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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6369, de 29 de maio de 1972

Nº 6.369/1972

Art. 1.
- É criado o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA), com personalidade jurídica própria.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 6.369, DE 29 DE MAIO DE 1972. (publicada no DOE n.º 260, de 29 de maio de 1972)

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA).

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Fundo de que trata o artigo anterior tem por finalidade a concessão dos benefícios de aposentadoria, e pensão por invalidez, aos Deputados da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 3.
- São associados obrigatórios do Fundo, independentemente de idade e condições de saúde, todos os atuais parlamentares e os que de futuro vierem a ser eleitos.
Art. 4.
- Somente terá direito a aposentadoria o associado que houver feito 96 contribuições mensais sucessivas para o Fundo, nos oito anos imediatamente anteriores à concessão do benefício.
Parágrafo único- O associado que, ao perder a condição de deputado, tiver contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo de dois anos, mas não houver completado o tempo previsto no caput, terá direito à percepção, durante seis meses, de um auxílio de valor correspondente ao da aposentadoria a que teria direito se completada a carência de oito anos.
Art. 5.
- Ao associado que deixar de ser Deputado Estadual, é facultado continuar contribuindo até completar 96 ou mais contribuições mensais, uma vez que recolha as contribuições fixadas nas letras a e b do art. 6.º na base dos subsídios vigentes no momento do recolhimento e desde que tenha exercido, pelo menos, quatro anos de mandato legislativo estadual.
Art. 6.
- O fundo constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:
a)contribuição compulsória dos Deputados, no valor de 7% (sete por cento) do total dos subsídios, descontada em folha de pagamento;
b)contribuição da Assembléia Legislativa, correspondente a 7% (sete por cento) do total previsto na alínea anterior;
c)contribuição do aposentado, na razão de 7% (sete por cento) do valor do benefício;
d)saldo das dotações para pagamento dos subsídios e ajuda de custo e diárias a Deputados, verificado em 20 de dezembro de cada exercício;
e)rendas, juros e lucros usufruídos pelo Fundo;
f)doações, legados, auxílios e subvenções.
Parágrafo único- Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições de que tratam as letras a e b serão recolhidos ao Fundo pelo Poder Executivo.
Art. 7.
- Todas as contribuições serão recolhidas mensalmente à Caixa Econômica Estadual ou ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A., em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta lei.
Art. 8.
- A aposentadoria por tempo de contribuição consistirá em uma renda mensal vitalícia de valor proporcional ao tempo de mandato exercido pelo associado, fixada de acordo com os cálculos atuariais aprovados pelo Conselho, em que será levada em consideração a média dos subsídios percebidos pelo Deputado nos últimos doze meses.
§ 1ºº - A aposentadoria definida no presente artigo somente será concedida a partir da data em que o associado tenha perdido sua condição de parlamentar em razão do término do seu mandato, não reeleição, porque não haja concorrido, ou em virtude de qualquer outra causa independente de sua vontade.
§ 2ºº - A renúncia ao mandato implica na perda da condição de associado e, conseqüentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo, sem direito a qualquer restituição.
§ 3ºº - Não se aplica a medida de que trata o parágrafo anterior se o Deputado renunciar ao mandato como condição para exercer cargo, emprego ou função, estadual ou federal, tanto na administração direta como em órgão da administração indireta, ou ainda para candidatar-se ou exercer cargo de Prefeito Municipal.
§ 4ºº - Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do
§ 3ºº deste artigo, o associado ficará responsável pelo recolhimento das contribuições estabelecidas nas letras a e b do artigo 6.º, embora não tenha direito a aposentadoria enquanto se encontrar no exercício do cargo, emprego ou função previstos no mencionado parágrafo.
Art. 9.
- A pensão por invalidez será devida ao associado que se tornar inválido total e permanentemente para o trabalho consistindo no pagamento mensal e vitalício de uma renda de valor igual à média dos subsídios percebidos nos 12 últimos meses.
§ 1ºº - Não terá direito à percepção do benefício referido no artigo o associado que estiver no gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 2ºº - A idade máxima para o associado entrar no gozo de pensão por invalidez será de 54 anos. Quando ocorrer a invalidez de associado com idade superior, deverá o mesmo ser aposentado na forma do artigo 8.º.
Art. 10.
- Os benefícios de que trata esta lei serão reajustados sempre que ocorrer alteração para mais nos subsídios dos Deputados.

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Art. 11.
- O sócio aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado ou em cargo de Secretário de Estado, Diretor de Autarquia ou Diretor de Sociedade de Economia Mista, não perceberá, durante o exercício do mandato ou cargo, o benefício do Fundo, mas continuará contribuindo para o mesmo.
Parágrafo único- Se o mandato for de Deputado Estadual, aplicar-se-lhe-á a norma do

art. 6.º, letras a e b, assegurado, ao término do mandato, direito a recálculo do valor de sua aposentadoria.

Art. 12.
- O Deputado afastado para exercer função constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o art. 6.º, letra a, cabendo ao Estado, o recolhimento de que trata a letra b do mesmo artigo.
Parágrafo único- O Deputado que for licenciado do exercício do mandato sem direito às vantagens pecuniárias correspondentes, se quiser continuar associado do Fundo, deverá recolher as parcelas de que trata o art. 6.º, letras a e b, enquanto perdurar o afastamento não remunerado.
Art. 13.
- O Fundo será administrado por um Presidente, eleito dentre os Deputados, em Assembléia Geral dos associados, para um mandato de 2 (dois) anos, cabendo-lhe escolher um Tesoureiro, também dentre os Deputados.
Art. 14.
- A política administrativa do Fundo será orientada por um Conselho Deliberativo, composto de três (3) membros, eleitos em Assembléia Geral dos associados, juntamente com um suplente para cada um. Dois membros efetivos do Conselho e respectivos suplentes deverão ser Deputados no exercício de mandato parlamentar.
Parágrafo único- Os membros efetivos e os suplentes do Conselho Deliberativo terão mandatos coincidentes com o do Presidente.
Art. 15.
- A Assembléia Geral dos associados do Fundo reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 15 de abril de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, se esse for feriado, para:
a)tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Fundo no ano anterior;
b)deliberar sobre assuntos de interesse do Fundo não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;
c)eleger e empossar na forma dos artigos 13 e 14, o Presidente e os membros do Conselho Deliberativo, quando for o caso.
Art. 16.
- Havendo motivo importante e urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Conselho ou um terço (1/3) dos associados.
Art. 17.
- As Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no edifício do Palácio Farroupilha.
Art. 18.
- O Presidente será substituído, nos casos de licença e de vaga, pelo membro mais idoso do Conselho. Nesta segunda hipótese a substituição perdurará até a eleição pelo Conselho, de novo Presidente para completar o período.

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Art. 19.
- É permitida a reeleição do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo.
Art. 20.
- Os cargos de Presidente, Tesoureiro, Conselheiro e suplente, serão exercidos gratuitamente.
Art. 21.
- O Fundo não poderá admitir empregados ou funcionários a qualquer título, atribuindo-se as tarefas burocráticas a funcionários postos à sua disposição pela autoridade competente.
Art. 22.
- Anualmente se procederá ao levantamento da situação econômico-financeira do Fundo, mediante cálculos atuariais a serem realizados por técnicos do Instituto de Previdência do Estado, cujas conclusões serão levadas ao conhecimento da Assembléia Geral Ordinária dos associados.
Art. 23.
- A fim de garantir o cumprimento dos compromissos do Fundo decorrentes do disposto nesta Lei, é criada a Reserva para Aposentadorias a Conceder.
Parágrafo único- O Poder Executivo, em época oportuna, alcançará ao Fundo, através de crédito especial, os recursos fixados em Nota Técnica para os fins estabelecidos no artigo.
Art. 24.
- Os recursos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados pelo Presidente, mediante autorização do Conselho Deliberativo, em inversões rentáveis.
Parágrafo único- Os valores do Fundo deverão ser capitalizados à taxa de pelo menos 6% ao ano, além da correção monetária.
Art. 25.
- As inversões a que se refere o artigo anterior consistirão preferentemente nas seguintes operações:
a)aquisição de títulos públicos;
b)aquisição de imóveis rentáveis;
c)depósitos "de poupança livre";
d)depósitos bancários.
Parágrafo único- As operações do Fundo se farão através do Sistema Financeiro do Estado.
Art. 26.
- Fica o Fundo autorizado a conceder mediante consignação em folha e garantias suplementares, empréstimos a seus contribuintes de acordo com normas e condições a serem estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 27.
- Aos Deputados que integrarem a Assembléia Legislativa na presente legislatura será facultado contar, para efeito da aposentadoria prevista nesta Lei, como se de contribuição houvesse sido, o tempo de serviço público já desempenhado, inclusive o correspondente a mandatos eletivos nas seguintes condições:
a)limite máximo de quatro anos de exercício em cargo ou função pública não eletiva;

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b)que o tempo referido na letra a não haja sido nem venha a ser computado para qualquer outra aposentadoria do associado.
§ 1ºº - Mesmo na hipótese deste artigo, o benefício da aposentadoria somente poderá ser concedido a partir do término da atual legislatura.
§ 2ºº - O valor da aposentadoria dos associados de que trata o presente artigo será objeto de regulamentação especial a ser baixada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 28.
- Dentro de trinta dias a partir da publicação desta lei, serão eleitos pelos associados o Presidente do Fundo e os oito (8) membros do Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da Assembléia Legislativa. O mandato dos eleitos na forma deste artigo terminará a 15 de abril de 1975.
Art. 29.
- Incumbe ao Conselho, no prazo máximo de sessenta dias, baixar o Regulamento do Fundo.
Art. 30.
- Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ficarão automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo até a realização de novas eleições.
Art. 31.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 32.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 1972.

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