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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7205, de 2 de dezembro de 1978

Nº 7.205/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 7.205, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1978. (publicada no DOE nº 97, de 4 de dezembro de 1978)

Autoriza que seja estendida a ex-Deputados, associados do Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, a assistência médica e odontológica prestada pela Assembléia Legislativa a Deputados em exercício e a servidores de seus quadros de pessoal.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É a Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul autorizada a estender aos ex-Deputados Estaduais, aposentados ou pensionistas do Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, criado pela Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, a assistência médica e odontológica prestada a Deputados no exercício do mandato e a servidores do Poder Legislativo e que não inclui exames subsidiários de qualquer natureza, fornecimento de remédios e trabalhos de prótese dentária.
Parágrafo único- A Assistência mencionada neste artigo é extensiva à esposa e aos filhos solteiros do ex-parlamentar.
Art. 2.
- A despesa decorrente desta Lei será atendida pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas à Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 3.
- Revogam-se disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 1978.

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