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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 13066, de 10 de agosto de 2007

Decreto nº 13066

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Regulamenta o recolhimento do TCMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional relativo à diferença entre a aliquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65. inciso V. da Constituição Estadual: e.

CONSIDERANDO a necessidade de r egulamentação do disposto na alínea “2” do inciso NHE do

parágrato 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123. de 14 de dezembro de 2000.

DECRETA

1º As empresas optantes pelo Simples Nacional. instituído pela Lei Complementar Pederal nº 123. de 14 de dezembro de 2006. ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre à alíquota interna e a interestadual do ICMS. nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.

Art. 2.
O ICMS deverá ser pago no momento da entrada no território do estado.

SO disposto no “caput” não se aplica ao contribuinte destinatário que não possui débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual desde que este não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico indicado no

artigo 381-B do Regulamento do ICMS/RO. aprovado pelo Decreto nº 8321. de 30 de abril de 1998. por mais de 2 (dois) meses consecutivos. ou quando a soma dos lançamentos para o mesmo

contribuinte. referentes à carga transportada, não exceder o valor correspondente a meia (1) UPE. hipóteses em que os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:

a)mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês. no último dia do mês subsequente:
b)mercadorias entradas no Estado após o dia [5 do mês. no décimo quinto dia do segundo mes

subsequente:

s 2º O disposto no “caput” não se aplica aos casos em que à entrada da mercadoria se der por ineio de transportador detentor de regime especial de depositário. hipótese em que 0 pagamento do imposto se dará conforme previsto em legislação específica.

s 3º O disposto no “caput” não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. com efeitos a partir de 1º de agosto de 2007. Palácio do Governo do Estado de Rondônia. em 10 774 119º da República. IVO NARCISO CY SOL

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