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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 28765, de 29 de dezembro de 2023

Decreto nº 28765

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Art. 1.
O inciso IX do § 1° do art. 1°, o § 3° do art. 6°, o inciso VII e o § 3° do art. 9°, o inciso II do parágrafo único do art. 17, o § 2° do art. 22 e o § 3° do art. 27 do Decreto n° 26.165, de 24 de junho de 2021, que "Regulamenta as transferências de recursos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Rondônia e revoga o Decreto n° 18.221, de 17 de setembro de 2013.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° .........................................................................................................................

§ 1º...............................................................................................................................

........................................................................................................................................

IXprestação de contas: procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos contábeis, técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos Convênios e dos Contratos de repasse e o alcance dos resultados previstos;

........................................................................................................................................

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 245

Disponibilização: 29/12/2023 Publicação: 29/12/2023

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 28.765, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 26.165, de 24 de junho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe

confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 6.
..........................................................................................................................
§ 3ºNos casos em que houver a contrapartida financeira, esta deverá ser depositada na conta bancária específica do Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso ou depositada nos cofres do Estado.
Art. 9.
.........................................................................................................................
VIIrealizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços, o processo licitatório nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso;

......................................................................................................................................

§ 3ºA fiscalização pelo convenente consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei Federal n° 8.666, de 1993 e/ou na Lei Federal n° 14.133, de 2021, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Art. 17.
.......................................................................................................................
Parágrafo único..........................................................................................................
IIgarantir a atualização contínua no SIGEF dos registros que comprovam a correta prestação de contas dos recursos financeiros transferidos em convênios, indicando claramente se as obrigações contratuais foram cumpridas, ou não, conforme as diretrizes fornecidas pela COGES.
Art. 22.
.......................................................................................................................
§ 2ºSe, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do inciso I do caput, o concedente deverá registrar o inadimplemento no SIGEF, por omissão do dever de prestar contas e comunicará tal fato ao controle interno do órgão concedente, para fins de instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo da adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 27.
.......................................................................................................................
§ 3ºO ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SIGEF conforme orientações emitidas pela COGES, cabendo à concedente prestar declaração expressa quanto ao cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.

......................................................................................................................................" (NR)

Art. 2.
Fica acrescido o inciso VI ao art. 2° e o § 4° ao art. 8° ao Decreto n° 26.165, de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 2° .......................................................................................................................

VIcertidão de convênios emitida pela Contabilidade Geral do Estado - COGES.
Art. 8.
........................................................................................................................
§ 4ºO acompanhamento e as notificações mencionados nas alíneas "e" e "g" devem ser registrados de forma adequada no Sistema de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado de Rondônia - SIGEF, conforme orientação emanada pela COGES." (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2023, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 29/12/2023, às 13:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0041219754 e o código CRC 2DA4267E.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0007.001170/2023-46 SEI nº 0041219754

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