de licenciamento ambiental da SEDAM.
CAPÍTULO IV
DO USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA
pelo licenciado, para efeito de monitoramento e fiscalização.
retorta.
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apresentadas no estudo ambiental para avaliaçãotécnicano processodelicenciamento.
emlocalespecíficodeproteção e isolamento destinado, exclusivamente, para o uso e manuseio dasubstância.
CAPÍTULO V
DO RASTREAMENTO VIA SATÉLITE DAS DRAGAS OU BALSAS DE DRAGAGEM QUE REALIZAM LAVRA DE OURO EM CORPO
devidamente conectado on-line com sistema de controle disponibilizado pela SEDAM.
Entidades:
de rastreamento e localização a que se refere o caput.
caput no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a comunicação, por parte da SEDAM, da implantação do sistema.
funcionamento, terá sua Licença de Operação suspensa até o cumprimento da exigência, sem prejuízo da aplicação das demais
sanções cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O EXERCÍCIO ILEGAL DA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS
autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida, implicará multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).
competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida se
der em unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, área de reserva legal, área de preservação permanente, área de
uso restrito ou terra indígena.
CAPÍTULO VII
DASDISPOSIÇÕES FINAIS
podendo a SEDAM, quando verificada a necessidade para adequada gestão ambiental, mediante decisão motivada, estabelecer
restrições.
aluvião e eluvião.
das atividades garimpeiras.
estudos apresentados pelo interessado, bem como para melhor condução e análise do processo com vistas à adequada gestão
ambiental.
na área que especifica".
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de janeiro de 2021, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
MARCÍLIO LEITE LOPES
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De acordo com a inicial, referida norma afrontaria os art. 7º, art. 9º, art. 65, 149, XII; art. 157, caput e Parágrafo Único; art. 182, caput e §4º; arts. 218 a 220 da Constituição do Estado de Rondônia, que assim regem:
notório saber na área de sua atuação.
responsabilidade civil ou criminal dos indiciados em processos oriundos das Comissões Parlamentares de Inquérito já
concluídos e encaminhados àquele órgão pelo Poder Legislativo.
progressiva das condições de vida da população e o desenvolvimento harmônico e integrado do Estado.
desta atividade em seu território.
aproveitamento racional dos recursos minerais, ao desenvolvimento harmônico do setor com os demais e ao desenvolvimento
equilibrado das regiões do Estado.
(...)
municípios em que estiverem situadas as minas e jazidas, em atividades econômicas permanentes não relacionadas com a
mineração.
do equilíbrio ecológico são de responsabilidade do Poder Público e da comunidade, para uso das gerações presentes e futuras.
sadia qualidade de vida. Art. 219 - É dever do Poder Público, através de organismos próprios e colaboração da comunidade:
- assegurar, em âmbito estadual, as diversidades das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético do
Estado;
dos serviços públicos indispensáveis e suas finalidades;
combater a poluição, a erosão e os processos de desmatamento, aplicando ao infrator da legislação pertinente, dentre outras
penalidades, a proibição de receber incentivos e auxílios governamentais;
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causardanosaomeioambiente;
alcançando todos os níveis, de forma interdisciplinar, e proporcionar à comunidade a informação das questões ambientais
orientadas por um atendimento cultural lógico das relações entre a natureza e a sociedade;
e o meio ambiente. Parágrafo único - À polícia florestal, subordinada à Polícia Militar do Estado, incumbirse-ão as ações de
planejamento, direção e execução do policiamento florestal.
físicas, químicas ou biológicas que, direta ou indiretamente, sejam nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações e
ocasionem danos à fauna, à flora, ao solo e às paisagens.
proteção ao meio ambiente.
dos recursos naturais e à redução, ao mínimo possível, da poluição e degradação ambiental.
respectivas competências:
ambiental;
sócio-econômico e ecológico do Estado; IVproteger, nos loteamentos em áreas de expansão urbana, os espaços de importância
ecológica, social, paisagística, cultural e científica;
especial, às indústrias.
Municípios, visando a compatibilizar, no interesse ecológico, funções conflitantes em espaços municipais contíguos e integrar
iniciativas regionais mais amplas.§ 2° - Será criado em cada Município o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cujas
atribuições, organização e forma de funcionamento serão definidas em lei.
Dos Artigos Impugnados
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Analisando o decreto em seu ponto impugnado, verifico que trata-se de dois aspectos:
a - Os artigos 7º, 8º, 9º que regulam a utilização de substância química no exercício da atividade garimpeira, em corpo hídrico no Estado de Rondônia.
bO art. 18º que revoga o Decreto Executivo Estadual n. 5.197 de 29 de julho de 1991, e autoriza a extração de mineral em rio federal (Rio Madeira).
Ou seja, os artigos 7º, 8º, 9º versam acerca da utilização de substâncias químicas no exercício da atividade garimpeira, em todo o corpo hídrico de Rondônia.
Já o artigo 18º, revoga expressamente o Decreto Executivo Estadual n.5.197, de 29 de julho de 1991, e em consequência autoriza a extração de mineral no Rio Madeira.
PREMISSAS TEÓRICAS
Com o fim de melhor orientar este voto e facilitar a compreensão das posições nele adotadas, vejo necessário fazer um pequeno introito em relação à necessidade da proteção do homem e do meio ambiente.
Há muito se vem discutindo sobre a necessidade de revisão do modelo de desenvolvimento antes praticado para nele incluir o conceito de sustentabilidade, o qual encerra, em linhas gerais, a simples ideia de que é possível desenvolver sem destruir o meio ambiente, cuidando para que os recursos naturais sejam utilizados, porém, sem que sejam esgotados.
Historicamente, a inclusão do meio ambiente dentre as prioridades mundiais se deu durante a Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente, realizada 1972, em Estocolmo, na qual foi editada a Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, sendo esta a primeira norma a reconhecer o direito humano ao meio ambiente de qualidade. O termo então utilizado foi "ECODESENVOLVIMENTO".
Em 1983 foi criada pela Assembleia Geral da ONU a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente (CMMAD), inicialmente presidida pela primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland. O trabalho apresentado pela Comissão data de 1987 e constitui o documento chamado Nosso Futuro Comum, conhecido como RELATÓRIO BRUNDTLAND, que trouxe um novo olhar sobre o desenvolvimento sustentável, sendo definido como o processo que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.
Esse conceito foi confirmado na Conferência ECO-92, no Rio de Janeiro, que proclamou em seu Princípio n. 1:
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente
de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio
ambiente para as gerações presentes e futuras.
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A partir da ECO-92 o desenvolvimento sustentável passou a ser objetivo a ser alcançado por todos os países, com previsão expressa no Princípio n. 4, que firma: "Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambientaldeveconstituirparte integrantedoprocessodedesenvolvimento,enãopodeser considerada isoladamente deste", demandando, assim, a necessidade de composição entre o atendimento às necessidades socioeconômicas e o uso adequado dos recursos naturais.
Segundo essa perspectiva, cujo caráter é intergeracional, o desenvolvimento sustentável aparece como dever ético, social, econômico e ambiental de viabilizar o bem-estar no presente, sem comprometê-lo ou desequilibrá-lo no futuro. (In "Sustentabilidade: direito ao futuro", Belo Horizonte: Forum, 2012, pp. 31/42).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3540 MC/DF, que questionava diversos dispositivos do novo Código Florestal, definiu importantes conceitos sobre a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável:
MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR
SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE
CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO
FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III)
- ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -
POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU
PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A
ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES ENTRE
ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS -
CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS
DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ
164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA
LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO REFERENDADA
- CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO
AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS
PESSOAS. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração
(ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria
coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de
titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável,
representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo
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desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em
geral. Doutrina. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS
DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser
comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se
se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros
princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das
noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente
laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do
meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável
comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao
patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL
(CF, ART. 3º, II) E ANECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF,ART. 225): O PRINCÍPIO
DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATORDEOBTENÇÃODOJUSTOEQUILÍBRIOENTREASEXIGÊNCIASDA
ECONOMIA EASDAECOLOGIA.- Oprincípiododesenvolvimentosustentável, além de impregnado de caráter eminentemente
constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de
obtençãodojustoequilíbrioentreasexigênciasdaeconomiaeasdaecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado,
quando ocorrente situação de conflitoentrevaloresconstitucionaisrelevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não
comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio
ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras
gerações. O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA
TUTELA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. - A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que
introduziu significativas alterações no art. 4º do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no
art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das
atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas
ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo
adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. - Somente a alteração e a supressão do
regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, , III, da Constituição, como matérias sujeitas aoprincípiodareservalegal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a
dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estadosmembros, Distrito Federal e Municípios) -
autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente
protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte
comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção
especial (CF, art. 225, § 1º, III). (STF: Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 1º/9/2005) - Destaquei
Para a concepção do desenvolvimento sustentável é preciso que haja um encontro das agendas ambiental, econômica e social, de forma que a busca pela preservação dos ecossistemas, da biodiversidade e dos recursos naturais envolvidos, segundo o contexto local, não desvirtue a construção de políticas públicas que atentem para uma gestão eficiente dos recursos naturais, o que não raras vezes é transformada em
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instrumento de luta, eis que direcionadas a conquistas pessoais ou de grupos de pressão, tanto quanto pela atuação de ONG's e pessoas públicas em sentido de total preservação, em detrimento do interesse difuso de toda a sociedade.
Essa questão foi convenientemente abordada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento da ADC n. 42/DF, conhecida por sanar grande discussão jurídica sobre o Código Florestal Brasileiro e, que concentrou a análise dessa ação declaratória de constitucionalidade e 4(quatro) ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4.901/DF; 4.902/DF; 4.903/DF; e 4.937/DF), pelo Plenário do STF, j. 14/9/2017. Esse Julgamento firmou uma decisão estruturante sobre a matéria, firmando as balizas da interpretação da Constituição e criando procedente vinculante:
"STF. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º,
IV; 3º, II E III; 5º, CAPUT E XXII; 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL.
ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA
EMPREGADOS PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO
RETROCESSO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1.Omeio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz do artigo 225, caput, daConstituição, que dispõe que todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,impondo-se
aoPoderPúblicoeàcoletividadeodeverdedefendê-loepreservá-lopara as presentes e futuras gerações. 2. O meio ambiente assume
função dúplice nomicrossistema jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente emdireito e em dever dos cidadãos,
os quais paralelamente se posicionam, também deformasimultânea,comocredoresecomodevedoresdaobrigaçãodeproteção
respectiva. 3. O homem é parte indissociável do meio ambiente, uma vez que, porintermédio das interações genéticas
biologicamente evolutivas que se sucederam nosúltimos milhares de anos, o meio ambiente produziu a espécie humana, cuja vida
dependedos recursos nelecontidos.Nesseponto,nemos mais significativos avanços tecnológicos permitirão ao homem, em algum
momento futuro, dissociar-se do meioambiente, na medida em que a atividade humana inventiva e transformadora dependeda
matérianelecontida,sobtodasassuasformas,paraseconcretizar.4.Acapacidadedosindivíduosdedesestabilizaroequilíbriodoconjuntode
recursosnaturaisque lhesfornecea própria existência tem geradolegítimaspreocupações,que se intensificaram no último século.
Afinal, recursos naturais têm sido extintos;danosirreversíveisouextremamenteagressivosànaturezatornaram-semaisfrequentes;
disfunções climáticas são uma realidade científica; diversas formas depoluição se alastram pelos grandes centros, entre outras
evidências empíricas do quese cognomina crise ambiental. Nesse ínterim, o foco no crescimento econômico sem adevida
preocupaçãoecológicaconsisteemameaçapresenteefuturaparaoprogresso sustentável das nações e até mesmo para a sobrevivência
da espéciehumana.Ohomemapenasprogridecomoserbiológicoecomocoletividadequandose percebe como produto e não como
proprietário do meio ambiente. 5. A DeclaraçãodasNaçõesUnidassobreoMeioAmbienteHumano,editadaporocasiãodaConferência de
Estocolmo, em 1972, consistiu na primeira norma a reconhecer odireito humano ao meio ambiente de qualidade . 6. Por sua vez, a
Conferência Eco-92, no Rio de Janeiro, introduziu o princípio do desenvolvimento sustentável,consubstanciadona
necessáriacomposiçãoentreocrescimentosocioeconômico e o uso adequado e razoável dos recursos naturais. Essa nova
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perspectiva demandou aos Estados a construção de políticas públicasmaiselaboradas, atentas à gestão eficiente das
matérias primas, ao diagnóstico e aocontrole das externalidades ambientais, bem como ao cálculo de níveis ótimosde
poluição. Todos esses instrumentos atendem a perspectiva intergeracional,namedidaemqueodesenvolvimentosustentável
estabeleceumaponteentreos impactos provocados pelas gerações presentes e o modo como os recursosnaturais estarão
disponíveis para as gerações futuras. 7. A recente Conferênciadas Nações Unidas sobre Desenvolvimento Natural (Rio+20), em
2012, agregou aodebateaideiadegovernançaambientalglobal.8.Paralelamenteaessesmarcos,sãoincontáveisosdocumentos
internacionaisbilateraisemultilateraisquetemdisciplinadoquestõesespecíficasdomeioambiente.Exemplificadamente,citoaConvenção
para Prevenção da Poluição Marinha por Fontes Terrestres (1974), aConvenção para Proteção dos Trabalhadores contra Problemas
Ambientais (1977), aConvençãosobrePoluiçãoTransfronteiriça(1979),oProtocolosobreÁreasProtegidaseFaunaeFlora(1985),a
ConvençãosobreAvaliaçãodeImpactoAmbiental em Contextos Transfronteiriços (1991), a Convenção da Biodiversidade(1992),o
ProtocolodeQuioto(1997),dentreoutros.9.Essamovimentaçãopolíticade âmbito global tem despertado os Estados nacionais e a
coletividade para a urgência ea importância da causa ambiental. Comparativamente, 150 constituições atualmenteemvigortratamda
proteçãoaomeioambienteemseustextos.NoBrasil,nãoobstante constituições anteriores tenham disciplinado aspectos específicos
relativos aalgunsrecursosnaturais(água,minériosetc),aCartade1988consistiuemmarcoque elevou a proteção integral e sistematizada
do meio ambiente ao status de valorcentral da nação. Não à toa, a comunidade internacional a apelidou de ConstituiçãoVerde,
considerando-aamaisavançadadomundonessetema.10.Ocarátertransnacional e transfronteiriço das causas e dos efeitos da crise
ambiental demandados Estados, dos organismos internacionais e das instituições não governamentais,progressivamente, uma
atuação mais articulada para transformar a preservação danatureza em instrumento de combate à pobreza e às desigualdades. 11.
Por outrolado, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valoresdemocraticamente eleitos pelos
legisladores como o mercado de trabalho, odesenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo
doscidadãosetc.Dessaforma,nãoéadequadodesqualificardeterminadaregralegalcomocontráriaaocomandoconstitucionalde
defesadomeioambiente(art.225,caput,CRFB),oumesmosobogenéricoesubjetivorótuloderetrocessoambiental,ignorandoas
diversasnuancesquepermeiamoprocessodecisóriodolegislador,democraticamenteinvestidodafunçãodeapaziguarinteresses
conflitantespormeioderegrasgeraiseobjetivas.12.Deveras,nãosedevedesprezarqueamesmaConstituiçãoprotetorados
recursos ambientais do país também exorta o Estado brasileiro a garantir a livreiniciativa(artigos1º,IV,e170)eo
desenvolvimentonacional(art.3º,II),aerradicar a pobreza e a marginalização, a reduzir as desigualdades sociais eregionais
(art. 3º, III; art. 170, VII), a proteger a propriedade (art. 5º, caput e XXII;art. 170, II), a buscar o pleno emprego (art. 170, VIII;
art. 6º) e a defender oconsumidor (art. 5º, XXXII; art. 170, V) etc . 13. O desenho institucional daspolíticaspúblicasambientais
suscitaoduelovalorativoentreatutelaambientaleatuteladodesenvolvimento,tendocomocentrodegravidadeobemcomumda
pessoahumananocenáriodeescassez.Édizer,odesenvolvimentoeconômico e a preservação do meio ambiente não são
políticas intrinsecamenteantagônicas. 14. A análise de compatibilidade entre natureza e obra humana éínsitaàideiade
desenvolvimentosustentável,expressãopopularizadapelorelatório Brundtland, elaborado em 1987 pela Comissão Mundial
sobre o MeioAmbienteeDesenvolvimento.Amesmaorganizaçãoeficientedosrecursosdisponíveisqueconduzaoprogresso
econômico,pormeiodaaplicaçãodo capital acumulado no modo mais produtivo possível, é também aquela capaz degarantir
o racional manejo das riquezas ambientais em face do crescimentopopulacional. Por conseguinte, a proteção ao meio
ambiente, no contexto de umdesenvolvimentosustentável,nãoequivaleaumavisãoestáticadosbensnaturais, que pugna pela
proibição de toda e qualquer mudança ou interferênciaem processos ecológicos ou correlatos. A história humana e natural
é feita demudanças e adaptações, não de condições estáticas ou de equilíbrio. 15. Apreservação dos recursos naturais
para as gerações futuras não pode significaraausênciacompletadeimpactodohomemnanatureza,consideradasascarências
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materiaisdageraçãoatualetambémanecessidadedegerardesenvolvimentoeconômicosuficienteparaassegurarumatravessia
confortável para os nossos descendentes. 16. Meio ambiente e DesenvolvimentoEconômico enceram conflito aparente
normativo entre diversas nuances, emespecialajustiçaintergeracional,demandandoescolhastrágicasaseremrealizadas pelas
instâncias democráticas, e não pela convicção de juízes, pormais bem-intencionados que sejam. (REVESZ, Richard L.;
STAVINS, Robert N.Environmental Law. In : Handbook of Law and Economics . A. Mitchell Polinsky;StevenShavell(ed.).V.1.
Boston:Elsevier,2007.p.507)17.AJurisdiçãoConstitucional encontra óbice nos limites da capacidade institucional dos seus juízes,
notadamentenoâmbitodaspolíticaspúblicas,cabendoaoJudiciárioaanáliseracional do escrutínio do legislador, consoante se colhe do
julgado da Suprema CorteAmericana FCC v. Beach Communications , Inc. 508 U.S. 307 (1993), em que seconsignou que a escolha
do legislador não está sujeita ao escrutínio empírico dosTribunais e pode se basear em especulações racionais não embasadas em
provas oudados empíricos ( Legislative choice is not subject to courtroom factfinding and may bebased on rational speculation
unsupported by evidence or empirical data ).18. Acapacidadeinstitucional,ausenteemumcenáriodeincerteza,impõeauto-
contençãodoJudiciário,quenãopodesubstituirasescolhasdosdemaisórgãosdosEstadoporsuasprópriasescolhas
(VERMEULE,Adrian.LawsAbnegation . Cambridge: Harvard University Press, 2016. p. 130, 134-135) 19. OPrincípioda
vedaçãodoretrocessonãosesobrepõeaoprincípiodemocráticono afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos
Poderes Legislativo eExecutivo,nemjustificaafastararranjoslegaismaiseficientesparaodesenvolvimentosustentáveldopaís
comoumtodo.20.Apropósito,ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstra deferência judicial aoplanejamento
estruturadopelosdemaisPoderesnoquetangeàspolíticaspúblicasambientais.NojulgamentodoRecursoExtraordinárionº
586.224/SP (Rel. ministro Luiz Fux , julgamento em 05/03/2016), apreciou-se o conflito entrelei municipal proibitiva da
técnica de queima da palha da cana-de-açúcar e a leiestadual definidora deuma superação progressiva e escalonada da
referidatécnica.DecidiuaCortequealeidoentemenor,apesardeconferiraparentemente atendimento mais intenso e imediato ao
interesse ecológico deproibir queimadas, deveria ceder ante a norma que estipulou um cronogramapara adaptação do
cultivo da cana-de-açúcar amétodos sem a utilização dofogo.Dentreosfundamentosutilizados,destacou-seanecessidadede
acomodar,naformulaçãodapolíticapública,outrosinteressesigualmentelegítimos, como os efeitos sobre o mercado de
trabalho e a impossibilidade domanejodemáquinasdiantedaexistênciadeáreascultiváveisacidentadas.Afastou-se, assim, a
tese de que a norma mais favorável ao meio ambiente devesempre prevalecer (in dubio pro natura), reconhecendo-se a
possibilidade de oregulador distribuir os recursos escassos com vistas à satisfação de outrosinteresseslegítimos,mesmo
quenãopromovaosinteressesambientaisnomáximo patamar possível. Idêntica lição deve ser transportada para o presente
julgamento,afimdequesejarefutadaaaplicaçãoautomáticadatesedevedaçãoaoretrocessopara anularopções validamente
eleitaspelolegislador.
21. O Código Florestal ostenta legitimidade institucional e democrática, sendo certo que a audiência pública realizada nas presentes
ações apurou que as discussões para a aprovação da Lei questionada se estenderam por mais de dez anos no Congresso Nacional.
Destarte, no âmbito do Parlamento, mais de 70 (setenta) audiências públicas foram promovidas com o intuito de qualificar o debate
social em torno das principais modificações relativas ao marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil.
Consectariamente, além da discricionariedade epistêmica e hermenêutica garantida ao Legislativo pela Constituição, também
militam pela autocontenção do Judiciário no caso em tela a transparência e a extensão do processo legislativo desenvolvido, que
conferem legitimidade adicional ao produto da atividade do Congresso Nacional...(omisssis)"
(ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019
PUBLIC 13-08-2019).
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Tem-se, pois, que a proteção ao meio ambiente equilibrado, que tem status
de direito fundamental consagrado pelo art. 225, caput, da CF, não pode ser
considerada como princípio absoluto, não podendo ser examinado isoladamente sem
que sejam sopesados os demais direitos e garantias igualmente priorizados pela
Constituição.
Sob esse prisma, infere-se que a Carta Magna elevou a garantia do
"Desenvolvimento Nacional" a objetivo fundamental da República Federativa do Brasil
(artigo 3°, inciso II), também proclamando que a finalidade da ordem econômica
consiste em assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça
social (art. 170, caput), que somente poderá ser concretizada se atendidos os princípios
constitucionais que pautam a atividade econômica, dentre os quais a defesa do meio
ambiente (inciso VI), in verbis:
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
de seus processos de elaboração eprestação ;
O ponto de equilíbrio entre os princípios constitucionais em questão - proteção ao
meio ambiente e desenvolvimento socioeconômico -, reside em conciliar os interesses postos
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a confronto, devendo-se conferir prevalência ao de maior relevância, segundo o menor
prejuízo à comunidade afetada e o menor impacto social, tal qual vislumbrado pelo próprio
Poder Constituinte, que apresentou a defesa do meio ambiente como princípio da ordem
econômica e social, que perpassa pela própria dignidade da pessoa humana, também
consagrada como direito fundamental.
No dilema: o homem ou a natureza, deve-se responder sempre O homem e a
natureza, cada um a seu tempo, ampliando a proteção de cada um à medida que se faça
necessário, alternando-se, como uma gangorra. Isso quer dizer que a atenção deve ser
voltada para, aos poucos, evoluir no sentido de atingir um equilíbrio entre eles.
Na ponderação entre os bens e valores em destaque, no meu entender, não se
afigura razoável conferir primazia à defesa ou proteção ao meio ambiente quando se tem
outro bem de maior valor ou relevância a ser protegido, no caso o homem, a quem deve ser
garantida uma existência digna, segundo as necessidades vitais de cada indivíduo. É evidente
que ao longo do tempo essa equação irá mudar e também deverá mudar preponderância de
um sobre o outro.
Inegável, portanto, que o principal desafio para aplicação de medidas que visem atingir sustentabilidade ambiental está em encontrar o equilíbrio entre as atividades econômicas, o bem-estar social e a preservação do meio ambiente, significando isso que a criação de uma eficiente política sustentável deve estar voltada não só ao meio ambiente, mas deve abarcar também a sociedade e a economia.
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Daí decorre o próprio conceito de desenvolvimento sustentável, que alia o desenvolvimento econômico e social à preservação do meio ambiente.
Na doutrina, partindo das três áreas de interesse - social, econômico e ambiental -, a sustentabilidade se apresenta como o uso consciente dos recursos naturais, visando a um ambiente limpo, ético e durável, que assegure o bem-estar presente e futuro. Consiste em aumentar as práticas e ações que afetem apenas o necessário do meio ambiente, e que garantam a qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Ao tratar da mudança de paradigma decorrente da necessidade do equilíbrio entre os três pilares da sustentabilidade (social, econômico e ambiental), Juarez Freitas assinala que: "[...] o princípio do desenvolvimento sustentável (ou da sustentabilidade, como se prefere), levado a bom termo, introduz gradativa e plasticamente, na sociedade e na cultura, um novo paradigma [...] o princípio constitucional da sustentabilidade estatui, com eficácia direta e imediata, em primeiro lugar, o reconhecimento da titularidade dos direitos daqueles que ainda não nasceram. Em segundo lugar, impõe assumir a ligação de todos os seres, acima das coisas, e a inter-relação de tudo. De fato, uma das lições mais significativas das ciências ambientais é de que todas as coisas são interdependentes. Em terceiro lugar, o princípio determina sopesar os benefícios, os custos diretos e as externalidades, ao lado dos custos de oportunidade, antes de cada empreendimento. [...] a sustentabilidade, corretamente assimilada, consiste em assegurar, hoje, o bem-estar material e imaterial, sem inviabilizar o bem-estar, próprio e alheio, no futuro." (in "Sustentabilidade: direito ao futuro", Belo Horizonte: Forum, 2012, pp. 31/42).
Seguindo em sua análise, o Professor Juarez Freitas chegou ao seguinte conceito de sustentabilidade, apresentado nessa fórmula sintética:
"[...] é o princípio constitucional que determina promover o desenvolvimento social, econômico, ambiental, ético e jurídico-político, no intuito de assegurar as condições favoráveis para o bem-estar das gerações presentes e futuras." (in "Sustentabilidade: direito ao
futuro", Belo Horizonte: Forum, 2012, pp. 31/42).
Na abordagem dos princípios da ordem econômica na Constituição Federal, Eros Grau elenca a defesa do meio ambiente como instrumento essencial para a realização da própria ordem econômica, de forma a garantir a existência digna aos seres humanos, in verbis:
"O princípio da defesa do meio ambiente conforma a ordem econômica (mundo do ser), informando substancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego. Além de objetivo, em si, é instrumento necessário - e indispensável - à
realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos existência digna. Nutre também, ademais, os ditames da justiça social.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo - diz o art. 225, caput.-
destaques do original." (in "A Ordem Econômica na Constituição de 1988", São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 50).
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Tem-se, pois, que a atividade econômica e a proteção ambiental devem caminhar juntas, devendo as políticas públicas ser ordenadas para promoção do desenvolvimento sustentável, de forma a garantir que uma cause o menor impacto possível à outra, isso considerando que as ações desenvolvimentistas sustentáveis são exercidas na busca do bem comum.
Em face dos conceitos apresentados, conclui-se que o objetivo constitucional voltado ao desenvolvimento sustentável exige a conjugação da defesa do meio ambiente com o direito ao desenvolvimento econômico, assegurada a existência digna segundo os ditames da justiça social (CF, art. 170, caput), observados os valores sociais do trabalho, da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), da redução das desigualdades sociais e regionais (CF, art. 170, VII) e função social da propriedade (CP, art. 170, III).
Assim, não se pode entender a ponderação desses valores como forma de flexibilizar a proteção ao meio ambiente, uma vez que, sem a coexistência dos três pilares em questão (social, econômico e ambiental) não se pode pensar em desenvolvimento sustentável.
2.1.A Garantia do Direito ao Desenvolvimento e Prosperidade na Amazônia B rasileira
No estágio atual, o senso comum é de que Desenvolvimento é igual a Crescimento Econômico, talvez porque até pouco tempo as discussões sobre Desenvolvimento econômico social e meio ambiente tenham caminhado de forma desarticulada.
Veiga ensina que crescimento é quantitativo e Desenvolvimento qualitativo.
"Ninguém dúvida de que o crescimento é um fator muito importante para o Desenvolvimento. Mas não se deve esquecer que no crescimento a mudança é quantitativa, enquanto no Desenvolvimento ela é qualitativa. Os dois estão intimamente ligados, mas não são a mesma coisa. E sob vários prismas a expansão econômica chega a ser bem mais intrigante que o Desenvolvimento. [...] o Desenvolvimento pode permitir que cada indivíduo revele suas capacidades, seus talentos e sua imaginação na busca da
autorealização e da felicidade, mediante esforços coletivos e individuais, combinação de trabalho autônomo e heterônomo e de
tempo gasto em atividades não econômicas. [...] Maneiras viáveis de produzir meios de vida não podem depender de esforços
excessivos e extenuantes por parte de seus produtores, de empregos mal remunerados exercidos em condições insalubres, da
prestação inadequada de serviços públicos e de padrões subumanos de moradia." (VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento
Sustentável o desafio do século XXI.Editora Garamond Ltda. Rio de Janeiro - Brasil. 2010, p. 56).
Sobre o Desenvolvimento da sociedade brasileira, Veiga acrescenta:
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"O Desenvolvimento da sociedade brasileira foi muito mais intenso nos últimos trinta anos do que em qualquer período anterior. O inverso ocorreu com o crescimento de sua economia, medido pelo aumento do PIB per capita. Por mais de um século (1870- 1980)
essa economia foi campeã de crescimento entre as dez maiores do mundo. Ultimamente só não foi a lanterninha por causa da
persistente estagnação japonesa. Ou seja, nos últimos trinta anos houve muito mais Desenvolvimento com muito menos
crescimento.[...] No entanto, isso nada tem de paradoxal para quem sabe que o Desenvolvimento de uma sociedade depende é de
como ela aproveita os benefícios de seu desempenho econômico para expandir e distribuir oportunidades de acesso a bens como:
liberdades cívicas, saúde, educação, emprego decente etc. Ainda mais para quem já entendeu também que o Desenvolvimento terá
pernas curtas se a natureza for demasiadamente agredida pela expansão da economia, que é um subsistema altamente dependente
da conservação da biosfera. Daí porque qualquer avaliação razoável da prosperidade tenderá a exigir não somente uma medida de
desempenho econômico que supere as anacrônicas e obsoletas medidas de produto bruto (seja ele interno ou nacional, PIB ou
PNB). Exigirá também a utilização simultânea de mais dois indicadores: um sobre a qualidade de vida viabilizada pelo desempenho
econômico, e outro sobre a Sustentabilidade ambiental desse processo." (VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento Sustentável o
desafio do século XXI, p. 56).
Sachs sustenta que o Desenvolvimento deve caminhar de mãos dadas com o máximo aproveitamento da diversidade cultural e biológica, e, ainda: "Evidentemente, não tenho como retraçar, digamos, a evolução da ideia do Desenvolvimento durante esses sessenta anos. Vou me limitar a dizer que essa evolução se caracterizou por uma complexificação crescente do conceito e pela compreensão do fato de que
se trata de um conceito pluridimensional. Estamos muito longe da ideia de que o Crescimento Econômico resolve tudo. Este foi o
ponto de partida. Agora estamos bem mais avançados. Hoje, na sequência dos trabalhos do indiano Amartya Sem, Prêmio Nobel de
economia, podemos dizer, por exemplo, entre as mil definições de Desenvolvimento, que o Desenvolvimento é a efetivação
universal do conjunto dos direitos humanos, desde os direitos políticos e cívicos, passando pelos direitos econômicos, sociais e
culturais, e terminando nos direitos ditos coletivos, entre os quais está, por exemplo, o direito a um meio ambiente saudável."
(SACHS, Ignacy. Dilemas e desafios do Desenvolvimento Sustentável no Brasil. Org. Elimar Pinheiro do Nascimento e João Nildo
Vianna - Rio de Janeiro: Garamond, 2007,p. 22.).
Para Smith, o Desenvolvimento de cada nação guarda proporção com o que se produz e o que se consome, e essa proporcionalidade deriva da destreza e do bom senso com os quais o trabalho for executado e da proporção entre os que executam trabalho útil e dos que não executam tal trabalho. Para ele, a escassez ou a abundância de qualquer recurso natural (solo, clima) ou a extensão territorial de uma nação irá depender desses dois fatores:
"Por outro lado, a abundância ou escassez de bens de que a nação disporá parece depender mais da primeira das duas circunstâncias mencionadas do que da segunda. Entre as nações selvagens, de caçadores e pescadores, cada indivíduo capacitado
para o trabalho ocupa-se mais ou menos com um trabalho útil, procurando obter, da melhor maneira que pode, os bens necessários
e os confortos materiais para si mesmo ou para os membros de sua família ou tribo que são muito velhos ou muito jovens, ou
doentes demais para ir à caça e à pesca. Todavia, tais nações sofrem tanta pobreza e miséria que, somente por falta de bens,
frequentemente são reduzidas -- ou pelos menos pensam estar reduzidas -- à necessidade de às vezes eliminar e às vezes
abandonar suas crianças, seus velhos e as pessoas que sofrem de doenças prolongadas, as quais perecem de fome ou são
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devoradas por animais selvagens. Ao contrário, entre nações civilizadas e prósperas, embora grande parte dos cidadãos não
trabalhe, muitos deles, com efeito, consomem a produção correspondente a 10 ou até 100 vezes a que é consumida pela maior
PARTE DOS – que trabalham -- a produção resultante de todo o trabalho da sociedade é tão grande, que todos dispõem, muitas vezes,
2004
álveos (placeres) de cursos d'água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários, chapadas, vertentes e
altos dos morros utilizando equipamentos do tipo dragas, moinhos, balsas, pares de bombas (chupadeiras), bicas ("cobra
fumando") e quaisquer outros equipamentos que apresentem afinidades, deverão ser licenciados pelo órgão ambiental
competente.
operação.
ambiental competente.
1° Ficam igualmente vedadas as atividades descritas no artigo 1° deste Decreto, em mananciais de abastecimento público e
seus tributários e em outras áreas ecologicamente sensíveis, a critério do órgão ambiental competente.
2º É proibido o emprego do processo de cianetação nas atividades descritas no artigo 1°, resguardado o licenciamento do
órgão ambiental competente.
competente.
penalidades previstas na legislação vigente.
Brasília, 13 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Analisando o artigo 2º do decreto supratranscrito, verifica-se que é permitidoouso demercúrionaatividadedeextraçãodeouroematividade devidamentelicenciada.
Daí se extrai que o Decreto supra colacionado não proíbe o emprego dessas substâncias, e sim traz restrições, condicionando seu uso a atividades que estejam licenciadas.
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In casu, observo que o Decreto Estadual 25.780/2021, ora impugnado, obedece aos parâmetros estabelecidos pela norma federal supratranscrita, mormente quando se observa nos Capítulo II, III, IV e V, da referida norma uma exaustiva determinação para que a SEDAM acompanhe todo o processo de licenciamento e fiscalização da atividade garimpeira, destacando inclusive o rastreamento via satélite das dragas ou balsas de dragagem que realizam lavra de ouro em corpo hídrico.
Por sua vez, a Convenção de Minamata sobre mercúrio, também não proíbe seu uso, mas limita-se a estabelecer que os Estados signatários devem adotar medidas progressivas "para reduzir" e, "quando viável", eliminar o uso dessa substância em atividades minerárias.
amalgamação com mercúrio é utilizada para extrair o ouro do minério.
2. Cada Parte em cujo território sejam realizadas atividades de mineração e processamento de ouro artesanal e em pequena escala sujeitas a
este Artigo deverá adotar medidas para reduzir, e quando viável eliminar, o uso de mercúrio e compostos de mercúrio nessas
atividades, bem como as emissões e liberações de mercúrio no meio ambiente resultantes dessas atividades.
Além disso, o Decreto ora impugnado não refere-se em momento algum ao uso de "mercúrio" e ao "cianeto", estando descrita a expressão genérica "substâncias químicas", de movo que os artigos 7º, 8º e 9º do Decreto Estadual nº 25.780/2021 deve ser interpretado de forma conjunta com os demais artigos da referida legislação, que prevê obrigatoriedade de prévia autorização pelo órgão ambiental, além de registro desta atividade para fins de monitoramento e fiscalização.
No mais, sobre a autorização para utilização de substâncias químicas na lavra de ouro, vejo que a edição do Decreto Executivo Estadual n° 25.780/2021 está em perfeita consonância com os parâmetros normativos estipulados pelo Decreto-Lei Federal n° 227/1967 - que institui o Código Brasileiro de Mineração; com a Lei Federal n° 7.805/1989 - que dispõe sobre o regime de permissão de lavra garimpeira; com a Lei Federal n° 11.685/2008 - que institui o Estatuto do Garimpeiro; com a Lei Federal n° 6.938/1981 - que institui a Política Nacional de Meio Ambiente; com a Resolução n° 1, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o uso e implementação de avaliação de impacto ambiental; e com a Resolução n° 237/997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que dispõe sobre procedimentos e critérios a serem adotados em processos de licenciamento ambiental.
In casu, não há proibição legal na utilização de substâncias químicas para extração de ouro na atividade garimpeira, mas apenas regras gerais estabelecendo limites para o ato, de modo que o Decreto Estadual ora impugnada, ao deliberar acerca do
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licenciamento ambientar para este fim, cumprindo as exigências e limites da Lei, está ilibado de caráter constitucional.
As normas federais supracitadas dispõem sobre as regras gerais para a atividade garimpeira, de modo que a legislação estadual impugnada, atuando em sua competência suplementar concedida pela Carta Magna, estabeleceu normas de interesse local, regulamentando a extração de minério que já estava autorizada em legislação federal e na Constituição Estadual.
Dessa forma, os artigos 7º, 8º, 9º que regulamentam a utilização de substância química no exercício da atividade garimpeira, em corpo hídrico no Estado de Rondônia, com a devida vênia, não extrapolou o poder regulamentar do ato normativo, não havendo, a meu ver, inconstitucionalidade formal.
Por outro lado, o artigo 18º, que revoga o Decreto Executivo n.5.197, de 29/07/1991, que suspendia a atividade no Rio Madeira, prevê diminuição da proteção ao meio ambiente e não poderia ser editada por Decreto, mas sim por Lei Formal.
No caso dos autos, importante destacar que o STF, com base no art. 225 da Constituição Federal, pacificou entendimento no sentido de que as normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgãos e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (Informativo 896, com base no julgamento da ADI 4.717/DF).
Neste ponto, sem maiores delongas, eis que o ponto é de concordância e já está muito bem fundamentado pelo voto do e. Relator, convirjo pela declaração de inconstitucionalidade formal doartigo18 do Decreto Executivo nº 25.780/2021.
1.DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Em que pesem os argumentos do Ministério Público, a meu ver, se cumpridas as exigências da Carta Magna, a edição do Decreto Executivo Estadual n° 25.780/2021 está em perfeita consonância com os parâmetros normativos estipulados pelo parágrafo 3° do artigo 174, bem como os artigos 176 e 225 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o referido decreto não poderia ser declarado inconstitucional em relação a sua matéria por suposta afronta a princípios ambientais, até mesmo porque há regra expressa na própria Constituição Federal prevendo:
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de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações.
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção;
meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
qualidade de vida e o meio ambiente;
Destaco que a Constituição do Estado de Rondônia prevê expressamente o favorecimento da atividade garimpeira em seu território, nos seguintes termos:
exploração desta atividade em seu território.
O simples fato da norma atacada nesta ADI (art.18) versar sobre diminuição de preservação ambiental, ao revogar o Decreto Executivo n.5.197, de 29/07/1991, que suspendia a atividade de garimpagem no Rio Madeira e, ao mesmo tempo, regulamentar licenciamento ambiental para lavra de ouro em corpo hídrico do Estado; não é suficiente para caracterizar a sua inconstitucionalidade material, pois esta alteração é autorizada pela Carta Magna Federal e Estadual.
Por esta razão, embora tenha ocorrido inconstitucionalidade formal do art. 18 da norma impugnada, por ausência de cumprimento das formalidades legais (ter sido editada por Decreto e não por Lei Formal), peço vênia para discordar quanto à ocorrência da inconstitucionalidade material, por não vislumbrá-la.
A meu ver, a alegação da ocorrência de "retrocesso ambiental" não seria suficiente para se sobrepor à atuação legítima do legislador e do Chefe do Executivo, democraticamente eleitos e investidos nas funções de apaziguar interesses conflitantes através das suas atuações legislativas e executivas.
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Como já citado, essa foi a tese vencedora no Supremo Tribunal Federal após uma grande discussão sobre o Código Florestal Brasileiro, em julgamento que teve como relator o Ministro Luiz Fux, ADC n. 42/DF, que concentrou a análise dessa ação declaratória de constitucionalidade e 4(quatro) ações diretas de inconstitucionalidade (ADI's 4.901/DF; 4.902/DF; 4.903/DF; e 4.937/DF), pelo Plenário do STF, j. 14/9/2017, em cujo voto condutor ressaltou que:
[...] a escolha de políticas públicas no âmbito do Direito Ambiental representa a difícil tarefa de acomodar a satisfação de diferentes
valores relevantes em permanente tensão, valores esses que podem pertencer igualmente à seara do meio ambiente ou podem
transbordar para outros setores, como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de
consumo dos cidadãos etc. Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando
constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput,CRFB), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de
"retrocesso ambiental", ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador,
democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas. Não se
deve desprezar que a mesma Constituição protetora dos recursos ambientais do país também exorta o Estado brasileiro a garantir a
livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170), o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III; art. 170, VII), a proteger a propriedade (art. 5º, caput e XXII; art. 170, II), a buscar o
pleno emprego (art. 170, VIII; art. 6º), a defender o consumidor (art. 5º, XXXII; art. 170, V) etc. (j. 28/2/2018).
Ao fazer a leitura atenta do mencionado acórdão, percebe-se claramente que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento, em caráter vinculante, sobre todas as questões levantadas pelo Ministério Público ao propor esta ADIN, principalmente no que diz respeito à suposta violação aos princípios constitucionais aqui discutidos, quais sejam do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado e da proibição do retrocesso socioambiental, da proteção, da precaução, da ubiquidade e equidade intergeracional.
Percebe-se claramente que o STF já afastou a alegada supremacia absoluta dos princípios acima referidos em matéria de atuação e política ambiental, cabendo ao Poder Público, assim entendidos o Poder Executivo e o Poder Legislativo, fazer as escolhas sobre a melhor forma de atuar e construir a política de proteção ao meio ambiente sem descurar da economia e do bem estar da sociedade.
Destaco excerto do voto do Relator, o Ministro Luiz Fux:
A escolha de políticas públicas no âmbito do Direito Ambiental representa a difícil tarefa de acomodar a satisfação de diferentes
valores relevantes em permanente tensão, valores esses que podem pertencer igualmente à seara do meio-ambiente ou podem
transbordar para outros setores, como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades
básicas de consumo dos cidadãos etc. Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao
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comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput, CRFB), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de
"retrocesso ambiental", ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente
investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas. Não se deve desprezar que a
mesma Constituição protetora dos recursos ambientais do país também exorta o Estado brasileiro a garantir a livre iniciativa
(artigos 1º, IV, e 170), o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais (art. 3º, III; art. 170, VII), a proteger a propriedade (art. 5º, caput e XXII; art. 170, II), a buscar o pleno emprego
(art. 170, VIII; art. 6º), a defender o consumidor (art. 5º, XXXII; art. 170, V) etc . Ocorre que normalmente a consecução
concomitante de todos esses objetivos depende da dosagem do grau de satisfação de cada qual, sendo que praticamente qualquer
medida adotada promoverá, a um só tempo, um aumento na satisfação de um valor e um declínio na satisfação de outro.
Como leciona o Professor da North Carolina State University Richard L. Stroup, problemas relativos ao meio ambiente ocorrem
pelos mesmos motivos que outros conflitos surgem em cenários de escassez. Esse tipo de conflito ocorre a todo o tempo no
cotidiano da formulação de políticas públicas: construir ou não novas estradas para garantir o acesso a comunidades mais
distantes, quando necessário à obra o desmatamento de uma região? Garantir ou não o fornecimento de energia sem a emissão
de poluentes pela construção de hidrelétricas, quando isso representar a inundação de áreas de floresta? O correto
equacionamento dessas questões não prescinde de uma estrutura de incentivos adequada para que os diversos agentes envolvidos
utilizem os recursos ambientais da forma mais eficiente possível, considerados os interesses em jogo (STROUP, Richard L.
Eco-nomics - What Everyone Should Know About Economics and the Environment. Cato Institute: Washington D.C., 2004, pp. 1- O Estado promoverá, respeitada a Constituição Federal, o registro, acompanhamento e fiscalização da
exploração desta atividade em seu território.
Referido dispositivo legal não somente autoriza a atividade garimpeira no território rondoniense, como também determina que o Estado deverá favorecê-la.
De fato, o texto constitucional estabelece que a atividade deverá considerar a proteção ao meio ambiente, mas destaca no mesmo nível de importância a promoção social e o incentivo à industrialização das riquezas do subsolo.
Neste sentido, embora implícita a observância do princípio da proibição do retrocesso ambiental, no mesmo patamar está implícita a observância do princípio da proibição do retrocesso social.
A meu ver, foi isto exatamente o que fez o Decreto Executivo Estadual n° 25.780 de 29 de janeiro de 2021, ora impugnado, até mesmo porque referida norma impõe a necessidade de licenças prévias, de instalação e de operação, de certidão ambiental de regularidade emitida pelo órgão ambiental responsável, além da inscrição regular na Capitania dos Portos ou Marinha do Brasil.
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Destaco que o art. 11 do Decreto impugnado prevê ainda a aplicação de multa de 10 mil a 10 milhões de reais para quem executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
Sobre o tema, destaco o julgamento pelo STF da ADI 5077, ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia em face da Lei 3.213/2013, que proibia a expedição de licença de operação em área de mineração e garimpagem a pessoas físicas, de modo que a Corte Suprema declarada a inconstitucional daquela Lei nos seguintes termos:
"STJ. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI 3.213/2013 DO ESTADO DE RONDÔNIA. MINERAÇÃO E
GARIMPAGEM. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, XII, DA CF). LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PRIMAZIA DA UNIÃO PARA FIXAR NORMAS GERAIS (ART. 24, VI, VII E VII, § 1º, 30, I E II, E
225, § 1º, IV, DA CF). EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CF).
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO (ART. 2º, 61, § 1º, II, "E", 84, II E VI, "A", DA CF). COBRANÇA DE TAXA PELO EXERCÍCIO DO
PODER DE POLÍCIA (ART. 145, II, DA CF), POR MEIO DE LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INICIATIVA RESERVADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Compete privativamente à
União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (CF/1988, art. 22, XII), em razão do que incorre em
inconstitucionalidade a norma estadual que, a pretexto de regulamentar o licenciamento ambiental, impede o exercício de
atividade garimpeira por pessoas físicas. 2. A diretriz fixada pelo constituinte, de favorecimento da organização da atividade
garimpeira em cooperativas (art. 174, § 3º, da CF), não permite o extremo de limitar a prática de garimpagem apenas aos
associados a essas entidades, sob pena de violação à garantia constitucional da liberdade de iniciativa e de livre associação (art. 1º,
IV, art. 5º, XX, e art. 170, parágrafo único, da CF). 3. A competência legislativa concorrente cria o denominado "condomínio
legislativo" entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art.
24 da Constituição Federal; e aos segundos o exercício da competência complementar -- quando já existente norma geral a
disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º) -- e da competência legislativa plena (supletiva) -- quando inexistente norma
federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º). 4. O licenciamento para exploração de atividade
potencialmente danosa, como é o caso da lavra de recursos minerais, insere-se no Poder de Polícia Ambiental, cujo exercício é
atividade administrativa de competência do Poder Executivo e, portanto, submetida à reserva de administração (art. 61, § 1º, II, e,
c/c art. 84, II e VI, "a", da CF). 5. A definição do valor cobrado a título de taxa pelo exercício do poder de polícia (art. 145, II, da CF)
pode ser estabelecida em sede legislativa, por iniciativa concorrente dos Poderes Executivo e Legislativo, pois não há falar em
iniciativa reservada em matéria tributária (ARE 743480, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado sob o rito da
repercussão geral, DJe de 19/11/2013). 6. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5077,
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG
22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018).
Não se desconhece do julgamento da ADI 6672, onde o STF concluiu pela procedência da ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei 1.453/2021 do Estado de
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Roraima, que dispunha sobre o licenciamento para atividade de lavra garimpeira naquele Estado; todavia destaco que não se trata da mesma discussão jurídica travada na presente demanda, eis que no caso do Estado de Roraima, a norma impugnada simplificava o licenciamento ambiental para atividades de lavra garimpeira, esvaziando o procedimento previsto em legislação nacional.
No voto do e. Relator da referida ADI 6672, o Ministro Alexandre de Moraes destaca que "a norma impugnada destoou do modelo federal de proteção ambiental ao prever a existência de modalidade mais célere e simplificada de licenciamento ambiental único, chamada de "Licença de Operação Direta", em prejuízo de normas gerais que possibilitam o exercício do poder de polícia ambiental sobre cada fase de implementação e operacionalização de empreendimentos potencialmente poluidores".
Daí se extrai que a normatização proposta no Estado de Roraima destoa
daquilo que foi proposto no nosso Estado de Rondônia pois, como já destacado, o
Decreto Estadual 25.780/2021 (ora impugnado), na verdade, amplia as regras de
proteção ambiental previstas em legislação federal, quando estabelece normas mais
específicas e complexas de licenciamento para a lavra garimpeira, além de impor
normas de fiscalização da atividade (inclusive prevendo rastreamento via satélite das
dragas ou balsas de dragagem), bem como prevê punição de até 10 milhões de reais
para quem descumprir as regras.
Nestes termos, concluo que a ADI 6672/STF não se assemelha ao caso dos
presentes autos, de modo que não se aplica como precedente, pelo que entendo ser
materialmente constitucional o Decreto Executivo Estadual n.25.780, de 29 de janeiro de
2021.
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4.1.Princípio da Vedação do Retrocesso Socioambiental
O autor aponta a contrariedade do Decreto Executivo Estadual n. 25.780, de 29 de janeiro de 2021 ao princípio da vedação ao retrocesso socioambiental.
Trata-se de tema fundamental para a compreensão do Direito Ambiental. Primeiro destaco que este princípio tem duas vertentes, a vertente social e a vertente ambiental.
Nesse sentido, a proibição de retrocesso social, que, segundo Canotilho, impede que o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado por medidas legislativas seja simplesmente aniquilado por medidas estatais:
"(...) O princípio da proibição de retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas (...) deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais
quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática,
numa `anulação', `revogação' ou `aniquilação' pura a simples desse núcleo essencial." (in "Direito Constitucional e Teoria da
Constituição", Coimbra: Almedina, 7ª ed., 2003, pp. 339-340).
Dessa forma, cabe destacar que não pode haver diminuição da proteção social. Por outro lado, consoante Herman Benjamin, o princípio da proibição de retrocesso, embora não previsto expressamente na Constituição Federal, na seara do Direito Ambiental, assume papel de verdadeiro princípio geral à luz do qual se deve avaliar a legitimidade de medidas legislativas que objetivem reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente:
"É seguro afirmar que a proibição de retrocesso, apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrada na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão - compreensível em institutos de
formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação -, transformou-se em princípio geral do Direito Ambiental, a ser
invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente,
mormente naquilo que afete em particular a) processos ecológicos essenciais, b) ecossistemas frágeis ou à beira de colapso, e c)
espécies ameaçadas de extinção". (in "Princípio da proibição de retrocesso ambiental: Comissão de Meio Ambiente, Defesa do
Consumidor e Fiscalização e Controle (org.). O princípio da proibição de retrocesso ambiental", Brasília: Senado Federal, p. 62).
No Supremo Tribunal Federal, porém, ficou assentado que "o princípioda vedação ao retrocesso social não pode impedir o dinamismo da atividadelegiferantedo Estado,mormentequandonãoseestádiantedealteraçõesprejudiciaisaonúcleofundamental dasgarantiassociais" (ADI 4.350, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 3/12/2014).
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Seguindo essa linha de entendimento, Ingo Wolfgang Sarlet (citado no voto condutor do acórdão proferido na ADI 4717/DF, do qual foi Relatora a Ministra Cármen Lúcia, j. 16/8/2017) alerta que a aplicação do princípio da proibição de retrocesso socioambiental não pode engessar a ação legislativa e administrativa, devendo-se admitir certa margem de discricionariedade às autoridades públicas em matéria ambiental. Confira-se:
Por força da proibição de retrocesso, não é possível engessar a ação legislativa e administrativa, portanto, não é possível impedir
ajustes e mesmo restrições. Do contrário - e quanto ao ponto dispensam-se maiores considerações - a proibição de retrocesso
poderia até mesmo assegurar aos direitos socioambientais uma proteção mais reforçada do que a habitualmente empregada para
os direitos civis e políticos, onde, em princípio, se parte do pressupostos de que não existem direitos absolutamente imunes a
qualquer tipo de restrição, mormente para salvaguarda eficiente (do contrário, incidiria a proibição de proteção insuficiente) de outros
direitos fundamentais e bens de valor constitucional. Ao analisar a proibição de retrocesso ambiental (ou princípio da não regressão,
como prefere), Michel Prieur assinala que `a regressão não deve, jamais, ignorar a preocupação de tornar cada vez mais efetivos os
direitos protegidos. Enfim, o recuo de um direito não pode ir aquém de certo nível, sem que esse direito seja desnaturado. Isso diz
respeito tanto aos direitos substanciais como aos direitos procedimentais. Deve-se, assim, considerar que, na seara ambiental,
existe um nível de obrigações jurídicas fundamentais de proteção, abaixo do qual toda medida nova deveria ser vista como violando
o direito ao ambiente'. Em outras palavras, não se deixa de admitir uma margem de discricionariedade do legislador em matéria
ambiental, mas, como bem colocado por Prieur, existem fortes limites à adoção de medidas restritivas no tocante aos direitos
ecológicos, tanto sob o prisma material quanto processual (ou procedimental)". Grifei
Pela importância ao tema, volta-se ao teor do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento da ADC 42/DF, assentou que:
Entender como "vedação ao retrocesso" qualquer tipo de reforma legislativa ou administrativa que possa causar
decréscimo na satisfação de um dado valor constitucional seria ignorar um elemento básico da realidade: a escassez.
Rememore-se que, frequentemente, legisladores e administradores somente poderão implementar avanços na concretização de
determinados objetivos constitucionais por meio de medidas que causam efeitos negativos em outros objetivos igualmente caros ao
constituinte. O engessamento das possibilidades de escolhas na formulação de políticas públicas, a impedir a redistribuição
de recursos disponíveis entre as diversas finalidades carentes de satisfação na sociedade, em nome de uma suposta
"vedação ao retrocesso" sem base no texto constitucional, viola o núcleo básico do princípio democrático e transfere
indevidamente ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo. Não fosse o suficiente, ainda afasta
arranjos mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, demonstra deferência judicial ao planejamento estruturado
pelos demais Poderes no que tange às políticas públicas ambientais. Este colendo Plenário, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 586.224/SP (Rel. MINISTRO LUIZ FUX, julgamento em 05/03/2016), apreciou o conflito entre lei municipal
proibitiva da técnica de queima da palha da cana-de-açúcar e a lei estadual definidora de uma superação progressiva e escalonada
da eliminação da referida técnica. Decidiu a Corte que a lei do ente menor, apesar de conferir aparentemente atendimento mais
intenso e imediato ao interesse ecológico de proibir queimadas, deveria ceder ante a norma que estipulou um cronograma para
adaptação do cultivo da cana-de-açúcar a métodos sem a utilização do fogo. Dentre os fundamentos utilizados, destacou-se a
necessidade de acomodar, na formulação da política pública, outros interesses igualmente legítimos, como os efeitos sobre o
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mercado de trabalho e a impossibilidade do manejo de máquinas diante da existência de áreas cultiváveis acidentadas. Afastou-se,
assim, a tese de que a norma mais favorável ao meio ambiente deve sempre prevalecer (in dubio pro natura),
reconhecendo-se a possibilidade de o regulador distribuir os recursos escassos com vistas à satisfação de outros
interesses legítimos, mesmo que não promova os interesses ambientais no máximo patamar possível. Idêntica lição deve ser
transportada para o presente julgamento, a fim de que seja refutada a aplicação da tese de "vedação ao retrocesso" para anular
opções validamente eleitas pelo legislador. - destaquei
E, do voto proferido pelo Ministro Edson Fachin, na ADI 5547/DF, j. 22/9/2020, extrai-se que a aplicação da proibição do retrocesso "não deve se dar de modo absoluto a engessar essa ação legislativa e administrativa", admitindo-se certa margem de discricionariedade às autoridades públicas "para conformá-lo desde que para atender direitos igualmente fundamentais e desde que haja argumentação qualificada e controle rigoroso de constitucionalidade" (sic).
Em seguida, colaciona o entendimento do Professor Ingo Sarlet, segundo o qual:
[...] não se pode encarar a proibição de retrocesso como tendo a natureza de uma regra geral de cunho absoluto, já que não apenas
a redução da atividade legislativa à execução pura e simples da Constituição se revela insustentável, mas também pelo fato de que
esta solução radical, caso tida como aceitável, abarcaria por conduzir a uma espécie de transmutação das normas
infraconstitucionais em direito constitucional, além de inviabilizar o próprio desenvolvimento deste. (...) Assim, a proibição de
retrocesso assume (como parece ter sido suficientemente fundamentado) feições de verdadeiro princípio constitucional fundamental
implícito, que pode ser reconduzido tanto ao princípio do Estado de Direito (no âmbito da proteção da confiança e da estabilidade
das relações jurídicas inerentes à segurança jurídica), quanto ao princípio do Estado Social, na condição de garantia da manutenção
dos graus mínimos de segurança social alcançados, sendo, de resto, corolário da máxima eficácia e efetividade das normas de
direitos fundamentais sociais e do direito à segurança jurídica, assim como da própria dignidade da pessoa humana". (in "A eficácia
dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional", Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 11ª ed., 2012, p. 407);
No caso em exame, a pretensão à declaração de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da proibição do retrocesso ambiental dá-se em razão da utilização de substâncias químicas para extração de ouro na atividade garimpeira, devendo-se verificar, para deslinde da controvérsia, se a norma efetivamente importou em diminuição da proteção dos ecossistemas abrangidos.
Repita-se a premissa de que não compete ao Judiciário sobrepor-se à função do Legislativo e do Executivo de formular políticas públicas, cabendo a esses órgãos, eleitos, estabelecer tais políticas e ações segundo suas escolhas e poderes que lhes são inerentes.
Além disso, o comando estabelecido no art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, no tocante à própria exigência de lei em sentido formal para alteração e supressão do regime
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jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos, evidencia que referidas áreas não se revestem de perenidade, ao contrário, podem ser modificadas, não apenas para aumentar os limites estabelecidos, como também para reduzir a extensão ou até suprimir as unidades de conservação, desde que mediante lei em sentido formal.
A respeito do tema, Paulo Affonso Leme Machado apresenta a seguinte lição:
O texto constitucional preceitua que o Poder Público deve definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais
e seus componentes a serem especialmente protegidos. Definir os espaços territoriais compreende localizálos. Aí começa
a proteção constitucional, não se esperando que se implantem quaisquer acessórios, como cercas ou casas de guardas.
Não se pode ter a ilusão de que esses espaços tornaram-se perenes pelo sistema constitucional ora introduzido; mas,
sendo a alteração e a supressão somente através de lei, abrem-se tempo e oportunidade para que os interesses pró meio
ambiente se façam presentes perante os parlamentares. Como se sabe, o procedimento de elaboração dos atos do Poder
Executivo não prevê um debate público e um lapso de tempo antes da sua edição. Não se quer sobrecarregar o Poder
Legislativo, mas, sem uma intensa participação democrática, as áreas protegidas serão mutiladas e deturpadas ao sabor
do imediatismo e de soluções demagógicas, às vezes intituladas como de interesse social ou de interesse público.
A norma constitucional não abriu qualquer exceção à modificação dos espaços territoriais; e, assim, mesmo uma pequena
alteração só pode ser feita por lei. A Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente propôs essa inovação aos
constituintes e buscou inspiração na Convenção Africana sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais.
(...)
A Constituição (...) quis que alguns espaços geográficos fossem especialmente protegidos. Uma proteção especial
depende de certa imutabilidade para que seja compreendida, desejada e respeitada - e, portanto, só pode ser modificada
com certo grau de dificuldade. Não se pode facilitar a exceção, sendo necessário indicar a busca de outras soluções - que,
pelo fato de serem difíceis, não são impossíveis - aos que pretendem desmatar ou desnaturar um espaço territorialmente
protegido. Fora disso estaremos caminhando para uma destruição progressiva das fontes da sobrevivência para esta e
para as futuras gerações". - destaquei (in "Direito Ambiental Brasileiro". 24.ed. São Paulo: Malheiros, 2016, pp.169-171);
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Não sendo imutável a tutela conferida pela Constituição da república aos espaços territoriais e seus componentes, uma vez aferidas a regularidade do processo legislativo e não havendo vício de competência a ser reconhecido, e atendida a exigência de lei formal, inclusive com deliberação parlamentar, sujeita a controle social, não há se falar em violação ao princípio do retrocesso ambiental.
Até mesmo porque, repise-se que o autor desta ação direta de inconstitucionalidade, embora fundamentado em risco potencial de causar danos irreversíveis ao meio ambiente, não logrou comprovar o alegado desequilíbrio ao meio ambiente.
Assim se conclui porque, como visto, nem sempre o ato que reduz os limites de regras de preservação do meio ambiente importa em imediato desequilíbrio ambiental, mormente no caso dos autos, que a norma prevê regras expressas de licenciamento, fiscalização e punição pelo órgão ambiental competente.
1.1.Do Princípio da Precaução e da Prevenção
A precaução, também apontada como princípio jurídico-ambiental, tem sua importância relacionada diretamente ao fato de que, uma vez ocorrido o dano ambiental, sua reparação efetiva é praticamente impossível.
Constitui um reforço ao princípio da prevenção, mas dele se diferencia porque embora estejam ambos fundamentados na impossibilidade de reparação dos danos, a prevenção se relaciona com a adoção de medidas que os corrijam ou evitem, enquanto a precaução se aplica com o intuito de evitar o próprio risco ainda imprevisto, diante de situações de incertezas científicas.
Ao tempo em que a precaução diz respeito à ausência de certezas científicas, a prevenção visa impedir a ocorrência de danos cuja ocorrência é ou pode ser sabida e está relacionada ao conceito de perigo, estando a precaução ligada ao risco, em que é mais prudente errar tentando defender o meio ambiente do que ocorrer riscos ambientais em favor de interesses individualizados. Com origem no Direito alemão, o princípio da precaução foi adotado pela Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro - ECO-92, que apresentou o preceito [item ou princípio] n. 15 com a seguinte redação:
De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas
capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser
utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. - grifei
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Gremac: E Paulo Affonso Leme Machado cita o texto atribuído a Nicolas Treich e
"O mundo da precaução é um mundo onde há a interrogação, onde os saberes são colocados em questão. No mundo da precaução há uma dupla fonte de incerteza: o perigo ele mesmo considerado e a ausência de conhecimentos científicos sobre o perigo. A precaução visa a gerir a espera da
informação. Ela nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o momento onde nossos conhecimentos científicos vão
modificar-se." (In "Direito Ambiental Brasileiro", 10ª Ed., São Paulo: Malheiros, p. 55, cit. Nicolas Treich e Gremaq. Université de Toulouse (France) -
Vers une théorie économique de las précaution?")
A razão de ser do princípio da precaução é bem pontuada por Machado, para quem:
A incerteza no conhecimento é uma forma de ignorância. Quem sabe, não ignora. A ignorância não pode ser um pretexto para ser
imprudente. O princípio da precaução não quer conservar ou perenizar a ignorância, mas, pelo contrário, quer vencê-la, com a
pesquisa, com o estudo e com a constante avaliação dos fatos e dos métodos. (In: MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito
ambiental brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 112.)
A distinção entre o princípio da precaução e o da prevenção, que é constantemente trabalhada pela doutrina, serve para bem compreender o primeiro. Nesse sentido, Wedy:
A diferenciação inicia-se pelo fato de que o princípio da precaução, quando aplicado, é uma medida para evitar o mero risco, e o
princípio da prevenção é aplicado para evitar diretamente o dano. O risco pode ser entendido como a possibilidade de ocorrência de
uma situação de perigo. Já o perigo nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de dano.
Isso porque o princípio da precaução deve ser aplicado quando não houver certeza científica de que a atividade sindicada não
oferece risco de dano, e o princípio da prevenção deve ser aplicado após, ou seja, quando a atividade sindicada causar danos com
prévia comprovação científica.
Pode ser referido, ainda, que o princípio da prevenção tem a finalidade de se evitar o perigo concreto (comprovado cientificamente),
e o princípio da precaução objetiva evitar o perigo abstrato (não comprovado cientificamente, mas cuja ocorrência seja verossímil).
O princípio da prevenção pode ser aplicado para impedir que sejam praticadas atividades que já se sabem causadoras de danos,
por fontes de informações científicas reconhecidas. Já o princípio da precaução, por sua vez, pode ser aplicado quando os dados
científicos do risco da atividade a ser realizada são insuficientes ou contraditórios. O risco de perigo, nesse caso, pode ser
meramente potencial, ou seja, configura-se com a possibilidade verossímil de nocividade da atividade, embora não se possa
qualificar nem quantificar os efeitos do risco. Assim, o princípio da prevenção visa a evitar o risco conhecido, e o princípio da
precaução visa a evitar o risco potencial. (WEDY, Gabriel de Jesus Tedesco. Os elementos constitutivos do princípio da precaução e
a sua diferenciação com o princípio da prevenção. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 68, out. 2015.).
Assinado eletronicamente por: DANIEL RIBEIRO LAGOS - 10/08/2022 10:17:12 Num. 16608308 - Pág. 114
Tem-se, pois, que o princípio da precaução pressupõe a ideia de irreparabilidade do dano, tal qual ocorrido com o desmatamento de uma floresta, por acarretar a extinção de espécies nativas da fauna e flora, a inviabilizar o processo de equilíbrio dos componentes ambientais como antes se apresentavam. Esse preceito encontra fundamento na necessidade de se afastar o risco ambiental mediante adoção de medidas de proteção que englobam tanto as atividades de reparação como de prevenção, isso porque diz respeito ao conhecimento antecipado dos danos que poderiam ser causados ao meio ambiente equilibrado pelo ato ou situação apresentada e a realização de providências para evitá-los. Todavia, para a implementação de uma política pública que vise a proteção ao meio ambiente equilibrado, diante de incertezas, não é preciso que medidas sejam tomadas, sempre, considerando a pior situação ou que sejam pautadas segundo um prognóstico pessimista, o que pode distorcer o processo decisório. A propósito, a respeito da questão, adverte Paulo Affonso Leme Machado: "A implementação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata da precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa a durabilidade da sadia qualidade
de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta. A precaução deve ser visualizada não só
em relação às gerações presentes, como em relação ao direito ao meio ambiente das gerações futuras [...]. - destaquei" (in "Direito
Ambiental Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 10ª Ed., p. 54).
No entanto, como já mencionado, a Excelsa Corte tem decidido que eventuais riscos ambientais podem ser minimizados pela adoção de tutelas previamente estabelecidas, a exemplo do licenciamento da atividade ou empreendimento, bem assim, pela eficiente fiscalização a ser exercida pelo órgão ambiental respectivo, de forma que não se deve considerar que a utilização de substâncias químicas no exercício da atividade garimpeira em corpo hídrico, por si só, constitua causa de degradação ambiental.
Por isso, acredito que é descabida a suscitada inconstitucionalidade material por violação aos princípios da precaução e prevenção.
1.1.DosPrincípiosdaUbiquidadeedaEquidade
De acordo com o princípio da ubiquidade "o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação legislativa sobre qualquer tema, atividade, obra tiver que ser criada e desenvolvida" (FIORILLO, Celso Antônio Pacheco, Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2008).
Já o princípio da equidade geracional é aquele pelo qual as presentes e futuras gerações têm os mesmos direitos quanto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, a utilização de recursos naturais para a satisfação das necessidades atuais não deverá comprometer a possibilidade das gerações futuras satisfazerem suas necessidades.
Assinado eletronicamente por: DANIEL RIBEIRO LAGOS - 10/08/2022 10:17:12 Num. 16608308 - Pág. 115
O princípio impõe, também, equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações quanto à preservação ambiental. Esse princípio está expresso no art. 6° da Lei 11.428/2006 (Lei de Proteção da Mata Atlântica). Em consequência, a pretensão com vistas à condenação de alguém a reparar o meio ambiente é imprescritível, conforme já vem decidindo pelo STJ. Com efeito, se o meio ambiente tem que ser preservado para as presentes e futuras gerações, não há que se falar em prescrição da reparação ambiental, de modo a não prejudicar os interesses das últimas.
A norma impugnada não violou os referidos princípios constitucionais, porque, repito, não há prova de que houve ou haverá um desequilíbrio ambiental decorrente da utilização de substâncias químicas na atividade de lavra de ouro em corpo hídrico no Estado de Rondônia, mormente quando a prática já está prevista em legislação federal.
Com todo o respeito devido a quem pensa de forma diferente, decidir sobre a pertinência ou não da atividade de garimpagem em corpo hídrico com utilização de substâncias químicas e regular o licenciamento, fiscalização e punição está no âmbito das escolhas que são exclusivas do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
5. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 18º do Decreto Executivo Estadual n° 25.780, de 29 de janeiro de 2021.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal dos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto Executivo Estadual n° 25.780, de 29 de janeiro de 2021.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inconstitucionalidade material do Decreto Executivo Estadual n° 25.780, de 29 de janeiro de 2021 e, consequentemente, declaro a integralidade da referida norma materialmente constitucional.
Uma vez solucionada a questão, em sendo vencedora a tese da inconstitucionalidade formal do art. 18º do Decreto Executivo Estadual n° 25.780, de 29 de janeiro de 2021, voto por atribuir efeitos ex tunc, com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/99.
É como voto.
DESEMBARGADOR ISAIAS FONSECA MORAES
Abstenho-me de votar.
DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON
DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES
Assinado eletronicamente por: DANIEL RIBEIRO LAGOS - 10/08/2022 10:17:12 Num. 16608308 - Pág. 116
De acordo com relator.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES
De acordo com a divergência.
DESEMBARGADOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULLETO
De acordo com a divergência.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
EMENTA
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ADI. Rio madeira. Garimpo. Degredação ambiental. Decreto do executivo. Suspensão. Novo decreto executivo. Licenciamento ambiental. Uso de substância química. Efeitos nocivos. Autorização. Poder regulamentador. Inovação. Rio e RESEX federais. Interesse da união. Inconstitucionalidade manifesta.
É inconstitucional o decreto do Poder Executivo que autoriza a exploração garimpeira no Rio Madeira e torna sem efeito ato anterior, que, lastreado em legislação federal vigente, suspendia a atividade atentatória ao dever de preservação do ecossistema, se a lavra de ouro se dá em rio federal, e a disposição legal inova ao dispor sobre matéria reservada à lei em sentido estrito, extrapolando o poder regulamentar da espécie, ao liberar o uso de substâncias químicas de efeitos deletérios ao meio ambiente e vulnerar pacto internacional aos fins de redução de poluentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Tribunal Pleno Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JORGE LEAL, JOSÉ ANTONIO ROBLES E GLODNER LUIZ PAULETTO.
Porto Velho, 18 de Julho de 2022
DANIEL RIBEIRO LAGOS
RELATOR PARA O ACÓRDÃO
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DECRETO N.º 5197 DE 29 DE JULHO DE 1991
DOE Nº 2338, DE 1º DE AGOSTO DE 1991. (Revogado pelo Decreto n° 25.780, de 29/01/2021) (Repristinado em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0800253- 97.2022.8.22.0000, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça - MPRO, julgada procedente para declarar inconstitucional material e formal dos arts. 7º, 8º, 9º e 18) Alterações: Eficácia sustada pelo Decreto Legislativo n.646, de 24/04/2016. (ADI nº 0800158-43.2017.8.22.0000 declara a Inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 646, de 24/08/2016, com trânsito em julgado em 09/08/2018)
Dispõe sobre a extração de minério ou garimpagem na área que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
65, inciso V da Constituição do Estado de Rondônia e,
Considerando que a atividade de garimpo do ouro no trecho navegável do Rio Madeira vem degradando de forma irremediável o meio físico: com a variação de qualidade da água; sedimentação do canal principal; poluição das águas por óleo combustível; degradação do solo nas margens e ilhas; comprometimento de navegação fluvial e/ou atividades portuárias hoje responsáveis pelo abastecimento de combustíveis das usinas termo elétricas, veículos, aeronaves, gás de cozinha e outros derivados de petróleo, bem como terminal exportação e importação; provocação de poluição do ar, do solo e da água pelo mercúrio CONSIDERANDO que o meio biótico vem sofrendo danos consideráveis, tais como a redução do estoque pesqueiro; interrupção do ciclo migratório do peixe; intoxicação humana por mercúrio, em maior escala com os moradores das áreas ribeirinhas e os próprios garimpeiros; destruição da fauna aquática e vegetação da região; disseminação de doenças na área de influência; formação de criadouros de vetores de moléstias endêmicas e epidêmicas; CONSIDERANDO que o ambiente sócio econômico está sendo impactado em maior escala nos aspectos de: aumento da criminalidade, tráfico de drogas, prostituição e violências urbana de Porto Velho; destruição do patrimônio arqueológico; sonegação de impostos sobre minerais; aumento do processo migratório e consequente favelação urbana, prejuízo ao turismo e ao lazer no Rio Madeira; atração de atividades marginais; desvio de investimentos para outras regiões do Brasil; CONSIDERANDO finalmente que a atividade garimpeira está sendo exercida sem a devida licença ambiental, em flagrante desrespeito à legislação federal e estadual, sobretudo ao que estabelece especificamente o Decreto 98.872 de 09 de janeiro de 1990, que regulamenta a Lei 7.805 de 18 de julho de 1989;
DECRETA:
Nesse sentido, o Ministro destaca que a proteção ao meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento sustentável, não equivale a uma visão estática dos bens naturais, que pugna pela proibição de toda e qualquer mudança/interferência em processos ecológicos ou correlatos, vejamos:
Sustentabilidade não deve ser associada com estabilidade (pouca ou nenhuma mudança) ou com uma condição de equilíbrio entre
processos naturais e humanos. (...) A história humana e natural é feita de mudanças e adaptações, não de condições estáticas ou
de equilíbrio." (Tradução livre do trecho: "sustainability should not be associated with stability (little or no change) or with an
equilibrium between natural and human processes. (...) Human and natural history is about change and adjustment, not about static
or equilibrium conditions." CASTLE, Emery N.; BERRENS, Robert P.; POLASKY, Stephen. "The Economics of Sustainability". In: 36
Nat. Resources J. 715 1996). A preservação dos recursos naturais para as gerações futuras não pode ser um valor absoluto, a
significar a ausência completa de impacto do homem na natureza, consideradas as carências materiais da geração atual e também
a necessidade de gerar desenvolvimento econômico suficiente para assegurar uma travessia confortável para os nossos
descendentes. A questão, portanto, envolve diversas nuances, em especial a justiça intergeracional, demandando escolhas trágicas
a serem realizadas pelas instâncias democráticas, e não pela convicção de juízes, por mais bem-intencionados que sejam.
Ao citar o professor da Universidade de Harvard Adrian Vermeule, sustenta que o Judiciário deve se limitar a um exame de racionalidade estreita de atos regulatórios:
Afirma o referido jurista que, em regra, a formulação de políticas públicas ocorrerá em um cenário de incerteza, não competindo ao
Judiciário, nessas situações, substituir as escolhas dos demais órgãos do Estado pelas suas próprias escolhas. A incerteza pode
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dizer respeito aos custos, benefícios e probabilidades de ocorrência de um ou mais efeitos da regulação, mas também sobre as
vantagens de investir recursos na obtenção de informações sobre esses elementos.
O Ministro destaca ainda que "não se pode aceitar, de outro lado, a afirmação de que, à luz do princípio da precaução, legisladores e administradores teriam o dever de considerar sempre o pior cenário possível (worst-case scenario) na formulação da política pública, quando não for possível determinar com precisão os futuros impactos ambientais de determinada atividade. (...) Não cabe ao Judiciário, à míngua de norma constitucional expressa e específica em contrário, impor ao regulador arbitrariamente a assunção do cenário de pessimismo extremo de modo invariável. "
Ainda acerca da inexistência de certeza científica em relação aos argumentos de cunho empírico salienta:
Para afirmar que a disciplina das áreas consolidadas causará "crises hídricas", comprometerá a "conservação da
biodiversidade" e provocará "ruptura provavelmente irreversível dos processos ecológicos". Conclusões tão radicais
demandariam extremo rigor metodológico para considerar todas as variáveis que influem na análise e amplo consenso
científico. Sem prejuízo, não seria possível ignorar eventuais impactos da extensão desmesurada das áreas de preservação
em outros valores constitucionais, como o mercado de trabalho, o desenvolvimento regional e nacional, o caráter produtivo
da propriedade, dentre outros. Em qualquer caso, seria necessário respeitar o espaço de legítima discricionariedade do
legislador para a estruturação de políticas públicas, porquanto discussões técnicas, complexas e que envolvem conflitos
de diversos interesses em um cenário de incerteza devem ser resolvidas perante as instituições democráticas, investidas
desta função pelo constituinte.
Tem-se, pois, que a proteção ao meio ambiente equilibrado, embora com status de direito fundamental consagrado pelo art. 225, caput, da CF, não pode ser considerada como princípio absoluto, não devendo ser examinada isoladamente sem que sejam sopesados os demais bens e garantias igualmente priorizados pela Constituição.
E mais, havendo norma constitucional expressa permitindo ao legislador a exploração de atividade garimpeira, definindo apenas o procedimento a ser seguido; não poderia o Judiciário ingressar no âmbito discricionário concedido aos outros Poderes para proibir a alteração que apenas disciplina o licenciamento ambiental a ser adotado para a atividade.
Em homenagem ao princípio da Separação dos Poderes, urge registrar que não cabe ao Poder Judiciário aferir a legalidade de uma lei a partir do mérito da formulação, sob
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pena de ensejar verdadeira intervenção em funções e atividades que são típicas de outro Poder.
Ao abordar o fenômeno da "judicialização" ou da procura excessiva do Poder Judiciário com o intuito de aplicar uma lei, o Ministro Luís Roberto Barroso assim discorre sobre o tema:
"Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo - em cujo âmbito se encontram o
Presidente da República, seus ministérios e a administração pública em geral. Como intuitivo, a judicialização envolve uma
transferência de poder para juízes e tribunais, com alterações significativas na linguagem, na argumentação e no modo de
participação da sociedade. O fenômeno tem causas múltiplas. Algumas delas expressam uma tendência mundial; outras estão
diretamente relacionadas ao modelo institucional brasileiro." (in "Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática", 2008,
disponível em: e-publicacoes.uerj.br (Syn) thesis, v. 5, n. 1, p. 24).
Assim, a conclusão que se chega é a de que não pode o Judiciário substituir ou rever os critérios de análise decisória empregados pelo Poder Público/Administração em sua função de estabelecer as políticas públicas de proteção ao meio ambiente.
Em resumo, caso o Legislador cumpra os requisitos legais para autorizar a lavra de ouro em corpo hídrico do Estado, definindo critérios de licenciamento ambiental, com estudos prévios de órgão competente; não caberia ao Judiciário ingressar no mérito discricionário dos outros Poderes para dizer se a desafetação é ou não justa, excessiva ou que acarretaria um "retrocesso ambiental".
Assim, como já dito, data vênia, no meu ponto de vista, a matéria do Decreto Executivo Estadual n° 25.780/2021 está em perfeita consonância com os parâmetros normativos estipulados pelo parágrafo 3° do artigo 174, bem como os artigos 176 e 225 da Constituição Federal.
Além disso, o conteúdo impugnado está em harmonia também com o Decreto-Lei Federal n° 227/1967 - que institui o Código Brasileiro de Mineração; com a Lei Federal n° 7.805/1989 - que dispõe sobre o regime de permissão de lavra garimpeira; com a Lei Federal n° 11.685/2008 - que institui o Estatuto do Garimpeiro; com a Lei Federal n° 6.938/1981 - que institui a Política Nacional de Meio Ambiente; com a Resolução n° 1, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o uso e implementação de avaliação de impacto ambiental; e com a Resolução n° 237/997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que dispõe sobre procedimentos e critérios a serem adotados em processos de licenciamento ambiental.
Isso porque as referidas normas federais estabeleceram regras gerais para a atividade garimpeira, de modo que a legislação estadual impugnada, atuando em sua competência suplementar concedida pela Carta Magna, estabeleceu normas de interesse
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local, regulamentando a extração de minério que já estava autorizada em legislação federal e na Constituição Estadual.
Insta salientar que o Decreto Federal que versa sobre as atividades de extração de minério no Brasil é do século passado e foi editado em 1940 (Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - Código de Minas), se mantendo vigente até hoje, com as alterações trazidas em legislações posteriores.
O Código de Minas foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e traz previsão de legalização e regulamentação da extração de minério, de modo que o ato executivo estadual traz apenas disposições de ordem local e genérica, dentro da competência que lhe é instituída.
A própria petição inicial destaca que a Constituição do Estado de Rondônia prevê expressamente o favorecimento da atividade garimpeira em seu território, mas impugna o Decreto Executivo Estadual n° 25.780 de 29 de janeiro de 2021, ao argumento de que o texto da Carta Magna Estadual prevê que a atividade deverá considerar a proteção ao meio ambiente.
Vejamos novamente o que diz o texto da Constituição Estadual:
DEC5197
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de julho de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
FRANCISCO JOSÉ SILVEIRA PEREIRA
SEDAM
DEC5197