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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13657, de 7 de janeiro de 2011

Nº 13.657/2011

Art. 1.
- Fica criada a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI -, autarquia estadual com personalidade jurídica de direito público e categoria especial, dotada de autonomia jurídica, financeira e administrativa, com sede e foro na Capital do Estado, podendo estabelecer escritórios ou dependências em qualquer município do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.657, DE 07 DE JANEIRO DE 2011. (publicada no DOE nº 007, de 10 de janeiro de 2011)

Cria a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A AGDI é vinculada a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, com prerrogativas inerentes a sua condição e funções e estrutura organizacional regidas por esta Lei e pelo seu Regulamento, a ser aprovado por decreto.

CAPÍTULO II

FINALIDADES E COMPETÊNCIA

Art. 3.
- A AGDI tem as seguintes finalidades e competências:
Iauxiliar a implantação das políticas de desenvolvimento socioeconômico do Estado, inclusive as propostas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul;
IIapoiar a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento na formulação e execução de projetos para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
IIIapoiar a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento nas relações institucionais com os municípios, a União, o Distrito Federal e os demais Estados da Federação;
IVformular e executar políticas para o fortalecimento, agregação de valor e renda e eficiência coletiva das cadeias, sistemas e arranjos produtivos locais no Estado do Rio Grande do Sul;
Vformular e executar políticas para melhorar as condições de competitividade de empresas que produzam no Estado do Rio Grande do Sul, ampliando sua inserção nos mercados nacional e internacional;
VIformular e executar políticas para o fortalecimento de cooperativas de crédito e de produção na geração de bens e serviços e na apropriação de renda pelos produtores;
VIIformular e executar políticas para o fortalecimento de empresas e de cadeias produtivas exportadoras, implementando mecanismos de superação de barreiras às exportações;
VIIIapoiar o esforço de internacionalização de empresas que tenham sua matriz no Estado do Rio Grande do Sul;
IXapoiar o desenvolvimento de novos setores produtivos, especialmente aqueles que se caracterizem por serem portadores de conhecimento e sustentáveis em face de sua importância para o novo ciclo de desenvolvimento da economia nacional;
Xestimular o investimento em setores estratégicos ao desenvolvimento socioeconômico do Estado através da atração de novos projetos e da construção das condições necessárias à realização desse investimento;
XIobter e alocar recursos financeiros de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de viabilizar projetos de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado;
XIIformular e executar políticas que assegurem maior equilíbrio regional no desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
XIIIrealizar a coordenação e a interação das ações de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura junto ao Conselho e às instâncias representativas dos municípios;
XIVauxiliar tecnicamente os municípios e os consórcios de municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura;
XVrealizar, coordenar e promover, inclusive em parceria com outras instituições, estudos e análises técnicas necessárias à elaboração de estratégias e de políticas de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado;
XVIreunir, organizar, difundir, conservar e manter atualizado acervo de material informacional que sirva de subsídio às políticas de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado;
XVIIauxiliar na constituição de atores coletivos, através da cooperação de micro, pequenos e médios empresários e produtores com vistas a obter melhores condições de acesso a serviços e recursos financeiros, voltados para o fortalecimento de suas atividades com o objetivo de promoção do desenvolvimento socioeconômico do Estado;

XVIII - prestar apoio técnico, inclusive para fins de acesso a informações relevantes, a micro, pequenos e médios empresários e produtores, tendo por meta a implantação de políticas de desenvolvimento socioeconômico do Estado;

XIXdar publicidade às metas, ações e resultados da política de desenvolvimento socioeconômico do Estado.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA, CONSTITUIÇÃO E DIREÇÃO

Art. 4.
- São órgãos da Administração Superior da AGDI:
IConselho Deliberativo;
IIDiretoria Executiva, composta por:
a)Diretor Presidente;
b)Diretores, até 5 (cinco);
IIIGabinete do Diretor Presidente;
IVDiretorias Técnicas.
Art. 5.
- A AGDI disporá, como órgão consultivo e deliberativo, de Conselho Deliberativo, que será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e composto também com:
Io Secretário do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
IIo Diretor-Presidente da AGDI;

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III2 (dois) representantes oriundos do setor produtivo do Estado;
IV2 (dois) representantes, respectivamente, da Administração Pública Estadual e da Municipal;
V2 (dois) representantes, respectivamente, dos trabalhadores do Estado e da sociedade;
VI1 (um) representante da Secretaria de Estado da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa.
Art. 6.
- Compete ao Conselho da AGDI, entre outras que dispuser o regulamento da Autarquia:
Iaprovar o plano de metas anual a ser apresentado pela AGDI no início de cada exercício;
IIacompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Agência;
IIIoferecer sugestões sobre a elaboração e a implantação de políticas de desenvolvimento do Estado, bem como elaborar relatório anual de apreciação do desempenho da agência com recomendações para o exercício seguinte;
IVaprovar as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual concernentes à AGDI;
Vaprovar modificação no plano de cargos, carreiras e vencimentos, observadas as diretrizes e políticas de recursos humanos da Administração Pública Estadual;
VIaprovar a aceitação de legados e doações com encargos; elaborar o seu Regimento Interno e o Regulamento Geral da AGDI, submetendo-o ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
VIIdeliberar sobre contas da AGDI;
VIIIautorizar a celebração de contrato de gestão, observada a respectiva legislação específica;
IXdefinir critérios e parâmetros para a celebração de convênios.
Art. 7.
- À Diretoria Executiva compete a gestão superior da AGDI, e seus membros contarão, simultaneamente, com formação de nível superior, reconhecida capacidade e experiência na área de atuação da AGDI, reputação ilibada e idoneidade moral, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Governador.
Parágrafo único- A Vice-Presidência da Autarquia será exercida por um dos membros da diretoria executiva, e terá por função a substituição do Presidente em suas faltas e impedimentos, independentemente de outras que lhe forem delegadas em regulamento.
Art. 8.
- O Diretor-Presidente é o dirigente máximo da AGDI, competindo-lhe:
Irepresentar a AGDI em juízo e fora dele;
IIcumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
IIIsupervisionar todas as atividades da AGDI;
IVelaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Plano Estratégico, bem como as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual concernentes à Autarquia, assim como os resultados do exercício findo;
Vencaminhar aos Conselhos de Administração os resultados do exercício findo;
VIdelegar competências aos diretores, bem como a empregados, para a prática de atos específicos, segundo as conveniências de gestão;

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VIIcomprometer-se a envidar esforços para atingir as metas da AGDI de acordo com as orientações do Conselho de Administração;
VIIIzelar pela observação plena, por parte da AGDI dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência da Administração Pública, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único- O Gabinete do Diretor-Presidente tem por finalidade assistir ao titular em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação institucional, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da autarquia e outras atividades correlatas.
Art. 9.
- À Diretoria Administrativa compete planejar, coordenar e executar as ações nas áreas de planejamento corporativo, gestão de pessoas, comunicação, orçamento e finanças, administração de material, controle interno, recursos logísticos, gestão patrimonial e administração de serviços.
Art. 10.
- Às Diretorias Técnicas competem planejar, coordenar e executar as tarefas executivas do órgão, produção, acompanhamento e avaliação de projetos de desenvolvimento econômico, social, de fomento e infraestrutura, além de outras relativas às atribuições da AGDI.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 11.
- São receitas da AGDI:
Idotações ordinárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;
IIrecursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
IIIrecursos obtidos mediante financiamento;
IVdoações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;
Va retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VIas rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição; e
VIIos recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.
Art. 12.
- O patrimônio da AGDI de que trata esta Lei, constituir-se-á de:
Idoações, legados e contribuições;
IIbens e direitos que adquirir; e
IIIIrendas derivadas de seus próprios bens e serviços.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS E POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 13.
- O quadro de pessoal da AGDI será constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, com relação jurídica de trabalho estabelecida pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime

4 jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, a ser definido em lei própria, com base nos seguintes princípios:

Iestrutura racional de cargos e carreiras;
IIreconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; e
IIIestímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.
Art. 14.
- Até que seja estruturado o quadro de pessoal da AGDI, fica a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento autorizada a requisitar, temporariamente, no âmbito da Administração Pública Estadual, servidores para exercício na Autarquia, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único- Aos servidores requisitados na forma do "caput" deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Itransferir, transpor e remanejar dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Desenvolvimento e Assuntos Internacionais, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes à AGDI;
IIabrir, para o exercício de 2011, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, nos termos dos incisos I, II, III, e IV do
§ 1ºº do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, crédito especial, até o limite de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), para atender às despesas necessárias à instalação e funcionamento da AGDI;
IIIatribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, preferencialmente a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, a responsabilidade pela administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento, finanças e de controle interno relativas a AGDI até que o órgão tenha seu quadro de pessoal estruturado;
IVrealizar contratação temporária, mediante processo seletivo simplificado, para realizar tarefas imediatas, até compor o seu quadro de pessoal através de concurso público.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2011.

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