Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 26165, de 24 de junho de 2021
Decreto nº 26165
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA PROPOSITURA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO III – DAS VEDAÇÕES CAPÍTULO IV – DO REPASSE E DA CONTRAPARTIDA CAPÍTULO V – DO INSTRUMENTO DE CONVÊNIO CAPÍTULO VI – DAS DEFINIÇÕES DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DAS CAPÍTULO VII – DAS CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO CAPÍTULO VIII – DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO CAPÍTULO IX – DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO CAPÍTULO X – DA DENÚNCIA OU NULIDADE CAPÍTULO XI – DA ALTERAÇÃO CAPÍTULO XII – DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS CAPÍTULO XIII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO XIV – DA RESCISÃO CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO XV – A DA TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA UTILIZAÇÃO NA SAÚDE PÚBLICA (Acrescido pelo Decreto n° 26.607, de 2/12/2021) CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDECRETO N. 26.165, DE 24 DE JUNHO DE 2021.
Alterado pelo Decreto n° 26.607, de 2/12/2021. Alterado pelo Decreto n° 26.836, de 17/1/2022. Alterado pelo Decreto Legislativo n° 2.288, de 28/6/2023. Alterado pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023. Alterado pelo Decreto n° 28.765, de 29/12/2023. Alterado pelo Decreto Legislativo n° 2.484, de 13/3/2024.
Regulamenta as transferências de recursos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Rondônia e revoga o Decreto n° 18.221, de 17 de setembro de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 24 e caput do art. 25 da Constituição Federal de 1988, no artigo 116, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e no artigo 25 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA PROPOSITURA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e, ao qual serão juntados oportunamente os documentos exigidos pela legislação e pelo presente Decreto, em especial:
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO IV
DO REPASSE E DA CONTRAPARTIDA
SEÇÃO I
Do repasse
SEÇÃO I
Da contrapartida
CAPÍTULO V
DO INSTRUMENTO DE CONVÊNIO
CAPÍTULO VI
DAS DEFINIÇÕES DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DAS
percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto n° 28.765, de 29/12/2023)
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO
XVIII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel. (Efeitos do dispositivo sustados pelo Decreto Legislativo n° 2.288, de 28/6/2023, publicado no D.O-e-ALE n° 116, de 4/7/2023)
1. da União ou do Estado, já aprovada em Lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; e (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)
2. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável; (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)
1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da Lei Estadual, Municipal ou Distrital instituidora da ZEIS ou ato do poder público municipal de classificação da REURB-S; (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)
2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na ZEIS ou em área classificada como REURB-S; e (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)
3. declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS ou do núcleo urbano informal classificado como REURB-S serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia; (Acrescido pelo Decreto n° 28.412, de 6/9/2023)
CAPÍTULO VIII
DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
XVIII - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos;
XXIII - a obrigatoriedade do concedente e do convenente de divulgar em sítio eletrônico institucional, as informações referentes a valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de inexecução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento.
CAPÍTULO IX
DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO
CAPÍTULO X
DA DENÚNCIA OU NULIDADE
CAPÍTULO XI
DA ALTERAÇÃO
CAPÍTULO XII
DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS
CAPÍTULO XIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO XIV
DA RESCISÃO
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO XV
A DA TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA UTILIZAÇÃO NA SAÚDE PÚBLICA (Acrescido pelo Decreto n° 26.607, de 2/12/2021)
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio do Governo do Estado, em 24 de junho de 2021, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I FLUXOGRAMA DOS PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE CONVÊNIO (Acrescido pelo Decreto n° 26.836, de 17/1/2022)
ANEXO II
DETALHAMENTO DAS ATIVIDADES DO FLUXO DE CONCESSÃO DE CONVÊNIOS
(Acrescido pelo Decreto n° 26.836, de 17/1/2022)
Atividade N. Atividade Descrição Responsável Atividade sucedente antecedente 1. A unidade proponente/convenente deverá elaborar o Plano de Trabalho e encaminhar à unidade concedente (art. 9°, I, do Decreto nº 26.165/2021).
Obs. 1: As entidades não dotadas de capacidade Apresentaçã Proponente técnica ou financeira para a 1 o do Plano / - 2. Abrir processo Sei elaboração de Plano de de Trabalho Convenente Trabalho receberão auxílio técnico e operacional do órgão concedente para a elaboração e adequação do Plano de Trabalho (art. 3°,
Obs. 2: O Plano de Trabalho, deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações (art. 3° do Decreto nº 26.165/2021): , do Decreto nº 26.165/2021)
Obs. 2: Os convênios de qualquer natureza devem ser propostos e encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para elaboração de Termo com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência ao início do prazo de execução, constante no Plano de Trabalho (art. 3°, § 3º, do Decreto nº 26.165/2021). 1. A PGE realizará a análise 16. Solicitar correções do processo para verificar se constam todos os elementos necessários para elaboração Analisar 14. Empenhar 15 do Termo de Convênio. PGE 18. Elaborar o Termo de processo despesa
Convênio 2. Da análise do processo poderá resultar em dois encaminhamentos:
Se for necessário melhorar a instrução processual, o processo seguirá para atividade "Solicitar correções" (nº 16); Se todas as informações apresentadas forem suficientes o atividade "Elaborar o Termo de Convênio" (nº 18).
Obs. 1: De acordo com o art. 3°, § 3º, I, do Decreto nº 26.165/2021, evidenciada a necessidade de melhor instrução processual, as exigências deverão ser lançadas pela ProcuradoriaGeral do Estado em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de ingresso dos Autos na instituição, devendo ser sanadas em igual prazo pela proponente.
Solicitar à unidade proponente / 15. Analisar 16 PGE 17. Realizar correções correções convenente solicitando as processo
correções necessárias.
Proponente Realizar 1. Realizar as correções 16. Solicitar 17 / 15. Analisar processo correções solicitadas pela PGE. correções Convenente 1. Elaborar o Termo de Convênio, observando os requisitos estabelecidos no Decreto nº 26.165/2021;
2. Encaminhar o Termo de Convênio para assinatura.
Obs. 1: Nos casos em que forem solicitadas correções Elaborar o de falhas e irregularidades, a
15. Analisar 18 Termo de Procuradoria-Geral do PGE 19. Assinar o Termo processo Convênio Estado deverá analisar e elaborar o Termo de Convênio em até 10 (dez) dias úteis após o ingresso dos Autos na instituição, desde que tal fato não ocorra na sexta-feira, oportunidade em que a contagem iniciarse-á no próximo dia útil (art. 3°, § 3º, II, do Decreto nº 26.165/2021).
1. Assinar o Termo do Proponente 18. Elaborar o Assinar o 19 Convênio (art. 17 do Decreto / Termo de 20. Assinar o Termo Termo nº 26.165/2021) Convenente Convênio 1. Assinar o Termo do Assinar o 19. Assinar o 20 Convênio (art. 17 do Decreto Concedente 21. Dar visto no Termo Termo Termo nº 26.165/2021) 1. Verificar a inclusão de todas as cláusulas necessárias previstas no Dar visto no Decreto nº 26.165/2021. 20. Assinar o 22. Publicar o extrato do 21 PGE Termo Termo Termo 2. Dar visto no Termo do Convênio (art. 17 do Decreto nº 26.165/2021) 1. Encaminhar o extrato do Termo de Convênio para publicação.
Obs. 1: A eficácia dos instrumentos fica Publicar o condicionada à publicação 21. Dar visto no 22 extrato do Concedente 23. Comunicar à Casa Civil do respectivo extrato no Termo Termo Diário Oficial do Estado, que será providenciada pela concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura (art. 32 do Decreto nº 26.165/2021). Comunicar 1. Encaminhar ofício à Casa 22. Publicar o 23 Concedente 24. Transferir o Recurso à Casa Civil Civil comunicando sobre a extrato do Termo
celebração do convênio e sobre a liberação dos recursos (art. 3°, §1º, do Decreto nº 26.165/2021). 1. Execução dos Transferir o 23. Comunicar à 24 procedimentos internos para Concedente Execução do Convênio Recurso Casa Civil transferência do recurso.
1. Abertura de processo SEI;
2. Inclusão do Plano de Trabalho e demais documentos encaminhados pela proponente / Abrir 1. Apresentação do 2 convenente; Concedente 3. Avaliar proposta processo Sei Plano de Trabalho 3. Elaboração de ofício e envio do processo à Casa Civil para avaliação e autorização da continuidade do processo. 1. Avaliação conduzida pela 4. Parecer Técnico Casa Civil para verificar se o convênio proposto no Plano de Trabalho está aderente às diretrizes estratégicas do estado (art. 2°, II, do Decreto nº 26.165/2021). Avaliar 2. Abrir processo 3 Casa Civil proposta 2. O resultado da avaliação Sei 7. Comunicar Proponente poderá resultar na autorização ou não da continuidade do processo.
Se for autorizado, o a atividade "Parecer Técnico" (nº 4);
Se não for autorizado, o processo seguirá para a atividade "Comunicar o proponente" (nº 7). 1. O servidor ou comissão de 3. Avaliar 5. Solicitar Complementação servidores designados pela proposta autoridade competente 7. Comunicar o proponente elaborarão parecer técnico sobre o Plano de Trabalho apresentado para verificar (art. 2°, parágrafo único, do Decreto nº 26.165/2021): Se o objeto e todos os demais pontos do Plano de Trabalho
Concedente Parecer estão alcançados pelo 4 (parecerista Técnico interesse público; e técnico) 6. Complementar Se os valores
Plano de Trabalho 8. Solicitar documentação apresentados para a execução do objeto são compatíveis com a realidade mercantil. 2. Do resultado da análise técnica poderá resultar na necessidade de complementação do Plano de Trabalho para conclusão do parecer ou no parecer
opinando pela aprovação ou reprovação do plano.
Se for necessário compleme ntar, o processo seguirá para a Complementação" (nº 5). Se o plano não for seguirá para a atividade "Comunicar o proponente" (nº 7). Se o plano for seguirá para a documentação" (nº 8). à unidade proponente / Solicitar convenente solicitando a 6. Complementar Plano de 5 Complemen Concedente 4. Parecer Técnico complementação do plano de Trabalho tação trabalho ou da documentação. Complemen 1. Realizar as alterações / Proponente
5. Solicitar 6 tar Plano de complementações no Plano / 4. Parecer Técnico Complementação Trabalho de Trabalho e/ou apresentar Convenente
as documentações solicitadas. 1. Elaborar e encaminhar 3. Avaliar Comunicar ofício à unidade proponente / proposta 7 o convenente informando, de Concedente 4. Parecer Técnico - proponente forma motivada, sobre a não 11. Parecer aprovação do plano. Jurídico 1. Elaborar e encaminhar ofício à unidade proponente / convenente solicitando a apresentação da documentação para comprovação do atendimento dos requisitos para celebração do convênio.
Obs. 1: Em regra, as Solicitar condições para celebração do 8 documentaç convênio estão estabelecidas Concedente 4. Parecer Técnico 9. Apresentar Documentação ão no art. 10, I a XVIII, do Decreto nº 26.165/2021;
Obs. 2: Não se aplica a exigência prevista no art. 10, XVIII, do Decreto nº 26.165/2021, quando o imóvel estiver inscrito em todos os Órgãos de regularização fundiária urbana e rural, sendo
suficiente, neste caso, somente a certidão que comprove o registro da propriedade no aludido programa de regularização fundiária.
Obs. 3: As exigências previstas no art. 10, I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI e XIII, do Decreto nº 26.165/2021 não se aplicam para os convênios de transporte escolar.
Obs. 4: No caso de Convênios com repasses de bens ou serviços serão exigidos apenas os documentos previstos no art. 11, I a V, do Decreto nº 26.165/2021. Apresentar 1. Providenciar e encaminhar Proponente
8. Solicitar 10. Avaliar a necessidade de 9 Documentaç a documentação solicitada / documentação Parecer Jurídico ão pela unidade concedente. Convenente 1. Após o recebimento da 11. Parecer Jurídico Avaliar a documentação pela unidade necessidade 9. Apresentar 10 concedente, o processo Concedente de Parecer Documentação 14. Empenhar despesa poderá ter dois Jurídico encaminhamentos:
Em regra, o processo seguirá para a atividade "Parecer Jurídico" (nº 11) Se a proposta estiver prevista na exceção apresentada no art. 7°, § 2°, do Decreto nº 26.165/2021, então a atividade "Empenhar despesa" (nº 14).
Obs. 1: o art. 7°, § 2°, do Decreto nº 26.165/2021 estabelece que "Ato exclusivo do ProcuradorGeral do Estado poderá regular e dispensar a análise jurídica nos Convênios de valor diminuto ou nos que não envolvam repasse financeiro".
Obs. 2: No caso de órgãos / entidades que possuem uma setorial da Procuradoria Geral do Estado instalada em sua unidade, os pareceres
serão elaborados por essa setorial. No entanto, caso não possua setorial PGE, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para emissão do parecer. 1. Emissão de parecer sobre 10. Avaliar a 12. Solicitar ajustes / a viabilidade jurídica da necessidade de complementação realização da parceria (art. Parecer Jurídico 2°, V, do Decreto nº 7. Comunicar o proponente 26.165/2021).
2. Do resultado da análise jurídica poderá resultar na necessidade de complementação do processo Parecer para conclusão do parecer ou 11 Concedente Jurídico no parecer opinando pela aprovação ou reprovação do 13. Ajustar / plano. Complementar 14. Empenhar despesa
Se for necessário compleme ntar, o processo seguirá para a ajustes / complementação" (nº 12).
Se o plano não for seguirá para a atividade "Comunicar o proponente" (nº 7). Se o plano for seguirá para a atividade "Empenhar despesa" (nº 14). Solicitar à unidade proponente / ajustes / convenente solicitando 11. Parecer 12 Concedente 13. Ajustar / Complementar complement ajustes ou complementação Jurídico ação do plano de trabalho e/ou da documentação. 1. Realizar as alterações / Ajustar / complementações no Plano Proponente 12. Solicitar 13 Complemen de Trabalho e/ou apresentar / ajustes / 11. Parecer Jurídico tar as documentações Convenente complementação solicitadas. 1. Realizar o empenho da 10. Avaliar a despesa (art. 10, § 2º, do necessidade de Decreto nº 26.165/2021); Parecer Jurídico Empenhar 14 Concedente 15. Analisar processo despesa 2. Encaminhar o processo à 11. Parecer PGE. Jurídico
Obs. 1: Os empenhos e a conta bancária do instrumento deverão ser realizados ou registrados em nome do convenente (art. 14,
Citada por 6 normas
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