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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7200, de 30 de outubro de 1978

Nº 7.200/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dá nova redação ao artigo 13 da Lei n.º 6.369, de 29 de maio de 1972, já alterado pela Lei n.º 6.881, de 29 de maio de 1975.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O artigo 13 da Lei n.º 6.369, de 29 de maio de 1972, já alterado pela Lei n.º 6.881, de 29 de maio de 1975, passa a ter a seguinte redação: "O Fundo será administrado por um Presidente e um Diretor Financeiro, eleitos entre os associados, em Assembléia Geral, para um mandato de dois (2) anos, cabendo ao primeiro escolher um Tesoureiro, entre os funcionários postos à disposição da Entidade".
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 1978.

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