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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 26165, de 24 de junho de 2021

Decreto nº 26165

DECRETO N. 26.165, DE 24 DE JUNHO DE 2021.

Alterado pelo Decreto n° 26.607, de 2/12/2021. Alterado pelo Decreto n° 26.836, de 17/1/2022. Alterado pelo Decreto Legislativo n° 2.288, de 28/6/2023. Alterado pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023. Alterado pelo Decreto n° 28.765, de 29/12/2023. Alterado pelo Decreto Legislativo n° 2.484, de 13/3/2024.

Regulamenta as transferências de recursos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Rondônia e revoga o Decreto n° 18.221, de 17 de setembro de 2013.

GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 24 e caput do art. 25 da Constituição Federal de 1988, no artigo 116, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e no artigo 25 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto regulamenta os convênios e os termos de cooperação celebrados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Rondônia para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Estadual.
§ 1ºPara os efeitos deste Decreto, considera-se:
Iconvênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros, repasse de bens ou serviços, e tenha como partícipe, de um lado, Órgão ou Entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, do estado de Rondônia e, de outro, Órgão ou Entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, de outros Estados ou Municípios, visando a execução de Programa de Governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
IItermo de cooperação: instrumento pelo qual é ajustada a transferência de crédito, bens ou serviços de Órgão da Administração Pública Direta, de Autarquia, de Fundação Pública ou de Empresa Estatal dependente do estado de Rondônia, para outro Poder, órgão ou entidade da mesma natureza de Rondônia;
IIIconcedente: Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do estado de Rondônia;
IVconvenente: Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera de Governo;
Vtermo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do Convênio já celebrado, vedada a alteração qualitativa do objeto aprovado;
VIobjeto: o produto do Convênio ou Contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
VIImeta: parcela quantificável do objeto descrita no Plano de Trabalho ou projeto básico;
VIIIpadronização: estabelecimento de critérios a serem seguidos nos Convênios ou Contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;
IXprestação de contas: procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos contábeis, técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos Convênios e dos Contratos de repasse e o alcance dos resultados previstos; (Redação dada pelo Decreto n° 28.765, de 29/12/2023)
Xunidade descentralizadora: Órgão da Administração Pública Estadual Direta, de Autarquia, de Fundação Pública ou de Empresa Estatal dependente, detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros; e
XIunidade descentralizada: Órgão da Administração Pública Estadual Direta, de Autarquia, de Fundação Pública ou de Empresa Estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e recursos financeiros.
§ 2ºExcepcionalmente, os órgãos e entidades estaduais poderão executar programas municipais e os Órgãos da Administração Direta, programas a cargo de entidade da Administração Indireta, sob regime de mútua cooperação e mediante convênio.
§ 3ºO disposto neste Decreto não se aplica aos termos de fomento e de colaboração e aos acordos de cooperação previstos na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 4ºAs parcerias com organizações da sociedade civil, celebradas por Município com recursos decorrentes de convênio celebrado com o Estado serão regidas pela Lei Federal n° 13.019, de 2014, e pelas normas municipais.

CAPÍTULO II

DA PROPOSITURA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 2.
O procedimento administrativo destinado à formalização de convênio será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização

respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e, ao qual serão juntados oportunamente os documentos exigidos pela legislação e pelo presente Decreto, em especial:

Iplano de trabalho, na forma do artigo 3° deste Decreto;
IIautorização do Chefe da Casa Civil do Estado de Rondônia;
IIIdocumentos de regularidade fiscal;
IVpareceres técnicos acerca do objeto e do Plano de Trabalho do Convênio; e
Vparecer jurídico, emitido pela Procuradoria-Geral do Estado.
VIcertidão de convênios emitida pela Contabilidade Geral do Estado - COGES. (Acrescido pelo
Parágrafo únicoÉ de responsabilidade do parecerista técnico, qualificado como profissional com expertise, analisar detalhadamente se o objeto e todos os demais pontos do Plano de Trabalho estão alcançados pelo interesse público, bem como avaliar se os valores apresentados para a execução do objeto são compatíveis com a realidade mercantil.
Art. 3.
O convênio, quando o recurso for proveniente de Emenda Parlamentar, será proposto pelo interessado ao Órgão ou à Entidade da Administração Pública, com atuação na área de interesse e, quando proveniente do orçamento próprio do Estado será proposto diretamente pelo órgão interessado, mediante a apresentação do Plano de Trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
Irazões que justifiquem a celebração do convênio;
IIdescrição completa e pormenorizada do objeto a ser executado;
IIIdescrição das metas, qualitativas e quantitativas, a serem atingidas;
IVetapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
Vplano de aplicação, exposto de forma minuciosa, dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento; e
VIcronograma de desembolso.
§ 1ºO órgão ou entidade concedente, antes da liberação dos recursos, objeto da avença, cientificará o Chefe da Casa Civil do estado de Rondônia acerca da liberação dos referidos recursos.
§ 2ºAs entidades não dotadas de capacidade técnica ou financeira para a elaboração de Plano de Trabalho receberão auxílio técnico e operacional do órgão concedente para a elaboração e adequação do Plano de Trabalho.
§ 3ºOs convênios de qualquer natureza devem ser propostos e encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para elaboração de Termo com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência ao início do prazo de execução, constante no Plano de Trabalho, e ainda:
Ievidenciada a necessidade de melhor instrução processual, as exigências deverão ser lançadas pela Procuradoria-Geral do Estado em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de ingresso dos Autos na instituição, devendo ser sanadas em igual prazo pela proponente; e
IIsanadas as eventuais falhas e irregularidades, a Procuradoria-Geral do Estado deverá analisar e elaborar o Termo de Convênio em até 10 (dez) dias úteis após o ingresso dos Autos na instituição, desde que tal fato não ocorra na sexta-feira, oportunidade em que a contagem iniciar-se-á no próximo dia útil.
§ 4ºSe houver múltiplos Planos de Trabalho propostos pela mesma entidade, deverão ser reunidos em um único procedimento administrativo e viabilizados por intermédio de um mesmo instrumento de Convênio.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 4.
É vedada a celebração de Convênios:
Icom Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios que envolvam repasses financeiros, cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência do Estado seja inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
IIentre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
IIIcom entidades privadas com fins lucrativos;
IVcom entidades privadas sem fins lucrativos, salvo as que atuam na área da saúde em complementação ao Sistema Único de Saúde - SUS;
Vcom convenentes que estejam irregulares com suas prestações de contas de outros convênios firmados com o Estado de Rondônia ou suas entidades; e
VIpara reembolso ou indenização de gastos de qualquer natureza, em especial, os decorrentes de eventos.
Parágrafo únicoPara fins de alcance do limite estabelecido no inciso I deste artigo, é permitido:
Iconsorciamento entre os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos Municípios; e
IIcelebração de Convênios com objeto que englobe vários programas e ações estaduais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.

CAPÍTULO IV

DO REPASSE E DA CONTRAPARTIDA

SEÇÃO I

Do repasse

Art. 5.
O Concedente poderá realizar repasses financeiros ou de bens ou serviços, desde que economicamente mensuráveis.

SEÇÃO I

Da contrapartida

Art. 6.
Nos Convênios será obrigatório o oferecimento de contrapartida financeira ou através de bens ou serviços.
§ 1ºCaso a contrapartida se dê através de bens ou serviços, estes deverão ser mensuráveis economicamente para fins de se evitar transferência gratuita por parte do Concedente, não se aplicando, neste caso, os limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto à porcentagem a título de contrapartida.
§ 2ºEm caso de contrapartida financeira, a porcentagem será prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3ºNos casos em que houver a contrapartida financeira, esta deverá ser depositada na conta bancária específica do Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso ou depositada nos cofres do Estado. (Redação dada pelo Decreto n° 28.765, de 29/12/2023)

CAPÍTULO V

DO INSTRUMENTO DE CONVÊNIO

Art. 7.
A celebração de instrumento de convênio observará os princípios da padronização dos instrumentos e da descentralização das atividades materiais.
§ 1ºA padronização dos instrumentos se dará na forma de ato da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive, de suas Unidades Administrativas competentes.
§ 2ºAto exclusivo do Procurador-Geral do Estado poderá regular e dispensar a análise jurídica nos Convênios de valor diminuto ou nos que não envolvam repasse financeiro.
§ 3ºConstitui cláusula necessária em qualquer Convênio, dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pela concedente.

CAPÍTULO VI

DAS DEFINIÇÕES DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DAS

Art. 8.
São competências e responsabilidades do concedente:
Igerir os projetos e atividades, mediante:
a)monitoramento e acompanhamento da conformidade física e financeira durante a execução, além da avaliação da execução física e dos resultados; e
b)transferência dos recursos financeiros para o convenente;
IIoperacionalizar a execução dos projetos e atividades, mediante:
a)divulgação de Atos Normativos e orientações aos convenentes;
b)análise e aceitação da documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas, inclusive a aceitação do projeto básico;
c)celebração dos instrumentos e demais ajustes decorrentes das propostas selecionadas;
d)verificação de realização do procedimento licitatório pelo convenente, atendo-se à documentação no que tange: à contemporaneidade do certame, aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência, ao respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente licitado e ao fornecimento pelo convenente de declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis; (Revogado pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)
e)acompanhamento, avaliação e aferição da execução do objeto pactuado, assim como verificação da regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas;
f)análise e manifestação acerca da execução física e financeira do objeto pactuado; e
g)notificação do convenente, quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial.
§ 1ºO acompanhamento da execução dos instrumentos pelo concedente consistirá na aferição da execução do objeto e das suas metas, etapas e fases, conforme pactuado no Plano de Trabalho integrante dos instrumentos, por meio da verificação da compatibilidade entre estes e os efetivamente executados.
§ 2ºA concedente deverá verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando se tratar de obras e serviços de engenharia.
§ 3ºAo tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o concedente dela dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada a suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará o Ministério Público Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4ºO acompanhamento e as notificações mencionados nas alíneas "e" e "g" devem ser registrados de forma adequada no Sistema de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado de Rondônia - SIGEF, conforme orientação emanada pela COGES. (Acrescido pelo Decreto n° 28.765, de 29/12/2023)
Art. 9.
São competências e responsabilidades dos proponentes ou convenentes:
Iencaminhar ao concedente suas propostas ou Planos de Trabalhos, na forma e prazos estabelecidos;
IIdefinir por etapa ou fase a forma de execução, direta ou indireta, do objeto ajustado;
IIIelaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração do instrumento, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, Órgão ou Entidade da esfera Municipal, Estadual, Distrital ou Federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso e nos termos da legislação aplicável;
IVexecutar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no instrumento, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
Vassegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo concedente ou pelos órgãos de controle;
VIselecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em consonâncias com as diretrizes estabelecidas pelo concedente, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao concedente sempre que houver alterações;
VIIrealizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços, o processo licitatório nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso; realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços, o processo licitatório nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do

percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto n° 28.765, de 29/12/2023)

VIIIapresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
IXexercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento - CTEF;
Xestimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do instrumento, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
XIoperar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do instrumento;
XIIprestar contas dos recursos transferidos pelo concedente destinados à consecução do objeto do instrumento;
XIIIfornecer ao concedente, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
XIVprever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
XVinstaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do Contrato ou gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato ao concedente; e
XVIquando o objeto do instrumento se referir à execução de obras de engenharia, incluir nas placas e adesivos indicativos das obras, informação sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme modelo a ser indicado pela concedente.
§ 1ºO descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas no caput, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, imporá ao convenente a prestação de esclarecimentos ao concedente.
§ 2ºAo tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o convenente dela dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada a suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará o Ministério Público Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3ºA fiscalização pelo convenente consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei Federal n° 8.666, de 1993 e/ou na Lei Federal n° 14.133, de 2021, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos. (Redação dada pelo Decreto n° 28.765, de 29/12/2023)
§ 4ºQuando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços de engenharia, a fiscalização pelo convenente deverá:
Imanter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
IIapresentar ao concedente declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; e
IIIverificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados.
§ 5ºQuando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços de engenharia, fica vedado o aproveitamento de licitação que:
Iutilize projeto de engenharia diferente daquele previamente aprovado e a realização de licitação em desacordo com o estabelecido no projeto básico ou Termo de Referência aprovado, sob pena de rescisão do instrumento pactuado; e
IItenha sido publicada em data anterior ao aceite do projeto básico de engenharia, salvo se decorrente de registro de preços de serviços comuns de engenharia.

CAPÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO

Art. 10.
São condições para a celebração de Convênios a serem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis:
Idemonstração do exercício da Plena Competência Tributária, que se constitui no cumprimento da obrigação de instituir, prever e arrecadar os impostos de competência constitucional do Ente Federativo a que se vincula o convenente, comprovada por meio de apresentação de declaração do Chefe do Executivo de que instituiu, previu e arrecadou os impostos de competência constitucional, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do Protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada, com validade até 30 de abril do exercício subsequente, para os Municípios e até 31 de maio do exercício subsequente, para os Estados e o Distrito Federal;
IIregularidade previdenciária, constituída pela observância dos critérios e das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, cujo Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é emitido pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social do Ministério da Economia;
IIIregularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, consoante aos dados da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional - PGFN;
IVregularidade quanto às Contribuições Previdenciárias, concordante com os dados da Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por Lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do INSS;
Vregularidade perante o Poder Público Federal, conforme consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, sendo sua comprovação verificada por meio da informação do cadastro mantido no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, do Banco Central do Brasil - BACEN, e de acordo com os procedimentos da referida Lei;
VIregularidade quanto às Contribuições para o FGTS, conforme dados do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS, fornecido pelo Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal;
VIIregularidade quanto à prestação de contas de recursos estaduais recebidos anteriormente;
VIIIregularidade quanto aos tributos e contribuições estaduais e à Dívida Ativa do Estado;
IXaplicação dos percentuais constitucionais mínimos da receita para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
Xaplicação dos percentuais constitucionais mínimos da receita para as ações e serviços públicos de saúde;
XIpublicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre ou semestre;
XIIinexistência de vedação ao recebimento de transferência voluntária por descumprimento dos dispositivos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000;
XIIIpublicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre;
XIVcomprovação de que as Despesas de Caráter Continuado Derivadas do Conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadas no ano anterior se limitam a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício e se as despesas anuais dos Contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes se limitam a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios;
XVcertidão expedida pelo Tribunal de Justiça quanto à regularidade no pagamento de precatórios judiciais;
XVIcomprovação de divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas relativas à receita e à despesa;
XVIIlicenças ambientais, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e

XVIII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel. (Efeitos do dispositivo sustados pelo Decreto Legislativo n° 2.288, de 28/6/2023, publicado no D.O-e-ALE n° 116, de 4/7/2023)

§ 1ºA critério do beneficiário, poderá ser utilizado extrato emitido por sistema de consulta de requisitos fiscais para recebimento de transferências voluntárias, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, apenas com relação aos requisitos fiscais que estiverem espelhados no referido extrato.
§ 2ºÉ condição para a celebração de Convênios que envolva repasse financeiro, a existência de dotação orçamentária específica no orçamento do concedente, a qual deverá ser evidenciada no instrumento, indicando-se a respectiva nota de empenho.
§ 3ºNão se aplica a exigência prevista no inciso XVIII deste artigo, quando o imóvel estiver inscrito em todos os Órgãos de regularização fundiária urbana e rural, sendo suficiente, neste caso, somente a certidão que comprove o registro da propriedade no aludido programa de regularização fundiária.
§ 4ºNão se aplicam aos convênios de transporte escolar, as exigências previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI e XIII deste artigo.
§ 5ºAcaso não haja comprovação de plena propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, em caso de execução de obras ou benfeitoria no imóvel, admita-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, o seguinte: (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)
Icomprovação de ocupação regular de imóvel: (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)
a)em área desapropriada por município, com sentença transitada em julgado no processo de desapropriação; (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)
b)recebido em doação: (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)

1. da União ou do Estado, já aprovada em Lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; e (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)

2. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável; (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)

c)que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence ao município que se instalou em decorrência da transformação ou desmembramento, por força de mandamento constitucional ou legal; (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)
d)pertencente a outro ente público que não o proponente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto; (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)
e)que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, "Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.", ou constitua Núcleo Urbano Informal classificado como Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-S, nos termos do disposto na Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, "Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n os 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , 13.001, de 20 de junho de 2014 , 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n° 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei n° 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.", devendo, nesse caso, serem apresentados os seguintes documentos: (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)

1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da Lei Estadual, Municipal ou Distrital instituidora da ZEIS ou ato do poder público municipal de classificação da REURB-S; (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)

2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na ZEIS ou em área classificada como REURB-S; e (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)

3. declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS ou do núcleo urbano informal classificado como REURB-S serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia; (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)

f)objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei Federal n° 10.257, de 2001 e da Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001; e (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)
g)tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, desde que haja aquiescência do Instituto; (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)
IIcontrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície, atendidos os seguintes requisitos: (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)
a)o proprietário que firmar a constituição do direito real não poderá exercer qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a área do imóvel, tampouco obstar ou limitar o livre acesso à população beneficiada; (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)
b)estando a área do imóvel cedido localizado integralmente dentro de propriedade particular, a validade da constituição do direito real ficará condicionada à efetiva e preliminar constituição da respectiva servidão de passagem até o local do objeto do instrumento, não podendo haver qualquer tipo de restrição ou obstrução de acesso à população beneficiada; e (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)
c)fica o convenente responsável pela observância do cumprimento do objeto ajustado pelo respectivo período da mencionada cessão ou equivalente, sob pena de aplicação de penalidades conforme legislação vigente. (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)
§ 6ºNas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I do § 5° deste artigo, quando o processo de desapropriação não estiver concluído, é permitida a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel via Termo de Imissão Provisória de Posse ou alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando, admitindo-se, ainda, caso esses documentos não hajam sido emitidos, a apresentação, pelo proponente do instrumento, de cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do Decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis - RGI do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado. (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)
§ 7ºNa hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do § 2° deste artigo, é imperativa a apresentação da promessa formal de doação (Termo de Doação), irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não haja sido concluído. (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)
Art. 11.
No caso de Convênios com repasses de bens ou serviços serão exigidos apenas os seguintes documentos do convenente:
IPlano de Trabalho aprovado pelo Gestor do órgão/entidade de interesse, contendo:
a)objeto a ser executado e razões que justifiquem a celebração do Convênio, indicando o problema a ser resolvido ou objetivo a ser alcançado e a forma pela qual o bem ou serviço a ser repassado ajudará no atingimento das finalidades estabelecidas;
b)descrição dos bens ou serviços a serem repassados;
c)descrição das metas a serem atingidas;
d)indicação de contrapartida em serviços ou bens do convenente, claramente identificáveis e mensuráveis economicamente;
e)indicação da forma pela qual os bens ou serviços podem ser fiscalizados; e
f)demais informações que vierem a ser solicitadas pelo concedente que se mostrarem necessárias à melhor instrução do Processo;
IIParecer Técnico manifestando-se sobre a necessidade e a eficácia dos bens ou serviços a serem repassados para a execução do projeto, concluindo pela eficiência, ou não, da parceria;
IIIcomprovante de regularidade em prestações de contas em parcerias anteriormente firmadas com o estado de Rondônia, comprovável por certidões específicas;
IVTermo de Posse do Gestor do convenente; e
Vcópias dos documentos de identidade e CPF do Gestor do convenente.
Parágrafo únicoVisando os princípios da economicidade e eficiência no processo administrativo, os Convênios regulados por este Decreto serão feitos preferencialmente com vigência de 5 (cinco) anos, podendo ser estipulado prazo menor em razão de interesse público.
Art. 12.
Nos instrumentos regulados por este Decreto, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.
Parágrafo únicoO registro a que se refere o caput deste artigo acarretará a responsabilidade do concedente em incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes, a dotação necessária à execução do Convênio.

CAPÍTULO VIII

DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO

Art. 13.
O preâmbulo do instrumento conterá a numeração sequencial fornecida pela PGE, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade.
Art. 14.
São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por este Decreto as que estabeleçam:
Io objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
IIas obrigações de cada um dos partícipes;
IIIa contrapartida, quando houver;
IVa vigência a partir do recebimento dos recursos, salvo para os eventos, festas e comemorações em que será a partir da assinatura do instrumento, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
Va prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos financeiros, assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
VIa classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da nota de empenho e declaração de que, em termos aditivos ou apostilas, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida, em exercício futuro;
VIIo cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver;
VIIIa obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste Decreto;
IXno caso de Órgão ou Entidade Pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento estão consignados no Plano Plurianual ou em prévia Lei que os autorize;
Xa obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do instrumento em instituição financeira Oficial, Federal ou Estadual;
XIa indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de programa governamental, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização;
XIIa forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente, inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades, devendo ser suficiente para garantir o pleno acompanhamento e a verificação da execução física do objeto pactuado;
XIIIo livre acesso dos servidores do Órgão ou Entidade Pública concedente e os do controle interno do Poder Executivo, bem como do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este Decreto, bem como aos locais de execução do objeto;
XIVa faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo;
XVa previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o projeto básico ou Termo de Referência não terem sido aprovados ou apresentados no prazo estabelecido, quando for o caso;
XVIa indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos instrumentos;
XVIIa previsão de, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, que o quantitativo possa ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado;

XVIII - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos;

XIXa responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcio público;
XXo prazo para devolução dos saldos remanescentes e a apresentação da prestação de contas, nos casos em que não houver ampliação de meta do Plano de Trabalho para utilização do remanescente;
XXIa forma e a metodologia de comprovação do cumprimento do objeto;
XXIIa obrigação do concedente em dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e

XXIII - a obrigatoriedade do concedente e do convenente de divulgar em sítio eletrônico institucional, as informações referentes a valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de inexecução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento.

§ 1ºTodas as informações relativas à celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e de prestação de contas, inclusive aquelas referentes à movimentação financeira dos instrumentos serão públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito, consoante ao ordenamento jurídico.
§ 2ºOs empenhos e a conta bancária do instrumento deverão ser realizados ou registrados em nome do convenente.
Art. 15.
O concedente deverá cancelar os pré-empenhos e empenhos das propostas que não tiveram os instrumentos celebrados até o final do exercício financeiro. (Sustado os efeitos do dispositivo por meio do Decreto Legislativo n° 2.484, de 13/3/2024, publicado no D.O-e-ALE n° 49, de 19/3/2024)

CAPÍTULO IX

DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO

Art. 16.
A celebração do instrumento será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do órgão ou da entidade concedente, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais e legais constantes neste Decreto.
Parágrafo únicoA análise dos setores indicados no caput ficará restrita aos aspectos técnicos e jurídicos necessários à celebração do instrumento e aos critérios objetivos definidos nos instrumentos, não cabendo responsabilização pela ocorrência de impropriedades, inconformidades e ilegalidades praticadas pelos convenentes, durante a execução do objeto do instrumento.
Art. 17.
Assinarão o instrumento, obrigatoriamente, os partícipes da relação, por seus respectivos gestores/ordenadores de despesa, e, em seguida, a Procuradoria-Geral do Estado aporá o visto, verificando a inclusão de todas as cláusulas necessárias previstas neste Decreto.
Parágrafo únicoOs gestores/ordenadores de despesa serão responsáveis por:
Idecidir sobre a aprovação da prestação de contas; e
IIautorizar o registro ou cancelamento dos registros de inadimplemento nos sistemas ou cadastros da Administração Pública Estadual, a ser organizado pela Casa Civil. garantir a atualização contínua no SIGEF dos registros que comprovam a correta prestação de contas dos recursos financeiros transferidos em convênios, indicando claramente se as obrigações contratuais foram cumpridas, ou não, conforme as diretrizes fornecidas pela COGES. (Redação dada pelo

CAPÍTULO X

DA DENÚNCIA OU NULIDADE

Art. 18.
O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações e auferindo as vantagens somente do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo únicoO convênio firmado em desconformidade com a legislação vigente ou com o Decreto em questão, desde que haja prejuízo aos princípios da Administração Pública ou ao erário estadual, deverão ser anulados pelo órgão concedente.
Art. 19.
Quando da conclusão, denúncia, anulação, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, estes serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediato registro nos cadastros de inadimplentes, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

CAPÍTULO XI

DA ALTERAÇÃO

Art. 20.
O instrumento poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado, vedada a alteração do objeto aprovado.
§ 1ºA análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo concedente, que emitirá parecer técnico nos moldes previstos neste Decreto, observados os regramentos jurídicos e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto pactuado.
§ 2ºOs Autos, após análise do concedente deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado, para manifestação jurídica e elaboração do termo aditivo.

CAPÍTULO XII

DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS

Art. 21.
Os órgãos concedentes são responsáveis pela seleção e padronização dos objetos mais frequentes nos Convênios.
§ 1ºNos convênios em que o objeto consista na aquisição de bens que possam ser padronizados, os próprios Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual poderão adquiri-los e distribui-los aos convenentes.
§ 2ºOs órgãos e entidades concedentes deverão publicar, na Imprensa Oficial, a relação dos objetos de Convênios que são passíveis de padronização.
§ 3ºA relação mencionada no parágrafo anterior deverá ser revista e republicada anualmente.

CAPÍTULO XIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22.
O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida neste Decreto estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:
Io prazo para apresentação da prestação de contas final será de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, sendo vedada a sua prorrogação; e
IIo prazo mencionado no inciso I constará do instrumento.
§ 1ºPara os instrumentos em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas por decorrência das aplicações financeiras realizadas.
§ 2ºSe, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do inciso I do caput, o concedente registrará o inadimplemento no sistema ou cadastro organizado pelo Estado, através da Casa Civil, por omissão do dever de prestar contas e comunicará tal fato ao controle interno do órgão concedente, para fins de instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo da adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do inciso I do caput, o concedente deverá registrar o inadimplemento no SIGEF, por omissão do dever de prestar contas e comunicará tal fato ao controle interno do órgão concedente, para fins de instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo da adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. (Redação dada pelo
§ 3ºCabe ao Prefeito sucessor prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores.
§ 4ºNa impossibilidade de atender ao disposto no § 3°, deverão ser apresentadas ao concedente, justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§ 5ºQuando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao concedente a instauração de tomada de contas especial.
§ 6ºA autoridade competente, ao ser comunicada das medidas adotadas, suspenderá, de imediato, o registro do inadimplemento, desde que o administrador seja outro que não o faltoso e seja atendido o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo.
§ 7ºO registro do inadimplemento da convenente só será efetivado 30 (trinta) dias após a notificação emitida pela concedente, ocasião em que será dado direito de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do recebimento da notificação.
§ 8ºA notificação prevista no parágrafo anterior será realizada por qualquer meio capaz de comprovar o recebimento da informação pela convenente.
Art. 23.
Os saldos financeiros de recursos de repasses remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à Conta Única do Tesouro, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente.
§ 1ºA devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade entre os recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
Art. 24.
A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas previstas.
Art. 25.
A prestação de contas será composta de:
Irelatório de cumprimento do objeto com a inclusão de todos os comprovantes de gastos necessários para demonstrar as despesas realizadas;
IIdeclaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; e
IIIcomprovante de recolhimento do saldo dos recursos, quando houver.
§ 1ºO convenente deverá protocolar na secretaria ou entidade concedente, via SEI, os documentos relativos à prestação de contas.
§ 2ºA análise da prestação de contas, para fins de avaliação do cumprimento do objeto será feita no encerramento do instrumento, cabendo tal procedimento ao concedente com base nas informações contidas nos documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo.
§ 3ºA conformidade financeira deverá ser realizada pela concedente após o envio da prestação de contas, devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas, todas as impropriedades ou irregularidades.
§ 4ºO relatório de cumprimento do objeto deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do Gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado.
§ 5ºA análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira.
§ 6ºObjetivando a complementação dos elementos necessários à análise da prestação de contas dos instrumentos, poderá ser utilizado pelo concedente, quaisquer outros documentos que possam auxiliar na análise.
Art. 26.
Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor.
Art. 27.
A autoridade competente do concedente terá o prazo de 1 (um) ano, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento no parecer técnico expedido pelas áreas competentes.
§ 1ºO prazo de análise previsto no caput poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 2ºA análise da prestação de contas pelo concedente poderá resultar em:
Iaprovação;
IIaprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
IIIrejeição, instaurando-se a correspondente Tomada de Contas Especial no prazo assinalado no § 4º deste artigo.
§ 3ºO ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SIGEF conforme orientações emitidas pela COGES, cabendo à concedente prestar declaração expressa quanto ao cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. (Redação dada pelo Decreto n° 28.765, de 29/12/2023)
§ 4ºNo prazo de 60 (sessenta dias) após a decisão final de rejeição da prestação de contas, o concedente encaminhará à Procuradoria Geral do Estado as informações necessárias ao ajuizamento de ação visando o ressarcimento ao erário, inclusive com a comprovação de instauração da Tomada de Contas Especial.
§ 5ºO concedente deverá encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado todas as informações necessárias para o ajuizamento de ação, visando o ressarcimento ao erário.

CAPÍTULO XIV

DA RESCISÃO

Art. 28.
Constituem motivos para rescisão do instrumento:
Io inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
IIa constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;
IIIa verificação de qualquer circunstância que enseja a instauração de tomada de contas especial; e
IVa ocorrência da inexecução financeira.
Parágrafo únicoA rescisão do instrumento, quando resultar em dano ao erário, enseja a necessidade de encaminhamento dos Autos, devidamente instruídos à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de ajuizamento da ação de ressarcimento, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 29.
O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive deste Decreto, sendo vedado:
Irealizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
IIpagar, a qualquer título, servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal do Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIIutilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
IVrealizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
Vefetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
VIrealizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente e, desde que os prazos para pagamento e percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VIItransferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas ao atendimento pré-escolar;
VIIIrealizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho; e
IXpagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados.

CAPÍTULO XV

A DA TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA UTILIZAÇÃO NA SAÚDE PÚBLICA (Acrescido pelo Decreto n° 26.607, de 2/12/2021)

Art. 29-A.
As transferências de recursos oriundos de emendas parlamentares para utilização na saúde pública dos municípios serão realizadas nos moldes estabelecidos no presente artigo, desde que as emendas contenham especificadamente a sua destinação e forma de utilização pelo Município. (Acrescido pelo
Parágrafo únicoOs recursos de que tratam este Capítulo serão transferidos diretamente do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere. (Acrescido pelo Decreto n° 26.607, de 2/12/2021)
Art. 29-B.
O Município beneficiado da transferência a que se refere o art. 29-A poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Acrescido pelo Decreto n° 26.607, de 2/12/2021)
Art. 29-C.
Os recursos de que tratam este Capítulo deverão ser identificados por meio da criação de fonte de recursos específica ou do detalhamento da fonte de recursos ordinários, de modo a permitir o acompanhamento de sua execução, bem como da prestação de contas, tanto na estrutura orçamentária do Estado quanto na do Município beneficiado. (Acrescido pelo Decreto n° 26.607, de 2/12/2021)
Art. 29-D.
É vedada a utilização dos recursos de que trata este Capítulo para: (Acrescido pelo
Ipagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos, inativos e pensionistas, salvo a contratação de temporários que atuarão da consecução do objeto da transferência; (Acrescido pelo
IIpagamento de encargos referentes ao serviço da dívida; (Acrescido pelo Decreto n° 26.607, de 2/12/2021)
IIIrealizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; (Acrescido pelo
IVpagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de Órgão ou Entidade Pública da Administração Direta ou Indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica; (Acrescido pelo Decreto n° 26.607, de 2/12/2021)
Valterar o objeto, exceto no caso de ampliação de sua execução; (Acrescido pelo Decreto n°
VIutilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho; (Acrescido pelo Decreto n° 26.607, de 2/12/2021)
VIIrealizar despesa em data anterior ao repasse; (Acrescido pelo Decreto n° 26.607, de 2/12/2021)
VIIIrealizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; (Acrescido pelo Decreto n° 26.607, de 2/12/2021)
IXtransferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; (Acrescido pelo Decreto n° 26.607, de 2/12/2021)
Xrealizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho; (Acrescido pelo Decreto n° 26.607, de 2/12/2021)
XIsaque bancário em espécie ou pagamentos com cheque bancário; e (Acrescido pelo Decreto n°
XIIaquisições de equipamentos, materiais ou veículos usados. (Acrescido pelo Decreto n° 26.607, de 2/12/2021)
Art. 29-E.
O Município que receber recursos na forma estabelecida neste Decreto estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, conforme procedimento a ser definido em ato do gestor do Fundo Estadual de Saúde. (Acrescido pelo Decreto n° 26.607, de 2/12/2021)
Parágrafo únicoAté a edição do ato a que se refere o caput, deverá ser aplicado, no que couber, o procedimento constante no Capítulo XIII desde Decreto. (Acrescido pelo Decreto n° 26.607, de 2/12/2021)
Art. 29-F.
Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao Fundo Estadual de Saúde, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas. (Acrescido pelo Decreto n°
Art. 29-G.
O gestor do Fundo Estadual de Saúde regulamentará as demais disposições necessárias à implementação dos repasses de que trata este Capítulo. (Acrescido pelo Decreto n° 26.607, de 2/12/2021)

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.
O Procurador-Geral do Estado editará os atos complementares à fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 31.
O disposto neste Ato Normativo se aplica a todas as transferências voluntárias em que Órgãos ou Entidades integrantes do Poder Executivo figurem como concedentes.
Art. 32.
A eficácia dos instrumentos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pela concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.
Art. 33.
A titularidade dos bens adquiridos com repasse financeiro ou dos bens repassados diretamente pelo concedente é do convenente, salvo expressa disposição em contrário no instrumento celebrado e, desde que justificado pelo concedente.
§ 1ºOs bens que estejam sob titularidade da concedente passarão automaticamente a titularidade da convenente quando já houver mais de cinco anos do convênio ou outro termo congênere ou quando já tiver prestação de contas homologadas, devendo a respectiva unidade administrativa dar baixa do patrimônio nos sistemas estaduais e informar a contabilidade estadual para fins de ajuste no inventário.
§ 2ºA destinação patrimonial referida no parágrafo precedente fica sujeita a registro nos sistemas pertinentes, conforme diretriz estabelecida será comunicada pelo Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 34.
No que couber, a concedente adotará as regras previstas na Lei Federal n° 8.666, de 1993 ou na que vier a substitui-la.
Art. 35.
Fica revogado o Decreto n° 18.221, de 17 de setembro de 2013.
Art. 36.
Este Decreto entra em vigor na data de sua aplicação.

Palácio do Governo do Estado, em 24 de junho de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I FLUXOGRAMA DOS PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE CONVÊNIO (Acrescido pelo Decreto n° 26.836, de 17/1/2022)

ANEXO II

DETALHAMENTO DAS ATIVIDADES DO FLUXO DE CONCESSÃO DE CONVÊNIOS

(Acrescido pelo Decreto n° 26.836, de 17/1/2022)

Atividade N. Atividade Descrição Responsável Atividade sucedente antecedente 1. A unidade proponente/convenente deverá elaborar o Plano de Trabalho e encaminhar à unidade concedente (art. 9°, I, do Decreto nº 26.165/2021).

Obs. 1: As entidades não dotadas de capacidade Apresentaçã Proponente técnica ou financeira para a 1 o do Plano / - 2. Abrir processo Sei elaboração de Plano de de Trabalho Convenente Trabalho receberão auxílio técnico e operacional do órgão concedente para a elaboração e adequação do Plano de Trabalho (art. 3°,

§ 2º, do Decreto nº 26.165/2021);

Obs. 2: O Plano de Trabalho, deverá conter, no

mínimo, as seguintes informações (art. 3° do Decreto nº 26.165/2021): , do Decreto nº 26.165/2021)

Obs. 2: Os convênios de qualquer natureza devem ser propostos e encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para elaboração de Termo com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência ao início do prazo de execução, constante no Plano de Trabalho (art. 3°, § 3º, do Decreto nº 26.165/2021). 1. A PGE realizará a análise 16. Solicitar correções do processo para verificar se constam todos os elementos necessários para elaboração Analisar 14. Empenhar 15 do Termo de Convênio. PGE 18. Elaborar o Termo de processo despesa

Convênio 2. Da análise do processo poderá resultar em dois encaminhamentos:

Se for necessário melhorar a instrução processual, o processo seguirá para atividade "Solicitar correções" (nº 16); Se todas as informações apresentadas forem suficientes o atividade "Elaborar o Termo de Convênio" (nº 18).

Obs. 1: De acordo com o art. 3°, § 3º, I, do Decreto nº 26.165/2021, evidenciada a necessidade de melhor instrução processual, as exigências deverão ser lançadas pela ProcuradoriaGeral do Estado em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de ingresso dos Autos na instituição, devendo ser sanadas em igual prazo pela proponente.

Solicitar à unidade proponente / 15. Analisar 16 PGE 17. Realizar correções correções convenente solicitando as processo

correções necessárias.

Proponente Realizar 1. Realizar as correções 16. Solicitar 17 / 15. Analisar processo correções solicitadas pela PGE. correções Convenente 1. Elaborar o Termo de Convênio, observando os requisitos estabelecidos no Decreto nº 26.165/2021;

2. Encaminhar o Termo de Convênio para assinatura.

Obs. 1: Nos casos em que forem solicitadas correções Elaborar o de falhas e irregularidades, a

15. Analisar 18 Termo de Procuradoria-Geral do PGE 19. Assinar o Termo processo Convênio Estado deverá analisar e elaborar o Termo de Convênio em até 10 (dez) dias úteis após o ingresso dos Autos na instituição, desde que tal fato não ocorra na sexta-feira, oportunidade em que a contagem iniciarse-á no próximo dia útil (art. 3°, § 3º, II, do Decreto nº 26.165/2021).

1. Assinar o Termo do Proponente 18. Elaborar o Assinar o 19 Convênio (art. 17 do Decreto / Termo de 20. Assinar o Termo Termo nº 26.165/2021) Convenente Convênio 1. Assinar o Termo do Assinar o 19. Assinar o 20 Convênio (art. 17 do Decreto Concedente 21. Dar visto no Termo Termo Termo nº 26.165/2021) 1. Verificar a inclusão de todas as cláusulas necessárias previstas no Dar visto no Decreto nº 26.165/2021. 20. Assinar o 22. Publicar o extrato do 21 PGE Termo Termo Termo 2. Dar visto no Termo do Convênio (art. 17 do Decreto nº 26.165/2021) 1. Encaminhar o extrato do Termo de Convênio para publicação.

Obs. 1: A eficácia dos instrumentos fica Publicar o condicionada à publicação 21. Dar visto no 22 extrato do Concedente 23. Comunicar à Casa Civil do respectivo extrato no Termo Termo Diário Oficial do Estado, que será providenciada pela concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura (art. 32 do Decreto nº 26.165/2021). Comunicar 1. Encaminhar ofício à Casa 22. Publicar o 23 Concedente 24. Transferir o Recurso à Casa Civil Civil comunicando sobre a extrato do Termo

celebração do convênio e sobre a liberação dos recursos (art. 3°, §1º, do Decreto nº 26.165/2021). 1. Execução dos Transferir o 23. Comunicar à 24 procedimentos internos para Concedente Execução do Convênio Recurso Casa Civil transferência do recurso.

Irazões que justifiquem a celebração do convênio;
IIdescrição completa e pormenorizada do objeto a ser executado;
IIIdescrição das metas, qualitativas e quantitativas, a serem atingidas;
IVetapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
Vplano de aplicação, exposto de forma minuciosa, dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento; e
VIcronograma de desembolso.

1. Abertura de processo SEI;

2. Inclusão do Plano de Trabalho e demais documentos encaminhados pela proponente / Abrir 1. Apresentação do 2 convenente; Concedente 3. Avaliar proposta processo Sei Plano de Trabalho 3. Elaboração de ofício e envio do processo à Casa Civil para avaliação e autorização da continuidade do processo. 1. Avaliação conduzida pela 4. Parecer Técnico Casa Civil para verificar se o convênio proposto no Plano de Trabalho está aderente às diretrizes estratégicas do estado (art. 2°, II, do Decreto nº 26.165/2021). Avaliar 2. Abrir processo 3 Casa Civil proposta 2. O resultado da avaliação Sei 7. Comunicar Proponente poderá resultar na autorização ou não da continuidade do processo.

Se for autorizado, o a atividade "Parecer Técnico" (nº 4);

Se não for autorizado, o processo seguirá para a atividade "Comunicar o proponente" (nº 7). 1. O servidor ou comissão de 3. Avaliar 5. Solicitar Complementação servidores designados pela proposta autoridade competente 7. Comunicar o proponente elaborarão parecer técnico sobre o Plano de Trabalho apresentado para verificar (art. 2°, parágrafo único, do Decreto nº 26.165/2021): Se o objeto e todos os demais pontos do Plano de Trabalho

Concedente Parecer estão alcançados pelo 4 (parecerista Técnico interesse público; e técnico) 6. Complementar Se os valores

Plano de Trabalho 8. Solicitar documentação apresentados para a execução do objeto são compatíveis com a realidade mercantil. 2. Do resultado da análise técnica poderá resultar na necessidade de complementação do Plano de Trabalho para conclusão do parecer ou no parecer

opinando pela aprovação ou reprovação do plano.

Se for necessário compleme ntar, o processo seguirá para a Complementação" (nº 5). Se o plano não for seguirá para a atividade "Comunicar o proponente" (nº 7). Se o plano for seguirá para a documentação" (nº 8). à unidade proponente / Solicitar convenente solicitando a 6. Complementar Plano de 5 Complemen Concedente 4. Parecer Técnico complementação do plano de Trabalho tação trabalho ou da documentação. Complemen 1. Realizar as alterações / Proponente

5. Solicitar 6 tar Plano de complementações no Plano / 4. Parecer Técnico Complementação Trabalho de Trabalho e/ou apresentar Convenente

as documentações solicitadas. 1. Elaborar e encaminhar 3. Avaliar Comunicar ofício à unidade proponente / proposta 7 o convenente informando, de Concedente 4. Parecer Técnico - proponente forma motivada, sobre a não 11. Parecer aprovação do plano. Jurídico 1. Elaborar e encaminhar ofício à unidade proponente / convenente solicitando a apresentação da documentação para comprovação do atendimento dos requisitos para celebração do convênio.

Obs. 1: Em regra, as Solicitar condições para celebração do 8 documentaç convênio estão estabelecidas Concedente 4. Parecer Técnico 9. Apresentar Documentação ão no art. 10, I a XVIII, do Decreto nº 26.165/2021;

Obs. 2: Não se aplica a exigência prevista no art. 10, XVIII, do Decreto nº 26.165/2021, quando o imóvel estiver inscrito em todos os Órgãos de regularização fundiária urbana e rural, sendo

suficiente, neste caso, somente a certidão que comprove o registro da propriedade no aludido programa de regularização fundiária.

Obs. 3: As exigências previstas no art. 10, I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI e XIII, do Decreto nº 26.165/2021 não se aplicam para os convênios de transporte escolar.

Obs. 4: No caso de Convênios com repasses de bens ou serviços serão exigidos apenas os documentos previstos no art. 11, I a V, do Decreto nº 26.165/2021. Apresentar 1. Providenciar e encaminhar Proponente

8. Solicitar 10. Avaliar a necessidade de 9 Documentaç a documentação solicitada / documentação Parecer Jurídico ão pela unidade concedente. Convenente 1. Após o recebimento da 11. Parecer Jurídico Avaliar a documentação pela unidade necessidade 9. Apresentar 10 concedente, o processo Concedente de Parecer Documentação 14. Empenhar despesa poderá ter dois Jurídico encaminhamentos:

Em regra, o processo seguirá para a atividade "Parecer Jurídico" (nº 11) Se a proposta estiver prevista na exceção apresentada no art. 7°, § 2°, do Decreto nº 26.165/2021, então a atividade "Empenhar despesa" (nº 14).

Obs. 1: o art. 7°, § 2°, do Decreto nº 26.165/2021 estabelece que "Ato exclusivo do ProcuradorGeral do Estado poderá regular e dispensar a análise jurídica nos Convênios de valor diminuto ou nos que não envolvam repasse financeiro".

Obs. 2: No caso de órgãos / entidades que possuem uma setorial da Procuradoria Geral do Estado instalada em sua unidade, os pareceres

serão elaborados por essa setorial. No entanto, caso não possua setorial PGE, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para emissão do parecer. 1. Emissão de parecer sobre 10. Avaliar a 12. Solicitar ajustes / a viabilidade jurídica da necessidade de complementação realização da parceria (art. Parecer Jurídico 2°, V, do Decreto nº 7. Comunicar o proponente 26.165/2021).

2. Do resultado da análise jurídica poderá resultar na necessidade de complementação do processo Parecer para conclusão do parecer ou 11 Concedente Jurídico no parecer opinando pela aprovação ou reprovação do 13. Ajustar / plano. Complementar 14. Empenhar despesa

Se for necessário compleme ntar, o processo seguirá para a ajustes / complementação" (nº 12).

Se o plano não for seguirá para a atividade "Comunicar o proponente" (nº 7). Se o plano for seguirá para a atividade "Empenhar despesa" (nº 14). Solicitar à unidade proponente / ajustes / convenente solicitando 11. Parecer 12 Concedente 13. Ajustar / Complementar complement ajustes ou complementação Jurídico ação do plano de trabalho e/ou da documentação. 1. Realizar as alterações / Ajustar / complementações no Plano Proponente 12. Solicitar 13 Complemen de Trabalho e/ou apresentar / ajustes / 11. Parecer Jurídico tar as documentações Convenente complementação solicitadas. 1. Realizar o empenho da 10. Avaliar a despesa (art. 10, § 2º, do necessidade de Decreto nº 26.165/2021); Parecer Jurídico Empenhar 14 Concedente 15. Analisar processo despesa 2. Encaminhar o processo à 11. Parecer PGE. Jurídico

Obs. 1: Os empenhos e a conta bancária do instrumento deverão ser realizados ou registrados em nome do convenente (art. 14,

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