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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9150, de 2 de outubro de 1990

Nº 9.150/1990

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Art. 1.
- Entra em liquidação o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar (FEPPA), criado pela Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, sendo vedada a contar da data da vigência desta Lei, a admissão de novos associados, e será considerado extinto com o desaparecimento do último beneficiário.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a liquidação e extinção do FUNDO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA DO PARLAMENTAR - FEPPA e dá outras providências.

Deputado Luís Abadie, 2º Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- Aos associados remanescentes permanecem assegurados os direitos previstos nos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, desde que preencham o número de contribuições previstas no artigo 5º da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, até 31 de janeiro de 1991.
Art. 3.
- Os demais associados farão jus a devolução dos valores correspondentes as contribuições pagas multiplicando-se o número destas pelo valor da última contribuição recolhida ao Fundo.
§ 1º- A devolução a que se refere o "caput" deste artigo será efetuada no prazo de 30 dias a partir da vigência desta Lei.
§ 2º- O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na atualização dos valores a serem devolvidos com base no índice de reajuste do servidor público.
Art. 4.
- Os associados remanescentes, beneficiados pelos artigos 8º e 9º, continuarão contribuindo para o Fundo na forma estabelecida pela Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.
Art. 5.
- Os associados remanescentes elegerão dois diretores na qualidade de liquidantes, para, em conjunto com um Deputado da Assembléia Legislativa, administrarem os bens, os recursos e o acervo patrimonial do Fundo, procederem ao pagamento dos benefícios e à devolução dos valores previstos nesta Lei.
Parágrafo único- O Deputado a que se refere este artigo será um membro da Mesa Diretora, por ela escolhido.
Art. 6.
- Aos associados remanescentes continuará sendo assegurado a assistência prevista na Lei nº 7.205, de 02 de dezembro de 1978.
Art. 7.
- Após o cumprimento de todas as obrigações resultantes da liquidação do Fundo, que se verificará com a morte do último beneficiário remanescente, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa se obrigará ao cumprimento das seguintes providências:
Ios recursos existentes reverterão em favor do erário do Estado do Rio Grande do Sul.
IIos imóveis, máquinas e demais bens do Fundo serão tombados no acervo patrimonial da Assembléia Legislativa;
IIIos arquivos, cadastros e a contabilidade do Fundo serão encaminhados ao arquivo da Assembléia Legislativa;
IVos bens de valor histórico serão encaminhados ao Museu da Assembléia Legislativa.
Art. 8.
- Fica suprimida a letra "a" do artigo 6º da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.
Art. 9.
- As questões omissas serão resolvidas pela aplicação das disposições legais previstas na Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, não revogadas direta ou indiretamente, por esta Lei.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de outubro de 1990.

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