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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 14573, de 15 de setembro de 2009

Decreto nº 14573

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No Decreto nº 14.573, de 15 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1330, de 19 de setembro de 2009, que altera o Decreto 13.066/07 para exigir a licença ambiental para as indústrias de móveis com predominância de madeira como matéria-prima,

ONDE SE LÊ:

Art. 1.
.

HIo $3º do artigo 1º:

“TI — a comprovação da predominância de madeira na fabricação de móveis, prevista no inciso Il do $1º será verificada quando a matéria-prima madeira corresponder a maior parte dos insumos registrado no livro de “Entradas” no exercício imediatamente anterior à diligência ou vistoria fiscal.”

LEIA-SE: . ER

HI - o $3º do artigo 1º:

“83º a comprovação da predominância de madeira na fabricação de móveis, prevista no inciso II

do $1º será verificada quando a matéria-prima madeira corresponder a maior parte dos insumos registrado no livro de “Entradas” no exercício imediatamente anterior à diligência ou vistoria fiscal”

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, en 16 de:outubrode 2009, 121º da República.

IVO NARCISO Governa

AL ii Joias No À cretário de Estado de Finanças

DECRETO Nº 14573 DE15 DE SETEMBRO DE 2009.

Altera Decreto 13066/07 para exigir a licença ambiental para as indústrias de móveis com predominância de madeira como matéria prima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante enumerados do Decreto 13066, de 10 de agosto de 2007, que regulamentou o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional nas aquisições interestaduais:

Io inciso III do $1º do artigo 1º:

“IJ — indústria de móveis, com predominância de madeira como matéria-prima, devidamente licenciada pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM/RO”.

Il -— o inciso II do $2º do artigo 1º:

“JH — à regularidade fiscal e, quando exigível, à comprovação do licenciamento ambiental do requerente;”

WIO 83º do artigo 1º:

“II - a comprovação da predominância da madeira na fabricação de móveis, prevista no inciso II do $1º, será verificada quando a matéria-prima madeira corresponder a maior parte dos insumos registrados no livro de “Entradas” no exercício imediatamente anterior à diligência ou vistoria fiscal”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de setembro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO C. Governad

CIRO À Coordenador-Gtralsiá ita Estadual

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