Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 15130, de 17 de maio de 2010

Decreto nº 15130

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dl

Altera o Decreto 13.066/07 para excluir do Simples Nacional as operações e prestações interestaduais desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas com documento fiscal inidônco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a alínea “P” do inciso XII do $ 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/06 co artigo 9º da Resolução Conjunta CGSN nº 30/2008; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as operações e as prestações interestaduais com documentação fiscal irregular, praticadas por empresas submetidas ao Simples Nacional:

DECRETA

Art. 1.
Fica acrescentado o $ 6º ao artigo 1º do Decreto 13.066/07, com a seguinte redação:

“$ 6º O disposto no “Caput” não se aplica às operações ou às prestações interestaduais desacompanhadas de documento fiscal ou acobertadas por documento fiscal considerado inidônco, que ficam submetidas às regras normais de cobrança do ICMS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis (Alincas “e” e “PD”, inciso XLli, $ 1º, artigo 13, LC 123/06 e $ 2º, artigo 9º da Resolução Conjunta CGSN 30/2008).

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de syá publicação.

NA de 2010, 122º da República.

ne a

Palácio do Governo do Estado de Ro en

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo