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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 28412, de 6 de setembro de 2023

Decreto nº 28412

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4 artigos
Art. 1.
Ficam acrescidos os §§ 5°, 6° e 7° ao art. 10 do Decreto n° 26.165, de 24 de junho de 2021, que "Regulamenta as transferências de recursos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Rondônia e revoga o Decreto n° 18.221, de 17 de setembro de 2013", com a seguinte redação:

"

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 170

Disponibilização: 07/09/2023 Publicação: 06/09/2023

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 28.412, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023. Acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 26.165, de 24 de junho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 10.
...................................................................................................................................................

....................................................................................................................................................................

§ 5ºAcaso não haja comprovação de plena propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, em caso de execução de obras ou benfeitoria no imóvel, admita-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, o seguinte:
Icomprovação de ocupação regular de imóvel:
a)em área desapropriada por município, com sentença transitada em julgado no processo de desapropriação;
b)recebido em doação:

1. da União ou do Estado, já aprovada em Lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; e

2. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;

c)que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence ao município que se instalou em decorrência da transformação ou desmembramento, por força de mandamento constitucional ou legal;
d)pertencente a outro ente público que não o proponente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto;
e)que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, "Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.", ou constitua Núcleo Urbano Informal classificado como Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-S, nos termos do disposto na Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, "Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n os 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , 13.001, de 20 de junho de 2014 , 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015,

de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n° 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei n° 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.", devendo, nesse caso, serem apresentados os seguintes documentos:

1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da Lei Estadual, Municipal ou Distrital instituidora da ZEIS ou ato do poder público municipal de classificação da REURB-S;

2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na ZEIS ou em área classificada como REURB-S; e

3. declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS ou do núcleo urbano informal classificado como REURB-S serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;

f)objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei Federal n° 10.257, de 2001 e da Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001; e
g)tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, desde que haja aquiescência do Instituto;
IIcontrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície, atendidos os seguintes requisitos:
a)o proprietário que firmar a constituição do direito real não poderá exercer qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a área do imóvel, tampouco obstar ou limitar o livre acesso à população beneficiada;
b)estando a área do imóvel cedido localizado integralmente dentro de propriedade particular, a validade da constituição do direito real ficará condicionada à efetiva e preliminar constituição da respectiva servidão de passagem até o local do objeto do instrumento, não podendo haver qualquer tipo de restrição ou obstrução de acesso à população beneficiada; e
c)fica o convenente responsável pela observância do cumprimento do objeto ajustado pelo respectivo período da mencionada cessão ou equivalente, sob pena de aplicação de penalidades conforme legislação vigente.
§ 6ºNas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I do § 5° deste artigo, quando o processo de desapropriação não estiver concluído, é permitida a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel via Termo de Imissão Provisória de Posse ou alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando, admitindo-se, ainda, caso esses documentos não hajam sido emitidos, a apresentação, pelo proponente do instrumento, de cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do Decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis - RGI do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado.
§ 7ºNa hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do § 2° deste artigo, é imperativa a apresentação da promessa formal de doação (Termo de Doação), irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não haja sido concluído." (NR)
Art. 2.
Fica revogado a alínea "d" do inciso II do art. 8° do Decreto n° 26.165 de 2021.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de setembro de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos

Documento assinado eletronicamente por ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA, Secretário(a), em 06/09/2023, às 13:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 06/09/2023, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0040903398 e o código CRC 245E55FE.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0069.001172/2023-19 SEI nº 0040903398

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