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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 13463, de 19 de fevereiro de 2008

Decreto nº 13463

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Inclui os estabelecimentos industriais de móveis, com predominância de madeira, na dispensa prevista no Decreto 13066 de 10 de agosto de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual: DECRETA

Art. 1.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007:
Io inciso Il ao $ 1º do artigo 1º: “TIL — indústria de móveis com predominância de madeira como matéria-prima”. !

H-o$3ºao artigo 1º:

“$ 3º A comprovação da predominância da madeira na fabricação de móveis, prevista no inciso II do $ 1º, será verificada quando a matéria-prima madeira corresponder a mais de 50% do valor dos ; 3d, da q Pp E insumos registrados no livro de “Entradas” no exercício imediatamente anterior à diligência ou vistoria fiscal.”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 defevereiro de 2008, 120º da República.

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