Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6881, de 29 de maio de 1975
Nº 6.881/1975
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Art. 13 - O Fundo será administrado por um Presidente e um Diretor Financeiro, eleitos dentre os Deputados, em Assembléia Geral dos Associados, para um mandato de dois (2) anos, cabendo ao primeiro escolher um Tesoureiro entre os funcionários postos à disposição da Entidade".
"Art. 15 - .................................
"Art. 18 - O Presidente será substituído, em caso de licença ou quando vagar o cargo, pelo Diretor Financeiro e, no impedimento deste, pelo membro mais idoso do Conselho. Na hipótese de vaga, a substituição perdurará até a eleição, pelo Conselho, de novo Presidente para completar o mandato, salvo se faltar menos de três meses para este se extinguir".
"Art. 19 - É permitida a reeleição do Presidente, do Diretor Financeiro e dos membros do Conselho Deliberativo".
"Art. 20 - Os cargos de Presidente, Diretor Financeiro, Conselheiro e suplentes de Conselheiro serão exercidos gratuitamente".
"Art. 24 - "caput" - Os recursos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro, conjuntamente, mediante autorização do Conselho Deliberativo, em inversões rentáveis."
"Parágrafo único - O mandato do Diretor Financeiro considerar-se-á também, automaticamente prorrogado sempre que ocorrerem os motivos previstos no "caput" deste artigo".
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 1975.
2
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.