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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6881, de 29 de maio de 1975

Nº 6.881/1975

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O artigo 13, a letra "c" do artigo 15, os artigos 18, 19 e 20, e o "caput" do artigo 24 da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 13 - O Fundo será administrado por um Presidente e um Diretor Financeiro, eleitos dentre os Deputados, em Assembléia Geral dos Associados, para um mandato de dois (2) anos, cabendo ao primeiro escolher um Tesoureiro entre os funcionários postos à disposição da Entidade".

"Art. 15 - .................................

c)Eleger e empossar o Presidente, o Diretor Financeiro e os membros do Conselho Deliberativo, na forma do que dispõem os artigos 13 e 14, quando for o caso".

"Art. 18 - O Presidente será substituído, em caso de licença ou quando vagar o cargo, pelo Diretor Financeiro e, no impedimento deste, pelo membro mais idoso do Conselho. Na hipótese de vaga, a substituição perdurará até a eleição, pelo Conselho, de novo Presidente para completar o mandato, salvo se faltar menos de três meses para este se extinguir".

"Art. 19 - É permitida a reeleição do Presidente, do Diretor Financeiro e dos membros do Conselho Deliberativo".

"Art. 20 - Os cargos de Presidente, Diretor Financeiro, Conselheiro e suplentes de Conselheiro serão exercidos gratuitamente".

"Art. 24 - "caput" - Os recursos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro, conjuntamente, mediante autorização do Conselho Deliberativo, em inversões rentáveis."

Art. 2.
- É conferida ao Conselho Deliberativo do Fundo a atribuição de eleger, na drimeira investidura, o Diretor Financeiro, que deverá exercer o cargo ora criado até a realização da próxima assembléia geral de eleição.
Art. 3.
- É acrescido ao artigo 30 da Lei 6.369, de 22 de maio de 1972, o seguinte
Parágrafo único:

"Parágrafo único - O mandato do Diretor Financeiro considerar-se-á também, automaticamente prorrogado sempre que ocorrerem os motivos previstos no "caput" deste artigo".

Art. 4.
- Caberá ao Conselho Deliberativo adatar o Regulamento do Fundo à nova redação dos dispositivos ora alterados, dentro do prazo de sessenta dias.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 1975.

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