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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 13631, de 21 de maio de 2008

Decreto nº 13631

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F

Dispõe sobre a aplicação do previsto no $ 1º do artigo 1º do Decreto 13066, de 10 de aposto de 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65,

inciso V, da Constituição listadual; e

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer sobre a abrangência do previsto no $ 1º do artigo 1º do Decreto 13066, de 10 de agosto de 2007:

DECRETA

Art. 1.
A dispensa do lançamento do imposto de que trata o $ 1º do artigo 1º do Decreto 13066, de 10 de agosto de 2007, referente à aquisição interestadual de insumos e matérias-primas industriais para as empresas dos ramos de atividade e nas condições previstas naquele Decreto, retroag realizados a partir de 1º de setembro de 2007, desde que, cumulativamente, tenham sido cumpridas as seguintes condiçe

rá aos lançamentos não pagos

| — o imteressado tenha protocolado o requerimento de que trata a Instrução Normativa nº 009/2007/GAB/CRE até o dia 30 de abril de 2008;

H — os requisitos e exigências previstas no Decreto 13066, de 10 de agosto de 2007, e na Instrução Normativa nº 009/2007/GAB/CRE, de 10 de dezembro de 2007. tenham sido observados:

m o pedido tenha sido deferido c o Termo de Acordo, previsto na Instrução Normativa nº 009/2007/GAB/CRE, celebrado.

Art. 2.
A fruição do beneficio não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas aos cofres públicos a qualquer título.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de maio de 2008, 120º da República.

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