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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 13197, de 11 de outubro de 2007

Decreto nº 13197

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera dispositivos do Decreto nº 13060. de 13 de agosto de 2007. y

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65

inciso V. da Constituição Estadual:

DECRETA:

Art. ɺ Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1º do Decreto nº 13066, de 13 de agosto de 2007

“

Art. 1.
As empresas optantes pelo Simples Nacional. instituído pela Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a aliquota interna e a interestadual do ICMS. aplicável sobre o valor total da operação ou prestação. nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.

$1º O imposto devido nos termos do “caput”. referente à aquisição interestadual de insumos e matériasprimas industriais, poderá ser dispensado pela Coordenadoria da Receita Estadual, mediante a assinatura de Lermo de Acordo pelas empresas dos seguintes ramos de atividade:

[+ indústria de roupas e confecções em geral: e,

HS indústria de calçados e de artefatos de couro.

S2º A dispensa prevista no $ |º ficará sujeita:

[= ao requerimento da parte interessada:

Hà regularidade fiscal do requerente: e.

mé HH = à comprovação da atividade declarada por meio de diligência e vistoria fiscal”.

Art. 2.
Ficam renomeadas para incisos [e Il as alíneas “a” e “b” do $ 1º do artigo 2º do Decreto nº 15066.

de 13 de agosto de 2007.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. produzindo efeitos a partir de 1º de

setembro de 2007

Palácio do Governo do Estado de Rondônia. em 1Qdcoutubrode,? 19º da Republica.

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