Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 13066, de 10 de agosto de 2007
Decreto nº 13066
Regulamenta o recolhimento do TCMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional relativo à diferença entre a aliquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65. inciso V. da Constituição Estadual: e.
CONSIDERANDO a necessidade de r egulamentação do disposto na alínea “2” do inciso NHE do
parágrato 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123. de 14 de dezembro de 2000.
DECRETA
1º As empresas optantes pelo Simples Nacional. instituído pela Lei Complementar Pederal nº 123. de 14 de dezembro de 2006. ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre à alíquota interna e a interestadual do ICMS. nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.
SO disposto no “caput” não se aplica ao contribuinte destinatário que não possui débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual desde que este não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico indicado no
artigo 381-B do Regulamento do ICMS/RO. aprovado pelo Decreto nº 8321. de 30 de abril de 1998. por mais de 2 (dois) meses consecutivos. ou quando a soma dos lançamentos para o mesmo
contribuinte. referentes à carga transportada, não exceder o valor correspondente a meia (1) UPE. hipóteses em que os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:
subsequente:
s 2º O disposto no “caput” não se aplica aos casos em que à entrada da mercadoria se der por ineio de transportador detentor de regime especial de depositário. hipótese em que 0 pagamento do imposto se dará conforme previsto em legislação específica.
s 3º O disposto no “caput” não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição
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Normas do acervo que mencionam esta.
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