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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6993, de 22 de julho de 1976

Nº 6.993/1976

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as dotações para auxílios consignados à Assembléia Legislativa.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O saldo não empenhado da dotação anualmente consignada à Assembléia Legislativa para distribuição de auxílios, será ao término do respectivo exercício, transferido ao Fundo criado pela Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.
Parágrafo único- Igual destino terão os recursos correspondentes a auxílios concedidos à conta da mesma dotação e cancelados nos termos do art. 4.º da Lei nº 6.362, de 26 de dezembro de 1971.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 1976.

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