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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12208, de 29 de dezembro de 2004

Nº 12.208/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Antecipa a extinção do Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA -, prevista na Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica extinto o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA -, criado pela Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, atualmente em liquidação, nos termos da Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.
Art. 2.
- O extinto Fundo Estadual de Previdência Parlamentar - FEPPA - será sucedido, em todos os direitos e obrigações, pelo Estado do Rio Grande do Sul, que assumirá a concessão e a manutenção dos benefícios, assegurados aos associados remanescentes até a morte do último beneficiário, na forma do artigo 2º, caput, da Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.
Art. 3.
- Os associados remanescentes, beneficiados na forma do artigo 8º ou 9º da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, continuarão contribuindo para o custeio de seus benefícios, no modo previsto no artigo 6º, alíneas "a" e "c", da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.
Art. 4.
- As contribuições serão descontadas mensalmente dos associados em favor do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5.
- Os benefícios assegurados aos associados remanescentes, previstos nos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, conservarão seu valor atual, sendo atualizados nos índices e nas datas dos reajustes do subsídio dos Deputados Estaduais.
Art. 6.
- Aos associados remanescentes continuará sendo assegurada a assistência prevista na Lei nº 7.205, de 02 de dezembro de 1978.
Art. 7.
- Fica antecipada a extinção do Fundo Estadual de Previdência Parlamentar - FEPPA - para a data da promulgação desta Lei, a qual se daria, nos termos dos artigos 1º e 7º, caput, da Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990, com a morte do último beneficiário remanescente, cabendo à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa dar imediato cumprimento às providências previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 7º da Lei nº 9.150, de 02 de outubro de 1990.

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Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2004.

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