Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6655, de 12 de dezembro de 1973
Nº 6.655/1973
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Acrescenta um artigo à Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Acrescente-se à Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, onde couber, o seguinte artigo: "Art. A presente Lei somente poderá ser emendada mediante iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º- A mensagem do Governador se condicionará a pedido do Fundo, mediante resolução adotada em Assembléia Geral especificamente convocada para tratar do assunto e pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus associados.
§ 2º- Se a alteração solicitada pelo Fundo implicar em aumento de despesa, face concessão de benefícios, o Poder Executivo indicará recursos próprios e específicos que lhe darão cobertura.
§ 3º- A aprovação do projeto de emenda submetido à Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado, nos termos deste artigo, somente se dará pelo voto de dois terços dos Deputados".
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 1973.