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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14232, de 22 de abril de 2013

Nº 14.232/2013

TÍTULO I

DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 1.
Os atuais Cargos em Comissão e Funções Gratificadas criados pelo art. 5.º da Lei n.º 7.315, de 17 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7.487, de 5 de janeiro de 1981, ficam transformados conforme o estabelecido na tabela que constitui o ANEXO I da presente Lei.
Art. 2.
O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, já incluídos os cargos e funções transformados pelo art. 1.º, fica estruturado da seguinte forma:

N.º CC/FG Denominação Código

ISecretaria do Tribunal 01 Diretor-Geral 1.2.12 03 Coordenador de Serviços 2.2.10 01 Encarregado Revisor 2.2.08 04 Chefe de Equipe 2.1.07
IISecretaria da Presidência 01 Secretário da Presidência 2.2.11 01 Assessor Militar 3.1.11 01 Oficial de Gabinete II 3.2.08
IIISecretaria da Vice-Presidência e Corregedoria-Geral 01 Secretário da Vice-Presidência 2.2.11 01 Chefe de Equipe 2.1.07 01 Oficial de Gabinete 3.2.06
IVGabinete de Juízes 05 Assessor de Juiz 2.2.11 05 Oficial de Gabinete 3.2.06
VSecretaria do Órgão Julgador 01 Secretário de Plenário 2.2.11
Art. 3.
O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas é estruturado em Grupos de Direção, Chefia e Assessoramento, conforme a natureza das respectivas atribuições, cujo código de identificação tem a seguinte interpretação:
I1.º elemento - Grupo;
II2.º elemento - Forma de Provimento;
III3.º elemento - Padrão.
§ 1ºO 1.º elemento, quando representado pelo dígito 1 (um), indica o Grupo de Direção, pelo dígito 2 (dois) o Grupo de Chefia e pelo dígito 3 (três) o Grupo de Assessoramento.
§ 2ºO 2.º elemento indica que o provimento se processará sob forma de:
ICargo em Comissão ou Função Gratificada, quando representado pelo dígito 2 (dois);
IIFunção Gratificada, quando representado pelo dígito 1 (um).
§ 3ºO 3.º elemento representa o padrão de retribuição pecuniária.
§ 4ºOs Cargos em Comissão serão preenchidos por servidores de carreira no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do universo dos cargos criados.
§ 5ºOs Cargos em Comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para execução administrativa e o assessoramento e podem ser subordinados à Presidência, à VicePresidência e Corregedoria-Geral da Justiça Militar do Estado, ao Plenário, aos Juízes e à Direção-Geral do Tribunal Militar do Estado.
§ 6ºOs Cargos ou Funções de Secretário de Juiz e de Oficial de Gabinete serão providos mediante prévia indicação do Juiz, em cujo Gabinete será o servidor lotado.
Art. 4.
Quando o indicado para o Cargo em Comissão for funcionário efetivo, poderá optar pelo padrão remuneratório da Função Gratificada correspondente.
Art. 5.
Os requisitos para o provimento e as lotações dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas serão fixados por Ato da Presidência do Tribunal Militar do Estado.
§ 1ºA denominação específica de cada Função Gratificada, quando necessária, será estabelecida por ocasião da lotação e de conformidade com a estrutura organizacional vigente.
§ 2ºAs atribuições analíticas dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas serão estabelecidas em regulamento, por Ato da Presidência do Tribunal.
§ 3ºA carga horária para os Cargos em Comissão será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser reduzida na forma da legislação vigente estabelecida para os cargos de provimento efetivo.
Art. 6.
As atribuições sintéticas dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas previstos nesta Lei e os requisitos de escolaridade são os constantes no ANEXO II.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI 14.232, DE 22 DE ABRIL DE 2013. (publicada no DOE n.º 077, de 23 de abril de 2013)

Dispõe sobre o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado; extingue, transforma, altera, fixa atribuições dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO II

DAS TABELAS DE PAGAMENTO

Art. 7.
Revogadas as disposições do art. 5.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 8.917, de 29 de novembro de 1989, a forma de pagamento dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, obedecerá o disposto no art. 17 da Lei n.º 11.291, de 23 de dezembro de 1998, e seu Anexo V.
Parágrafo únicoNos vencimentos básicos constantes da tabela que se refere o "caput", estão absorvidos os valores decorrentes da redução dos percentuais da gratificação, anteriormente vigente, passando a referida gratificação a ser estabelecida pelo art. 8.º desta Lei.

TÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 8.
A Gratificação de Representação será variável de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) e será calculada, exerça o funcionário Cargo em Comissão ou Função Gratificada, sobre o vencimento do Cargo em Comissão do padrão PJ-12.
Parágrafo únicoPerceberão a gratificação de que trata este artigo os titulares dos seguintes cargos e funções e nos percentuais indicados:

Nível Cargo/Função Gratificação I Diretor-Geral 25% II Secretário da Presidência 17%

Secretário da Vice-Presidência e III 14% Secretário de Plenário Assessor de Juiz, Oficial de Gabinete II IV 5% e Assessor Militar

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 9.
Os atuais titulares de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas serão apostilados nos cargos e funções de correspondente denominação ou, quando transformados, nos decorrentes, de acordo com o ANEXO I, da presente Lei.
§ 1ºNão se considerará interrupção de exercício o interregno que se venha a verificar entre a data de publicação desta Lei e a da apostila.
§ 2ºOs atuais titulares a que se refere o "caput" poderão permanecer em seus cargos e funções apostilados até que ocorra novo provimento, mesmo que não preencham os requisitos de escolaridade estabelecidos pela presente Lei.

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§ 3ºPoderão ser mantidos em seus postos, até que ocorra novo provimento, os atuais ocupantes de Cargos em Comissão, mesmo que transformados, que, por força desta Lei, passaram exclusivamente sob a forma de Função Gratificada.
Art. 10.
casionais diferenças redutoras nos vencimentos dos servidores, decorrentes da aplicação desta Lei, serão convertidas em vantagem de caráter individual, como parcela autônoma, que deve ser fixa e sobre a qual não poderá incidir nenhum aumento salarial nem vantagens pessoais ou temporais.
Art. 11.
As disposições decorrentes da presente Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas.
Art. 12.
As eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições contidas no art. 5.º e parágrafos da Lei n.º 7.315, de 17 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7.487, de 5 de janeiro de 1981.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2013.

ANEXO I Quadro de transformação dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas (art.1.º)

Denominação atual Denominação nova Cargo Padrão Cargo Padrão Diretor-Geral CC/FG 12 Diretor-Geral CC/FG 12

Secretário de Secretário de Plenário CC/FG 11 CC/FG 11 Plenário Secretário da Secretário do Presidente CC/FG 11 CC/FG 11 Presidência Secretário do Vice-Presidente e Secretário da ViceCC/FG 11 CC/FG 11 da Corregedoria Presidência Secretário de Juiz CC/FG 11 Assessor de Juiz CC/FG 11 Coordenador de Coordenador CC/FG 10 CC/FG 10 Serviços Assistente Militar CC/FG 10 Assessor Militar FG 11 Oficial de Oficial de Gabinete CC/FG 08 CC/FG 08 Gabinete II Dirigente de Equipe CC/FG 08 Chefe de Equipe FG 07 Oficial Revisor CC/FG 08 Chefe de Equipe FG 07 Encarregado Oficial Revisor CC/FG 08 FG 08 Revisor Oficial de Dirigente de Núcleo CC/FG 06 CC/FG 06 Gabinete

4 ANEXO II Atribuições sintéticas e requisitos de escolaridade dos Cargos em Comissão (art. 6.º)

Cargo em Comissão Atribuições sintéticas Escolaridade

Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades, programas e projetos inerentes aos órgãos que lhe são Curso de Ciências Diretor-Geral vinculados de modo que os assuntos Jurídicas e Sociais submetidos à Presidência do Tribunal compreendam soluções integradas. Dirigir, supervisionar e secretariar os trabalhos do Plenário, elaborando pautas, confeccionando as súmulas dos julgados, Curso de Ciências Secretário de Plenário lavrando as atas e procedendo as Jurídicas e Sociais intimações dos advogados para as sessões de julgamento. Assistir o Presidente do Tribunal Militar

Curso de Ciências Secretário da Presidência e dirigir os trabalhos da Secretaria do Jurídicas e Sociais Tribunal Pleno. Assistir diretamente as Vice-Presidências do Tribunal Militar, recebendo, organizando, preparando e redigindo sua Secretário da ViceCurso de Ciências correspondência pessoal. Coordenar e Presidência Jurídicas e Sociais supervisionar a execução das atividades inerentes aos demais serviços e servidores do Gabinete. Assessorar os Juízes no desempenho das atividades do respectivo Gabinete. Efetuar pesquisa de doutrina e Curso de Ciências Assessor de Juiz jurisprudência, no Tribunal ou fora dele. Jurídicas e Sociais Proceder ao processamento dos autos, lavrando os respectivos termos e certidões. Coordenar as atividades de apoio administrativo, judiciário e geral a cargo Curso Superior Coordenador de Serviços dos órgãos que lhe são subordinados, compatível com a cumprindo e fazendo cumprir as área de atuação. disposições regulamentares. Assessorar o Presidente nos assuntos relativos a assuntos militares; prestar A Assessoria Militar será exercida por um Assessor Militar informações e elaborar pareceres sobre a Oficial da Brigada matéria de sua competência, quando Militar do Estado. solicitado.

5 Atender às partes, anotando o motivo da visita e colhendo as informações necessárias para o conhecimento do titular do órgão em que estiver lotado. Manter contato com os órgãos do serviço Oficial de Gabinete II Nível Médio público, ou entidades particulares, por determinação superior em assuntos de interesse do Tribunal. Colaborar na redação da correspondência da Presidência e das Vice-Presidências. Executar trabalhos de revisão de textos taquigrafados, de impressão de publicações, de impressos e material técnico produzido e de processos. Encarregado Revisor Nível Médio Responsabilizar-se pelo controle de tramitação documental de sua unidade de trabalho. Colaborar na redação de correspondências. Dirigir equipes estruturadas de trabalho, orientando e coordenando ações, Chefe de Equipe Nível Médio favorecendo e oportunizando a racionalização dos respectivos serviços. Atender às parte, anotando o motivo da visita e colhendo as informações necessárias para o conhecimento do titular do órgão em que estiver lotado. Oficial de Gabinete Nível Médio Prestar informações sobre assuntos pertinentes ao Tribunal e, quando for o caso, encaminhar as partes aos órgãos competentes por determinação superior.

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