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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 13816, de 16 de setembro de 2008

Decreto nº 13816

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Art. 1.
1 artigo

Inclui os estabelecimentos da indústria gráfica na dispensa prevista no Decreto 13066 de 10 de agosto de 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65,

inciso V, da Constituição Estadual:

DECI

TA

tr

Art. 1.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de

2007: I-o inciso IV ao $ 1º do artigo 1º: “LV — indústria gráfica, observado o disposto no parágrafo 4º. IT -0$4º ao artigo 1º:

“3 4º A dispensa prevista para a indústria gráfica, de que trata o inciso IV do parágrafo 1º do artigo 1º, não se aplica às seguintes mercadorias:

| — aquelas destinadas ao ativo imobilizado;

NH — aos seguintes papéis:

a)Ofício le2;
b)Ag;
c)Carta; e
d)os classificados na posição 4802.56.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art, 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 deseteibrode 20982 120º da República.

cerctário de Estado de Finanças

CIRO Coordena ai

; Bias

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