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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7076, de 9 de junho de 1977

Nº 7.076/1977

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Complementa a Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O Estado consignará sempre, em seu Orçamento anual, por solicitação dos administradores a que se refere o artigo 13 da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, recursos que, somados aos previstos no art. 6.º da mencionada Lei, assegurem o cumprimento dos objetivos previstos nos arts. 8.º e 9.º do citado diploma legal.
§ 1ºº - As dotações constarão na parte do Orçamento correspondente à Assembléia Legislativa, que realizará mensalmente a transferência do numerário ao órgão previdenciário de que trata a referida Lei, de acordo com o previsto no art. 45 da Constituição Estadual.
§ 2ºº - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do art. 6.º da Lei nº 6.369, os recursos serão, na mesma proporção referida no parágrafo anterior, alcançados diretamente ao Órgão pelo Tesouro do Estado.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de junho de 1977.

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