- A aposentadoria por tempo de contribuição consistirá em uma renda mensal vitalícia de valor proporcional ao tempo de contribuição do associado, fixada de acordo com os cálculos atuais aprovados pelo Conselho, em que será levada em consideração a média dos subsídios percebidos pelo Deputado nos últimos doze meses.§ 1ºº - A aposentadoria definida no presente artigo somente será concedida a partir da data em que o associado tenha perdido sua condição de parlamentar, em razão do término de seu mandato, não reeleição, porque não haja concorrido, ou em virtude de qualquer outra causa independente de sua vontade.
§ 2ºº - A renúncia ao mandato implica na perda da condição de associado e, conseqüentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para a Fundo, sem direito a qualquer restituição.
§ 3ºº - Não se aplica a medida de que trata o parágrafo anterior se o Deputado renunciar ao mandato como condição para exercer cargo, emprego ou função, estadual ou federal, tanto na administração direta como em órgão da administração indireta, ou ainda para candidatar-se ou exercer cargo de Prefeito Municipal.
§ 4ºº - Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do
§ 3ºº deste artigo, o associado ficará responsável pelo recolhimento em dobro da contribuição estabelecida na letra "a" do artigo 6.º, embora não tenha direito ao benefício da aposentadoria enquanto se encontrar no exercício do cargo, emprego ou função previstos no aludido parágrafo".
"Art. 11 - O sócio aposentado que vier a ser investido em mandato legislativo ou executivo, estadual ou federal, não perceberá benefício do Fundo, durante o exercício do mandato, mas continuará contribuíndo para o mesmo.
§ 1ºº - Se o mandato for no Estado do Rio Grande do Sul, proceder-se-á, quanto à contribuição, como em relação aos associados em atividade legislativa; se for federal, a contribuição a cargo do aposentado será igual ao dobro da estabelecida na letra "a" do artigo 6.º.
§ 2ºº - Concluído o mandato, será restabelecido o gozo da aposentadoria, devidamente recalculado o seu valor de acordo com as contribuições feitas na forma do parágrafo anterior".
"Art. 12 - O Deputado afastado da Assembléia Legislativa para exercer função estadual, constitucionalmente compatível com o mandato legislativo, continuará recolhendo de acordo com o previsto na letra "a" do artigo 6.º, enquanto o Estado recolherá proporcionalmente ao estabelecido na letra "b".
§ 1ºº - Se for função federal, o Deputado afastado deverá recolher em dobro a contribuição prevista na letra "a" do artigo 6.º.
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§ 2ºº - o Deputado que for licenciado do exercício do mandato sem direito a vantagens pecuniárias, se quiser continuar associado ao Fundo, deverá recolher em dobro a contribuição fixada na letra "a" do artigo 6.º, enquanto perdurar o afastamento não remunerado.