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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 26607, de 2 de dezembro de 2021

Decreto nº 26607

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Art. 1.
Acresce o Capítulo XV-A ao Decreto n° 26.165, de 24 de junho de 2021, que "Regulamenta as transferências de recursos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Rondônia e revoga o Decreto n° 18.221, de 17 de setembro de 2013.", com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XV-A DA TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA UTILIZAÇÃO NA SAÚDE PÚBLICA

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 237 Disponibilização: 03/12/2021 Publicação: 02/12/2021

Casa Civil - CASA CIVIL

Acresce dispositivos ao Decreto n° 26.165, de 24 de junho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 29-A.
As transferências de recursos oriundos de emendas parlamentares para utilização na saúde pública dos municípios serão realizadas nos moldes estabelecidos no presente artigo, desde que as emendas contenham especificadamente a sua destinação e forma de utilização pelo Município.
Parágrafo únicoOs recursos de que tratam este Capítulo serão transferidos diretamente do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere.
Art. 29-B.
O Município beneficiado da transferência a que se refere o art. 29-A poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
Art. 29-C.
Os recursos de que tratam este Capítulo deverão ser identificados por meio da criação de fonte de recursos específica ou do detalhamento da fonte de recursos ordinários, de modo a permitir o acompanhamento de sua execução, bem como da prestação de contas, tanto na estrutura orçamentária do Estado quanto na do Município beneficiado.
Art. 29-D.
É vedada a utilização dos recursos de que trata este Capítulo para:
Ipagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos, inativos e pensionistas, salvo a contratação de temporários que atuarão da consecução do objeto da transferência;
IIpagamento de encargos referentes ao serviço da dívida;
IIIrealizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
IVpagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de Órgão ou Entidade Pública da Administração Direta ou Indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=24937598&in... 1/3

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Valterar o objeto, exceto no caso de ampliação de sua execução;
VIutilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho;
VIIrealizar despesa em data anterior ao repasse;
VIIIrealizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
IXtransferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
Xrealizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho;
XIsaque bancário em espécie ou pagamentos com cheque bancário; e
XIIaquisições de equipamentos, materiais ou veículos usados.
Art. 29-E.
O Município que receber recursos na forma estabelecida neste Decreto estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, conforme procedimento a ser definido em ato do gestor do Fundo Estadual de Saúde.
Parágrafo únicoAté a edição do ato a que se refere o caput, deverá ser aplicado, no que couber, o procedimento constante no Capítulo XIII desde Decreto.
Art. 29-F.
Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao Fundo Estadual de Saúde, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
Art. 29-G.
O gestor do Fundo Estadual de Saúde regulamentará as demais disposições necessárias à implementação dos repasses de que trata este Capítulo." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua aplicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 02/12/2021, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0022484350 e o código CRC 4A71043C.

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07/12/2021 11:29 SEI/ABC - 0022484350 - Decreto Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0036.516391/2021-13 SEI nº 0022484350

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